TJRN - 0801568-16.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801568-16.2022.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS MANICOBA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA CORRENTE E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATOS DE ADESÃO JUNTADOS PELO BANCO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICABILIDADE DO ART. 2.º DA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006, DO BANCO CENTRAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS MANIÇOBA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da ação ordinária n.º 0801568-16.2022.8.20.5110, promovida em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inaugural.
Em suas razões (págs. 232/245), a recorrente aduziu, em suma, que: a) O contrato de adesão juntado aos autos pelo banco, por si só, não é suficiente para demonstrar que a consumidora foi devidamente informada sobre os termos da avença, especialmente sobre a possibilidade de contratação do pacote “tarifa zero”, ou de não aderir ao pacote de serviços, sobretudo porque a sua conta é utilizada exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário; b) “(...) o Termo de Adesão anexo pelo Banco demandado no ID nº 94553517, faz menção somente a tarifa bancária CESTA BRADESCO EXPRESSO 5 – VALOR DA MENSALIDADE R$ 20,00, conforme comprova folha nº 5, do Termo de Adesão anexo no ID nº 94553517.
No entanto, o Banco demandado vem descontando de sua conta bancária a quantia de R$ 53,90 (Cinquenta e três reais e noventa centavos), a título da tarifa bancária CESTA BRADESCO EXPRESSO 5, e R$ 32,90 (Trinta e dois reais e noventa centavos) a título de CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, conforme comprova extrato bancário (ID nº 91949002) e Demonstrativo de Descontos (ID º 91949292).
Os descontos a título de CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, no Termo de Adesão anexado aos autos pelo Banco demandado NÃO TEM NEM UMA PREVISÃO, já quanto a tarifa bancária CESTA BRADESCO EXPRESSO 5 – VALOR DA MENSALIDADE R$ 20,00, os valores atuais não correspondem com o valor suspostamente contratado pela requerente no Termo de Adesão anexo no ID nº 94553517 (...)”; c) “(...) na situação ora em análise, merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, pois restou comprovado nos autos que a parte recorrente foi direcionada para o banco recorrido para recebimento de seu benefício previdenciário, não se verificando transações outras que não o crédito do seu aposento e o seu respectivo saque mensal, o que não excede, sequer, aos chamados serviços essenciais (...)”; d) Diante da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, deve ser determinada a repetição em dobro do indébito, assim como a imposição de pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requereu o provimento do seu apelo, nos termos da fundamentação supra.
Contrarrazões apresentadas (págs. 250/253).
Nesta instância, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (pág. 255). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Analisando os documentos acostados aos autos, tenho que assiste razão à parte recorrente quando pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pleito exordial.
De fato, a instituição financeira juntou aos autos os contratos de abertura de conta depósito com a anuência da parte demandante à cobrança das tarifas questionadas, pela adesão à Cesta de Serviços Bradesco Expresso e ao Cartão de Crédito Consignado (págs. 190/196), documentos assinados pela autora e cujas firmas não foram contestadas.
Não obstante isso, é sabido que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC) e os extratos bancários de págs. 72/97 demonstram que a demandante utiliza a sua conta apenas para receber os proventos de aposentadoria, sem efetuar outras movimentações financeiras além do saque da quantia do seu benefício previdenciário.
E o banco não se desincumbiu de comprovar a extrapolação dos serviços essenciais hábil a justificar a cobrança das tarifas contestadas, tampouco a utilização do cartão de crédito que gerou a anuidade questionada.
Sobre o tema, a Resolução n.º 3.402, do Banco Central do Brasil – BACEN, veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários incidentes sobre conta-salário, como se infere do art. 2.º da referida norma, in verbis: Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II- a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II- transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art.1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) – grifei.
Resta, portanto, evidente a ilegalidade dos débitos efetuados sob o título de “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso5” e “Cartão de Crédito Anuidade”, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a conta bancária utilizada pela autora não era destinada unicamente ao recebimento do seu benefício previdenciário, assim como que a mesma utilizou o cartão de crédito oferecido na ocasião da sua abertura.
Assim, inexistindo licitude na cobrança das tarifas bancárias questionadas, não tendo o demandado apresentado documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, há de se condená-lo pela restituição material em dobro das quantias indevidamente descontadas e, também, pela compensação moral pretendida. É preciso registrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, afastou a necessidade de comprovação de má-fé para fins de incidência da repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, consolidando o entendimento intermediário de que a devolução em dobro somente é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese em apreço, repita-se, o banco não comprovou o cumprimento do dever de informação a respeito das respectivas cobranças, restando evidenciada a violação à boa fé objetiva que deve orientar as relações consumeristas.
Os danos morais são patentes na espécie, porquanto a falha na prestação de serviço por parte do banco implicou em descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da autora.
Outrossim, ressalte-se que, na situação posta à apreciação nestes autos, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Corte, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar procedente a pretensão da autora para condenar a instituição financeira demandada à restituição em dobro dos valores descontados da sua conta bancária a título de tarifa de pacote de serviços e anuidade de cartão de crédito, com correção monetária (INPC) e juros de 1% a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; e ainda, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação; e, por fim, imputar à instituição financeira a obrigação de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801568-16.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
04/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:53
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811568-77.2023.8.20.5001
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Spe Monaco Participacoes S/A
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 11:25
Processo nº 0802030-19.2021.8.20.5300
Francisco de Assis Ferreira da Silva Jun...
Hospital Maternidade Promater LTDA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 16:28
Processo nº 0826652-21.2023.8.20.5001
Danilo Moura Cavalcanti
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 11:21
Processo nº 0100358-60.2018.8.20.0114
Industria de Sorvetes e Derivados LTDA
Antonio da Silva Matias
Advogado: Carina Cavalcanti de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 16:22
Processo nº 0100358-60.2018.8.20.0114
Antonio da Silva Matias
Industria de Sorvetes e Derivados LTDA
Advogado: Jose Lourenco da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2018 14:03