TJRN - 0817440-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 09:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0817440-73.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADALBERTO SILVA ALVES SENTENÇA Vistos etc.
Em petição que repousa nos autos, a parte autora pugna pela desistência do feito.
Sem óbice a essa postulação, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais.
Custas processuais a cargo da parte autora, já adiantadas, sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação nos autos.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:45
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0817440-73.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ADALBERTO SILVA ALVES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 8 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 23:46
Juntada de diligência
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20/03/2025 13:09
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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30/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 06:40
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817440-73.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ADALBERTO SILVA ALVES DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte autora em Id. 136539174 e, em decorrência, determino, via sistemas Sisbajud e Renajud a realização de consultas para obter o endereço da parte ré.
Determino ainda a imposição de restrição de circulação do veículo, conforme requerido.
Cumpridas as diligências, renove-se o mandado de Id. 135428434.
Caso o endereço encontrado seja o mesmo já indicado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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22/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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19/11/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0817440-73.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ADALBERTO SILVA ALVES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 11 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 09:32
Juntada de diligência
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05/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0817440-73.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal, 10 de janeiro de 2024 NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 21:01
Juntada de diligência
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19/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:43
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 16:17
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817440-73.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REU: ADALBERTO SILVA ALVES DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação de busca e apreensão em face de ADALBERTO SILVA ALVES, parte igualmente qualificada.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com o pagamento das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial expedida, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora, que deverá mantê-lo em Natal, até que ocorra a purgação da mora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 22:18
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 07:38
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:10
Juntada de custas
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11/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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