TJRN - 0883119-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:09
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0883119-83.2024.8.20.5001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: ANTONIO PINTO REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL REPRESENTADO: DANIEL FRANCA DE VERAS SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por ANTÔNIO PINTO contra DANIEL FRANCA DE VERAS pela prática do crime previsto no artigo 140 c/c 141, II, III e § 2º, do Código Penal.
Por meio da petição de ID 142064072, a parte querelante noticia seu intento de não mais prosseguir com a ação penal. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 104 do Código Penal, o direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
No caso sob exame, no curso da lide, a vítima renunciou expressamente ao direito de queixa ao manifestar nos autos seu desinteresse no prosseguimento da persecução penal.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da parte querelada DANIEL FRANCA DE VERAS, quanto ao crime contra a honra objeto desta lide, nos termos dos arts. 104 e 107, V, do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:31
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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11/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:07
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0883119-83.2024.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIO PINTO e outros Parte Ré: DANIEL FRANCA DE VERAS DESPACHO Antes de apreciar o pedido de declaração de extinção da punibilidade da parte querelada, apresentado pelo Ministério Público (ID 140201114), determino que a parte querelante seja intimada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, informar quando tomou ciência da alegada injúria (comprovando a assertiva), já que o documento de ID 138240089, indicado pelo órgão ministerial para apontar o dia 24/06/2024, não contém sua assinatura.
P.
Cumpra-se prontamente.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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