TJRN - 0847809-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:42
Juntada de Ofício
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18/07/2025 13:54
Juntada de informação
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07/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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28/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSIMAR DO NASCIMENTO SILVA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RUBENILDE DANTAS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOYCE DAYANA ALVES DANTAS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 12:14
Juntada de diligência
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22/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:25
Juntada de carta
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21/05/2025 16:39
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2025 01:06
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:56
Juntada de mandado
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16/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN AÇÃO PENAL nº 0847809-16.2024.8.20.5001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN RÉUS: RUBENILDE DANTAS DA SILVA e DOUGLAS BATISTA CAMPOS SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. 1º FATO - CRIMES DE ESTELIONATO.
AGENTE QUE, EM UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS COM COMPARSAS, OBTÉM VANTAGENS ECONÔMICAS ILEGAIS EM DESFAVOR DA VÍTIMA QUE FOI MANTIDA EM ERRO EM RAZÃO DO EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SEGURAS.
CONDENAÇÃO. 2º FATO – CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ACUSADA QUE SE ASSOCIA A, NO MÍNIMO, MAIS DOIS INDIVÍDUOS, COM A FINALIDADE DE PRATICAR CRIMES DE ESTELIONATO.
VÍNCULO ASSOCIATIVO QUE SE APRESENTA DE MANEIRA PERMANENTE E HABITUAL.
MODUS OPERANDI QUE NÃO CONDIZ COM O CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de RUBENILDE DANTAS DA SILVA (doravante RUBENILDE) e DOUGLAS BATISTA CAMPOS (doravante DOUGLAS), devidamente qualificados, a primeira denunciada como incursa nas penas do artigo 171, caput e § 2º, inciso I (2X), na forma do artigo 69, entre si e com o delito inserto no artigo 288, todos dispositivos do Código Penal – CP, enquanto que ao segundo atribuída a prática do delito preconizado no artigo 171, caput e § 2º, inciso I, na forma do artigo 69 em relação ao crime do artigo 288, todos do CP.
Segundo a denúncia de ID 129275155: (…) 1) Depreende-se do inquérito policial em apenso que os acusados se associaram para a prática de crimes, como demonstram os inquéritos policiais e as ações penais encontradas no sistema Pje. 2) Assim, a partir do dia 06 de julho de 2023, pelas 17h, na Rua Congonhas, nº 4979, em Neópolis, nesta Capital, os denunciados obtiveram vantagem ilícita em prejuízo de Josimar do Nascimento Silva, mediante o emprego de fraude ou ardil. 3) Consta que RUBENILDE teve um relacionamento amoroso com o irmão de Josimar, do qual adveio um filho.
Nesta condição, ela frequentava a residência da família da vítima. 4) Josimar Silva é proprietário dos veículos VW/GOLF, de cor branca e placa QGR-5341, e do BUGGY, de cor azul e placa MYA3C50.
E a pretexto de utilizar os automóveis para uso pessoal durante determinado período de tempo, em 06/07/2023, a primeira ré inicialmente tomou emprestado o Buggy, com o compromisso de devolvê-lo uma semana depois.
E no dia 11/07/2023, fez a mesma coisa com o Golf. 5) Como se não bastasse, utilizou o cartão bancário da vítima, bandeira Mastercard, para alugar o Chevrolet/ÔNIX de placas RVS0F40 na empresa Localiza. 6) A título de informação, tem-se que o Buggy nunca foi restituído ao seu dono; o Ônix chegou a ser recuperado posteriormente pela locadora e RUBENILDE. assumiu os valores cobrados; enquanto que o Golf foi apreendido em Recife/PE, já na posse de terceiro, após aquisição por intermediação do segundo réu. 7) Segundo restou apurado, em 23/07/2023, o ofendido recebeu a notificação de uma multa aplicada ao GOLF no Estado de Pernambuco. 8) Assim, ele acessou o site do Detran/RN no início de agosto do ano passado, a fim de registrar um impedimento de transferência do seu automóvel, quando tomou conhecimento de que já existia processo de transferência da propriedade do mesmo para Edmilson Dantas Júnior, em trâmite na unidade do Detran de Parnamirim/RN. 9) O homem, que trabalha comercializando veículos em Recife/PE, alegou que comprou o produto da pessoa de Laydson Costa da Cunha, pela quantia aproximada de trinta e dois mil reais, mais IPVA, ficando pendentes 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), tendo em vista tratar- se, supostamente, de bem financiado. 10) Por seu turno, Laydson disse ter adquirido o bem por trinta mil reais, do indivíduo que se apresentou como “Victor de Tal”, o qual conheceu numa oficina mecânica no Alecrim.
Naquela ocasião, “Victor” lhe repassou o CRLV do carro no nome de Josimar do Nascimento Silva. 11) Posteriormente, o próprio “Victor” entregou a Edmilson a cópia de um RG de Josimar Silva e uma procuração pública lavrada pelo Cartório Único de Lagoa de Pedras/RN, na qual o ofendido conferia poderes a Edmilson para vender o automóvel. 12) Acontece que ambos documentos são falsos e foram confeccionados por ou a pedido dos criminosos.
No primeiro havia uma fotografia de pessoa desconhecida, apesar dos dados da vítima; e no segundo, a assinatura aposta e o endereço informado divergem daqueles verdadeiros. 13) Posteriormente, soube-se que “Victor” na realidade se tratava de DOUGLAS BATISTA CAMPOS, comparsa de RUBENILDE nesta e em outras fraudes, consoante Inquérito Policial nº 130.627/2023 – DEFD, na qual os estelionatários aplicaram golpes semelhantes em cerca de quatro vítimas. 14) De acordo com os depoimentos prestados nos autos e os documentos apresentados, comprovou-se que os réus, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo de Josimar Silva.
A vítima foi enganada quando RUBENILDE pediu o Golf emprestado para seu uso pessoal, com o compromisso de devolvê- o na semana seguinte.
No entanto, ela o repassou para DOUGLAS, o qual providenciou a comercialização do bem com o uso de documentos falsos. 15) Ao Buggy a primeira ré também deu destino ignorado até o momento. (...) A denúncia foi recebida em 26 agosto de 2024, conforme decisão de ID 129374877.
Os acusados foram citados regularmente (ID´s 131610982 e 131451012), seguindo-se que DOUGLAS, por meio de advogado, propôs a resposta à acusação de ID 132295083, ao passo que RUBENILDE, assistida pela Defensoria Pública do RN, manejou a peça defensiva escrita de ID 136933861, não tendo sido suscitadas questões preliminares.
Na sequência, designou-se (ID 136948017) audiência instrutória, realizada em dois atos, na qual foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas (salvo aquela cuja oitiva fora dispensada), além de interrogados os acusados.
Seguiram-se alegações finais por meio de memoriais.
O Ministério Público, consoante petição de ID 146249398, entendendo parcialmente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pugnou pelo seguinte: 1) condenação da ré RUBENILDE nas penas do crime previsto no artigo 171, caput, e § 2º, inciso I (2X), na forma do artigo 69, ambos dispositivos do CP; 2) absolvição do réus RUBENILDE e DOUGLAS no tocante à imputação do artigo 288 do CP, o que fez com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP; 3) absolvição do réu DOUGLAS no tocante à imputação do artigo 171, caput e § 2º, inciso I, do CP, que lhe é atribuída no feito, com arrimo no artigo 386, inciso VII, do CPP.
A Defesa Técnica de DOUGLAS, ao seu turno, propôs as derradeiras razões de ID 146705086 nas quais sustenta, em suma, tese de insuficiência probatória e, invocando o princípio o princípio in dubio pro reo, pediu absolvição.
RUBENILDE, na sua oportunidade, assistida pela Defensoria Pública do Estado do RN, manejou as alegações finais de ID 148359762 nas quais aduziu tese de insuficiência probatória, com base no que requereu sua absolvição em relação às imputações dos artigos 171 e 288, ambos do CP, sob os moldes preconizados pelo artigo 386, incisos IV, V e/ou VII, do CPP.
