TJRN - 0804773-67.2024.8.20.5600
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:39
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 12:55
Recebidos os autos
-
11/05/2025 12:55
Juntada de intimação
-
25/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:52
Juntada de despacho
-
14/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:16
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:50
Recebido o recurso
-
10/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de GREGORIO DA SILVA MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GREGORIO DA SILVA MEDEIROS em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 01:24
Juntada de diligência
-
25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 04:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
1 COMARCA DE NATAL 6ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0804773-67.2024.8.20.5600 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: GREGÓRIO DA SILVA MEDEIROS S E N T E N Ç A EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. 1 – Conjunto probatório que atesta a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça exercida pelo denunciado. 2 – A palavra da vítima em crimes patrimoniais, constitui prova significativa para a condenação, tendo em vista as circunstâncias de clandestinidade, típicas desses eventos. 3 – O reconhecimento da autoria de um crime por parte do próprio acusado é medida de grande relevância para o descortino dos fatos, constituindo verdadeiro serviço à Justiça, vez que imprime celeridade ao processo e previne eventual erro judiciário, motivo pelo qual milita em seu favor. 3 – O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada. 4 – Procedência parcial. 2 1.
RELATÓRIO: Vistos etc.
Aos 27 de setembro de 2024, o Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de GREGÓRIO DA SILVA MEDEIROS, devidamente qualificado, pelo suposto cometimento das condutas injurídicas descritas no artigo 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; e artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.
Consoante a preambular, no dia 17 de setembro de 2024, entre 15h30min e 16h00min, na Avenida Rui Barbosa, nesta cidade, o acusado, em comunhão de desígnios com Gabriel Alves de Oliveira, abordou a vítima Elisângela Fernandes da Silva e após ameaçá-la com palavras, subtraiu seu aparelho celular modelo Iphone XR, de cor branca.
Narra ainda a inicial que minutos depois, o acusado, em comunhão de desígnios com Gabriel Alves de Oliveira e agindo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, abordou a vítima Dulcineide Cristina Barros da Silva, quando ela estava no interior do veículo HYUNDAI/IX35, de cor prata e placas QGQ-7814, que estava estacionado na Rua Dr.
João Dutra, bairro Tirol, nesta cidade e subtraíram seu aparelho celular modelo Iphone 12, de cor branca e fugiram no veículo Hyundai.
Por fim, assevera a peça acusatória que a vítima acionou a polícia militar, que logrou localizar os agentes, iniciando-se uma perseguição, ocasião em que os assaltantes efetuaram disparos de arma de fogo na via pública.
Recepcionada a denúncia, em data de 27 de setembro de 2024, determinou-se a citação do acusado para responder à acusação por escrito. 3 Realizada a citação pessoal, o acusado apresentou defesa inicial por intermédio da Defensoria Pública do Estado.
Não se vislumbrando quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ao ensejo da audiência, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas no processo.
Na continuidade, o acusado foi interrogado.
Colhida a prova oral, diligências não foram requeridas.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, na forma do artigo 403, §3º do Código de Processo Penal.
Nas suas razões finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial do pedido constante da denúncia, com a condenação do acusado nas sanções plasmadas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, reconhecendo-se em seu desfavor a circunstância agravante da reincidência.
De outro lado, requereu a sua absolvição quanto a imputação do crime definido no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, por ausência de provas suficientes para a condenação.
De outra parte, a Defesa Técnica, em suas alegações finais, postulou o reconhecimento da circunstância atenuante genérica da confissão espontânea, com a fixação de eventual pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido. 4 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO – OBJETO DO PROCESSO PENAL – PRETENSÃO CONDENATÓRIA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA - ACOLHIMENTO: Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
Essa a razão pela qual se pode afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
Exatamente calcado nesta perspectiva, o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os 5 agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito, entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva, como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil, exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado à sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
A propósito vale conferir com Rangel1 que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: “a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo MP, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo.
Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo MP, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo 1 - Rangel.
Paulo.
Direito Processual Penal. 8ạ edição.
Editora Lumen Juris, p.65,2004. 6 o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada”.
Pois bem.
Na hipótese que se tem à mesa estimo que a postulação Ministerial pertinente à absolvição do acusado relativamente a imputação do crime definido no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, merece ser acolhida.
Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.
O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da jurisdição, da imparcialidade do juiz, da correlação entre o pedido e a sentença e da independência funcional do Ministério Público.
Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto2,em artigo intitulado “ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO”, “Quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a 2 In LEITURAS COMPLEMENTARES DE PROCESSO PENAL.
Organizador Rômulo Moreira.
Ed.
Jus Podivm, Salvador/BA, 2008, p. 453. 7 persecutio criminis.
Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio”.
Segundo o autor, nessa hipótese “(...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis”.
Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo Código de Processo Penal), no artigo 267 do CPP, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou retirar a ação.
Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade da 8 ação penal pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada se manifestaram pela relatividade desses princípios.
Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da “ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário”.
Por fim, defende o autor que “A condenação dever ser congruente com a acusação, há que existir íntima correlação.
O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libello.
Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.
Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior3: “(...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição.
Não há argumento – que não uma pura opção política – que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública.
Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o MP pedir a 3 In DIREITO PROCESSUAL e sua Conformidade Constitucional.
Vol.
I, Ed.
Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 109. 9 absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém”.
O citador autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: “É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória”4.
No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Auri Lopes Júnior5, que “isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do 4 Op. cit. 5 Op. cit., p. 110. 10 réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro(...)”.
Em sentido semelhante, Paulo Queiroz assevera que a Constituição Federal de 1988, “Adotou, embora de modo sumário, o sistema acusatório de processo penal, o qual distingue claramente as funções de acusar, defender e julgar (actum trium personarum).
Nesse contexto, compete ao Ministério Público, como regra, e ao ofendido, como exceção (ação penal privada subsidiária), promover a ação penal pública, na forma da lei (CF, arts. 129, I, e 5º, LIX).
Justo por isso, ao juiz não é dado iniciar o processo de ofício (ne procedat iudex ex officio), tampouco condenar o réu quando o Ministério Público, titular da ação penal, com boas ou más razões, propuser a absolvição6”.
Mesmo na jurisprudência atual, firmou-se entendimento nesse sentido.
Assim, para a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça, caso o Ministério Público tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar.
Nessa perspectiva: 6 Desafios contemporâneos do sistema acusatório. / Associação Nacional dos Procuradores da República. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, 5ª Câmara de Coordenação e Revisão e 7ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Ministério Público Federal.
Organizadores: Lívia Nascimento Tinôco, Luiza Cristina Frischeisen, Rodrigo Antônio Tenório Correa da Silva, Silvio Amorim Junior e Vladimir Barros Aras.
Brasília: ANPR, 2018. 11 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2.
O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3.
O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar informações, sem 12 demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP. 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.726 - RO (2021/0245185-9) RELATOR: MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE.
ADVOGADO: GUSTAVO MARRA RESENDE LAGE – MG151182.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) – grifamos.
Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença 13 condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão. 2.2.
DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO – CONDENAÇÃO: Inicialmente, tendo o titular da ação, por ocasião de suas alegações finais, requerido a desclassificação do crime inicialmente imputado na denúncia, a fim de afastar a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, por entender que a causa especial de aumento de pena se encontra carente de maior comprovação nos autos, passando, pois, a definir a conduta típica nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, outro caminho não há ao magistrado senão acatar o pleito ministerial, em atenção aos princípios norteadores do sistema acusatório de processo, tais como o da inércia da jurisdição, o da imparcialidade do juiz, o da independência funcional do Ministério Público e o da correlação ou congruência.
De outra parte, verifica-se que o titular da ação, em sua narrativa acusatória, imputa ao acusado a prática de crime de roubo majorado, em continuidade delitiva.
Todavia, em face da denúncia formulada, não estabeleceu a tipificação penal adequada na peça acusatória, de modo que, na hipótese, deve incidir a regra da emendatio libelli, prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal. É que, a descrição fática exposta na peça vestibular acha-se perfeitamente clara e apta a 14 possibilitar o exercício pleno da ampla defesa.
Porém sua definição jurídica não se revela adequada àquelas circunstâncias, razão pela qual poderá o magistrado conferir- lhe nova definição independentemente de aplicação de pena mais grave.
