TJRN - 0804160-11.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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20/05/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:13
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:11
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 08:23
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0804160-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PAULO ADELINO DA SILVA Parte Ré: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4° do CPC, bem como no despacho de ID 106571726, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ofício-resposta do Banco do Brasil.
Mossoró/RN, 28 de novembro de 2023.
NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
28/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:14
Juntada de termo
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21/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:57
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 05:25
Decorrido prazo de RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 18:25
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804160-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO ADELINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES - RN17912 Polo passivo: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL (RMC), INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PAULO ADELINO DA SILVA, em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, onde postula: a) restituição do valor que fora descontado em sua conta benefício; b) condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e c) pagamento de indenização por dano moral.
Regularmente citada, a promovida ofertou contestação através do ID nº 103519610, alegando preliminarmente, ausência de interesse de agir, tendo em vista a parte autora não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa, bem como impugnou o comprovante de residência em nome de terceiros, suscitou conexão e a prejudicial de mérito de prescrição.
Respectiva impugnação da parte autora juntada ao ID nº 103519610.
Em ID nº 98476135 foi deferida a gratuidade judiciária e o pleito da tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora reitera os pedidos iniciais.
Por seu turno, o promovido pugnou pela expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, agência nº 0036, conta corrente nº 33887-7, para confirmar a disponibilização de DOC/TED na conta da parte autora.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.II Da impugnação ao comprovante de residência Afasto, também, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor, pois, nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, não havendo, contudo, exigência de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação .
Ademais, o endereço da parte autora foi informado por seu patrono, que possui plenos direitos para representá-la.
II.I.III Conexão Afasto a preliminar de conexão de ações alegada pelo requerido em sua contestação, eis que muito embora os processos ajuizados contenham as mesmas partes bem como o mesmo pedido, constata-se que os contratos discutidos são diversos, não havendo que se falar em conexão de demandas que versam em face de contratos diferentes.
Diante disso, verifico que a presente ação se refere ao contrato de nº 850650714-73 enquanto o processo nº 0808222-94.2023.8.20.5106 em trâmite perante a 4º vara cível refere-se ao contrato de nº 850650557-03.
II.I.IV Prescrição A parte ré suscitou a prescrição trienal da pretensão, ao fundamento de que o prazo prescricional teve como termo inicial a data do primeiro desconto.
Contudo, a referida tese também não comporta acolhimento, visto que a relação firmada entre as partes é de trato sucessivo, razão pela qual podem ser consideradas prescritas apenas as parcelas não reclamadas antes do período de 05 (cinco) anos que antecede a propositura da ação.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.I.V DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao ônus probatório, o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (código de defesa do consumidor), eis que a parte autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo réu e a demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 297 do STJ prescreve que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, procedo à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
III.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Outrossim, DEFIRO a expedição de ofício para o BANCO DO BRASIL, agência nº 0036, conta corrente nº 33887-7, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da conta de titularidade do autor PAULO ADELINO DA SILVA, bem como extrato da referida conta com relação ao período de 01/01/2017 a 09/03/2023.
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito do autor, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito, vindo os autos conclusos em seguida.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
15/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804160-11.2023.8.20.5106 Parte autora: PAULO ADELINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES - RN17912 Parte ré: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
20/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:44
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804160-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PAULO ADELINO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES - RN17912 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 101358039 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 101358039.
Mossoró/RN, 16 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
16/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 09:19
Audiência conciliação realizada para 07/06/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/06/2023 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 09:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/06/2023 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 10:35
Juntada de Petição de termo
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12/05/2023 03:04
Decorrido prazo de RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:52
Juntada de termo
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18/04/2023 14:15
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:30
Audiência conciliação designada para 07/06/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/04/2023 09:09
Juntada de termo
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17/04/2023 09:06
Juntada de Ofício
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17/04/2023 08:34
Recebidos os autos.
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17/04/2023 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/04/2023 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 13:13
Recebidos os autos.
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14/04/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 08:40
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:52
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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27/03/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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