Consigno que o inquérito policial que lastreia os autos iniciou-se mediante portaria (ID 126280177 – Pág. 03), constando que, ainda na fase investigativa do feito, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de RUBENILDE e DOUGLAS, pretensão que, em consonância com opinamento do Ministério Público, restou acolhida, nos termos da decisão prolatada em 28 de agosto de 2024 (no âmbito do procedimento tombado sob nº 0857248-51.2024.8.20.5001), permanecendo a primeira cautelarmente encarcerada até a presente data, enquanto que o segundo foi agraciado, em 14 de março de 2025, com a devolução da liberdade mediante estabelecimento de cautelares diversas (vide decisão no âmbito do HC nº 976845-RN – STJ), assim ficando até o presente momento processual.
Documentos relacionados aos antecedentes criminais dos requeridos constam nos ID´s 150967557 e 150967559. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Após examinar todo o lastro probatório reunido, tenho por correto e necessário julgar parcialmente procedente a pretensão formulada na exordial e, por conseguinte, condenar RUBENILDE nas imputações delituosas contra ela propostas, ao mesmo tempo que absolver DOUGLAS em relação aos fatos criminosos que lhe são atribuídos, vide análise individualizada adiante.
CRIMES DE ESTELIONATO Imputou-se aos demandados RUBENILDE e DOUGLAS, na inicial, a prática de 02 (dois) delitos de estelionato, nos termos do artigo 171, caput, e § 2º, inciso I, do CP, em concurso material, infrações penais que, findada instrução processual, restaram plenamente caracterizadas tão somente em relação à primeira acusada.
Discorrendo sobre o dispositivo em questão, Celson Delmanto in Código Penal Comentado, 8ª edição, Editora Saraiva, página 620, leciona: Para que o estelionato se configure é necessário: 1º) o emprego, pelo agente, de artifício ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa).
Portanto, mister se faz que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio) relacionado com a fraude (ardil, artifício, etc.) e o erro que esta provocou.1 No mesmo sentido, adverte a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt2 O dissenso da vítima no crime de furto, mesmo fraudulento, e sua aquiescência, embora viciada, no estelionato, são dois aspectos que os tornam inconfundíveis.
Examinando, com acerto, essa distinção, Fernando Almeida Pedroso destaca 'a unilateralidade do furto majorado pela fraude, pela dissensão da vítima no apoderamento, e a bilateralidade do estelionato, pela aquiescência – embora viciada e tisnada – do lesado.’ Há o delito de estelionato, portanto, quando o agente obtém alguma vantagem econômica ilícita em prejuízo, igualmente econômico, de outrem, para isso valendo-se de meio fraudulento que é empregado para induzir ou manter alguém em erro.
E, após examinar o conjunto probatório constante no feito, tenho como certo que a acusada RUBENILDE praticou os delitos patrimoniais em testilha.
A materialidade restou evidenciada pelo Boletim de Ocorrência nº 00127811/2023-A03 (ID 126280177 - Págs. 05/07), cópia de processo administrativo DETRAN (ID 126282696 – Págs. 10/17 e ID 126282699 – Págs. 01/10), auto de exibição e apreensão de ID 126284446 (Pág. 04), comprovante de transferência bancária (ID 126284446 – Pág. 07), procuração (ID 126284446 – Pág. 09/10), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais conjuntamente atestam a existência de mecanismos de fraude empregados para cometimento dos ilícitos (procuração e RG falsificados), bem como das vantagens econômicas criminosamente obtidas (veículos automotores pertencentes ao ofendido Josimar do Nascimento Silva), 1 DELMANTO, Celso et al.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 620. 2 In Tratado de Direito Penal: parte especial, volume 3 – 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 32. a saber: VW/Golf, de cor branca e placas QGR5341; VW/Cobra (bugre), de cor azul e placas MYA3C50.
Quanto à autoria, muito embora a demandada a refute, o que vejo é que a versão proposta pela ré apresenta-se contraditória e lacunosa, não amparada por necessário lastro probatório revestido do caráter de idôneo, além de, sobretudo, colidir frontalmente com o restante da prova amealhada que, por sua vez, confirma RUBENILDE como autora dos delitos.
Para o devido e necessário registro, passo a transcrever o que foi relatado pela vítima Josimar, na fase processual: Que o depoente é casado, motorista; que é ex-cunhado de RUBENILDE; que não conhece DOUGLAS; que o depoente emprestou seu veículo para RUBENILDE; que RUBENILDE alugou o carro para outra pessoa; que RUBENILDE disse que devolveria o veículo em 10 (dez) dias e depois desse prazo ela não devolveu; que o depoente emprestou a ela e ela alugou a outra pessoa; que o depoente sabia que ela ia alugar o carro para uma renda extra; que primeiro foi o GOLF que o depoente emprestou; que ela pegou os dois carros emprestados e pediu para alugar; que o período era 10 dias; que antes de ela entregar o carro, o depoente estava no trabalho e viu no jornal que RUBENILDE havia sido presa; que nesse dia o depoente foi até a delegacia fazer o boletim de ocorrência do carro; que a reportagem passou ela sendo presa por estelionato; que tinha muita gente na delegacia; que o depoente é motorista de caminhão; que os dois carros eram particulares do depoente; que o depoente recebeu dinheiro pelo aluguel dos carros; que o estelionato não era sobre os veículos, mas o depoente foi à delegacia pois ela estava com os dois carros do depoente; que tinha muita gente lá na delegacia; que o delegado não falou nada sobre o carro; que perguntado se RUBENILDE usou um cartão bancário Mastercard do depoente para alugar um Ônix na localiza, o depoente disse que ela o ligou perguntando se o depoente poderia emprestar o cartão; que o depoente emprestou; que ela estava sublocando o carro; que o depoente teve que ir na delegacia fazer o boletim de ocorrência e foi na localiza para saber onde estava o carro; que o carro foi recuperado, a localiza não disse com quem estava; que o GOLF foi recuperado, o Buggy ainda não; que o GOLF chegou uma multa pela sua carteira digital; que fazia mais ou menos um mês, dois meses que ela havia pegado o carro do depoente, acha; que quando foi ao Detran informaram que o carro estava sendo transferido; que a multa era de Pernambuco; que o depoente apresentou todos os seus documentos no DETRAN e disse que não vendeu o carro e não estava repassando para ninguém; que não recorda o nome da pessoa do Detran; que esse FRED era o rapaz que estava fazendo a transferência do carro, era o despachante; que o despachante disse que a documentação que estava constando no processo de transferência como sendo do depoente era falsa; que o despachante disse que era uma pessoa de Pernambuco que tinha feito isso; que a documentação falsa era o RG, assinatura..; que no documento que constava na transferência o nome era de outra pessoa, não era o nome do depoente; que olharam e viram que a documentação do depoente era diferente da que estava na transferência; que o depoente fez o B.O; que sugeriram que o depoente procurasse um advogado; que a própria