Na hipótese dos autos, tem-se exatamente essa situação, já que claramente se observa que a narrativa acusatória descreve o cometimento por parte do acusado de um típico caso de crime em continuidade delitiva, desde que informa que o acusado praticou duas condutas típicas, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, conjuntura que se amolda à previsão do artigo 71 do Código Penal.
Desse modo, estando a conduta típica narrada na peça acusatória, é necessário que se proceda a corrigenda do libelo, porquanto se percebe que os fatos permanecem inalterados, adequando-se, porém, sua definição jurídica, de sorte que a correção é exclusivamente quanto a imputação jurídica.
Assim, a conduta típica deve ser definida nos moldes do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.
Efetuada a correção quanto a classificação jurídica da conduta, observa-se que a hipótese quadrada nos presentes autos diz acerca do cometimento de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em continuidade delitiva, cuja definição jurídica afigura-se positivada no artigo 157, §2º, inciso II c/c artigo 71, ambos do Código Penal, imputada ao acusado GREGÓRIO DA SILVA MEDEIROS. 15 Em feitos dessa natureza onde a prova coligida não espelha maior descompasso, basta aquilatar os elementos pertinentes a autoria e materialidade delitiva, no afã de encontrar a pena adequada como resposta e censura à culpabilidade revelada pelo acusado no instante do cometimento do crime.
Pertinente a materialidade, sobressaem-se dos autos elementos bastantes, demonstrativos do evento criminoso.
Tanto que repousam ali provas colhidas na fase preliminar e em juízo, tal qual auto de prisão em flagrante delito; boletim de ocorrência lavrado no dia dos fatos; auto de exibição e apreensão; termo de entrega do objeto que fora subtraído e posteriormente apreendido e restituído à vítima; depoimentos colhidos na esfera administrativa; bem como da prova oral produzida em sede de audiência de instrução, sob o pálio do contraditório.
Quanto a autoria, de igual modo resta bem evidenciada nos fólios, através do acervo probatório colacionado aos autos e que se mostra em harmonia com a confissão espontânea do acusado, em Juízo, ao ensejo de seu interrogatório, ocasião em que prestou sua versão acerca dos fatos e assumiu a responsabilidade no evento delitivo narrado na exordial acusatória.
Máxime é o valor da confissão espontânea e voluntária do acusado, circunstância que milita em seu favor, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos, especialmente o depoimento da vítima, nada havendo que ilida a veracidade e autenticidade das suas declarações. 16 Nesse sentido é a lição de Júlio Fabbrini Mirabete: “De qualquer forma, a confissão, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos é suficiente para a condenação, máxime quando corroborada por outros elementos” (In CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 2ª ed., 1994, p. 250).
Na mesma vertente já decidiu o Excelso Supremo: “As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais” (RTJ 88/371).
A versão apresentada pelo acusado encontra ressonância na prova oral recrutada aos autos.
Senão, vejamos: A vítima a ELISÂNGELA FERNANDES DA SILVA relatou que estava no interior de seu veículo, aguardando seu filho sair da escola, quando o acusado a abordou, pela porta do passageiro, lhe ameaçou e determinou que descesse do automóvel.
Na ocasião, visualizou através do espelho retrovisor, outro homem nas proximidades do carro, em suporte à empreitada delitiva.
Diante disso, começou a buzinar e pedir socorro.
Em face dessa reação, o acusado subtraiu o seu aparelho celular, passou o dispositivo para o segundo agente e empreenderam fuga juntos.
Da mesma forma, a vítima DULCINEIDE CRISTINA BARROS DA SILVA informou em juízo que, ao estacionar o seu veículo, o acusado atravessou na frente do automóvel e puxou a maçaneta da porta, determinando que descesse, apontando-lhe uma arma de fogo.
Ato contínuo, o acusado assumiu o volante do veículo, enquanto o outro agente ocupou o 17 banco do passageiro.
Em seguida, empreenderam fuga juntos.
Na sequência, solicitou auxílio de populares e acionou a polícia.
Relatou que, no momento em que se deslocava até a delegacia, foi informada de que o seu carro havia sido encontrado, envolvido em uma colisão de trânsito.
Relatou, por fim, que o seu aparelho celular foi encontrado no interior do veículo.
Observe-se que em crimes de índole patrimonial, que geralmente ocorrem na clandestinidade, os depoimentos das vítimas se revestem de relevante valor probatório, mormente em face do contato direto que travaram com os agentes delitivos.
