TJRN - 0800816-08.2022.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800816-08.2022.8.20.5122 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: KARLA KATIENE DA SILVA LEITE Polo Passivo: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LEITE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a devolução dos autos da instância superior e antes de arquivar os processo, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Martins, Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 14 de julho de 2025.
MARILIA ROSANGELA FERNANDES FILGUEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800816-08.2022.8.20.5122 Polo ativo KARLA KATIENE DA SILVA LEITE Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE Polo passivo MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LEITE Advogado(s): JOAS PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800816-08.2022.8.20.5122 Apelante: KARLA KATIENE DA SILVA LEITE Advogado: MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE Apelado: MARIA DA CONCEIÇAO DA SILVA LEITE Advogado: JOAS PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
POSSE COMPARTILHADA OU CONSENTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por KARLA KATIENE DA SILVA LEITE contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar, ajuizada com o objetivo de reaver a posse de imóvel localizado no Sítio Canto, Zona Rural de Martins/RN, sob o argumento de que o bem era de seu pai falecido, e que a apelada, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA LEITE, teria se apropriado indevidamente do imóvel após o falecimento.
A autora sustentou sua posse derivada pelo princípio da saisine, pleiteando a reintegração, tutela de urgência e condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou posse legítima e anterior ao suposto esbulho, nos termos do art. 561 do CPC; (ii) determinar se houve esbulho possessório por parte da apelada, a justificar a reintegração da autora na posse do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelante não demonstra posse exclusiva e anterior ao suposto esbulho, tampouco comprova exercício direto, contínuo e pacífico da posse pelo falecido antes de sua morte, requisito essencial para a proteção possessória. 4.
A prova testemunhal e documental aponta para situação de posse compartilhada ou consentida entre o falecido e a apelada, que já utilizava o imóvel como residência e para fins familiares antes do óbito, afastando a caracterização de esbulho. 5.
A posse derivada por sucessão hereditária (art. 1.784 do CC) exige posse inequívoca e exclusiva do falecido, condição não verificada no caso concreto, o que inviabiliza a pretensão possessória da herdeira. 6.
A ação de reintegração de posse exige a demonstração clara da posse anterior, da ocorrência de esbulho, de sua data e da perda da posse (art. 561 do CPC), requisitos que não foram preenchidos pela apelante. 7.
Não se reconhece litigância de má-fé, por ausência de conduta temerária ou dolo processual, configurando o exercício legítimo do direito de ação (CF, art. 5º, XXXV).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação de reintegração de posse exige comprovação inequívoca da posse anterior, da ocorrência de esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2.
A posse derivada por sucessão hereditária pressupõe a existência de posse exclusiva e incontestada do falecido. 3.
A existência de posse compartilhada ou consentida inviabiliza o reconhecimento de esbulho possessório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 562, 300, 80 e 98, § 3º; CC, arts. 1.204, 1.208 e 1.784; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por KARLA KATIENE DA SILVA LEITE, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, julgou nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85,§2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, em razão da sua condição de beneficiária de justiça gratuita.” Em suas razões recursais, KARLA KATIENE DA SILVA LEITE, alega que o imóvel foi construído por seu pai, José Marcos Leite, em terreno negociado com a Apelada e que o falecido residia no local até sua morte, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Lembra que após o falecimento do pai, a ré se apropriou do imóvel, impedindo a autora de exercer sua posse legítima e que a posse exercida por seu pai foi comprovada por diversos documentos, como projetos arquitetônicos, ARTs, recibos, declarações fiscais, prints de redes sociais e depoimentos testemunhais.
Para reforçar sua alegação, argumenta ainda que a apelada não apresentou prova documental de sua suposta posse ou titularidade, sustentando apenas uma alegada doação verbal do imóvel pelo falecido e que a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao ignorar provas robustas da posse exercida por José Marcos Leite.
Ademais a posse da Apelante deriva do direito sucessório garantido pelo artigo 1.784 do Código Civil (princípio da saisine), que assegura a transmissão automática da posse aos herdeiros, sendo que a decisão de primeiro grau baseou-se em depoimentos de parentes da Apelada, em detrimento de provas técnicas e testemunhais imparciais.
Sustenta ainda que a sentença confundiu a natureza possessória da ação com reivindicação de propriedade, sendo que em nenhum momento a Apelante pleiteou o reconhecimento de propriedade do imóvel ou questionou a titularidade registral do bem.
Narra que a Apelada, em sua contestação, admitiu que o imóvel era do falecido e que ele “pretendia doá-lo”, o que demonstra que ela não exercia posse anterior ao falecimento, sendo que há diversas contradições nos argumentos da Apelada, que ora se diz proprietária, ora afirma que necessitava de doação, ora que o falecido apenas dormia eventualmente no imóvel, ora que ele o construiu e mantinha despesas no local.
Ao final, requer que seja reformada a sentença de primeiro grau para reconhecer o direito possessório da Apelante e que seja concedida tutela de urgência para reintegração imediata na posse do imóvel, nos termos dos artigos 300 e 562 do CPC.