polícia do Pernambuco ligou para o depoente dizendo que seu carro havia sido apreendido; que disseram que a pessoa que estava com o carro, Edmilson, já estava acostumada a fazer isso; que o nome do policial era Alexandre Simões; que o depoente entregou o carro a RUBENILDE com o CRLV; que o recibo ficou com o depoente e está até hoje; que passou toda a documentação do Detran para o delegado; que faltava somente o despachante concluir o processo da transferência do carro, estava quase todo pronto; que quando o depoente foi até o despachante, o despachante ligou para Edmilson e disse que estava com o proprietário do carro; que Edmilson não disse que estava com o recibo, disse somente que tinha comprado o carro, não disse a quem tinha comprado; que não conhece DOUGLAS nem Edmilson; que o carro foi comprado acha que por 26 mil reais; que o carro valia uns 80 mil reais; que o carro era financiado no nome do depoente; que faltam umas 24 parcelas de R$ 1.501,76; que recuperou o GOLF; que o prejuízo do depoente foi de quase 10 mil reais para colocar ele em dia, teve que pagar até o guincho; que a polícia foi buscar, mas só entregava com guincho para trazer o veículo em cima; que a diária era R$ 250,00, ela pagou ao depoente só a metade dos dias, 5 dias; que o valor do Buggy é 30 mil reais; que o policial informou que o carro não ia ser restituído pelo delegado; que o depoente fez um B.O, eles o liberaram mas o depoente não conseguiu contato com o delegado do Pernambuco; que RUBENILDE é sua ex-cunhada; que tinha uma relação de confiança com ela, pois ela tem um filho de 18 anos com seu irmão e frequentava a casa de seus pais; que sempre receberam ela e o filho na casa, nunca imaginaram que ela faria um negócio desses; que o depoente emprestou os carros; que ela sublocou o carro; que ela ia passar o valor da sublocação ao depoente; que a esposa do depoente estava grávida, então ajudaria ao depoente para ter um extra; que o depoente não tem cartório fora do estado, nem firma reconhecida em outro cartório; que o depoente tem como provar que estava trabalhando; que seu irmão conviveu com RUBENILDE por meses e tiveram um filho; que eles não moravam juntos; que RUBENILDE era corretora e tinha uma loja de roupas; que repassou o carro para RUBENILDE para ganhar um dinheiro; que não existia documentos no Detran no nome do depoente; que eles não explicaram como seria feita essa transferência mesmo com outros nomes; que a foto era de uma pessoa meio careca; que existia falsificação, uma procuração assinada com o nome do depoente, mas não era a assinatura do depoente; que essa procuração autorizava a transferência, mas o delegado viu que não parecia com a assinatura do depoente; que não tinha recibo; que o próprio delegado disse que não entendia como estava sendo feita a transferência do carro; que quando o delegado olhou a procuração disse que era duvidosa; que o delegado colocou um impedimento no carro para o despachante não fazer a transferência; que se o depoente não tivesse corrido atrás, teria sido feita a transferência do carro; que não tinha contato com pessoas do trabalho de RUBENILDE, o contato era só em relação ao sobrinho; que não conhece ninguém que estava fazendo os trâmites do carro; que o BUGGY não foi localizado; que RUBENILDE lhe causou o prejuízo; que nunca imaginou que RUBENILDE faria isso, não sabia que ela teria feito isso com outras pessoas; que foi a primeira vez que o depoente emprestou carro a RUBENILDE; que antes nunca havia feito negócios com RUBENILDE; que RUBENILDE nunca lhe propôs empréstimos, seu contato com ela era apenas sobre o menino, ela nunca passou nada ao depoente e sua família; que RUBENILDE que propôs a locação do carro, ela ligou para o depoente perguntando se ele havia interesse; que ajustou com RUBENILDE a sublocação; que não forneceu identidade do depoente a RUBENILDE; que forneceu somente o CRLV; que o depoente não forneceu o recibo do carro; que RUBENILDE disse que ia fazer o contrato da locação e repassaria ao depoente, mas nunca fez; que desde a prisão de RUBENILDE, o depoente perdeu contato com ela e também não soube nada que explicasse sobre os veículos; que em nenhum momento o depoente ia receber dinheiro para emprestar o cartão para ela usar na Localiza; que RUBENILDE lhe deu os mil reais para pagar o cartão do depoente sobre a questão da Localiza; que RUBENILDE não pagou a Localiza e a Localiza cobrou ao depoente; que o depoente teve que pagar a LOCALIZA, pediu para parcelar; que o débito foi uns 2 mil reais; que explicou a situação lá e eles deixaram parcelar em umas 5x; que RUBENILDE assumiu uma parte na Localiza e a outra parte o depoente teve que pagar, foi esses 2 mil reais; que quando a Localiza entrou em contato com o depoente, RUBENILDE já havia sido presa; que teve que ir até a Localiza pois haviam sido os dados do depoente que tinham sido cadastrado lá; que dava para ver nitidamente que a assinatura não era do depoente, sua assinatura era muito diferente; que até o delegado falou que o papel era grosseiro, não era nítido; que o despachante só tinha a procuração e documentos de pessoas em foto, que não era do depoente; que o Buggy é 30 mil reais, ano de 1990; que recebeu o valor da sublocação do Buggy, 600 reais; que não sabe quem é DOUGLAS e Laydson; que não soube como Edmilson teria adquirido o carro; que em Natal o delegado informou que teria sido Edmilson que teria adquirido de Laydson; que na delegacia comentaram que Laydson teria adquirido de RUBENILDE; que não soube qual a relação de Laydson com RUBENILDE; que nunca foi no cartório de Lagoa de Velho, São Tomé/RN; que em Natal não foi atendido por ninguém desses cartórios; que não sabe sobre essa história de que o depoente teria financiado o veículo de forma fraudulenta; que o depoente trocou seu carro e o carro da sua esposa nesse GOLF; que fez todo o procedimento legal no Detran; que soube na delegacia que RUBENILDE tinha aplicado o golpe em outras pessoas; que não soube pelo que DOUGLAS foi preso. (Vítima Josimar do Nascimento Silva – fase processual) Válido mencionar que é torrencial o entendimento jurisprudencial segundo o qual a palavra da vítima ganha especial relevo nos delitos patrimoniais, normalmente cometidos às escondidas, mormente quando as vítimas relatam os fatos de forma coerente e segura, sem demonstrar qualquer intenção de incriminar o acusado injustamente.
Nesse sentido os julgados a seguir transcritos.
Veja-se: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
ART. 168, §1º, III DO CP.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE EMPREGO COMPROVADA.
PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS.
IMPROVIMENTO DO APELO. 01.
A palavra da vítima assume papel relevante no deslinde processual, quando concorde com os demais elementos probatórios, sendo apta a caracterizar a materialidade e autoria necessária à condenação. 02.
Restando configurada a relação empregatícia entre as partes impõe-se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 168, §1º, III do Código Penal.” (TJRN, Apelação n.º 2010.001498-3, Relator: Des.
Rafael Godeiro, Julgamento: 04/08/2011). (grifos e destaques acrescidos).
