TJRN - 0804255-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:31
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de WALTER SOUZA NOBREGA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de TAMARA DE FATIMA SANTOS CABRAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de TAMARA DE FATIMA SANTOS CABRAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 05:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804255-94.2025.8.20.5001 AUTOR: WALBER SOUZA NOBREGA RÉU: WALTER SOUZA NOBREGA e outros (2) DECISÃO Walber Souza Nóbrega, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de arbitramento de aluguel com pedido de tutela de urgência em face de Uirajara Costa Nóbrega, Walter Souza Nóbrega e Talia Cristina Souza Nóbrega, igualmente qualificados.
Narra que é herdeiro de sua mãe, Lucimar de Souza Nóbrega, falecida em 14/05/2010 a qual deixou, em vida, diversos bens, objeto de ação de inventário.
Diz que os demais herdeiros e o inventariante estão fazendo uso desses bens desde a data do falecimento.
Alega que não se pode ter pleno gozo desses bens, pois todos possuem direito a posse e propriedade da herança.
Defende ser necessário o arbitramento de aluguéis em seu favor, pois é o único que não está sendo beneficiado.
Pretende a tutela de urgência para que seja arbitrado aluguel em seu favor, além da concessão da justiça gratuita.
Trouxe documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para justificar o pedido de justiça gratuita, bem como justificar o valor atribuído à causa, apresentar documento pessoal, comprovante de residência e procuração outorgada ao patrono que subscreve digitalmente a inicial, além de ter determinado o cadastro do CPF dos réus.
Petição da parte autora no ID. 144666164.
Decisão de ID. 144893303 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para dizer se havia sido requerido o arbitramento de aluguel na ação de inventário.
Petição da parte autora no ID. 145995623.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende o arbitramento de aluguéis de imóveis deixados em vida por Lucimar de Souza Nóbrega, sua genitora, tendo em vista o usufruto pelos demais herdeiros e inventariante, ocasionando-lhe prejuízos.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, entendo que o pedido não comporta acolhimento neste momento inicial do processo, uma vez que, ao analisar a documentação acostada aos autos, observa-se que boa parte dos imóveis não se encontra registrado em nome da genitora da parte autora, tendo sido objeto de compra e venda por escritura particular.
Como exemplo, cite-se o imóvel descrito como “uma casa residencial, situada à Rua Santa Helena, nº 116, Bairro Felipe Camarão”, conforme documento de ID. 141034508 - Pág. 86.
Além disso, outros imóveis foram adquiridos pelo cônjuge da mãe do autor, sendo indicado o casamento em regime de comunhão parcial de bens, o que denota a necessidade de instrução processual, pois, apesar de poderem ser considerados comuns, não implica, necessariamente, que a parte autora possua direito inequívoco sobre eles.
Acrescente-se que a parte autora não apresenta justificativas que indiquem o perigo de dano, sendo certo que a "necessidade de reduzir o montante relativo a aluguéis vencidos" não caracteriza um perigo concreto e iminente.
Entendo que a matéria demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria das tutelas provisórias, nos termos do art. 300, parágrafo 2º, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804255-94.2025.8.20.5001 AUTOR: WALBER SOUZA NOBREGA RÉU: WALTER SOUZA NOBREGA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis aforada por Walber Souza Nóbrega em face de Uirajara Costa Nóbrega e outros.
A parte autora postulou o benefício da justiça gratuita.
A concessão do benefício da justiça gratuita deve ser deferido àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas.
No caso, entendo que a comprovação da hipossuficiência não está demonstrada, isto porque o autor se qualifica como empresário e pretende discutir valores de aluguéis de imóveis.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora foi intimada para justificar o requerimento de justiça gratuita, mas não trouxe aos autos documentos que demonstrassem sua hipossuficiência financeira.
Além disso, há documentos nos autos indicando que o autor é sócio-administrador da pessoa jurídica JA Indústria e Comércio de Peças Ltda ME (ID. 141034508 - Pág. 168), bem como não foi demonstrada a relação entre ganhos e gastos do autor, a fim de se sopesar o impacto do recolhimento das custas no seu orçamento.
Por isso, compreendo que os requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita não estão preenchidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Neste prazo, a parte autora esclareça se requereu o arbitramento de aluguéis junto ao Juízo em que se processa o inventário, juntando comprovação do pedido se for o caso, bem como informe se o pedido naquele Juízo foi analisado.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Walber Souza Nóbrega.
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07/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:24
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804255-94.2025.8.20.5001 AUTOR: WALBER SOUZA NOBREGA RÉU: UIRAJARA COSTA NOBREGA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar seu pedido de justiça gratuita, acostando aos autos documento que comprove sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Ainda, a parte autora justificar o valor atribuído à causa, devendo levar em consideração o proveito econômico pretendido.
No mesmo prazo, a parte autora apresente documento pessoal, comprovante de residência e procuração outorgada ao patrono que subscreve digitalmente a inicial ou indique os ID's em que se encontram, sob pena de extinção.
Cadastre-se o CPF dos réus, retificando a autuação, a fim de evitar inconsistências.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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