TJRN - 0871122-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:05
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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05/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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04/08/2025 18:25
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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01/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0871122-40.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Antonio Gomes da Silva, qualificado nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pelo exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha de ID nº 142136109, para fixar o valor da execução em R$ 140.734,63 (cento e quarenta mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), atualizado até janeiro/2025, tendo a referência do crédito como “rendimento de salários”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: R$ 127.940,57 (cento e vinte e sete mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) a título de direito do exequente Antonio Gomes da Silva, e R$ 12.794,06 (doze mil, setecentos e noventa e quatro reais e seis centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 112043866, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de KAINARA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 55.***.***/0001-08, conforme solicitado na petição de ID nº 142136107, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 09 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0871122-40.2023.8.20.5001 ANTONIO GOMES DA SILVA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
07/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:27
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 29/11/2024 23:59.
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03/11/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 15:03
Juntada de diligência
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31/10/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:33
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2024 23:59.
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09/05/2024 13:16
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:31
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:39
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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