TJRN - 0906920-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0906920-96.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS HENRIQUE DOS SANTOS Advogado(s): ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS Polo passivo SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0910484-83.2022.8.20.5001 Entre Partes: Francisco de Assis Henrique dos Santos.
Advogada: Dra.
Alzinira Lima Nascimento de Morais.
Entre Partes: Município de Natal, Secretária Municipal de Administração da Prefeitura de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE CONCLUIR A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUMPRIR.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO A SÚPLICA DA IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Francisco de Assis Henrique dos Santos contra suposta omissão praticada pela Secretária Municipal de Administração da Prefeitura de Natal, concedeu a segurança “para determinar à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo nº STTU-*02.***.*78-82 com a respectiva publicação do ato administrativo que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias”.
As partes deixaram de interpor recursos voluntários, sendo as referidas demandas encaminhadas a este Egrégio Tribunal de Justiça por força de Reexame Necessário, com base no art. 496 do CPC.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Trata-se de Mandado de Segurança acerca da demora na conclusão do processo administrativo nº STTU-*02.***.*78-82.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, assiste razão ao impetrante, pois restou configurada a hipótese legitimadora do manejo do mandado de segurança, sendo líquido e certo a inércia para a conclusão do processo administrativo pertinente a solicitação da gratificação.
A desídia da impetrada na conclusão do pedido do impetrante, com a respectiva promulgação/publicação do ato, configura infringência ao preceito constitucional do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 5º omissis omissis LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Nesse sentido, são precedentes dessa Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO EX OFFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE.
LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 9536/97 E DO ART. 99 DA LEI FEDERAL 8.112/90.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE DA OMISSÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.” (TJRN - RN nº 0800402-58.2022.8.20.5106 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 28/07/2022 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA A PRÁTICA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
EXTRAPOLADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR 303/05.
DIREITO DO IMPETRANTE DE OBTER O PRONUNCIAMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 66 DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência (art. 66 da Lei Complementar n. 303/05), de modo que a sua omissão, ultrapassado o prazo legal (art. 67 da mesma lei), configura ilegalidade passível de ser atacada pela via do mandado de segurança. 2.
A razoável duração do processo administrativo também encontra-se estritamente vinculada ao princípio da eficiência, que deve ser observado pela Administração Pública no cumprimento dos prazos legalmente fixados. 3.
Precedentes do STJ (MS 22.037/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/02/2017, DJe 02/03/2017; REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006) e desta Corte (Mandado de Segurança n° 2016.011906-1, Relator Desembargador Glauber Rego, j. 29/03/2017; Mandado de Segurança Com Liminar n° 2016.005427-7, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 9/11/2016). 4.
Concessão da segurança.” (TJRN - MS nº 2017.005631-5 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - Tribunal Pleno - j. 20/09/2017 - destaquei).
Como antes asseverado, no caso em comento, levando-se em consideração os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, resta manifesta a demora desarrazoada para que se conclua do requerimento da impetrante, sem que haja justificativa para tanto.
Diante dessas circunstâncias, inexistem motivos para modificação da sentença proferida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906920-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
04/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800353-14.2020.8.20.5162
Cleiton Andre Ferreira Alves
Raimundo Ribeiro da Hora Neto
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2020 15:19
Processo nº 0826009-34.2021.8.20.5001
Bianca Fernandes Pinto Lins
Edson Bezerra Gomes
Advogado: Jonas Antunes de Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2021 10:07
Processo nº 0801124-69.2021.8.20.5125
Nilza Martins de Morais Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Alyane Benigno Oliveira Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2021 10:13
Processo nº 0811202-48.2022.8.20.5106
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Robson de Oliveira Fernandes
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2022 17:17
Processo nº 0801199-20.2022.8.20.5143
Lenici Maria da Conceicao
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 14:25