TJRN - 0800260-41.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0800260-41.2025.8.20.0000 Polo ativo ELOMAR TOMAZ JUNIOR Advogado(s): EROS FERREIRA DE SOUTO BENTES Polo passivo 77ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL e outros Advogado(s): Agravo de Execução Penal n° 0800260-41.2025.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN Agravante: Elomar Tomaz Júnior Advogado: Dr.
Eros Ferreira de Souto Bentes Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto por condenado em face de decisão que afastou o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, referente à pena de 1 ano de detenção pelo crime de posse de munições (art. 16 da Lei nº 10.826/2003).
O agravante alegou a consumação do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a prescrição da pretensão executória referente à pena de detenção pelo crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 foi alcançada; e (ii) se a suspensão do prazo prescricional, em razão do cumprimento prévio da pena mais grave de reclusão impede o reconhecimento da extinção da punibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O curso do prazo prescricional referente à pena de detenção de 1 ano pelo crime de posse de munições (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) permanece suspenso até o término do cumprimento da pena mais grave, em conformidade com os arts. 76 e 116, parágrafo único, do Código Penal. 4.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no concurso de infrações, as penas de reclusão e detenção não se unificam, e a execução da pena mais grave precede a das demais (AgRg no REsp nº 1.835.638/GO, Sexta Turma, DJe 03/12/2019; AgRg no REsp nº 1.993.618/MG, Sexta Turma, DJe 10/03/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Não há.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 76, 109, V, 110, 112, II, 113, 116, parágrafo único, e 117, V; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.835.638/GO, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 03/12/2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.993.618/MG, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/03/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por Elomar Tomaz Júnior em face de decisão oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execuções Penais/RN, que, na parte que interessa, afastou o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória quanto ao crime do art. 16 da Lei 10.826/03.
Em suas razões (Id 28834841), a defesa postulou a reforma da decisão hostilizada, “reconhecendo a prescrição da pena de detenção de 1 ano, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade do reeducando em relação ao crime de posse de munições”.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo provimento do recurso (Id 28834844).
A decisão foi mantida pelo Juízo de primeiro grau (Id 28834845).
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 28932772). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Ab initio, convém lembrar que o art. 119, do CP, orienta que “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
Ao seu turno, o parágrafo único do art. 116 do CP, adverte que “Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo”.
Já o art. 76 do CP preceitua que “No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.
Estabelecidas essas premissas e volvendo o foco para o caso concreto, o recorrente alega que “a pena de detenção de 1 (um) ano, pelo crime do art. 16 da Lei 10.826/03, transitou em julgado em 18 de dezembro de 2018, sem qualquer marco interruptivo ou suspensivo válido.
Considerando a recaptura em 26 de junho de 2024, resta claro que o lapso prescricional de 4 anos foi ultrapassado, configurando a prescrição da pena”.
Todavia, há particularidades que obstam o reconhecimento do instituto prescricional pretendido.
Da análise dos autos, constata-se que o reeducando foi condenado a cumprir 05 (cinco) anos de reclusão pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e 01 (um) ano de detenção para o delito tipificado no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, praticados em concurso material (art. 69 do CP).
Não restam dúvidas de que, durante a execução da pena relativa ao crime de tráfico de drogas, o recorrente empreendeu em fuga, o que ensejou a interrupção do prazo prescricional no que se refere à execução da pena do crime de tráfico de drogas o que, por vias, oblíquas, também teve reflexos no prazo prescricional referente ao crime do art. 16 da Lei 10.826/2003, cuja execução está suspensa até o cumprimento da pena mais grave.
Portanto, ao contrário do que argumenta a defesa, há fatos jurídicos relevantes afastar o reconhecimento da extinção de punibilidade pretendida.
Para além da fuga, já considerada quando da análise da prescrição do crime de tráfico de drogas, não se pode olvidar da causa impeditiva do curso do prazo prescricional quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo: o curso da execução da pena do crime de tráfico de drogas (mais grave e cuja execução deve se dar por primeiro), nos termos dos arts. 76 e 116 do CP.
Nessa perspectiva e considerando ser incontroversa a não ocorrência da extinção de punibilidade (seja pela prescrição, seja pelo seu cumprimento) quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, dessume-se sem dificuldades que o prazo prescricional da pretensão executória do Estado para o crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 nem se iniciou, sendo certo que “2.
A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019).” (AgRg no REsp n. 1.993.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
Como escorreitamente concluiu o ilustre togado de origem ao tratar da execução da pena relativa ao crime do art. 16 da Lei 10.826/2003, “tendo sido o seu cumprimento suspenso enquanto não consumado o lapso prescricional da pretensão executória anterior, que se dará em 07/04/2026, este será o parâmetro de cálculo.
De tal modo, considerando a pena aplicada de 01 (um) ano de detenção, incidirá a pretensão executória de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), o qual irá materializar-se apenas em 06/04/2030”.
Sem razão, portanto, o agravante.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800260-41.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/01/2025 18:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821764-82.2018.8.20.5001
Maria dos Remedios Barreto Fernandes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2018 11:50
Processo nº 0838156-24.2023.8.20.5001
F R de Medeiros Neto Transportes - ME
Municipio do Natal
Advogado: Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz G...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 18:37
Processo nº 0830848-97.2024.8.20.5001
Banco Safra S/A
Municipio de Natal
Advogado: Fabricio Ribeiro Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 16:15
Processo nº 0816730-84.2024.8.20.0000
Leonardo dos Santos
1ª Vara Regional de Execucao Penal de Na...
Advogado: Paula Gomes da Costa Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 09:35
Processo nº 0843770-73.2024.8.20.5001
Mprn - 04 Promotoria Natal
Geraldo dos Santos Filho
Advogado: Andre Ricardo de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 11:08