TJRN - 0800904-79.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 15:05
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800904-79.2024.8.20.5153 Promovente: José da Silva Viana Promovido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA - RELATÓRIO José da Silva Viana propôs ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais contra a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Alegou que estão sendo realizadas cobranças mensais a título de serviço não contratado pelo requerente.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a consequente declaração de inexistência do débito, a restituição, em dobro, de todos os valores descontados e, ainda, indenização por dano moral.
A decisão de Id. 130789577 deferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte ré, apesar de citada, não contestou a ação. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apesar de citada, a parte ré contestou a ação no prazo legal, nos termos do artigo 335 do CPC.
Determina o artigo 344 diploma processual que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
No caso, o cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação que justifique os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Em suma, é saber se a parte autora de fato se filiou à associação de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento da contribuição respectiva.
A parte autora negou a realização de contratação.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato.
No entanto, sequer contestou o feito, deixando de apresentar documento apto a comprovar a contratação pela parte autora, ou seja, não constituiu fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito da parte autora.
Ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais no benefício previdenciário de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Do dano moral.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, desde a realização de cada desconto. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde a citação e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:35
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:29
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 27/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 04:31
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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