TJRN - 0866871-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 07:23
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:47
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS VASQUES JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS VASQUES JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:09
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 05:11
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0866871-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: PIERLUIGI MILAN Parte ré: HUMBERTO LUIS VASQUES JUNIOR DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em desfavor de sentença proferida, alegando omissão, requerendo que seja reconhecida a nulidade de citação da demandada.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal (ID 142544637).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à sentença anteriormente prolatada, informando a ocorrência de omissão.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Não obstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios.
A parte embargante, através dos aclaratórios opostos, pugnou pelo reconhecimento de nulidade de citação, ou seja, matéria estranha à ferramenta dos embargos, visto que inexiste omissão, erro material ou contradição.
O questionamento quanto à ordem pública do processo deve ocorrer de maneira específica e diversa, não sendo a via recursal optada a adequada.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades processuais ofertadas para tanto).
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
No entanto, no que diz respeito à alegação da nulidade de citação, ainda que não se trate de matéria passível de discussão nos embargos de declaração, por ser matéria de ordem pública, cabe o pronunciamento deste juízo acerca da alegada nulidade.
O embargante alega que a citação não teria sido válida, na medida em que não mais reside no condomínio ao qual fora enviada a carta com aviso de recebimento, de modo que o recebimento do porteiro do referido condomínio não seria válido.
Ocorre que o envio da carta foi realizado ao endereço constante no contrato entre as partes, sendo obrigação dos contratantes manter os endereços e outros meios de contato atualizados, em razão da boa-fé objetiva, princípio este que rege as relações públicas e privadas.
Destaca-se que este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I DO CPC POR A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL TER SIDO CONSIDERADA INVÁLIDA.
INFORMAÇÃO DE QUE O DESTINATÁRIO: “MUDOU-SE”.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO POR PARTE DO DEVEDOR.
OBRIGAÇÃO COTRATUAL.
MORA COMPROVADA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO ATENDIDO.
PRECENDENTE DO STJ (REsp 1828778/RS).
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08256075520188205001, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR NÃO TER SIDO ENTREGUE AO AGRAVANTE QUE NÃO MAIS RESIDE NO MESMO ENDEREÇO.
NOTIFICAÇÃO QUE FOI ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
AUSENTE A FUMAÇA DO BOM DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811949-24.2021.8.20.0000, Relator: MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022).
Assim, se o demandado/embargante desejava receber correspondências em seu novo endereço, cabia a ele mantê-lo atualizado.
Ademais, conforme o demandante/embargado destaca, o próprio demandado/embargante utiliza-se do mesmo endereço na procuração outorgada ao causídico (ID 141462518), dando suficientes indícios de que permanece como endereço válido de contato com o requerido/embargante.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:40
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0866871-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PIERLUIGI MILAN Réu: HUMBERTO LUIS VASQUES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 142472137), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição incidental
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11/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0866871-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: PIERLUIGI MILAN Parte ré: HUMBERTO LUIS VASQUES JUNIOR SENTENÇA Pierluigi Milan, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança, em desfavor de Humberto Luis Vasques Júnior, igualmente qualificado.
Em suma, alegou que celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda com o requerido, relativo ao apartamento 811, integrante do Ayambra Residencial Hotel, situado à Av. 25 de dezembro, nº 525, Bairro de Santos Reis, Natal/RN, com 25,50 m², 13,53 m² de área comum e mais 63,00 m² de área de cobertura, distribuído em 02 (dois) pavimentos, e abrangendo a fração ideal d 1014.447/21000 avos da totalidade do terreno foreiro ao Patrimônio Municipal de Natal/RN, constante na Carta de Aforamento, nº 17.006, datada em 09/02/1996, expedida pela Prefeitura de Natal/RN, se comprometendo a pagar o valor de R$73.000,00 (setenta e três mil reais) até o dia 20 de janeiro de 2024, tendo corrigido o valor para o montante de R$86.130,00 (oitenta e seis mil cento e trinta reais) na data da propositura da ação.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para que o requerido fosse condenado ao pagamento da importância de R$86.130,00 (oitenta e seis mil cento e trinta reais).
Devidamente citado (IDs 136072010 e 136072012), o requerido não apresentou contestação (ID 139678356), operando-se a revelia. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que o requerido, apesar de citado, não se manifestou nos autos, ensejando a situação de revelia prevista no art. 344.
Não havendo requerimento nos autos de produção de provas, cabe o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, combinado com o art. 349, todos do CPC.
Apesar de devidamente citado, no endereço apresentado no contrato celebrado entre as partes (IDs 132549418 e 136072012), o demandado não apresentou contestação (ID 139678356), de modo que recaiu na situação de revelia.
Nesse sentido, o não comparecimento do requerido ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas do demandante, no que diz respeito à celebração de contrato entre as partes, com a constituição de dívida, bem como inexistem provas de seu pagamento, resultando na inadimplência do demandado.
Importa mencionar que a inadimplência do requerido é um contexto que ele teria como refutar, caso tivesse comparecido em juízo e apresentado a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionado o valor que foi informado em razão da dívida.
Nesse particular, o demandado preferiu permanecer silente, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pelo autor à exordial.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento do importe devido, procedendo-se com a apuração do valor devidamente atualizado em fase de execução.
Os valores deverão ser atualizados mediante a pactuação contratual.
Em falta desta, deverá ser corrigida pela Selic, a qual já comporta correção monetária e juros de mora, desde a data de vencimento do débito.
Condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:58
Decorrido prazo de réu em 09/12/2024.
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12/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS VASQUES JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIS VASQUES JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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