E as declarações supra apresentam-se em consonância com o que foi relatado pelas testemunhas ouvidas na fase processual, conforme explicitam as transcrições adiante: Que o depoente é solteiro, empresário; que trabalha com venda de veículos; que não conhece DOUGLAS ou RUBENILDE; que mora em Pernambuco, Recife; que tem grupos no whatsapp que compra e vende e faz esse tipo de repasse; que viu o GOLF no grupo e se interessou; que antes de efetuar a compra, o rapaz marcou com o depoente em um posto de João Pessoa; que o depoente viu primeiro o carro por fotografia; que ele mandou uma foto e colocou a descrição; que, então foi falar no privado da pessoa; que o nome do vendedor era Laydson; que o depoente pediu a documentação necessária do veículo; que Laydson disse que o carro ainda estava pendente de transferência; que continuava no nome de Josimar; que como o carro era financiado, ia ser transferido para o nome do banco; que tinha que sair do nome de Josimar para o Banco; que a vistoria tinha que ser feita no RN; que ele pediu a documentação ao depoente para fazer uma procuração pública para o depoente; que o depoente estava negociando os trâmites para ser feito; que o valor acertado foi R$ 32.000,00 (trinta e dois mil); que a procuração dava os poderes para o depoente fazer a transferência; que dois policiais da civil foram na sua residência a mando dessa pessoa chamada Josimar; que o delegado de plantão não sabia o que estava acontecendo e o policial que o levou para a delegacia estava em contato com Josimar; que esse Josimar chegou lá querendo levar o veículo; que o delegado de plantão ligou para o delegado de lá pedindo para liberar o veículo, mas o delegado não liberou pois tinha provas de que o depoente pagou pelo veículo; que o depoente tinha a procuração e uma identidade; que Laydson lhe deu uma procuração e uma identidade; que Laydson disse que era corretor e essa pessoa de Josimar passou o veículo para Laydson vender; que, então, o depoente comprou o carro; que confiou no que Laydson disse; que o depoente foi para Natal resolver; que quando Laydson falou com o depoente, disse que tinha um parentesco no Detran/RN, disse que o veículo estava sendo transferido para o banco; que deu sua documentação ao despachante; que o carro era financiado no nome de Josimar e Josimar não transferiu o veículo; que o carro valia 95 mil quando comprou à época, esse valor quitado, não financiado; que financiado o valor é 3x maior; que entregou a ele o recibo e o CRLV; que a documentação que ele precisava o depoente entregou; que o recibo não existe pois era no nome do banco; que vai encaminhar as conversas; que Josimar procurou o depoente um dia antes e um dia depois foi parado pela Polícia Civil; que o dinheiro que o depoente pagou, Laydson devolveu 5 mil e disse que o depoente não ia perder o dinheiro; que ele iria reembolsá- lo; que até então o depoente não recebeu mais nada; que ainda não processou pois ele estava falando amigavelmente; que faz anos isso; que o depoente perdeu o dinheiro; que seu advogado consultou e viu que Laydson era envolvido em assalto; que o depoente recebeu o conselho para não ir atrás para não se prejudicar; que pagou 32 mil, recebeu 5 e ficou com prejuízo; que acha que o carro está preso; que não tem contato com RUBENILDE ou DOUGLAS; que não tem contato com Laydson, o contato que o depoente tinha não funciona mais; que quando Laydson foi fazer os trâmites da venda do carro mandou a foto do veículo, documentação do carro e uma procuração pública que o depoente precisava para fazer os trâmites de transferência do veículo; que ele pediu a documentação do depoente, o depoente enviou e quando ele foi entregar o carro já entregou com tudo pronto; que em nenhum momento Laydson passou foto de Josimar; que o depoente nunca viu Josimar; que o depoente não ia financiar o resto; que comprou o carro por 32 mil e ia pagar o restante das parcelas; que as prestações o depoente paga ao banco; que recebeu o carro no Posto da Gauchinha; que acha que não tem mais as conversas com Laydson, mas tem o comprovante do pix; que teve um prejuízo de 26 mil reais; que o carro foi apreendido com o depoente, foram dois policiais em sua casa; que Laydson sabia que o carro foi preso; que o depoente falou a ele quando estava indo para a delegacia; que recebeu a foto do veículo e do documento do carro; que ainda tem a foto do documento do carro; que pagou os 32 mil reais a Laydson; que Laysdson disse que quem o passou esse veículo foi Josimar; que já respondeu por busca e apreensão de veículo de dois carros e uma moto; que o depoente comprou no tempo da pandemia e teve problema para quitar e quitou futuramente; que tem advogado e já quitou os débitos do Ônix, Tracker e moto. (Testemunha Edmilson Dantas Júnior – fase processual) Que o depoente é solteiro, vigilante e despachante; que não tem parentesco ou amizade com os acusados; que conhece Edmilson, é seu cliente, não há muito tempo; que o depoente não sabe como Edmilson chegou até a pessoa do carro; que o depoente atuou não na transferência do veículo, mas como despachante numa emissão de 2ª Via do CRV; que depois iria ser feita a transferência; que o CRV não estava com Edmilson; que ele chegou em seu escritório com a procuração e as cópias do documento de Josimar, identidade; que não tem informação sobre a venda; que quando o depoente abriu o processo, Josimar estava rastreando o processo; que quando Josimar soube que tinha sido aberto o processo de 2ª via, foi até o escritório do depoente para contar o que tinha ocorrido; que o depoente, então, suspendeu o processo e Josimar tomou as providências cabíveis; que soube que o vendedor tinha vendido o carro a Edmilson e passou a procuração para Edmilson tirar a 2ª via; que não sabe se ele reconheceu o vendedor na delegacia; que Edmilson foi até o escritório do depoente, tem uma placa, tem no google os contatos do depoente; que não conhece DOUGLAS ou RUBENILDE; que antes disso não teve contato com Josimar; que ele se identificou; que o depoente pegou os documentos e bateu com os documentos que haviam lhe sido entregues e constatou que a foto do documento era diferente; que Josimar disse que tinha emprestado o carro e o veículo não retornou mais para ele e já se encontrava em Recife; que o documento que estava com o depoente a foto não era Josimar, era outra pessoa, mas os dados eram de Josimar; que está com as cópias aqui e vai entregar; que no documento constava a foto de uma pessoa que não era Josimar e o RG e o CPF era de Josimar; que Josimar constatou que não era sua assinatura nos documentos; que não sabe se na procuração não tem a assinatura de Josimar, tem na identidade; que a procuração é Josimar passando os poderes para Edmilson; que os documentos que chegaram na mão do depoente foi a cópia do RG e a cópia da procuração; que não solicitou a CNH pois não precisa para tirar a 2ª via do CRV; que acha que foi feito o B.O, está no processo, o depoente tem a cópia; que não tratou em nenhum momento com uma mulher; que essa procuração era uma cópia autenticada; que estava como original; que a original estava com Edmilson; que a cópia estava autenticada; que geralmente se exige a cópia autenticada quando não é o dono; que indicou o lugar para ele fazer a vistoria; que não tinha o documento original para conferir; que isso é comum; que o comprovante de endereço é de Edmilson; que ele não disse quem era Maria Júlia; que Edmilson que trouxe esse comprovante de residência; que a declaração de residência é no nome de Josimar, mas quem assina é Edimilson, já que tem a procuração; que precisa da declaração pois o comprovante de residência não é no nome de Josimar; que Edmilson assinou a procuração; que o depoente não viu em nenhum momento a pessoa da foto; que quando pede a 2ª via da CRLV, automaticamente já vem com o recibo novo. (Testemunha Cleber Frederico Silva da Costa – fase processual) Que o depoente é casado, ex-tabelião, autônomo; que à época era titular do cartório de Lagoa de Velhos; que atualmente o titular é Francisco João da Silva; que não conhece DOUGLAS ou RUBENILDE; que o depoente não conhece nenhuma das pessoas ouvidas; que sobre a procuração falsa o depoente diz que o procedimento do cartório é confeccionar o documento e marcar o dia de ser assinada; que posteriormente o depoente assina a procuração para entregar ao cliente; que pela facilidade de não ter fila o cartório é muito procurado; que não desconfiou que os documentos seriam falsos; que quem recebe é o funcionário, ele elabora e o depoente só assina; que é responsável pelo cartório; que para fazer a procuração é necessário identidade, CPF, comprovante de residência e os poderes; que tem que ser a pessoa mesmo assinando na hora; que foi chamado na oitiva na