TJRN - 0800508-58.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 22:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:33
Despacho
-
24/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 09:37
Concedida a gratuidade da justiça a LEDA DA CONCEICAO SILVA .
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28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de LEDA DA CONCEICAO SILVA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0800508-58.2025.8.20.5124 Parte Autora: LEDA DA CONCEICAO SILVA Parte Ré: COOP HAB DOS SERVIDORES DE GUARN DA AER DE NATAL LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Especial proposta por LEDA DA CONCEICAO SILVA, em desfavor de COOP HAB DOS SERVIDORES DE GUARN DA AER DE NATAL LTDA, todos já qualificados.
Em suma, a parte autora com vistas a declarar domínio do imóvel situado na Rua Padre João Maria, nº 32, Cohabinal, Parnamirim/RN, lote 05, quadra A-08.
Ocorreu a distribuição por sorteio.
Os autos vieram conclusos para Despacho inicial. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
In casu, através de pesquisa realizada junto ao Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), constatei que a parte autora promoveu o ajuizamento de ações idênticas (mesmo imóvel e mesmo contrato), sendo a primeira distribuída sob n.º 0802248-22.2023.8.20.5124 para a 4ª Vara Cível da comarca de Parnamirim, a qual foi extinta sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil prevê no art. 286 que: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.”.
Sobre a prevenção, elucida os ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “é a fixação da competência entre dois juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas.” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015).
Dessa forma, considerando que a parte autora ajuizou ação idêntica anteriormente, à luz do princípio do juízo natural, torna-se prevento o juízo da primeira distribuição da demanda, considerando que figuram as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Ante o exposto, DECLINO a competência para o processo e julgamento do feito para a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN em razão da prevenção.
Em decorrência, determino que a Secretaria Judiciária proceda à remessa do feito ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:20
Declarada incompetência
-
15/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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