TJRN - 0826009-34.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0826009-34.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0826009-34.2021.8.20.5001 RECORRENTE: GLEIBER CAVALVANTE UCHOA E BIANCA FERNANDES PINTO LINS ADVOGADO: JONAS ANTUNES DE LIMA NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27997801) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27488614): EMENTA: PENAL.
APCRIM.
QUEIXA-CRIME.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140, §2º C/C ART. 141, III, DO CP). ÉDITO ABSOLUTÓRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL.
EXTEMPORANEIDADE DAS RAZÕES.
MERA IRREGULARIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ROGO DOS QUERELANTES PELO DESFECHO PUNITIVO.
FATO OCORRIDO EM MEIO A ACALORADA DISCUSSÃO.
PALAVRA ISOLADA DOS OFENDIDOS NÃO CORROBORADA PELOS TESTEMUNHOS E VÍDEOS.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Como razões, os insurgentes alegam haver violação ao(s) art(s). 139, 140 e 141, do Código Penal (CP), sob o argumento de afronta ao direito fundamental dos querelantes à preservação de sua dignidade e integridade moral, ao passo que pugna pela condenação do acusado pela prática dos crimes de difamação e injúria, em concurso material, bem como suscita divergência interpretativa.
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 28619809).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz pertinência à arguição de violação aos arts. 139, 140 e 141, do CP, ao argumento de que há, nos autos, robustez do conjunto probatório para sustentar o édito condenatório, observo que o acórdão combatido, ao concluir pela impossibilidade da condenação do recorrido, o fez em prestígio ao brocardo in dubio pro reo, em razão da insuficiência probatória para embasar a condenação, conforme exegese do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nada obstante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos, porquanto, segundo o colegiado, não ficou evidenciado a certeza quanto à materialidade delitiva.
Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal potiguar, destaco os seguintes trechos do decisum combatido (Id. 27488614): Com efeito, malgrado os Apelantes (Querelantes) sustentem, presença de acervo a supedanear a imputação dos arts. 139 e 140, §2º c/c art. 141, III, do CP, entabulados em desfavor de Edson Bezerra Gomes (Querelado), remanescem severas dúvidas acerca da materialidade e autoria dos ilícitos. 13.
Ora, a queixa-crime em análise se circunscreve em duas condutas imputadas ao Recorrido, resumidamente: a) a Querelante BIANCA FERNANDES PINTO LINS foi agredida com um ‘empurrão’ na presença de várias pessoas pelo Querelado, como também foi difamada na presença de várias pessoas por algum dos envolvidos com a expressão: “sai daí safada”. b) o Querelado propala expressões injuriosas na presença de várias pessoas em desfavor do Querelante GLEYBER CAVALCANTE UCHOA: ‘vagabundo’ e ‘palhaço’ 14.
Contudo, da análise dos autos, tem-se um contexto de discussão acalorada, envolvendo diversos sindicalizados do SINTROCERN e funcionários da empresa Casa Norte Atacado, não restando inequívoco, pois, o suposto empurrão em face de Bianca Fernandes, tampouco haver o Acusado reverberado a expressão “sai daí safada” (1º evento). 15. É dizer, inexistem elementos plausíveis a corroborar a palavra dos ofendidos, inclusive os vídeos apresentados durante a instrução se mostraram insatisfatórios a ratificar ditas agressões, como muito bem discorreu o Juízo a quo (ID 23751303): “...
Ocorre que no ID 69302418, no ID 69302420 e no ID 69302421, referidos nas Alegações como prova do empurrão, constam 03 vídeos diferentes, em que de fato ocorre uma animosidade entre o acusado (e outros manifestantes) com a Querelante BIANCA, mas nenhum empurrão ou mesmo contato físico é visualizado nas imagens.
Não há, portanto, diferente do que alega a acusação, prova material de ter sido a Querelante empurrada.
Restaria, quanto a este fato, tão somente o depoimento dos dois Querelantes, mas evidentemente, no contexto em que ocorreram os fatos, com elevadíssimo grau de animosidade e hostilidade entre estes e o acusado, a palavra dos Querelantes não pode ser considerada como prova isoladamente suficiente a uma condenação de natureza penal.
Não se está aqui duvidando do que afirmaram os Querelantes, até porque o contexto em que os fatos ocorreram, não autoriza duvidar que tenha acontecido episódios de tal monta e natureza, mas em uma violenta demanda entre os envolvidos, não há possibilidade jurídica de uma condenação penal se amparar tão somente na palavra de um dos lados da demanda, em especial quando é incisivamente negado pela outra parte, não existir qualquer prova material a respeito e não se ter arrolado ou inquiri do nenhuma testemunha que pudesse confirmar os fatos...”. 16.