Além disso, por não conhecerem o acusado e, por isso mesmo, não ostentarem qualquer animosidade ou hostilidade prévia para com este, dificilmente sustentariam uma acusação infundada, o que torna ainda mais relevante o conteúdo de seu depoimento e mais plausível a participação do denunciado no evento criminoso narrado na peça acusatória.
Nessa vertente caminha a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
AUTORIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem 18 relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 482281 BA 2014/0048036-7, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 06/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) – grifamos; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para 19 embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2.
O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 297871 RN 2013/0060207-3, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 18/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2013) – grifamos.
Não fosse o bastante, as palavras das declarantes não estão isoladas no contexto probatório, porquanto encontram-se em sintonia com outros elementos de prova carreados aos autos.
Portanto, além das palavras das vítimas, que, repita-se, se revestem de fundamental relevância para o descortino da verdade, outros elementos apontam para a fixação induvidosa da autoria delitiva.
Nesse sentido, as testemunhas CLÉSIO DO NASCIMENTO SILVA e EDSON CONSTATINO DA SILVA, policiais militares que participaram das diligências que culminaram com a prisão do denunciado, relataram que se deparam com dois 20 homens em um veículo e perceberam que eles se assustaram quando visualizaram a viatura policial e fugiram em alta velocidade.
Diante disso, passaram a persegui-los.
Em dada altura, escutaram disparos de arma de fogo e revidaram.
Relataram que os assaltantes colidiram em outro veículo.
Em seguida, os agentes desembarcaram e empreenderam fuga, sendo que o acusado entrou em uma rua sem saída e se rendeu, enquanto o outro agente, que foi atingido por disparos de arma de fogo, foi levado até o hospital Walfredo Gurgel.
Dessa forma, verifica-se da análise das provas carreadas aos autos, que a autoria do crime de roubo é induvidosa, estando devidamente fixada na pessoa do denunciado.
Vencidas as questões atinentes à materialidade e autoria delitivas, observa-se que as condutas típicas atingiram o nível da consumação. É que foi possível ao acusado inverter a titularidade da posse dos bens de propriedade das vítimas, que ingressaram na sua esfera de disponibilidade.
Desse modo, observa-se que as condutas típicas definidas no artigo 157 do Código Penal ultrapassaram o estágio da mera tentativa, rumando normalmente até ulterior aperfeiçoamento, conjuntura que se amolda à previsão do artigo 14, inciso I, do Código Penal.
Noutro bordo, devidamente fixada a causa especial de aumento de pena estampada no incisos II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal. É que não há dúvidas de que o acusado praticou a subtração dos bens em união de vontades e 21 divisão de tarefas com Gabriel Alves de Oliveira, ocasião em que abordou as vítimas e subtraiu seus pertences, enquanto o segundo agente mantinha-se em suporte à empreitada delitiva.
Não fosse o bastante, os agentes empreenderam fuga juntos, circunstância que evidencia ainda mais o vínculo psicológico para a consecução do crime, bem como a adesão voluntária ao comportamento típico, de sorte que adequadamente ajustada nos autos a majorante imputada na denúncia, conforme ensinamento da teoria monista, eleita pelo legislador brasileiro como diretriz para regular a questão do concurso de agentes no Direito Penal.
Verifica-se, ademais, que o agente praticou os dois comportamentos típicos, ilícitos e culpáveis narrados na denúncia em continuidade delitiva, porquanto utilizou-se da mesma maneira de execução, nas mesmas condições de tempo e lugar, de sorte que o evento subsequente deve ser considerado enquanto mera continuidade da primeira conduta, conforme a regra estampada no artigo 71 do Código Penal.
De outra parte, impende verificar que o acusado é reincidente, por contar com condenação penal transitada em julgado anterior aos fatos articulados neste processo, circunstância que denota que a condenação anterior não serviu para frear os seus impulsos ao cometimento de crimes, circunstância que milita em seu desfavor, conforme o requer o Parquet.
Todavia, observo em seu favor a compensação da circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 22 É que a assunção de responsabilidade por aquele que não está obrigado a produzir prova contra si, revela, sem sobra de dúvidas, importância equivalente à circunstância pessoal da reincidência, haja vista que, nessa conjuntura, a sua conduta revela a consciência do descumprimento de uma norma social, bem como a disposição de se comportar conforme o direito.