delegacia e lá eles fizeram as perguntas; que pediram as câmeras, mas pelo tempo, as câmeras não funcionavam mais; que o advogado do depoente levou as informações que eles pediram para ajudar na investigação; que os documentos são arquivados no cartório; que o tabelião fica mais lá dentro; que não conhece o acusado do vídeo, nunca viu; que não sabe quanto tempo ficam armazenadas as mídias; que antes de o depoente sair melhoraram algumas coisas por lá; que o depoente não forneceu as imagens à delegacia pois não tinha; que não recorda se alguém do cartório interagiu com alguma mulher sobre esses fatos; que confirma sua assinatura no documento; que a assinatura de Josimar no documento é um pouco diferente; que o depoente não confere a documentação e quem confere é o funcionário; que o depoente saiu do cartório por problemas de saúde; que o depoente acha que o titular do cartório saiu de lá por conta de uns inventários falsos; que nunca foi chamado para o processo de Douglas; que o funcionário que conferiu essas assinaturas foi João Neto, ele gera o selo digital, tem a senha; que o depoente não confere a documentação. (Testemunha William de Souza Fidélis – fase processual) Interrogados, em Juízo, RUBENILDE e DOUGLAS negaram a prática delitiva, o que fizeram nos seguintes termos: Que a interrogada é solteira, comerciante, trabalhava com loja de roupa; que o nome da loja era Brasileira Elegante; que a loja ficava na Cidade da Esperança; que tinha a loja fazia uns 3 a 4 anos; que ganhava uns 4 mil, 5 mil; que morava com seus pais; que tem dois filhos; que um mora com a interrogada e o outro é casado; que está cursando direito; que já foi presa em 2023 por estelionato; que não foi julgado; que quando menor não respondeu; que Josimar é seu ex-cunhado; que DOUGLAS era comerciante junto com a depoente, coisa de carro; que não durou nem um ano esse relacionamento comercial; que em 2023 não teve mais contato com ele; que em julho foi presa; que Josimar a procurou para vender o Buggy; que depois ele procurou a depoente para sublocar o carro; que ele ofereceu o Buggy e o Golf; que a diária era uns 150 ou 180; que primeiro alugou por 10 dias, depois o cliente ia renovando; que locou para a Loca Car, Daniel; que Daniel já tinha os clientes certos para locar; que depois que Josimar recebeu praticamente todo o dinheiro, que ia renovar, a depoente foi presa; que depois que a depoente foi presa; que não sabia que isso estava rolando da venda desses carros; que Daniel é da Loca Car; que entregou primeiro um carro, o Buggy, a Daniel, em Candelária, depois quando foi entregar o segundo carro, o GOLF, quem estava esperando lá era Laydson; que quem iria ficar com o GOLF locado era esse Laydson; que o viu a primeira vez no posto ao lado do Midway quando a depoente foi lá deixar o carro; que Daniel que marcou dizendo que a depoente poderia ir deixar o carro, pois havia dado certo a locação; que pediu para deixarem a depoente de volta; que chegando lá conheceu Laydson; que pedia habilitação e o comprovante de residência; que o comprovante de Laydson era de Ponta Negra; que a depoente tinha os documentos de Laydson; que Josimar pretendia fazer o contrato com a depoente e queria o dinheiro; que a interrogada sublocava os veículos; que a depoente tinha uma parceria boa com Daniel de locação; que nunca procurou Daniel para perguntar sobre os carros pois quando saiu da prisão passou só quatro meses; que seus pais a proibiram de ir atrás desse povo; que a depoente não procurou nada, seguiu o que seus pais a orientarem; que ficou com medo de encontrar qualquer pessoa e dar problema; que na delegacia falou o nome de Daniel e Laydson; que a interrogada foi deixar o carro no posto; que o Buggy foi entregue pela depoente e Josimar, inclusive a irmã dele estava também; que o GOLF a interrogada estava sozinha; que o Buggy Josimar foi também, o outro a interrogada foi só; que não sabe a relação de DOUGLAS com Laydson; que ficou surpresa quando soube que DOUGLAS conhecia Laydson; que o delegado disse que os carros tinham sido vendidos; que desde 2023 não tem contato com DOUGLAS; que o outro processo a depoente responde sozinha; que são estelionatos de cartões de crédito sobre 3 coisas; que está surpresa em saber que os dois tinham negociado o carro; que a interrogada não tem contato mais com DOUGLAS; que ficou sabendo depois que DOUGLAS respondia sobre estelionato, achou que era só esse processo; que não conhece Edmilson e nenhuma das pessoas anteriores que falaram na audiência, somente Josimar; que sobre as partes da venda do carro a depoente não sabe de nada; que quer saber como DOUGLAS fez as negociações desse carro, pois não estavam se falando há mais de um ano; que os clientes não davam recibo de venda; que não sabe por quanto tempo os carros ficaram alugados, acha que um mês e pouco, dependia de Josimar e do cliente; que nega a prática do crime; que confirma que estava na posse dos carros, passou ao locador e não devolveu a Josimar pois foi presa e quando solta seus pais não deixaram mais a interrogada falar com essas pessoas; que soube através de terceiros, seus filhos, que ele tinha recuperado os carros; que Dr.
Breno disse que os carros não haviam sido recuperados, um estava preso e o outro foi recuperado; que pediu que Josimar parasse de pressionar seus filhos, pois eles não tinham nada haver com isso; que quando foi levada para a delegacia já foi presa; que quando foi presa ficou desconfiada que sua família não estava indo lhe visitar, achando que por medo de Laydson; que Josimar sabia que os carros estavam com Daniel; que a depoente não sabe se ele foi atrás de Daniel pois foi presa e quando saiu a interrogada teve medo de ir atrás de alguém relacionado ao processo pois teve medo de se envolver e preferiu ir para a audiência primeiro; que seu pai tem 82 anos e ficou com medo; que não assinou contrato com Daniel; que ia fazer um contrato com Josimar, pois ele pedia direto; que ele recebia o dinheiro direitinho; que a interrogada disse para ele ir, mas ele não tinha tempo; que quando foi quarta a interrogada foi presa; que a interrogada locou um carro na localiza para outra pessoa; que pagava tudo direitinho, Josimar passava o cartão pessoalmente e a interrogada deu o dinheiro para ele na mesma hora; que a interrogada sublocou a Francisco; que a Localiza através do rastreador recuperou o carro; que esse rebuliço ocorreu em razão da prisão da interrogada; que a interrogada não sabe onde está o Buggy e soube que Daniel também não sabe; que está presa há 7 meses, não sabe de nada; que não tem conhecimento de alguém que está em Recife que possa estar com esse carro; que a interrogada não sabia que esse carro tinha sido vendido; que ficou surpresa quando soube que o Buggy não tinha sido devolvido; que além dos carros de Josimar, tinha negociação com outros clientes; que a interrogada pagava tudo certinho a Josimar, inclusive ele que veio atrás da interrogada; que as pessoas da Localiza devolveram o carro de boa; que a interrogada recebeu o carro de Josimar em sua loja e, então, a interrogada foi entregar o carro; que Josimar ia junto com a interrogada, mas disse que não poderia ir pois iria trabalhar; que ele trabalha de carteira assinada; que a interrogada foi no posto vizinho ao Midway e entregou a Daniel e Laydson; que responde a vários processos; que depois da sua prisão vários clientes foram denunciar; que depois de sua prisão deu tudo errado; que foi presa em 2023 e todos os problemas sobre não pagar decorreram depois de sua prisão; que a parceria de veículos era com qualquer pessoa que quisesse ganhar dinheiro; que fazia parceria com DOUGLAS pois ele sabia avaliar os veículos e a interrogada não sabia; que DOUGLAS não trabalhava com locação, era só venda; que a interrogada tinha um carro e perguntava para ele se ele tinha comprador; que ele não tinha loja, ele era autônomo, mas como já foi vendedor de loja de carro, tinha muito conhecimento; que ele tinha uma parceria grande com uma loja perto do Macro; que não era só ela, tinha outras; que as lojas são todas de procedência; que são parceiros de loja, a interrogada conheceu esse ramo por conta de DOUGLAS; que teve vários problemas depois que foi presa, com DOUGLAS não sabe; que durante as negociações deram problemas mas resolviam; que sentavam e resolviam; que teve sim problema financeiro, mas nada ilegal; que pelo que a interrogada sabe, DOUGLAS não faz nada ilegal; que teve uma época que fecharam uma parceria forte, acha que em 2022, ele levava para a interrogada e a interrogada levava para ele; que no início de 2023 para cá não falou mais com DOUGLAS, brigaram por conta de um dinheiro e deixaram de se falar; que não sabia que Laydson conhecia DOUGLAS; que não conhece Vitor; que pela