Ademais, a prova do xingamento sobressai ainda mais fragilizada, haja vista a incerteza extraída da própria oitiva da vitimada e, ainda, pelo fato de o Querelado usar máscara, impossibilitando a leitura labial, conforme ponderado pelo Sentenciante (ID 23751303): “...
Quanto ao fato de ter sido a Querelante ofendida com a expressão: “sai daí safada”, necessário registrar que, a rigor, a Queixa-Crime não imputa tal conduta ao Querelado, já que afirma que foi a mesma difamada na presença de várias pessoas por algum dos envolvidos, ou seja, não atribui especificamente ao Querelado, mas a algum dos envolvidos, o que já seria um obstáculo a uma condenação do Querelado por este fato específico.
De toda forma, a própria Querelada afirma que foi chamada de safada por um dos homens, mas não sabe seu nome, ou seja, não atribui tal conduta ao Querelado já que, se tivesse ouvido dele a ofensa, bem saberia o seu nome.
A única prova que restaria a respeito deste fato é o vídeo que consta no ID 69302421, denominada “Manifestantes 03”, em que de fato parece se escutar a expressão indicada na peça acusatória - “sai daí safada”, mas seria impossível afirmar-se, com certeza, que tenha tal expressão saído da boca do Querelado.
Primeiramente porque o acusado usa máscara, não se podendo sequer constatar a movimentação de seus lábios e, depois, porque não faz nenhuma gesticulação ou expressão corporal que indique que naquele momento o mesmo estivesse falando, permanecendo apenas filmando a ocorrência.
Tal dúvida, conjugada com o depoimento da própria ofendida, que estava bem próxima do Querelado e não atribuiu a este, em seu depoimento, a ofensa recebida, não se poderia considerar tal vídeo, em que de fato parece se ouvir a expressão “sai daí safada”, como prova inconteste da prática da conduta pelo Querelado, não podendo sustentar, pois, sozinha, uma condenação penal...”. 17.
Adentrando no 2º evento (expressões injuriosas “vagabundo” e “palhaço” em face de Gleyber Cavalcante), permanece a escassez probatória, tanto nas imagens como no testemunho da outra Querelante (Bianca Fernandes). 18.
Repete-se, aliás, o cenário outrora esposado, ou seja, a despeito da animosidade e ambiente hostil vivenciado naquele momento, persistem as inações acerca das expressões injuriosas, seja pelas imagens, seja pelas oitivas colhidas em juízo. 19.
Daí, impositivo o desfecho absolutório levado a efeito pelo Magistrado a quo (ID 23751303): “...
Primeiramente, porque tais ofensas, diferentemente do que alega a acusação, não estão em nenhum dos vídeos juntados aos autos, valendo ressaltar que, nada obstante as Alegações Finais repetirem a acusação, não há qualquer indicação, em tal peça, de onde estaria a prova neste sentido.
O único elemento probatório que fala neste sentido é o depoimento do próprio Querelante que, como antes já se disse, em meio a uma violenta demanda entre os envolvidos, não há possibilidade jurídica de uma condenação penal se amparar tão somente na palavra de um dos lados, notadamente quando é incisivamente negado pela outra parte e não existir qualquer prova material a respeito e, ainda, não se ter arrolado ou inquirido nenhuma testemunha que pudesse confirmar os fatos.
Observe-se que nem mesmo o depoimento de BIANCA dá sustentação a acusação das ofensas injuriosas contra GLEYBER, já que esta afirma que não se recorda de ofensas proferidas especificamente por Edson contra Gleyber, afirmando apenas que havia um carro de som falando que a empresa era uma senzala, o que difere das palavras injuriosas imputadas ao acusado, mas, mesmo assim, ainda diz que não sabe quem falava nesse carro de som, pois ele passava do lado de fora.
A única prova, portanto, de ter o Querelado chamado GLEYBER de “vagabundo” e “palhaço”, é o seu próprio depoimento, o que, como sabido, é insuficiente para dar sustentação a uma condenação penal...”.
Em parecer ministerial, assim se manifestou o 4º Procurador de Justiça (Id. 26920334): Verifica-se que a irresignação recursal dos apelantes dirige-se contra a absolvição decretada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, alegando que houve dolo consciente com animus diffamandi e injuriandi nas atitudes do apelado. 7.
