TJRN - 0830096-33.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 08:14
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de DANILO MENDONCA DA COSTA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0830096-33.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: VLADIMIR DANTAS PEIXOTO registrado(a) civilmente como VLADIMIR DANTAS PEIXOTO Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do RN -CAERN e outros SENTENÇA Cumprimento de Sentença requerido por Vladimir Dantas Peixoto em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
Determinada a expedição de RPV, a executada realizou o pagamento dentro do prazo determinado – R$ 4.950,90 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais e noventa centavos) - ID.
Num. 128417808.
A parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará liberatório, através do SISCONDJ, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 4.500,82 (quatro mil, quinhentos reais e oitenta e dois centavos) e acréscimos, em favor do exequente, com transferência para a Agência: 0001 Conta: 79451669-8 Banco: 0260 - Nu Pagamentos S.A.
Chave-pix (Celular): (84)988246566, de titularidade de Vladimir Dantas Peixoto, CPF: *36.***.*27-49. # R$ 225,04 (duzentos e vinte e cinco reais e quatro centavos) e acréscimos, em favor do advogado do exequente Thiago Apoeny Barbalho de Melo, com transferência para a Agência: 0001 Conta: 8790420456-2 Banco: 323 - Mercado Pago, de titularidade de Thiago Apoeny Barbalho de Melo, CPF: *10.***.*80-99. # R$ 225,04 (duzentos e vinte e cinco reais e quatro centavos) e acréscimos, em favor do advogado do exequente Danilo Mendonça da Costa, com transferência para Agência: 1533-4 Conta corrente: 47.112-7 Banco: 001 - Banco do Brasil S.A.
Chave-pix (E-mail): [email protected], de titularidade de Danilo Mendonça da Costa, CPF: *51.***.*36-67. À Secretaria Unificada para que finalize o processo junto ao SISPAG.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
04/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DANILO MENDONCA DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0830096-33.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: VLADIMIR DANTAS PEIXOTO registrado(a) civilmente como VLADIMIR DANTAS PEIXOTO Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do RN -CAERN e outros DECISÃO Em que pese tenha havido depósito do valor devido, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores através de alvará judicial uma vez que o pagamento da obrigação deve ser feito através do sistema de expedição de RPV, qual seja, SISPAG.
Desta forma, é de se requisitar o pagamento, mediante requisição de pequeno valor – RPV, via SISPAG, ou através de precatório – SIGPRE, a depender do valor, a ser expedido levando em conta o valor constante na petição inicial/tabela de cálculos e a respectiva atualização.
DETERMINO, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG , devendo os autos serem remetidos para a SERPREC para processamento, ressaltando que existem valores em conta judicial vinculada ao processo.
Após a expedição caso nada seja requerido no prazo de 05 (cinco) dias, façam-me os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:03
Outras Decisões
-
12/03/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 04:23
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0830096-33.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: VLADIMIR DANTAS PEIXOTO registrado(a) civilmente como VLADIMIR DANTAS PEIXOTO Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do RN -CAERN e outros DESPACHO Considerando a certidão atestando a existência de valores em conta judicial vinculada ao processo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 04:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:45
Decorrido prazo de Parte Exequete: VLADIMIR DANTAS PEIXOTO registrado(a) civilmente como VLADIMIR DANTAS PEIXOTO Parte Executada: Companhia de Águas e Esgotos do RN -CAERN e outros em 14/09/2023.
-
15/09/2023 01:08
Decorrido prazo de DANILO MENDONCA DA COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:08
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 14/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de DANILO MENDONCA DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 03/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:07
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 14:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:41
Outras Decisões
-
25/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:59
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
07/10/2022 14:04
Decorrido prazo de DANILO MENDONCA DA COSTA em 26/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:23
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 23/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:42
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:12
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:29
Audiência conciliação realizada para 07/06/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/06/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 10:24
Audiência conciliação designada para 07/06/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/04/2022 09:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/07/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 13:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 18:38
Juntada de diligência
-
28/06/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 22:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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