Nesse sentido, o precedente do STF: Ementa: HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
PREPONDERÂNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Constituição Federal assegura aos presos o direito ao silêncio (inciso LXIII do art. 5º).
Nessa mesma linha de orientação, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de São José da Costa Rica) institucionaliza o princípio da “não- auto-incriminação” (nemo tenetur se detegere).
Esse direito subjetivo de não se auto-incriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do devido processo penal e do direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal).
A revelar, primeiro, que o processo penal é o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação demonstrar por modo 23 robusto a autoria e a materialidade do delito. Órgão que não pode se esquivar da incumbência de fazer da instrução criminal a sua estratégia oportunidade de produzir material probatório substancialmente sólido em termos de comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da culpabilidade do acusado. 2.
A presunção de não-culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo.
Direito material que tem por conteúdo a presunção de não-culpabilidade.
Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não-culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional.
Logo, o direito à presunção de não- culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que não se pode relacionar a personalidade do agente (ou toda uma crônica de vida) com a descrição, por esse mesmo agente, dos fatos delitivos que lhe são debitados (HC 102.486, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 99.446, da relatoria da ministra Ellen Gracie).
Por outra volta, não se pode perder de vista o 24 caráter individual dos direitos subjetivo-constitucionais em matéria penal.
E como o indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto de direito penal que se lhe aplique pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos há de exibir o timbre da personalização.
Quero dizer: tudo tem que ser personalizado na concreta aplicação do direito constitucional-penal, porque a própria Constituição é que se deseja assim orteguianamente aplicada (na linha do Eu sou eu e minhas circunstâncias, como sentenciou Ortega Y Gasset).
E como estamos a cuidar de dosimetria da pena, mais fortemente se deve falar em personalização. 4.
Nessa ampla moldura, a assunção da responsabilidade pelo fato-crime, por aquele que tem a seu favor o direito a não se auto-incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não podendo, portanto, ser dissociada da noção de personalidade. 5.
No caso concreto, a leitura da sentença penal 25 condenatória revela que a confissão do paciente, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasou o juízo condenatório.
Mais do que isso: as palavras dos acusados (entre eles o ora paciente) foram usadas pelo magistrado sentenciante para rechaçar a tese defensiva de delito meramente tentado. É dizer: a confissão do paciente contribuiu efetivamente para sua condenação e afastou as chances de reconhecimento da tese alinhavada pela própria defesa técnica (tese de não consumação do crime).
O que reforça a necessidade de desembaraçar o usufruto máximo à sanção premial da atenuante.
Assumindo para com ele, paciente, uma postura de lealdade (esse vívido conteúdo do princípio que, na cabeça do art. 37 da Constituição, toma o explícito nome de moralidade). 6.
Ordem concedida para reconhecer o caráter preponderante da confissão espontânea e determinar ao Juízo Processante que redimensione a pena imposta ao paciente (STF - HC: 101909 MG , Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 28/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012) – grifamos. 26 Não fosse o bastante, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da viabilidade de tal compensação, senão vejamos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A confissão, por indicar arrependimento, demonstra personalidade mais ajustada, a ponto de a pessoa reconhecer o erro e assumir suas consequências.
Então, por demonstrar traço da personalidade do agente, o peso entre a confissão e a reincidência deve ser o mesmo, nos termos do art. 67 do Código Penal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, da minha relatoria (DJe 4/9/2012), pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, posição que passou a ser adotada por ambas as Turmas que a compõem. 3.
A existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de haver a mencionada compensação não constitui razão suficiente, só por si, para alterar a compreensão manifestada, uniformemente, por esta 27 Corte. 4.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 1374991 DF 2013/0108066-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2013) – grifamos; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
APLICAÇÃO DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
ART. 67 DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Terceira Seção do STJ, competente para o julgamento dos feitos de natureza penal, pacificou, no julgamento do EREsp. n. 1.154.752/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no REsp: 1360265 DF 2013/0004719-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2013) – grifamos; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO.