Embora bem fundamentado o recurso, entendo que não deve prosperar, tendo em vista que, conforme pontuado pelo Magistrado na Sentença, não há nos autos provas materiais que comprovem os fatos alegados pela acusação.
A esse respeito, pontuou o magistrado na Sentença (Id. 23751303 – páginas 7-9): Ocorre que no ID 69302418, no ID 69302420 e no ID 69302421, referidos nas Alegações como prova do empurrão, constam 03 vídeos diferentes, em que de fato ocorre uma animosidade entre o acusado (e outros manifestantes) com a Querelante BIANCA, mas nenhum empurrão ou mesmo contato físico é visualizado nas imagens. (...) Quanto ao fato de ter sido a Querelante ofendida com a expressão: “sai daí safada”, necessário registrar que, a rigor, a Queixa-Crime não imputa tal conduta ao Querelado, já que afirma que foi a mesma difamada na presença de várias pessoas por algum dos envolvidos, ou seja, não atribui especificamente ao Querelado, mas a algum dos envolvidos, o que já seria um obstáculo a uma condenação do Querelado por este fato específico. (...)Já em relação a ofensa contra GLEYBER CAVAL CANTE UCHOA que, de acordo com a acusação, teria sido ofendido pelo Querelado com as expressões injuriosas “vagabundo” e “palhaço”, também não há prova neste sentido que seja suficiente a uma condenação penal. (...) A única prova, portanto, de ter o Querelado chamado GLEYBER de “vagabundo” e “palhaço”, é o seu próprio depoimento, o que, como sabido, é insuficiente para dar sustentação a uma condenação penal. 9.
Ademais, a palavra da vítima dissociada dos demais elementos de prova não é suficiente para ensejar decreto condenatório (...) Desta feita, conforme uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo ou favor rei, tendo em conta que o acervo probatório acostado aos autos é totalmente inseguro, exatamente como compreendeu esta Corte de Justiça.
Nesse sentido, trago à colação: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TORTURA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PROCEDÊNCIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1.
O exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido.
Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 2.
A Corte de origem, ao reformar a sentença absolutória para reconhecer a responsabilidade criminal do recorrido, amparou-se, unicamente, no fato de ele ser o proprietário do veículo WV Gol, de cor prata, com a placa supostamente adulterada, que transitou pelos bairros onde foram torturadas as vítimas. 3.
Conforme a fundamentação declinada pelas instâncias ordinárias, o recorrido não foi reconhecido por nenhuma das vítimas, seja na fase inquisitiva, seja na fase judicial, tanto assim o é que a Corte de origem manteve a absolvição do recorrido no que toca ao crime de tortura contra o adolescente justamente com base nesse fundamento - ausência de reconhecimento pessoal -, mas, contraditoriamente, não o fez relativamente aos crimes de tortura cometidos contra as outras vítimas. 4.
O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve amparar-se em um conjunto fático probatório coeso e harmônico e apresentar motivação consistente, a partir de critérios objetivos e racionais, indicando elementos probatórios que justifiquem cada afirmação fática, o que não se verifica no caso dos autos. 5.
Havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
NON LIQUET.
APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO. 1.
Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato decisório. 2.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3.
Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4.
No caso, necessário o restabelecimento da sentença absolutória, uma vez que o acórdão que a reformou não justificou a condenação do agravado em provas suficientes, revelando-se frágil o acervo produzido, insuficiente para a configuração da prática do crime de tráfico de entorpecentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.716/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL.
IN DUBIO PRO REO.
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão combatido pontuou que "não constam dos autos elementos aptos a caracterizar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do acusado" e ainda que "não é possível determinar, com a certeza necessária ao processo/direito penal, que fora o recorrente quem efetuara a troca, ou se já recebera o veículo com as placas adulteradas".
Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária. 2.
A quantidade das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.813.598/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Incide ao caso, pois, o enunciado sumular nº 83/STJ, o qual dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
De mais a mais, ainda que superado o óbice da Súmula 83/STJ, impossível se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita, como forma de desconstituir as conclusões desta instância, soberana na análise dos fatos e provas, porquanto a via excepcional não admite dilação probatória e o aprofundamento do acervo da ação penal, conforme Súmula 7/STJ: “A pretensão do simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
CRIME DE CALÚNIA.
DOLO ESPECÍFICO.
CONFIGURAÇÃO.
HISTÓRICO BELIGERANTE DO ADVOGADO.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMUNIDADE MATERIAL.
ART. 142, I, DO CP.
