TJRN - 0802895-80.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE DE MEDEIROS SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE DE MEDEIROS SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802895-80.2024.8.20.5124 Parte Autora: LUIZ RODOLFO DE ARAUJO LIMA COSTA e LUCY KHEYLER MACIEL DE MENDONCA Parte Ré: JOSE BRAZ DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
De início, verifique a Secretaria se os advogados que pugnaram por habilitação nos autos já o foram.
No mais, por se tratar de matéria de ordem pública, defiro o pedido de exclusão do réu FRANCISCO DE ASSIS MOURA CARVALHO da lide, ante a inadequação da via eleita e a própria ilegitimidade passiva ad causam para que ele figure como parte nesta ação.
Inclusive, restou decidido pela instância superior que a ação adequada contra si seria a de despejo, ante a natureza locatícia do seu vínculo com o imóvel.
Além disso, ele não chegou sequer a ser citado (Id 118298660).
No mais, quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pelos réus, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Ainda, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) indicar, através de documentos comprobatórios, preferencialmente por comprovante de renda atualizado, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo; ii) regularizar a representação processual da parte ré, Maria Josilene de Medeiros Silva, juntando aos autos instrumento procuratório respectivo.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCY KHEYLER MACIEL DE MENDONCA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ RODOLFO DE ARAUJO LIMA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCY KHEYLER MACIEL DE MENDONCA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIZ RODOLFO DE ARAUJO LIMA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802895-80.2024.8.20.5124 Parte Autora: LUIZ RODOLFO DE ARAUJO LIMA COSTA e LUCY KHEYLER MACIEL DE MENDONCA Parte Ré: JOSE BRAZ DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
De início, verifique a Secretaria se os advogados que pugnaram por habilitação nos autos já o foram.
No mais, por se tratar de matéria de ordem pública, defiro o pedido de exclusão do réu FRANCISCO DE ASSIS MOURA CARVALHO da lide, ante a inadequação da via eleita e a própria ilegitimidade passiva ad causam para que ele figure como parte nesta ação.
Inclusive, restou decidido pela instância superior que a ação adequada contra si seria a de despejo, ante a natureza locatícia do seu vínculo com o imóvel.
Além disso, ele não chegou sequer a ser citado (Id 118298660).
No mais, quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pelos réus, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Ainda, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) indicar, através de documentos comprobatórios, preferencialmente por comprovante de renda atualizado, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo; ii) regularizar a representação processual da parte ré, Maria Josilene de Medeiros Silva, juntando aos autos instrumento procuratório respectivo.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
07/02/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:30
Outras Decisões
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04/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE DE MEDEIROS SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE DE MEDEIROS SILVA em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 06:43
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE DE MEDEIROS SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 06:43
Decorrido prazo de MARIA JOSILENE DE MEDEIROS SILVA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 10:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/04/2024 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/04/2024 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 10:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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03/04/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 15:57
Juntada de diligência
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03/04/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 10:39
Juntada de diligência
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03/04/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:36
Juntada de diligência
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21/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:56
Audiência conciliação designada para 04/04/2024 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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29/02/2024 13:24
Recebidos os autos.
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29/02/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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29/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
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26/02/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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