REINCIDÊNCIA. 28 CONCURSO.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não viola o Princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Esta Corte Superior pacificou entendimento, quando do julgamento do EREsp nº 1.154.752/RS pela Terceira Seção, de que a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no REsp: 1357809 DF 2012/0262669-7, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 04/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2013) – grifamos; 29 AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. 1.
Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que concedeu habeas corpus de ofício, para proceder à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal (EREsp n. 1.154.752/RS). 2.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC: 248473 SP 2012/0144761-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) – grifamos.
Destarte, depreende-se do conjunto probatório que repousa nos autos provas suficientes para a condenação do acusado, não havendo, portanto, qualquer discrepância no material probatório recolhido. 3.
DISPOSITIVO: Posto isso, Julgo parcialmente procedente o pedido constante da denúncia para CONDENAR o acusado GREGÓRIO DA SILVA MEDEIROS como incurso nas sanções previstas no artigo 157, §2º, inciso II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal; 30 ABSOLVENDO-O da imputação do crime definido no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, o que faço com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DOSO A PENA: 3.1.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUANTO AO ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA ELISÂNGELA FERNANDES DA SILVA: Considerando a culpabilidade, em face do menor grau de censurabilidade da conduta da agente, sendo a normalmente previsível no crime de roubo, mormente em razão de não ter agido com violência, mas com grave ameaça; Considerando que embora portador de maus antecedentes, porquanto há, em seu desfavor, condenação anterior transitada em julgado, essa circunstância não será valorada neste momento, visto que será examinada por ocasião da segunda etapa da aplicação da pena, como circunstância agravante decorrente da reincidência; Considerando que os autos não espelham a conduta do acusado no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir que essa circunstância possa militar em seu desfavor; Considerando que o magistrado não dispondo de recursos técnicos e habilitação específica para examinar elementos pertinentes a personalidade do agente, não lhe é dado lançar qualquer juízo valorativo a esse respeito, mormente porque esse exame envolve conhecimentos específicos, tocantes à antropologia, psiquiatria, psicologia e demais ciências correlatas, o que efetivamente escapa do conhecimento deste magistrado.
Afora isso, ainda assim, é importante consignar que no direito penal moderno ou direito penal da culpa, em 31 contraposição ao direito penal do autor, efetivamente, não se julga o homem, mas seu comportamento penalmente relevante; Considerando que os motivos que guiaram o acusado no momento da ação delituosa são os típicos da espécie delitiva, qual seja a obtenção de lucro fácil em desfavor do patrimônio alheio; Considerando as circunstâncias do evento, tendo em vista que o fato fora praticado em local e horário de grande circulação de pessoas, por volta das 15h30min, em plena via pública, o que denota certo destemor do agente para com as consequências de seus atos, circunstância que é desfavorável; Considerando as consequências da ação delituosa, uma vez que houve efetivo desfalque patrimonial suportado pela vítima; Considerando que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o implemento da infração; FIXO A PENA BASE em quatro (04) anos e seis (06) meses de reclusão e quinze (15) dias-multa.
Efetuo a compensação da circunstância agravante consistente na reincidência com a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos moldes do entendimento esposado pelos Tribunais Superiores.
Observando-se a incidência da causa especial de aumento de pena previsto no inciso II, do §2º, do artigo 157, do Código Penal, relacionada ao concurso de agentes, aumento-lhe a pena em um terço (1/3), tornando-a em seis (0 6 ) anos de reclusão e vinte (20) dias-multa , a qual torno concreta e definitiva, à míngua de outras causas de 32 aumento ou de diminuição de pena que possam alterar esse quantum. 3.2.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUANTO AO ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA DULCINEIDE CRISTINA BARROS DA SILVA: Considerando que as circunstâncias judiciais são idênticas às analisadas anteriormente; FIXO A PENA BASE em quatro (04) anos e seis (06) meses de reclusão e quinze (15) dias-multa.
Efetuo a compensação da circunstância agravante consistente na reincidência com a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos moldes do entendimento esposado pelos Tribunais Superiores.
Observando-se a incidência da causa especial de aumento de pena previsto no inciso II, do §2º, do artigo 157, do Código Penal, relacionada ao concurso de agentes, aumento-lhe a pena em um terço (1/3), tornando-a em seis (06) anos de reclusão e vinte (20) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição de pena que possam alterar esse quantum. 3.3.