lógica acha que esse contato de Laydson com DOUGLAS foi depois que a interrogada foi presa, pois até então era só uma locação, não era uma venda; que nunca apresentou seu ex-cunhado a DOUGLAS, ele sabia quem era de ouvir a interrogada falar; que nesse GOLF e nesse BUGGY não houve parceria entre a interrogada e DOUGLAS; que DOUGLAS não sabia que a interrogada estava locando esses veículos; que em nenhum momento tratou sobre venda dos carros com Josimar, o objetivo era apenas locação; que no início Josimar ainda falou em vender o Buggy, mas apenas comentou, depois desistiu; que sobre o GOLF não poderia ser vendido, pois era financiado; que a interrogada nunca falou com ninguém sobre compra e venda desses dois carros, GOLF e BUGGY; que Josimar sabia que a interrogada sublocava, inclusive ele recebia os pagamentos; que ele não emprestou, alugou o carro; que Josimar não emprestava o carro, ele alugava, ele recebia dinheiro; que o não recebimento dos valores acertados aconteceu quando a interrogada foi presa; que com relação à Localiza, Josimar cedeu o cartão sabendo, foi algo combinado entre eles; que a Localiza só passa o cartão se a pessoa for pessoalmente, o contrato foi no nome de Josimar e a Localiza só podia entregar o veículo a ele; que na mesma hora a interrogada fez um pix para ele com o dinheiro, ele recebeu o dinheiro na hora; que a localiza não aceitava locar se não tivesse um cartão de crédito; que soube que através de um bloqueador resgataram o carro; que a não devolução do carro ocorreu após sua prisão; que a interrogada nunca negociou venda dos carros de Josimar; que já tinha locado veículos outras vezes a essas pessoas e tinha dado certo, não houve nenhum problema; que em nenhum momento ninguém chegou a depoente para falar algo sobre Detran; que está traumatizada com a cadeia; que não sabia as pessoas que eles iriam sublocar; que a única pessoa que sabia era Laydson; que depois soube que Daniel trabalhava para Laydson, ele nunca lhe apresentou ninguém; que Daniel pagava as locações, a interrogada obtinha os pagamentos para depois repassar para Josimar que isso funcionou perfeitamente até a prisão da interrogada. (Interrogatório RUBENILDE DANTAS DA SILVA – fase processual) Que é casado, vendedor de carro; que tinha uma loja em Natal chamada Alto Campus; que a loja era no Planalto; que estava trabalhando em João Pessoa; que foi para João Pessoa pois logo quando aconteceu alguns fatos relacionados a RUBENILDE o interrogado perdeu seu campo de negócio; que recomeçou sua vida em João Pessoa como vendedor; que ganha aproximadamente 3 mil, 4 mil reais; que é casado há 1 ano e alguns alguns meses; que morava em casa própria com seus pais; que tem uma filha que mora com a mãe dela; que estudou Direito; que tem um processo de um acidente em Natal, de um crime de trânsito, mas saiu na audiência de custódia; que tem um processo de estelionato; que sobre sua relação com RUBENILDE, o interrogado responde que quando abriu sua loja em Natal com seu pai, estavam iniciando; que o interrogado já havia sido vendedor em outras lojas e tinha parceiros que as lojas o cediam financiamento; que conheceu RUBENILDE através de um carro que vendeu a ela; que conheceu ela através de um cliente que passou o contato dela dizendo que ela queria comprar um carro; que RUBENILDE falou que trabalhava no Detran e que de vez em quando negociava alguns carros; que ela disse que trabalhava como despachante e tinha relação com Detran e como corretora de imóveis; que ela perguntou se o interrogado fazia essas transações e como era de seu trabalho, tinha parceiros, disse que sim, quando ela tivesse algum cliente, poderia trazer para o interrogado fazer as transações; que o interrogado tinha tanta confiança do pessoal lá que as senhas dos bancos, dos operacionais, ficavam na posse do interrogado; que teve essa relação de parceria; que não tinham relacionamento amoroso; que não conhece Josimar ou Laydson; que não conhece Edmilson; que perguntado sobre o carro ter sido encontrado em Recife com uma pessoa chamada Edmilson, que disse que adquiriu de Laydson que disse que adquiriu do interrogado, o interrogado responde que nunca teve contato com essas pessoas, não sabe porque está nesse processo; que acha que Laydson fez essa suposição em razão de o interrogado já ter feito negociações com RUBENILDE; que então, quando RUBENILDE foi presa, ele supostamente procurou alguém que tivesse uma ligação com ela; que o interrogado lembra que teve uma pessoa que me veio lhe perguntar no WhatsApp sobre essa situação desse carro e o interrogado disse que não tinha nada a ver, não negociou nenhum carro, não conhece o Josimar, nunca viu esse GOLF; que ele teve uma suposição e disse que tinha feito negociação com o interrogado, mas o interrogado não tem nada a ver; que no outro processo o interrogado não teve condições de pagar a segunda parte do carro onde estava negociado e a pessoa que comprou o carro transferiu indevidamente; que a pessoa chegou para o interrogado e disse, olha, eu vou ter que transferir o carro; que o interrogado disse que ela iria transferir o carro por conta própria; que o campo de mercado em Natal se fechou para o interrogado e o interrogado ficou sem condições; que sobre ter sido no mesmo cartório o interrogado diz que não tem nenhuma ligação com tabelião nem com gente de lá; que trabalha nesse ramo já faz 9 anos e nunca cometeu esse tipo de crime de está falsificando documento; que sempre transferiu os seus carros legais; que o interrogado tinha 3 parceiros, Auto Finance, Grave Car e Só veículos; que não tem nada a ver com esse processo; que nunca se identificou como Vitor; que não tem nenhum tipo de relação com Edmilson; que a única oficina que o interrogado foi no Alecrim foi para levar o seu carro, que era um Jetta, e o interrogado levou para consertar uma caixa de marcha; que isso é uma coisa isolada, não tem nada a ver com esse processo; que essa oficina é de carro, foi uma uma indicação que o deram pra levar lá tinha o pessoal que mexia com caixa de marcha de Jetta; que todas as transações que o interrogado fazia com RUBENILDE ou seja com qualquer outra pessoa, eram via Pix; que o banco pagava para loja e a loja pagava pra o interrogado e o interrogado pagava para ela; que o interrogado não tinha nenhum tipo de relação com dinheiro em espécie; que perguntado sobre Laydson ter dito em um dos depoimentos que o conheceu o interrogado em uma oficina quando o interrogado consertava um Jetta, o interrogado diz que levou o carro na oficina, mas não teve nenhum tipo de negociação com Laydson; que ele pode ter visto o interrogado, mas o interrogado não lembra, não recorda, porque o que está em pauta, é a negociação desse carro; que o interrogado não tem nenhum tipo de envolvimento com a relação desse carro; que não conhece Josimar ou Laydson; que o Jetta era carro pessoal do interrogado; que não estava lá com o Golf; que o Whatsapp sempre teve o nome do interrogado Douglas Campos; que depois que RUBENILDE foi presa, alguém falou pelo whatsapp com o interrogado perguntando se era Vitor e perguntando sobre a situação desse carro; que o interrogado não tinha mais contato com RUBENILDE; que a pessoa que entrou em contato o interrogado não recorda quem era; que na oficina a pessoa não se identificou como Laydson; que o interrogado passou uns 4 meses com o Jetta; que as pessoas que o interrogado negociou com RUBENILDE sabiam que o interrogado tinha esse Jetta; que não tem relação com Laydson nem com Josimar; que o interrogado reafirma que não teve nenhum tipo de envolvimento com esse processo, com esse carro; que a única relação com RUBENILDE era de compra e venda de veículos, inclusive geralmente ela já tinha um carro pra financiar, pra vender pro cliente dela e o interrogado teve essa relação; que quando chegou esse processo foi uma surpresa para o interrogado, pois não tem relação com esse processo, a única relação que tinha com RUBENILDE era de compra e venda de veículo. (Interrogatório DOUGLAS BATISTA CAMPOS – fase processual) O que concluo é que as provas obtidas, angariadas efetivamente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixam margem para dúvida e confirmam que RUBENILDE praticou os crimes de estelionato que lhe são imputados nos autos.
Restou esclarecido que RUBENILDE e comparsas (dentre eles Laydson Costa da Cunha), em unidade de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram vantagens econômicas, em prejuízo igualmente econômico da vítima Josimar do Nascimento Silva, o que fizeram mediante emprego de fraudes que possibilitaram ao grupo ingressar na posse dos veículos do ofendido (VW/Golf, de cor branca e placas QGR5341; VW/Cobra, de cor azul e placas MYA3C50), seguindo-se a venda desses bens a terceiros.
