TJRN - 0802789-69.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802789-69.2024.8.20.5108 Polo ativo REGINALDO ALVES DA SILVA Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS, JESSICA CAROLINE NOBRE DINIZ Polo passivo MARIANA ALMEIDA NESCIMENTO Advogado(s): Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Mandado de segurança.
Acesso a documentos públicos.
Negativa injustificada por autoridade coatora.
Violação a direito líquido e certo.
Concessão do mandamus.
Reexame necessário desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por vereador municipal em face de autoridade pública que, sem justificativa legal, negou o acesso a documentos administrativos referentes à aplicação de recursos governamentais.
A negativa compromete o exercício das prerrogativas institucionais do Poder Legislativo, especificamente o dever constitucional de fiscalização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de acesso a documentos públicos por parte da autoridade coatora configura ato ilegal e abusivo; (ii) estabelecer se o ato viola direito líquido e certo do impetrante, justificando a concessão do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de acesso a documentos públicos, especialmente por membros do Poder Legislativo, está amparado pela Constituição Federal e decorre do princípio da publicidade, essencial para garantir a transparência, a fiscalização e a regularidade da gestão pública. 4.
O mandato parlamentar inclui prerrogativas fiscalizatórias que ampliam o acesso a documentos administrativos, sendo este um instrumento indispensável para o cumprimento das atribuições constitucionais do vereador. 5.
A negativa injustificada da autoridade coatora caracteriza abuso de poder e ilegalidade, violando os princípios da publicidade e da eficiência administrativa previstos na Constituição. 6.
A ausência de justificativa legal para a negativa reforça o caráter arbitrário do ato, evidenciando a violação de direito líquido e certo do impetrante. 7.
A concessão do mandado de segurança é cabível nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quando há ato abusivo ou ilegal de autoridade que ameace ou viole direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Reexame necessária desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto da relatora.
Reexame necessário em face da sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos do mandado de segurança impetrado por REGINALDO ALVES DA SILVA em face de ato praticado pela PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, que concedeu a segurança “para determinar que a Prefeita Constitucional de Pau dos Ferros forneça ao impetrante toda a documentação requerida na inicial”.
Sem recurso voluntário.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (id. 28646680).
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
O acesso a documentos públicos, especialmente aqueles que tratam de atos administrativos e da aplicação de recursos governamentais, é um direito que se reveste de importância estratégica para a atuação da casa legislativa e de seus membros.
Esse acesso não se fundamenta apenas na característica pública dos documentos, mas se justifica pela necessidade de viabilizar o pleno exercício do dever constitucional de fiscalização, essencial para garantir a transparência e a regularidade na gestão pública.
A publicidade, como princípio basilar da administração pública, assegura que todos os atos praticados no âmbito governamental sejam submetidos ao devido controle, promovendo a legalidade, a eficiência e a responsabilidade institucional.
Embora o direito de acesso a tais documentos seja igualmente assegurado ao cidadão comum, sua amplitude é consideravelmente maior para os integrantes do Legislativo, em virtude do mandato fiscalizatório que lhes é confiado pelo ordenamento jurídico.
O exame de documentos administrativos não é apenas um direito, mas um instrumento indispensável para o cumprimento de suas atribuições constitucionais, servindo à preservação da moralidade e da eficiência na gestão pública.
A negativa da autoridade coatora em fornecer os documentos solicitados ao impetrante, enquanto vereador do município, sem qualquer justificativa plausível ou amparo em norma legal, configura abuso de poder e ilegalidade, especialmente quando praticada no exercício de atribuições típicas do poder público.
Tal conduta afronta as condições necessárias para o exercício regular da administração pública, violando direito líquido e certo do impetrante, o que torna cabível a correção por meio do presente mandado de segurança.
Para a concessão do mandamus, são necessárias a demonstração de um direito líquido e certo e a constatação de que tal direito foi ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, ou ainda por agente de pessoa jurídica no desempenho de atribuições públicas.
No caso em questão, essas condições encontram-se plenamente configuradas, haja vista que o ato omissivo da autoridade coatora, ao recusar o acesso aos documentos públicos, compromete princípios constitucionais como a publicidade e a eficiência, valores fundamentais à gestão democrática e transparente do Estado.
A ausência de justificativa razoável para a negativa reforça o caráter arbitrário e ilegal do ato praticado, evidenciando a necessidade de sua reparação pela via judicial, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Dessa forma, impõe-se a pronta correção do ato abusivo, a fim de preservar a ordem jurídica e garantir o pleno exercício das prerrogativas institucionais do Poder Legislativo.
Pelo exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
O acesso a documentos públicos, especialmente aqueles que tratam de atos administrativos e da aplicação de recursos governamentais, é um direito que se reveste de importância estratégica para a atuação da casa legislativa e de seus membros.
Esse acesso não se fundamenta apenas na característica pública dos documentos, mas se justifica pela necessidade de viabilizar o pleno exercício do dever constitucional de fiscalização, essencial para garantir a transparência e a regularidade na gestão pública.
A publicidade, como princípio basilar da administração pública, assegura que todos os atos praticados no âmbito governamental sejam submetidos ao devido controle, promovendo a legalidade, a eficiência e a responsabilidade institucional.
Embora o direito de acesso a tais documentos seja igualmente assegurado ao cidadão comum, sua amplitude é consideravelmente maior para os integrantes do Legislativo, em virtude do mandato fiscalizatório que lhes é confiado pelo ordenamento jurídico.
O exame de documentos administrativos não é apenas um direito, mas um instrumento indispensável para o cumprimento de suas atribuições constitucionais, servindo à preservação da moralidade e da eficiência na gestão pública.
A negativa da autoridade coatora em fornecer os documentos solicitados ao impetrante, enquanto vereador do município, sem qualquer justificativa plausível ou amparo em norma legal, configura abuso de poder e ilegalidade, especialmente quando praticada no exercício de atribuições típicas do poder público.
Tal conduta afronta as condições necessárias para o exercício regular da administração pública, violando direito líquido e certo do impetrante, o que torna cabível a correção por meio do presente mandado de segurança.
Para a concessão do mandamus, são necessárias a demonstração de um direito líquido e certo e a constatação de que tal direito foi ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, ou ainda por agente de pessoa jurídica no desempenho de atribuições públicas.
No caso em questão, essas condições encontram-se plenamente configuradas, haja vista que o ato omissivo da autoridade coatora, ao recusar o acesso aos documentos públicos, compromete princípios constitucionais como a publicidade e a eficiência, valores fundamentais à gestão democrática e transparente do Estado.
A ausência de justificativa razoável para a negativa reforça o caráter arbitrário e ilegal do ato praticado, evidenciando a necessidade de sua reparação pela via judicial, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Dessa forma, impõe-se a pronta correção do ato abusivo, a fim de preservar a ordem jurídica e garantir o pleno exercício das prerrogativas institucionais do Poder Legislativo.
Pelo exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802789-69.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 07:16
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:14
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:28
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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