DA PENA RESULTANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA: Considerando que o acusado praticou duas (02) condutas típicas e injurídicas idênticas, no mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução, restando configurada a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, aplico uma só das penas, visto que idênticas, 33 aumentada de um sexto (1/6), resultando na pena definitiva de sete (07) anos de reclusão e vinte e três (23) dias-multa.
Deixo de efetuar a detração penal, conforme determina o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o acusado conta com Processo de Execução de Pena em andamento, deixando ao Juízo das Execuções Penais proceder ao referido cálculo.
Atendendo ao conjunto das circunstâncias judiciais, bem como ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, c/c §3º, do Código Penal, bem como em atenção à circunstância pessoal da reincidência ostentada pelo acusado, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime fechado.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento, devendo ser paga no prazo de 10 (dias), a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e ss. da LEP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, seja por se tratar de crime praticado mediante grave ameaça e mesmo diante do quantum de pena fixado na condenação.
Ademais, além de haver vedação legal, entendo que no caso concreto o acusado é desmerecedor do benefício por não ser a medida socialmente recomendável.
Pelo mesmo motivo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). 34 Enxergando presentes os pressupostos e fundamentos para a manutenção da prisão cautelar, agora reforçado pelo édito condenatório ora proferido, no afã de acautelar a aplicação da lei penal e a efetividade do processo, nego-lhe o direito de interposição de eventual recurso em liberdade, mantendo sua prisão cautelar, o que faço com supedâneo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar o valor mínimo de indenização decorrente da infração, ante a insuficiência de provas acerca do valor do prejuízo, podendo o ofendido ajuizar ação de liquidação e posterior execução no juízo cível, para ressarcimento, se assim o desejar. 4.
PROVIMENTOS FINAIS: Transitada em julgado a sentença para a acusação, expeça-se guia de execução provisória do acusado, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Penais.
Transitada em julgado a sentença para a defesa: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos; b) Extraiam-se as peças necessárias à execução da pena, encaminhando-as à Vara das Execuções Penais; c) Em seguida, devidamente certificado, arquive-se. 35 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive as vítimas, conforme dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
03/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 05:38
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:43
Decorrido prazo de ELISANGELA FERNANDES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ELISANGELA FERNANDES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:07
Mantida a prisão preventiva
-
15/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:54
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA MONTEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA MONTEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:05
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/12/2024 10:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 10:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
06/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 18:12
Juntada de diligência
-
03/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:44
Decorrido prazo de DULCINEIDE CRISTINA BARROS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:00
Decorrido prazo de DULCINEIDE CRISTINA BARROS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 17:20
Juntada de diligência
-
09/11/2024 05:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 05:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/12/2024 10:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:01
Decorrido prazo de GREGORIO DA SILVA MEDEIROS em 14/10/2024.
-
15/10/2024 08:26
Decorrido prazo de GREGORIO DA SILVA MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:20
Decorrido prazo de GREGORIO DA SILVA MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:23
Juntada de diligência
-
02/10/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:22
Expedição de Alvará.
-
30/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2024 16:12
Recebida a denúncia contra GREGORIO DA SILVA MEDEIROS
-
27/09/2024 16:12
Deferido o pedido de Elisângela Fernandes da Silva.
-
27/09/2024 12:39
Juntada de Petição de denúncia
-
27/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:44
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:38
Juntada de petição
-
20/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 14:49
Audiência Custódia realizada para 18/09/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/09/2024 14:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:17
Audiência Custódia designada para 18/09/2024 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/09/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0250273-52.2009.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Enatel -Empresa Brasileira de Listas Tel...
Advogado: Vaneska Caldas Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0803992-16.2022.8.20.5600
4 Delegacia da Netal
Artur de Oliveira
Advogado: Danilo Aaron da Silva Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2022 17:06
Processo nº 0800224-25.2025.8.20.5100
Carlos Lucio da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 14:00
Processo nº 0102479-82.2016.8.20.0162
Tecnobloco Construcoes LTDA
Gustavo Eugenio Costa de Souza
Advogado: Kathiana Isabelle Lima da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2020 17:57
Processo nº 0804773-67.2024.8.20.5600
Gregorio da Silva Medeiros
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Archelaws Silva Pereira Satiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 10:06