TJRN - 0801881-49.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCINETE CANDIDO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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06/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0801881-49.2024.8.20.5128 REQUERENTE: FRANCINETE CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO CANDIDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por FRANCINETE CÂNDIDO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, em favor de seu irmão ANTÔNIO CÂNDIDO DA SILVA, alegando, em síntese, que o interditando é pessoa com deficiência, diagnosticada com Deficiência mental (CID F71), sendo incapaz de pessoalmente reger sua própria vida.
Foi concedida curatela provisória, nos termos da decisão de ID 137757197.
Ato contínuo, procedeu-se com a entrevista do interditando através do Oficial de Justiça, conforme ID 145263529.
A Defensoria Pública apresentou impugnação ao ID 151893160, na qualidade de curador especial da parte interditanda.
Laudo social acostado ao ID 145611390.
Laudo médico pericial ao ID 145611390.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 148373055). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da sistemática civil sobre as pessoas deficientes, especialmente após as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos.
Todavia, esta Lei não impossibilitou que as pessoas que não possam momentaneamente exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Outrossim, o art. 1767, inc.
I, do Código Civil, estabelece: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte promovida não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil.
O laudo pericial constante no ID 145611390 atestou a existência de incapacidade permanente, em razão de quadro de Deficiência intelectual moderada (CID-10: F71), recomendando a instituição de curatela para a devida proteção de seus interesses.
Além disso, os elementos constantes dos autos demonstram que o interditando apresenta comprometimento cognitivo significativo, com prejuízo ao discernimento necessário para conduzir sua vida pessoal e patrimonial de forma independente.
Ademais, restou evidenciado nos autos que a Sra.
FRANCINETE CÂNDIDO DA SILVA, irmã do interditando, é atualmente a principal responsável pelo paciente, sendo parte legítima para pleitear a interdição de seu irmão, nos termos do art. 1.775 do Código Civil e considerando o teor do Estudo Social apresentado ao ID 145611390 , mostrando-se apta a desempenhar o encargo de curadora, não sendo formulado qualquer requerimento em sentido contrário.
Ressalte-se, por fim, que a curatela aqui discutida diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida do incapaz, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos da disposição do art. 85, caput, e seu §1º, da Lei Brasileira de Inclusão n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, com base nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e no art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim específico de decretar a interdição de ANTÔNIO CÂNDIDO DA SILVA, limitada à administração dos seus bens, nomeando-lhe curadora a pessoa de FRANCINETE CÂNDIDO DA SILVA e, por conseguinte, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal.
Ressalta-se que, uma vez cumprida essa formalidade, passará a exercer a administração dos bens do interditado (art. 759, §2º, do CPC), sendo obrigatória a prestação de contas ao término da curatela, nos termos da legislação civil.
Registre-se, ainda, que lhe compete promover o acesso do curatelado a tratamento e apoio adequados à promoção de sua autonomia, conforme o art. 758 do CPC.
A presente curatela é declarada para todos os atos da vida civil que envolvam disposição de patrimônio, enquanto perdurar a enfermidade.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755 do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo legal, posto que lhe defiro a gratuidade da Justiça, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publicação e registro decorrem da validação da presente sentença pelo sistema eletrônico.
Intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do interditado, para ciência desta decisão, via PJe.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais (art. 756, §3º, do CPC), certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis, com o posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) - 
                                            
05/08/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:15
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema Após a juntada do Laudo Pericial e do Estudo Social, intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito - 
                                            
03/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:52
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 13:34
Juntada de laudo pericial
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17/03/2025 13:33
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 08:13
Juntada de diligência
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05/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
— AGENDAMENTO DE PERÍCIA (PSIQUIATRIA) — DIA/HORA: 28 de fevereiro de 2025, às 09h30.
LOCAL DA PERÍCIA: Sala de audiências do Fórum, Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio/RN.
PERITO/MÉDICO: Dr.
Raphael Marques Cabral.
OBSERVAÇÃO: os periciandos poderão, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. - 
                                            
31/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
10/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/12/2024 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/12/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINETE CANDIDO DA SILVA.
 - 
                                            
03/12/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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