TJRN - 0801273-03.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:53
Juntada de termo
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03/02/2025 20:01
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 17:14
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801273-03.2022.8.20.5102 Delegacia de Origem: JACQUELINE MIRANDA DA SILVA e outros (2) Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: WASHINGTON DOS SANTOS SOUZA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: WASHINGTON DOS SANTOS SOUZA Endereço: TREVO SÃO SEBASTIÃO, 45, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO (com força de mandado de intimação) O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WASHINGTON DOS SANTOS SOUZA, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art(s). 157, Caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (por quatro vezes, em quatro vítimas).
Posteriormente, o Ministério Público requereu o recebimento parcial da denúncia inaugural, recebendo-a, apenas, em relação aos crimes do dia 10 de março de 2022, praticados na loja "Kofago", situada na Rua Dr.
Meira e Sá, n.º 658, neste município, tendo como vítimas a proprietária, Jackeline Miranda da Silva, e a sua funcionária, Rosylani de Melo Arruda, imputando ao acusado a conduta típica inserta no art. 157, Caput, (por duas vezes), nos termos do art. 70, ambos, do Código Penal.
A denúncia foi recebida e apresentada resposta à acusação. É o breve relato.
Decido.
O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, a defesa escrita apresentada alega, em síntese, preliminar de coisa julgada em relação aos delitos ocorridos nas lojas “WJ Store” e “Banho de Cheiro” uma vez que já houve sentença em processo diverso, pelos mesmos fatos, conforme processo de nº 0801144-83.2022.8.20.5300 Acontece que em relação aos delitos ocorridos nas lojas “WJ Store” e “Banho de Cheiro”, tais fatos já foram apreciados por este Juízo no momento do recebimento parcial da denúncia, desconsiderando, pois, os delitos pelos quais o réu já respondeu nos autos 0801144-83.2022.8.20.5300.
Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
Dessa forma, a(s) parte(s) denunciada(s) não demonstrou(aram) a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
Isto posto, DEIXO de absolver sumariamente o(s) acusado(s) e determino que se dê prosseguimento ao feito, com o aprazamento de audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, a ser aprazada pela Secretaria Judiciária, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
O acesso à sala virtual ocorrerá mediante link a ser gerado pela Secretaria Judiciária.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail da secretaria: [email protected] ou do telefone (84) 3673-9405.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
28/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:15
Outras Decisões
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23/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição incidental
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19/07/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/06/2024 07:20
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:20
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 13:00
Juntada de diligência
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02/02/2024 13:31
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição incidental
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03/01/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/02/2023 12:54
Recebida a denúncia contra WASHINGTON DOS SANTOS SOUZA
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14/10/2022 14:40
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:29
Conclusos para decisão
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27/04/2022 03:57
Juntada de Petição de denúncia
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08/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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