NÃO ABRANGE O CRIME DE CALÚNIA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
APLICABILIDADE DO ART. 520 DO CPP.
NULIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os únicos dispositivos de Lei Federal citados por violados são os artigos 2º, § 3º e 7º, II, da Lei n. 8.906/94, e, em menor ênfase, os arts. 142 do CP e 520 do CPP, que dispõem a respeito da exclusão do crime e possibilidade de reconciliação.
Assim, mantém-se a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF quanto aos temas suspeição, error in judicando e decadência. 2.
Nos termos do aresto combatido, a conduta volitiva apta à configuração do crime de calúnia adveio do considerado histórico beligerante do recorrente, que declarou anteriormente inimizade à vítima - juiz, já tendo representado contra ela, além de ter sido advertido dos exageros ocorridos em audiências anteriores.
Assim, de fato, para se concluir de modo diverso, pela absolvição do recorrente por ausência de dolo específico, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. "A imunidade material dos advogados não abrange a calúnia.
A exclusão do crime contra a honra alcança somente a injúria e a difamação (art. 142, inciso I, do Código Penal)" (AgRg no RHC n. 106.978/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). 4.
O crime de calúnia é de ação penal privada e embora se possa, em teoria, cogitar constrangimento ilegal ao recorrente no ato do recebimento da queixa-crime sem antes permitir a realização da audiência de reconciliação, prevista no art. 520 do CPP, não restou evidenciado o prejuízo diante da não realização do procedimento. É assente no STJ que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.235.253/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0826009-34.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0826009-34.2021.8.20.5001 Polo ativo GLEYBER CAVALCANTE UCHOA e outros Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO Polo passivo EDSON BEZERRA GOMES Advogado(s): CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES Apelação Criminal 0826009-34.2021.8.20.5001 Origem: 5ª VCrim de Natal Apelantes: Gleyber Cavalcante Uchoa e Bianca Fernandes Advogado: Jonas Antunes de Lima Neto Apelado: Edson Bezerra Gomes Advogada: Carmem Lúcia de Araújo Alves Entre Partes: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL.
APCRIM.
QUEIXA-CRIME.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140, §2º C/C ART. 141, III, DO CP). ÉDITO ABSOLUTÓRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL.
EXTEMPORANEIDADE DAS RAZÕES.
MERE IRREGULARIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ROGO DOS QUERELANTES PELO DESFECHO PUNITIVO.
FATO OCORRIDO EM MEIO A ACALORADA DISCUSSÃO.
PALAVRA ISOLADA DOS OFENDIDOS NÃO CORROBORADA PELOS TESTEMUNHOS E VÍDEOS.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo e pelo Juiz Convocado Roberto Guedes.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Gleyber Cavalcante Uchoa e Bianca Fernandes (Quarelantes), em face da sentença do Juízo da 5ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0826009-34.2021.8.20.5001, onde Edson Bezerra Gomes (Querelado) se acha incurso nos arts. 139 e 140, §2º c/c art. 141, III, do CP, lhe absolveu de ambos os delitos, com fulcro no art. 386, VII do CPP (ID 23751303). 2.
Segundo a Queixa-crime: “... a) a Querelante BIANCA FERNANDES PINTO LINS foi agredida com um ‘empurrão’ na presença de várias pessoas pelo Querelado, como também foi difamada na presença de várias pessoas por algum dos envolvidos com a expressão: “sai daí safada”. b) o Querelado propala expressões injuriosas na presença de várias pessoas em desfavor do Querelante GLEYBER CAVALCANTE UCHOA: ‘vagabundo’ e ‘palhaço’ ...”. 3.
Sustenta, em síntese, a existência de acervo bastante para embasar o édito condenatório, porquanto a palavra das vítimas foi corroborada provas documentais (ID 24644202). 4.
Contrarrazões pelo não conhecimento do Recurso e, no mérito, pela inalterabilidade do édito (ID 26808903). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 26920334). 6. É o relatório.
Dispensado o Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES 7.
Sem razão o Suscitante. 8.
Isso porque, o recurso foi interposto dentro do quinquídio legal (ID 23751309), dessarte, o fato de as razões terem sido apresentadas a destempo constitui mera irregularidade, consoante posicionamento assente na Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME AMBIENTAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS.
MERA IRREGULARIDADE. 1.
Interposta a apelação no prazo legal, a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, que não prejudica o devido conhecimento do recurso, como na espécie, em que pese à previsão do art. 82, § 1º, da Lei n. 9.099/1990. 2.