A instrução descortinou que RUBENILDE é ex-cunhada do Sr.
Josimar do Nascimento Silva (possuindo um filho em comum com irmão da vítima) e que, prevalecendo-se dessa relação familiar de confiança, procurou o ofendido, propondo-lhe pretenso contrato de locação dos automóveis (inicialmente o VW/Cobra e, em segundo momento, o VW Golf) para fins de subsequente sublocação, com o que Josimar anuiu.
Em ato contínuo, RUBENILDE repassou os veículos para comparsas (inclusive Laydson Costa da Cunha) os quais, finalmente, agiram para que os veículos fossem vendidos/repassados para terceiros.
Tratando-se especificamente sobre a negociata que envolve o veículo VW/Golf, a apuração desenvolvida revelou que, após o engodo inicial de RUBENILDE (que simulou o intento de formalizar a celebração de contrato de locação escrito que, na prática, nunca chegou a ser redigido), o veículo foi entregue pela ré para o comparsa Laydson Costa da Cunha que, já na posse do carro, negociou-o fraudulentamente com a pessoa de Edmilson Dantas Júnior, transação que se deu mediante utilização de documentos (RG e procuração) falsificados.
Pela pertinência, transcrevo novamente o que relatou o ofendido Josimar, bem como colaciono print´s do RG e procuração fraudulentos utilizados na criminosa transação havida entre Edmilson Dantas Júnior e Laydson Costa da Cunha e, ainda, do comprovante de transferência bancária endereçada ao comparsa de RUBENILDE: (…) que RUBENILDE disse que ia fazer o contrato da locação e repassaria ao depoente, mas nunca fez; (...) (Vítima Josimar do Nascimento Silva – fase processual) No que diz respeito ao VW/Cobra, o print que segue (extraído do processo nº 0818287-07.2025.8.20.5001, em apenso) demonstra que o veículo encontra-se atualmente nas mãos de pessoa não especificada transitando no Estado de Pernambuco (mesmo destino dado do VW Golf): Tenho convicção plena, dessa maneira, que RUBENILDE perpetrou os dois estelionatos que lhe são imputados na peça acusatória, isso considerando a existência de prova segura de que, por meio de ações sequenciais, engendradas com emprego de recursos fraudulentos (simulação do intento de celebrar contratos de locação / sublocação), manteve seu ex-cunhado Josimar em erro e com isso obteve vantagens econômicas ilegais (veículos automotores), em prejuízo (também econômico) desse ofendido, tendo agido, outrossim, para repassar os carros obtidos a seus comparsas, aos quais coube providências direcionadas à venda/entrega dos bens aos destinatários finais (etapa igualmente permeada do emprego de recursos fraudulentos), amoldando- se as condutas ao disposto no artigo 171, caput, e § 2º, inciso I, do CP.
A toda evidência, a requerida RUBENILDE concorreu para a prática do crime, tendo ficado nítido que houve colaboração moral e material desta para que o grupo criminoso ingressasse na posse dos veículos e o que se revelou como imprescindível para a obtenção das vantagens econômicas ilegais.
Sobre o tema, pertinente rememorar o que estabelece o artigo 29 do CP, in verbis: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (…) Discorrendo sobre o referido dispositivo, Julio Fabbrini Mirabete e Renato N.
Fabbrini in Código Penal Interpretado (nova edição, Editora Atlas, página 179) asseveram que: Pode o crime ser praticado por uma ou várias pessoas em concurso, que colaborem moral ou materialmente para sua execução.
Esse concurso de pessoas ou concurso de agentes, ou coautoria, ou participação criminosa, pode ser definido como a ciente e voluntária colaboração de uma ou mais pessoas na prática da mesma infração penal, sem que seja necessário ajuste prévio entre os colaboradores.
Mesmo que não se apure a quem atribuir a produção direta do evento, no que se convencionou chamar de autoria incerta, todos os que colaboraram para o resultado respondem por ele.
Trata-se de um concurso eventual, que se distingue do concurso necessário, existente nos chamados crimes plurissubjetivos ou coletivos.
Mantendo-se ainda fiel à teoria unitária, ou monista, ou igualitária, nossa lei dispõe que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
O concurso de pessoas pode dar-se por ajuste, instigação, cumplicidade, auxílio material ou moral, execução, etc., e em qualquer etapa do iter criminis, ou seja, na cogitação (determinação, induzimento, ajuste), nos atos preparatórios, nos atos de execução e mesmo durante a consumação nos crimes permanente e habituais. (…) Partindo das referenciadas premissas doutrinárias e volvendo-me ao caso dos autos, cristalino que RUBENILDE concorreu para a prática dos delitos, tendo a acusada, em comunhão de propósitos e divisão de tarefas com ao menos dois comparsas (um dos quais Laydson), colaborado materialmente para a execução dos crimes, afigurando-se inafastável seu envolvimento nos estelionatos perquiridos.
Sobre a negativa de autoria encampada pela acusada RUBENILDE em sede de autodefesa (interrogatórios policial e judicial), no sentido de que as transações que realizou com seu ex-cunhado foram lícitas e que não teve envolvimento com a destinação dada aos veículos pelos locadores, o que observo é que não há margem para acolhimento da tese (absolutória) vez que não há qualquer elemento de prova (revestido do caráter de idôneo) que a corrobore, permanecendo, nitidamente, no campo da sustentação meramente especulativa.
A título exemplificativo, RUBENILDE afirmou em Juízo que teria agido licitamente realizando a locação dos carros e que os teria sublocado à empresa “Loca Car”, pertencente a “Daniel”, sendo que, sem apresentar qualquer justificativa plausível, optou por não chamar ao processo o suposto “Daniel” para que corroborasse suas afirmações.
Outro ponto que chama atenção e que se alinha com a conclusão de que RUBENILDE procurou seu ex-cunhado já imbuída do propósito de ludibriá-lo é que o ofendido, quando ouvido em Juízo, disse que seguidamente buscou a acusada (e isso é confirmado pela ré em seu interrogatório judicial) para que fosse formalizada a combinada celebração de contrato de locação dos automóveis (formalização escrita) tendo a acusada, novamente sem qualquer explicação, comportado-se inerte.
Outra importante incongruência que se observa no relato de RUBENILDE é no sentido de ter dito que foi procurada por Josimar para efeito de perfectibilização das locações, o que foi desmentido pelo ofendido que, em audiência, mencionou que a iniciativa das negociatas partiu da requerida.
Também chama atenção a frágil alegação de RUBENILDE relacionada a ter referido que não procurou as pessoas a quem locou os veículos da vítima pelo fato de ter seguido a orientação de seus pais, contrariando a lógica que tenha optado agir dessa maneira (sem determinar a movimentação de sua Defesa Técnica) mesmo estando cautelarmente presa há vários meses.
Tudo isso sem que se possa perder de vista que RUBENILDE caracteriza-se como pessoa useira e vezeira na prática de golpes patrimoniais, respondendo a outros processos que versam sobre crimes semelhantes.
Nesse sentindo, tratando-se de versão contraditória (em relação aos demais elementos de prova amealhados) e não respaldada em elemento de prova (respaldado do caráter de idoneidade), inviável que seja acatada para o fim absolutório almejado.
Lembro que, diante da conjuntura processual em referência, cabia à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, obrigação que, in casu, não se desincumbiu.
Sobre o tema, colaciono o julgado que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DATA INICIAL DO TERMO PRESCRICIONAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. ÔNUS DA PROVA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÕES DEVEM SER COMPROVADAS POR QUEM AS ALEGA.
I - Não há que se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial a respeito de referido tema, na medida em que nosso ordenamento jurídico vigente proíbe somente a retroação da lei penal mais gravosa, não sendo possível fazer a extensão a interpretação jurisprudencial.
Precedentes.
II - Compete à defesa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 1.169.413/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.) Não há como se acolher, portanto, a tese absolutória em questão.