Pede ainda que seja declarada a litigância de má-fé da Apelada, pelas contradições e ausência de boa-fé em suas alegações e que a apelada seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Alternativamente, caso não seja possível a imediata reforma da sentença, que a mesma seja anulada, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, além de que seja deferida a expedição de mandado de reintegração e fixação de multa diária por descumprimento.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente o interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, temos uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por KARLA KATIENE DA SILVA LEITE contra MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA LEITE, com o objetivo de reaver a posse de imóvel situado no Sítio Canto, Zona Rural de Martins/RN, o qual a autora, ora apelante, alega ter herdado de seu pai, José Marcos Leite, e que teria sido objeto de esbulho por parte da ré.
Como se sabe, na ação possessória incumbe à parte Autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, quais sejam, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 1.204, do Código Civil, que "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
Importante também ressaltar o que dispõe o artigo 1.208 do Código de Processo Civil, onde “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade”. É válido mencionar que estamos a tratar de posse, ou seja, como já bem retratado na sentença, cabe ao proponente da ação, demonstrar a existência do efetivo exercício de posse por parte dele, não eivada de vícios, bem como eventual esbulho ou turbação praticada pelo réu, não sendo cabível, portanto, a discussão acerca da propriedade do bem.
Desta feita, a apelante alega que seu genitor, José Marcos Leite (falecido em 2022), era o legítimo possuidor do imóvel situado no Sítio Canto, Zona Rural de Martins/RN, tendo construído a residência sobre terreno supostamente negociado verbalmente com a apelada.
Sustenta que, após o falecimento do genitor, a apelada teria se apropriado indevidamente do bem, configurando esbulho possessório.
Acontece que a sentença de origem bem destacou que a prova produzida revelou que a apelada já exercia a posse do imóvel antes mesmo do falecimento do Sr.
José Marcos Leite, inclusive utilizando o local como residência e realizando festas familiares.
Tal fato foi confirmado por testemunhas como Raimundo Leite da Silva e Marivânia Maria, que indicaram que o imóvel fora construído com apoio do de cujus, porém em terreno de titularidade da apelada, e com o intuito de presenteá-la.
Também que não houve demonstração inequívoca da posse exclusiva pelo falecido no momento anterior à sua morte, tampouco da ocorrência de esbulho por parte da ré, ora apelada, sendo que a apelada apresentou documentação e testemunhos que corroboram sua permanência e uso do imóvel de forma contínua e pacífica, inclusive antes de 2022, data do falecimento.
Adite-se que, ainda que se considere a tese da apelante de posse derivada por sucessão hereditária (princípio da saisine – CC, art. 1.784), esta apenas se transfere se comprovado que o de cujus detinha posse exclusiva e inquestionável do bem, o que não restou demonstrado nos autos, posto que, ao revés, indica situação de posse compartilhada ou consentida, hipótese que inviabiliza o reconhecimento de esbulho, como alega a apelante.
Como já explicitado, cabe destacar que a ação de reintegração de posse destina-se à proteção do possuidor que foi privado injustamente de sua posse, sendo imprescindível que este comprove: (i) a posse anterior, (ii) o esbulho, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse – nos termos do art. 561 do CPC.
Ou seja, não logrou êxito a Autora em carrear elementos que pudessem alicerçar o efetivo exercício da posse anterior, assim, por não ter demonstrado os requisitos intrínsecos a ação possessória, nos termos anteriormente citados, não há como se arguir a presente proteção possessória.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pela apelada em contrarrazões, não merece acolhimento, uma vez que o ajuizamento da presente ação possessória e a interposição de recurso constituem o legítimo exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV), não se verificando nos autos condutas temerárias, dolo processual, alteração maliciosa da verdade ou utilização do processo para fins ilegítimos (CPC, art. 80).
Eventual fragilidade jurídica dos fundamentos apresentados não implica, por si só, má-fé processual.
Por tal razão, entendo por negar provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800816-08.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
06/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800816-08.2022.8.20.5122 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KARLA KATIENE DA SILVA LEITE REU: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LEITE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar proposta por KARLA KATIENE DA SILVA LEITE, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA LEITE, já qualificadAs na inicial, em que pleiteia reaver a posse de imóvel situado no Sitio Canto, nº 2180, Zona Rural, Martins/RN, CEP 59800-000, conforme explicitado na petição inicial.
Consta na inicial que a autora é filha única do Sr.
José Marcos Leite, falecido em 10 de outubro de 2022, o qual era proprietário do imóvel Sítio Canto, nº 2180, Zona Rural, Martins/RN, bem como que a aquisição do lote onde o imóvel em discussão foi edificado se deu através de uma negociação verbal entre o de cujus e sua sobrinha Maria da Conceição da Silva Leite, ora ré.
Sustenta que, após o falecimento do Sr.