Com efeito, ‘sendo a apelação, também no rito da Lei n. 9.099/95, uma espécie de recurso, a ausência ou intempestividade das razões, não induzem ao não-conhecimento da apelação interposta’ (RHC n. 25.736/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 3/8/2015). 3.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no RHC n. 145.352/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021). 9.
E, em assim sendo, rejeito a objeção.
MÉRITO 10.
Conheço do Recurso. 11.
No mais, deve ser desprovido. 12.
Com efeito, malgrado os Apelantes (Querelantes) sustentem, presença de acervo a supedanear a imputação dos arts. 139 e 140, §2º c/c art. 141, III, do CP, entabulados em desfavor de Edson Bezerra Gomes (Querelado), remanescem severas dúvidas acerca da materialidade e autoria dos ilícitos. 13.
Ora, a queixa-crime em análise se circunscreve em duas condutas imputadas ao Recorrido, resumidamente: a) a Querelante BIANCA FERNANDES PINTO LINS foi agredida com um ‘empurrão’ na presença de várias pessoas pelo Querelado, como também foi difamada na presença de várias pessoas por algum dos envolvidos com a expressão: “sai daí safada”. b) o Querelado propala expressões injuriosas na presença de várias pessoas em desfavor do Querelante GLEYBER CAVALCANTE UCHOA: ‘vagabundo’ e ‘palhaço’ 14.
Contudo, da análise dos autos, tem-se um contexto de discussão acalorada, envolvendo diversos sindicalizados do SINTROCERN e funcionários da empresa Casa Norte Atacado, não restando inequívoco, pois, o suposto empurrão em face de Bianca Fernandes, tampouco haver o Acusado reverberado a expressão “sai daí safada” (1º evento). 15. É dizer, inexistem elementos plausíveis a corroborar a palavra dos ofendidos, inclusive os vídeos apresentados durante a instrução se mostraram insatisfatórios a ratificar ditas agressões, como muito bem discorreu o Juízo a quo (ID 23751303): “...
Ocorre que no ID 69302418, no ID 69302420 e no ID 69302421, referidos nas Alegações como prova do empurrão, constam 03 vídeos diferentes, em que de fato ocorre uma animosidade entre o acusado (e outros manifestantes) com a Querelante BIANCA, mas nenhum empurrão ou mesmo contato físico é visualizado nas imagens.
Não há, portanto, diferente do que alega a acusação, prova material de ter sido a Querelante empurrada.
Restaria, quanto a este fato, tão somente o depoimento dos dois Querelantes, mas evidentemente, no contexto em que ocorreram os fatos, com elevadíssimo grau de animosidade e hostilidade entre estes e o acusado, a palavra dos Querelantes não pode ser considerada como prova isoladamente suficiente a uma condenação de natureza penal.
Não se está aqui duvidando do que afirmaram os Querelantes, até porque o contexto em que os fatos ocorreram, não autoriza duvidar que tenha acontecido episódios de tal monta e natureza, mas em uma violenta demanda entre os envolvidos, não há possibilidade jurídica de uma condenação penal se amparar tão somente na palavra de um dos lados da demanda, em especial quando é incisivamente negado pela outra parte, não existir qualquer prova material a respeito e não se ter arrolado ou inquiri do nenhuma testemunha que pudesse confirmar os fatos...”. 16.
Ademais, a prova do xingamento sobressai ainda mais fragilizada, haja vista a incerteza extraída da própria oitiva da vitimada e, ainda, pelo fato de o Querelado usar máscara, impossibilitando a leitura labial, conforme ponderado pelo Sentenciante (ID 23751303): “...
Quanto ao fato de ter sido a Querelante ofendida com a expressão: “sai daí safada”, necessário registrar que, a rigor, a Queixa-Crime não imputa tal conduta ao Querelado, já que afirma que foi a mesma difamada na presença de várias pessoas por algum dos envolvidos, ou seja, não atribui especificamente ao Querelado, mas a algum dos envolvidos, o que já seria um obstáculo a uma condenação do Querelado por este fato específico.
De toda forma, a própria Querelada afirma que foi chamada de safada por um dos homens, mas não sabe seu nome, ou seja, não atribui tal conduta ao Querelado já que, se tivesse ouvido dele a ofensa, bem saberia o seu nome.
A única prova que restaria a respeito deste fato é o vídeo que consta no ID 69302421, denominada “Manifestantes 03”, em que de fato parece se escutar a expressão indicada na peça acusatória - “sai daí safada”, mas seria impossível afirmar-se, com certeza, que tenha tal expressão saído da boca do Querelado.
