TJRN - 0803641-54.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:18
Outras Decisões
-
22/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:29
Outras Decisões
-
27/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803641-54.2024.8.20.5121 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GABRIEL ITALO TAVARES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MACAIBA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a solicitação de bloqueio de verba para prestação continuada de home care, determino que a parte autora apresente os relatórios médicos detalhados e a Nota Fiscal do período de dezembro de 2024 a janeiro de 2025, no prazo de 15 (quinze) dias, com a descrição clara das necessidades e do tratamento a ser fornecido, bem como a comprovação da continuidade dos serviços de home care, com a especificação dos profissionais envolvidos, cargas horárias e modalidades de atendimento.
Somente após a devida comprovação, o pedido de novo bloqueio será apreciado.
Intime-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0803641-54.2024.8.20.5121 Parte autora:GABRIEL ITALO TAVARES DA SILVA Parte ré:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente, proposta por Gabriel Ítalo Tavares da Silva, pleiteando, em síntese, a prestação de tratamento domiciliar AD2, considerando-se a gravidade do quadro de saúde de Anthonny Gael Tavares Barbosa, conforme atestado em laudos médicos acostados aos autos.
O requerido, Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, aduzindo preliminares processuais e refutando o mérito da demanda.
Em contrapartida, há pedido de urgência para o bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento das obrigações postuladas. É o relatório.
Decido.
I.
Quanto às preliminares levantadas pelo requerido 1.
Inadequação da via eleita: A preliminar não merece acolhimento.
A tutela antecipada antecedente, prevista no art. 303 do CPC, é cabível quando o autor busca assegurar medida urgente e fundamenta-se em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do mesmo diploma legal.
No presente caso, resta demonstrada a gravidade da situação de saúde do menor e a necessidade de tratamento contínuo, situação que justifica a escolha da via processual. 2.
Falta de interesse de agir: A alegação também não procede.
A demonstração de interesse de agir exige a conjugação de necessidade e adequação.
A necessidade está evidenciada pela urgência da prestação médica solicitada, enquanto a adequação é corroborada pelos documentos médicos anexados que apontam a imprescindibilidade do tratamento solicitado. 3.
Ilegitimidade Passiva do Estado:A saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse contexto, a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem que o cidadão pode demandar qualquer um dos entes para obter o cumprimento de suas necessidades de saúde.
Ainda, conforme orientação jurisprudencial, a competência para a execução de políticas públicas de saúde, inclusive procedimentos de alta complexidade, é dividida entre os entes federados.
Contudo, essa divisão não exclui a responsabilidade solidária, podendo o cidadão acionar qualquer um dos entes para garantir o direito à saúde.
Nesse sentido, a solidariedade entre os entes federativos impede o acolhimento das alegações de ilegitimidade passiva de ambos os réus.
Todos têm o dever de garantir o acesso universal e igualitário à saúde, sendo irrelevante, para o demandante, a repartição interna de competências administrativas entre os entes.
Diante do exposto, rejeito as preliminares apresentadas pelo requerido.
II.
Análise do pedido de bloqueio de verbas públicas: A inércia estatal em fornecer o tratamento solicitado pode acarretar consequências irreparáveis à saúde do menor, comprometendo sua qualidade de vida e, possivelmente, sua sobrevivência.
Este cenário exige a adoção de medidas urgentes para evitar o agravamento de seu estado clínico.
Prevalece, ainda, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ de que o bloqueio de verbas públicas é uma medida excepcional, mas admitida em casos de urgência e quando a omissão dos entes públicos ameaça direitos fundamentais.
Dessa forma, reconheço a excepcionalidade do caso e defiro o pedido de bloqueio de verbas públicas para custear o tratamento domiciliar do menor, considerando o menor orçamento apresentado.
Ante o exposto, defiro o pedido de bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD, no valor de R$ 89.226,93 (oitenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), para prestação do serviço de assistência domiciliar AD2, conforme prescrição médica, pelo tempo necessário ao seu tratamento, e satisfação da medida , referente a três meses de tratamento, sendo metade na conta do Município de Macaíba, a outra metade, na conta do Estado do Rio Grande do Norte.
Após o bloqueio, e com a comprovação da prestação dos serviços por meio de nota fiscal e relatórios médicos, proceda-se com a transferência, e expeça-se alvará judicial para contra da empresa HOME HEALTH CARE SERVICES LTDA, referente ao mês comprovado.
Ato contínuo, expeça-se ofício ao NAD/SESAP, via Sistema SIGAJUS (Central de Demandas Judiciais / Secretaria de Saúde - SESAP / Governo do RN), com cópia do processo, para fins de avaliação do caso.
Intimem-se as partes para, em 05 dias, indicarem se têm outras provas a produzir.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, por 05 dias.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
04/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
23/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 21:12
Outras Decisões
-
13/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 22:11
Juntada de diligência
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:47
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 09:40
Juntada de diligência
-
14/11/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:15
Juntada de diligência
-
14/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:11
Outras Decisões
-
12/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 04:56
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2024 10:55
Declarada incompetência
-
03/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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