TJRN - 0800172-87.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 05:58
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:55
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800172-87.2025.8.20.5113 AUTORA: RENATA DE FÁTIMA SILVA REPRESENTANTE/ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA IEDA PAIVA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RENATA DE FÁTIMA SILVA, representada nos autos por sua curadora ANTÔNIA IÊDA PAIVA DA SILVA, em desfavor do BANCO PAN S/A.
Após apresentação da Contestação pela parte ré (ID 150021287) e de Réplica à Contestação pela parte autora (ID 152690010), foi proferido despacho (ID 153321273), intimando as partes para que se manifestassem nos autos sobre a necessidade de produção de provas.
Em resposta, a parte autora apresentou manifestação no ID 153419775, requerendo a expedição de ofício ao INSS, a fim de a autarquia informe a data inicial de invalidez da demandante, bem como o dia em que passou a receber o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de número 619.379.077-6.
Por sua vez, a ré se manifestou no ID 150029932, afirmando não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento da causa.
Certidão em ID 156009884, atestando que, após manifestações das partes, os autos foram conclusos para decisão de saneamento. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias à instrução do processo.
No caso em apreço, o documento requerido pela parte autora se reveste de evidente relevância para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que a principal tese sustentada na petição inicial é a nulidade da contratação bancária em razão da incapacidade civil da autora à época do negócio jurídico celebrado com a parte ré.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte autora no ID 153419775, pelo que DETERMINO a expedição de ofício ao INSS, para que a referida autarquia informe: a data em que a Renata de Fátima Silva (CPF *50.***.*20-25) foi considerada inválida; e a data de início do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez nº 619.379.077-6.
Com o retorno da resposta, em sendo ou não frutífera, certifique-se no feito.
Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Somente após a adoção das medidas supra, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:59
Deferido o pedido de RENATA DE FÁTIMA SILVA, representada por ANTÔNIA IÊDA DA SILVA
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21/07/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800172-87.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE FÁTIMA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando a apresentação de réplica pela parte autora, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias informem se possuem interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, devendo ser informadas que o silêncio quanto à produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Inexistindo o interesse ou decorrido o prazo sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo pedido (s), retornem conclusos para decisão.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:00
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:37
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800172-87.2025.8.20.5113 AUTORA: RENATA DE FÁTIMA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA IEDA PAIVA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos que vêm ocorrendo em seu benefício previdenciário desde outubro de 2022, referente a contrato de cartão de crédito não reconhecido pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita à autora, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a documentação juntada no ID 141204346.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise do histórico de créditos anexado pela autora (ID 141204346), observa-se que os descontos referentes ao empréstimo impugnado já existem e vem ocorrendo desde outubro de 2022, portanto, há cerca de dois anos e três meses, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Ademais, procedo com à INVERSÃO do ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da instrução, caso assim desejem.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:51
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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03/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800172-87.2025.8.20.5113 AUTORA: RENATA DE FÁTIMA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANTONIA IEDA PAIVA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos que vêm ocorrendo em seu benefício previdenciário desde outubro de 2022, referente a contrato de cartão de crédito não reconhecido pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita à autora, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a documentação juntada no ID 141204346.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise do histórico de créditos anexado pela autora (ID 141204346), observa-se que os descontos referentes ao empréstimo impugnado já existem e vem ocorrendo desde outubro de 2022, portanto, há cerca de dois anos e três meses, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Ademais, procedo com à INVERSÃO do ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da instrução, caso assim desejem.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 22:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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