Primeiramente porque o acusado usa máscara, não se podendo sequer constatar a movimentação de seus lábios e, depois, porque não faz nenhuma gesticulação ou expressão corporal que indique que naquele momento o mesmo estivesse falando, permanecendo apenas filmando a ocorrência.
Tal dúvida, conjugada com o depoimento da própria ofendida, que estava bem próxima do Querelado e não atribuiu a este, em seu depoimento, a ofensa recebida, não se poderia considerar tal vídeo, em que de fato parece se ouvir a expressão “sai daí safada”, como prova inconteste da prática da conduta pelo Querelado, não podendo sustentar, pois, sozinha, uma condenação penal...”. 17.
Adentrando no 2º evento (expressões injuriosas “vagabundo” e “palhaço” em face de Gleyber Cavalcante), permanece a escassez probatória, tanto nas imagens como no testemunho da outra Querelante (Bianca Fernandes). 18.
Repete-se, aliás, o cenário outrora esposado, ou seja, a despeito da animosidade e ambiente hostil vivenciado naquele momento, persistem as inações acerca das expressões injuriosas, seja pelas imagens, seja pelas oitivas colhidas em juízo. 19.
Daí, impositivo o desfecho absolutório levado a efeito pelo Magistrado a quo (ID 23751303): “...
Primeiramente, porque tais ofensas, diferentemente do que alega a acusação, não estão em nenhum dos vídeos juntados aos autos, valendo ressaltar que, nada obstante as Alegações Finais repetirem a acusação, não há qualquer indicação, em tal peça, de onde estaria a prova neste sentido.
O único elemento probatório que fala neste sentido é o depoimento do próprio Querelante que, como antes já se disse, em meio a uma violenta demanda entre os envolvidos, não há possibilidade jurídica de uma condenação penal se amparar tão somente na palavra de um dos lados, notadamente quando é incisivamente negado pela outra parte e não existir qualquer prova material a respeito e, ainda, não se ter arrolado ou inquirido nenhuma testemunha que pudesse confirmar os fatos.
Observe-se que nem mesmo o depoimento de BIANCA dá sustentação a acusação das ofensas injuriosas contra GLEYBER, já que esta afirma que não se recorda de ofensas proferidas especificamente por Edson contra Gleyber, afirmando apenas que havia um carro de som falando que a empresa era uma senzala, o que difere das palavras injuriosas imputadas ao acusado, mas, mesmo assim, ainda diz que não sabe quem falava nesse carro de som, pois ele passava do lado de fora.
A única prova, portanto, de ter o Querelado chamado GLEYBER de “vagabundo” e “palhaço”, é o seu próprio depoimento, o que, como sabido, é insuficiente para dar sustentação a uma condenação penal...”. 20.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826009-34.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
12/09/2024 19:34
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 11:29
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:48
Juntada de devolução de mandado
-
27/08/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:19
Decorrido prazo de Carmen Lúcia de Araújo Alves em 06/08/2024.
-
07/08/2024 01:23
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de EDSON BEZERRA GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:27
Decorrido prazo de EDSON BEZERRA GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 03:05
Decorrido prazo de JONAS ANTUNES DE LIMA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:51
Juntada de diligência
-
06/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:35
Decorrido prazo de BIANCA FERNANDES PINTO LINS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:31
Decorrido prazo de BIANCA FERNANDES PINTO LINS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BIANCA FERNANDES PINTO LINS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:26
Decorrido prazo de GLEYBER CAVALCANTE UCHOA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:23
Decorrido prazo de GLEYBER CAVALCANTE UCHOA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:19
Decorrido prazo de GLEYBER CAVALCANTE UCHOA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BIANCA FERNANDES PINTO LINS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GLEYBER CAVALCANTE UCHOA em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:50
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0826009-34.2021.8.20.5001 Apelantes: Gleyber Cavalcante Uchôa e Bianca Fernandes Pinto Lins Advogado: Jonas Antunes de Lima Neto (OAB/RN 8.973) Apelado: Edson Bezerra Gomes Advogada: Carmen Lúcia de Araújo Alves (OAB/RN 11.150) Relator em substituição: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentarem suas razões recursais (Id 23751306), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente os recorrentes para constituírem novos patronos, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, intime-se o Apelado, através de sua Advogada, para, no prazo legal ofertar as contrarrazões ao recurso, observando, inclusive, as mesmas disposições dos itens 3 e 4, independente de nova conclusão. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
20/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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