José Marcos Leite, a parte demandada tomou para si a posse do bem, sob a alegação de que o imóvel estava em seu nome e, portanto, era a legítima proprietária do lote e da edificação construída pelo seu tio; ainda, que a requerida não entregaria a posse do imóvel pois o de cujus pretendia reconhecê-la como herdeira.
Aduz que o esbulho ocorreu em 22 de outubro de 2022, permanecendo a requerida no imóvel até o presente momento.
A ré apresentou manifestação incidental na petição de ID 97572096, alegando que sempre foi a proprietária do imóvel objeto desta lide, sendo de conhecimento público que a construção nele realizada era fruto de doação livre e espontânea pelo seu tio, o de cujus.
Audiência de justificação ocorreu em 31/03/2023.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência na ID 98224291.
Audiência de conciliação na ID 100547182, sem acordo entre as partes.
Contestação apresentada na ID 101082501.
Réplica na ID 102258384.
Outros documentos e fotos apresentados, pela autora, nas IDs 104388359 e 104388361.
Acórdão do agravo de instrumento, desprovido pelo TJRN na ID 110398688.
Audiência de Instrução em 19 de setembro de 2024 (ID 131627285), com depoimentos pessoais da autora e da ré e oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Alegações finais pela parte ré na ID 133110349, ratificando os termos da contestação e ressaltando o manejo equivocado da ação possessória, quando a parte autora discute propriedade.
Por sua vez, a parte autora apresentou suas alegações finais na ID 133943857.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares suscitadas por quaisquer das partes, passo ao mérito.
A autora afirma ser herdeira do de cujus, o qual era proprietário do imóvel Sítio Canto, nº 2180, Zona Rural, Martins/RN, bem como que a aquisição do lote onde o imóvel em discussão foi edificado se deu através de uma negociação verbal entre o de cujus e sua sobrinha Maria da Conceição da Silva Leite, ora ré.
Requer, portanto, a reintegração do imóvel em questão, alegando que a ré teria se apropriado dele de forma injusta.
Primeiramente, deve-se ter em mente que, em sede de ação de reintegração de posse, não se discute a propriedade do imóvel.
O que se busca, enquanto verdade real, na análise de uma ação possessória, é verificar quem detinha a posse do imóvel antes da existência do alegado esbulho, independentemente de quem seja o real proprietário do bem imóvel.
A discussão sobre o domínio deve ser feita em procedimento próprio, qual seja, a ação reivindicatória, conforme preleciona o Código Civil, em seu art. 1.228.
Nesse mesmo sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que: “A independência entre os juízos possessório e petitório está em consonância com a cláusula geral da função social da propriedade e da posse.
O ordenamento dá ao fato jurídico da posse proteção distinta da que permite à propriedade”1.
Segundo o art. 927, do CPC/73, aplicável na espécie, incumbe ao autor da ação possessória provar: Art. 927.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Dito isto, e volvendo-se agora ao caso concreto trazido a juízo, restou claro que a parte ré detinha a posse de fato do imóvel, de forma justa, desde que ele foi construído, em que pese o de cujus também o frequentasse.
Em seu depoimento, a parte ré afirmou que frequentava o referido imóvel desde que ele foi construído, em 2015, o que é comprovado pela robusta documentação acostada aos autos, inclusive fotos de confraternizações entre amigos e seu núcleo familiar.
Afirmou que tanto ela quanto o tio, o de cujus, tinham a chave do imóvel e o frequentavam de forma livre, uma vez que ele havia construído a casa em seu terreno, para ela.
A alegação da ré foi confirmada pelas testemunhas, principalmente o Sr.
Raimundo Leite da Silva e Marivânia Maria.
Ao seu tempo, em juízo, o Sr.
Raimundo afirmou: Que conhece o lote, que pertence à ré e que o de cujus, seu tio, a ajudou na construção da casa.
Disse que no período que ele faleceu, residia no imóvel.
Disse que ele passava o dia na casa da mãe dele e que frequentava o imóvel no Sítio Canto, que fazia as festas dele por lá.
Disse que a ré também vivia por lá, frequentava o sítio e fazia as confraternizações dela lá, tomavam conta do sítio e os dois faziam os reparos necessários.
Por sua vez, a Sra.
Marivânia: Disse que o de cujus lhe disse, em determinada oportunidade, que a casa era de Ceição e que quando ele morresse, essa casa ficaria para ela.
Disse que morava com os pais dele, não morava na casa objeto de litígio.
Que ele sempre estava na casa do irmão Zezinho.
Que só ia para o imóvel do Sítio Canto para dormir.
Assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de provar o exercício direto e único de posse pelo de cujus, tampouco o esbulho, condição essencial para a procedência da presente ação.
Pelo contrário, ateve-se a tentar provar eventual domínio pelo de cujus, discussão incabível para o tipo de ação que escolheu ajuizar.
Assim sendo, deve ser o pedido de reintegração de posse julgado improcedente e, por via reflexa, mantida a posse da demandada sobre o imóvel discutido.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85,§2º do CPC), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, em razão da sua condição de beneficiária de justiça gratuita.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. 1 Código Civil Anotado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 576.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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