TJRN - 0807348-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 18:02
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0807348-65.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DA SILVA, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
13/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:13
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0807348-65.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DA SILVA PARTE DEMANDADA:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no intuito de se obter a concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho que alega ter sofrido.
Alega na exordial que sofreu acidente de trânsito no trajeto do trabalho, sendo diagnosticado com fratura da diáfise do fêmur e sequelas de traumatismo no membro inferior (CID 10 S72.3, CID 10 T93.2.), razão pela qual recebeu o benefício de auxílio-doença acidentária NB 642462135-4.
Após a alta previdenciária retornou a exercer suas funções, mas alega que passou a ter reduzida a sua capacidade laboral, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte a cessação do benefício auxílio-doença.
Em sua Contestação (Id 143038548), o INSS alegou a ausência dos requisitos para a concessão de qualquer benefício, visto que não foi identificado qualquer sequela ou limitação laborativa no autor, requerendo a improcedência do pedido.
Perícia realizada, conforme Laudo de id 159226224. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca provimento jurisdicional para obter o benefício de auxílio-acidente, indeferido pela autarquia demandada.
O auxílio-acidente encontra-se regulamentado pela Lei nº 8.213/91, a qual dispõe: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Conforme se observa dos ditames legais, a concessão dessa espécie de benefício previdenciário encontra-se expressamente condicionada à demonstração da redução da capacidade de exercício das atividades laborativas.
O Laudo Pericial de id 159226224 é contundente ao especificar toda a situação do autor, vejamos: “ (...) 3.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.
A data de início das lesões é 23/01/2023, data do acidente, conforme o boletim de ocorrência e os laudos médicos que relatam as lesões decorrentes do acidente. 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade (X) 4.3.
Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4.
Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente (X) (...) - ESCLARECIMENTOS DIVERSOS O autor tem capacidade laboral e perda em grau leve com limitação funcional desde o início do corrente ano, em função da lesão na mão direita.” Na inteligência do art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que três são os pressupostos básicos para a concessão do auxílio-acidente: a existência da lesão; a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido em decorrência dessa lesão; e, o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido pelo segurado.
No caso dos autos, a dúvida não resta de que o autor preenche os três requisitos, visto que existe a lesão decorrente de acidente de trabalho e a redução da capacidade de trabalho.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte alberga o nosso entendimento: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
REABILITAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO.
REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE SE ENCONTRAM PRESENTES, COM A PERCEPÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a sentença recorrida em sua integralidade, conforme voto do Relator, parte integrante deste.” (Apelação Cível nº 0817387-10.2019.8.20.5106.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Dr Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro.
Acórdão 27/01/2023). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRETENSÃO DO AUTOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PLENA PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO.
CARTEIRO.
REABILITADO PARA EXERCER FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DEMONSTRADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99.
PRECEDENTES DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
JULGAMENTO DE MATÉRIA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) E DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Segundo o e.
Superior Tribunal de Justiça, “O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/1999.
Dessarte, faz jus a parte recorrida ao pedido relativo ao auxílio-acidente." (REsp 1701944/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.” (Apelação Cível 0826013-13.2017.8.20.5001.
Primeira Câmara Cível.
Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA.
Acórdão 02/04/2019) Diante disso, imperioso concluir que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário ora pleiteado.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar o pagamento em favor da parte autora do benefício de auxílio-acidente no valor de 50% do respectivo salário-de-benefício, desde o dia seguinte ao da cessação do benefício NB 642462135-4.
Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Condeno, ainda, o Réu, no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Desde já aponto que, se, porventura, o valor ultrapassar 200 salários-mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% (oito por cento) dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º, do CPC.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos.
Destarte, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC, atento ao fato de que se trata da Fazenda Pública Federal e a condenação não alcança 1.000 (mil) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário.
Transitada em julgado a presente decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data de assinatura do sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06). -
07/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 05:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DA SILVA em 22/05/2025 06:00.
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22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 21/05/2025 11:39.
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20/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0807348-65.2025.8.20.5001 FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DA SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr. .
FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA, conforme documento juntado no ID 151644274, para o dia 13/06/2025, às 08h00, LOCAL: SIMETRIA COWORKING, ENDEREÇO: Av.
Nascimento de Castro, 1835 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59056-450.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCIANO BORGES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Flávio Lima Guerreiro em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCIANO BORGES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Flávio Lima Guerreiro em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCIANO BORGES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO BORGES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCIANO BORGES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO BORGES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0807348-65.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DA SILVA PARTE DEMANDADA:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO 01.
FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DA SILVA ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho, alegando que padece de limitações decorrentes que o impossibilitam de exercer suas atividades laborais. 02.
Como é sabido, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156, CPC). 03.
No presente caso, verifico que a controvérsia travada torna imprescindível a designação de perito com especialidade em ortopedia para o deslinde do feito. 04.
Conforme Ofício Circular nº 001-2023 – NP, oriundo do Núcleo de Perícias, datado de 26 de janeiro do corrente ano, baseando-se em consulta ao Núcleo de Assessoramento da Presidência do TJRN, as perícias cadastradas como “justiça paga”, a saber as ações do seguro DPVAT e as demandas sobre benefícios acidentários em que o INSS for parte litigante, deverão ser agora processadas pela própria unidade jurisdicional que determinar a realização do ato. 05.
Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme portaria nº 1.693 de 27 de dezembro de 2024, que deverão ser depositados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 06.
No mesmo prazo, devem as partes se manifestarem os termos do art. 465, º 1º, incisos I, II, e III, do CPC. 07.
Ademais, nomeio como perito o Dr.
Fábio Farias Romualdo de Oliveira, CPF nº *81.***.*21-21, devidamente cadastrado na base de dados do NUPEJ, o qual deverá ser intimado, por mandado, para informar se aceita a perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a resposta ser encaminhada pelo perito ao e-mail [email protected]. 08.
Desde já, ante a unificação de procedimentos nos casos de perícia paga, esclareço que o perito deverá preferencialmente possuir certificado digital, sendo as comunicações realizadas via Sistema PJe. 09. À Secretaria para cadastrar o referido perito como terceiro interessado no Sistema PJe e realizar as respectivas intimações por meio do próprio sistema, ficando autorizado que todas as informações como aceitação ou recusa da perícia (quando o perito já possuir o certificado), agendamento, pedido de majoração, inserção de laudo etc, sejam realizados pelo perito nos próprios autos. 10.
Determino, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado em 15 (quinze) dias, após a realização da perícia e já informo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: a) Quais as lesões sofridas pela autora? b) As lesões decorreram de acidente de trabalho? c) As lesões estão consolidadas e existem sequelas? d) As lesões ou sequelas são reversíveis? e) Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? f) A incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva? g) Essas sequelas, se houver, implicam em redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? h) Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente? i) Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? 11.
Apresentado o laudo médico, expeça-se alvará dos honorários periciais e, ato contínuo, intime-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as. conclusões do perito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. 12.
Após, voltem os autos conclusos. 13.
Intimem-se. 14.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06) -
28/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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20/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 04:24
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 04:01
Publicado Citação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 03:48
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807348-65.2025.8.20.5001 DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência formulado por Francisco Júnior Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
Ao ensejo, juntou documentos. 2.
Em suma, o autor sustenta que sofreu acidente de trajeto em 23 de janeiro de 2023, resultando em sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa.
Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário até 09 de agosto de 2024 e que, após o retorno ao trabalho, permaneceu com limitações físicas.
Relata que formulou requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, o qual foi indeferido pelo INSS.
Com isso, postula, em caráter de urgência, a implantação imediata do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, além das demais cominações legais. 3. É o que importa relatar.
Decido. 4.
Como é sabido, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a urgência deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, justificando a necessidade imediata da medida. 5.
No caso dos autos, verifica-se que: o acidente ocorreu em 23 de janeiro de 2023; o auxílio-doença acidentário foi cessado em 09 de agosto de 2024; e a ação judicial foi ajuizada em 08 de fevereiro de 2025.
Assim, vê-se que o lapso temporal entre a cessação do benefício anterior e o ajuizamento da presente ação não caracteriza situação de urgência iminente que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. 6.
Ademais, embora o benefício previdenciário possua caráter alimentar, não há nos autos elementos concretos que demonstrem a probabilidade do direito da parte autora de forma inequívoca neste instante processual, de modo que o contexto normativo vigente exige cognição exauriente para a correta interpretação e aplicação do direito posto.
A concessão do auxílio-acidente exige análise aprofundada da extensão da incapacidade laborativa residual, o que depende de produção de prova pericial para aferição objetiva da alegada redução da capacidade para o trabalho.
Dessa forma, eventual direito ao benefício será apreciado no curso da instrução processual, com cognição exauriente.
CONCLUSÃO 7.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 8.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso comprovada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade. 9.
Concedo ao autor o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista a presunção legal de vulnerabilidade, conforme alegado na exordial. 10.
Cite-se o postulado, cientificando-o de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial. 11.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Consigno que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento. 13.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento. 14.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação. 15.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06) -
10/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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