Passando a analisar a responsabilidade penal do corréu DOUGLAS, verifico que deve ser absolvido em razão de não existir prova suficiente de que correu para os estelionatos em testilha.
A análise do processo revela que o elo que existe entre o presente feito e o réu DOUGLAS reside nos relatos que foram prestados pelo comparsa Laydson Costa da Cunha, vide transcrições adiante: QUE não conhece a pessoa de RUBENILDE DANTAS DA SILVA; QUE conheceu uma pessoa que se apresentava por "VICTOR", , o qual estava com um veículo VW JETTA, de cor branca, fazendo um serviço em uma oficina mecânica situada no bairro do Alecrim, Av Presidente Sarmento.
QUE a pessoa de "VICTOR" por não poder negociar o veículo anteriormente citado, ofereceu um veículo VW GOLF, de placa QGR5341, ano 2017, cor branca.
QUE negociou com a pessoa de "VICTOR" este veículo VW GOLF pelo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), o qual foi pago à vista em espécie, como comprovado através de conversas de whatsapp.
QUE foi apresentado pela pessoa de "VICTOR" toda a documentação do veículo, a qual estava em nome de JOSIMAR DO NASCIMENTO SILVA, como também, uma Procuração assinada por JOSIMAR dando poder de negociação referente a este veículo VW GOLF.
QUE descobriu através de EDMILSON DANTAS JUNIOR que o veículo estaria impossibilitado de ser feita a transferência, pois um despachante do detran havia o informado que havia um impedimento referente a este veículo VW GOLE.
QUE após essas informações relacionadas ao impedimento, entrou em contato com "VICTOR", através do número 84 99845-2848, em que foi descoberto que não se tratava da pessoa de "VICTOR", e sim da pessoa de DOUGLAS BATISTA CAMPOS.
QUE não teve contato em nenhum momento com o despachante do DETRAN RN para saber o real motivo do impedimento.
QUE DOUGLAS BATISTA CAMPOS disse através de mensagens, por meio de Whatsapp, que a real causadora deste golpe seria a pessoa de RUBENILDE DANTAS DA SILVA.
QUE conheceu EDMILSON DANTAS JUNIOR no dia em que o declarante foi vender o veículo VW GOLF, pois o mesmo trabalha negociando carros, e esta negociação, ocorreu em um posto de gasolina localizado em João Pessoa-PB.
QUE EDMILSON DANTAS JUNIOR relatou o impedimento no veículo VW GOLF ao corretor, e este entrou em contato com o declarante.
QUE após essa informação, o declarante compareceu a esta Delegacia de Polícia para esclarecer a situação.
QUE toda a negociação referente à valores de transferência e documentação do veículo citado, ficou a cargo de EDMILSON DANTAS JUNIOR.
QUE teve ciência através de EDMILSON que o veículo VW GOLF se encontra apreendido na DEPATRI-PE.
QUE em conversas com pessoas do ramo de vendas de veículos e pessoas que sofreram golpes envolvendo RUBENILDE, foi relatado a este declarante que a pessoa de DOUGLAS teria envolvimento direto nessas negociações. (Laydson Costa da Cunha – fase inquisitorial – ID 126282696 – Págs. 01/02) O interrogado acima qualificado declarou que conheceu a pessoa de Douglas em uma oficina e naquele local negociou o veículo Volksvagem Golf de placa QGR5341.
Na época comprou o carro em espécie por R$30.000, justificando o valor pelo fato de o carro ser alienado ao banco.
Acrescentou ainda que vendeu o carro por intermédio de um corretor de Recife que já conhecia-o anteriormente, tendo o vulgo de "Scooby", número de telefone 81 9909-4535, que por sua vez negociou o carro com a pessoa de Edmilson, também de Recife.
O valor recebido por Laydson na venda do veículo foi de aproximadamente R$32.000 e a entrega do veículo foi feita em um posto de combustível diretamente a Edmilsom.
O interrogado informou que quando comprou o veículo só tinha em mãos o documento de transitar (CRV) e o código de segurança do CRV, mas que Douglas teria prometido-o uma procuração do proprietário do carro, e esta foi feita diretamente para o comprador final (Edmilson) e foi enviada pelo Douglas via transportadora para o endereço de Edmilson. (Laydson Costa da Cunha – fase inquisitorial – ID 126282711 – Pág. 04) Ocorre que enxergo comprometimento da credibilidade da versão apresentada por Laydson, diante do notório conflito de interesse -
14/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 12:29
Mantida a prisão preventiva
-
12/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 01:08
Decorrido prazo de JOYCE DAYANA ALVES DANTAS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOYCE DAYANA ALVES DANTAS em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 04:24
Decorrido prazo de JOYCE DAYANA ALVES DANTAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOYCE DAYANA ALVES DANTAS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos às defensoras de DOUGLAS BATISTA CAMPOS para que apresentem, no prazo legal, as alegações finais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
26/03/2025 21:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de JOYCE DAYANA ALVES DANTAS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOYCE DAYANA ALVES DANTAS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
24/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:05
Juntada de carta
-
17/03/2025 12:38
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2025 11:56
Juntada de mandado
-
17/03/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 18:04
Juntada de termo
-
14/03/2025 15:06
Outras Decisões
-
14/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:45
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/03/2025 11:30 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 17:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 11:30, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 18:49
Juntada de diligência
-
25/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:07
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 09:05
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 17:39
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 10:04
Juntada de carta precatória devolvida
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOYCE DAYANA ALVES DANTAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JOYCE DAYANA ALVES DANTAS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 23:29
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:18
Juntada de carta
-
05/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847809-16.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FALSIFICAÇÕES E DEFRAUDAÇÕES DE NATAL (DEFD/NATAL), MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL, JOSIMAR DO NASCIMENTO SILVA REU: RUBENILDE DANTAS DA SILVA, DOUGLAS BATISTA CAMPOS DESPACHO Vistos, etc.
Aprazo audiência para oitiva da testemunha LAYDSON COSTA DA CUNHA (endereços de ID 141534061) e interrogatório dos réus RUBENILDE e DOUGLAS para o dia 11 de março de 20256, às 11h30, ato para o qual devem ser intimados o Ministério Público, os acusados e seus Defensores, bem como a referida testemunha.
P.I.C.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 16:36
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:35
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/03/2025 11:30 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:14
em cooperação judiciária
-
03/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:48
Mantida a prisão preventiva
-
03/02/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:30
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/01/2025 09:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 16:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 09:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:22
Decorrido prazo de CLEBER FREDERICO SILVA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:19
Decorrido prazo de CLEBER FREDERICO SILVA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 19:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:42
em cooperação judiciária
-
09/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 09:56
Juntada de diligência
-
07/01/2025 09:51
Juntada de carta
-
07/01/2025 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:40
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:44
Mantida a prisão preventiva
-
13/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 23:40
Juntada de carta
-
10/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:13
Expedição de Carta precatória.
-
09/12/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:11
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/01/2025 09:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:55
Outras Decisões
-
25/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:08
Decorrido prazo de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:07
Decorrido prazo de ADAIAN LIMA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:02
Decorrido prazo de RUBENILDE DANTAS DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:59
Decorrido prazo de RUBENILDE DANTAS DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:29
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:29
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:16
Juntada de diligência
-
23/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:15
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:58
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:27
Juntada de diligência
-
08/10/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:26
Juntada de diligência
-
01/10/2024 07:34
Decorrido prazo de RUBENILDE DANTAS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:34
Decorrido prazo de RUBENILDE DANTAS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 05:31
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:25
Juntada de diligência
-
18/09/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:08
Juntada de diligência
-
04/09/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/08/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 14:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/08/2024 14:13
Recebida a denúncia contra RUBENILDE DANTAS DA SILVA e DOUGLAS BATISTA CAMPOS
-
23/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:06
Juntada de Petição de denúncia
-
20/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:35
Juntada de Petição de procuração
-
19/08/2024 11:32
Juntada de Petição de procuração
-
16/08/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
18/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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