TJRN - 0855699-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 21:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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01/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, Natal - RN AÇÃO AUTÔNOMA PARA DEFINIÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS nº 0855699-40.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS: RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JÚNIOR e RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORES: VANESKA CALDAS GALVÃO TEIXEIRA E OUTRO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, por seus advogados, promoveu AÇÃO AUTÔNOMA PARA DEFINIÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) o Estado do Rio Grande do Norte ingressou com Execução Fiscal, que tramitou nos autos do processo nº 0809528-30.2020.8.20.5001 e tramitou na 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal e a Dívida Ativa discutida no processo é a nº 000171.220719-00, originária da Multa do TCE no processo nº 007148/2009, na importância de R$ 113.464,05 (Cento e Treze Mil, Quatrocentos e Sessenta e Quatro Reais e Quatro Centavos), quando do ingresso da ação; b) executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, dentre outros, a ilegitimidade passiva do Estado do RN para executar a referida multa,tal como ficou definido no Tema 642 do STF e após a sentença, o Estado apresentou recurso de apelação, a qual foi novamente indeferida, e posteriormente, o Estado ingressou com Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado pelo TJ/RN, em virtude do que dispõe o artigo 1.030, I, "a", do CPC, ante a incidência dos Temas 642 e 768/ST; c) não obstante isto, não foi disposto nas decisões acima os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Estado aos advogados que patrocinaram a defesa do executado e que o CPC, em seu art. 85, § 18, dispõe que, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança; d) temos que este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, considerando a continência entre o presente processo e o originário, nos termos dos artigos 56 e 57 do CPC, bem como da jurisprudência do STJ, que reconheceu a competência da vara que originariamente tramitou a demanda principal, bem como do TJSP e TJ/DF; e) o valor atualizado da causa é de R$ 142.420,08 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e oito centavos), isto posto, em razão do art. 85, § 3º, inc.
I deve incidir os honorários sucumbenciais na importância de 10%, o que totaliza a importância de R$ 14.242,00 (quatorze mil, duzentos e quarenta e dois reais); Por fim, requer seja julgada procedente a presente ação, de modo que seja os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 14.242,00 (quatorze mil, duzentos e quarenta e dois reais), atualizado até a presente data, e, por conseguinte, seja formalizada a Requisição de Pequeno Valor (RPV), e que seja a parte demandada condenada em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento).
Junta à inicial os documentos de IDs 107862349 a 107864635 - Pág. 1.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou contestação (ID 110374227), refutando as alegações postas pela Parte Autora, nos seguintes termos: a) ao contrário do que alega a autora, apesar de devidamente intimado, o executado não apresentou exceção de pré-executividade, de modo que se manteve silente até a interposição de apelação pelo Estado do RN, porquanto, ao compulsar os autos da Execução Fiscal nº 0809528- 30.2020.8.20.5001, verifica-se que nunca houve qualquer manifestação, ainda que mínima, do executado – representado pelo escritório de advocacia ora autor – apontando omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais; b) ao invés disso, curiosamente, preferiu o escritório de advocacia ora autor se manter inerte nos autos da execução fiscal e aguardar o decurso do tempo para promover ação autônoma requerendo a fixação de honorários sucumbenciais e, pasme-se, a condenação do Estado ao pagamento de verbas sucumbenciais no importe de 20% no presente feito; c) ao compulsar os autos da Execução Fiscal nº 0809528-30.2020.8.20.5001, verifica-se que a tese utilizada como fundamento para extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade do Estado do RN (Tema 642/STF) foi fixada em 15/09/2021, tendo transitado em julgado somente em 18/05/2022, todavia, o citado feito executório foi ajuizado em 13/03/2020, ou seja, antes da fixação da tese de repercussão geral que reconheceu a ilegitimidade de Estado-membro da Federação para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal; d) portanto, à época do ajuizamento da execução fiscal, o Estado do RN era parte legítima para figurar no polo ativo do feito, não havendo que se falar em condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, pois, embora o feito tenha sido extinto, este não pode ser condenado ao pagamento da verba honorária, porque, para a solução do presente caso, há de se considerar o princípio da causalidade, de modo que, se os ônus sucumbenciais são devidos, estes deveriam ser impostos à parte executada, na medida em que foi ela que deu causa à propositura da demanda, haja vista o inadimplemento da obrigação; e) a execução fiscal foi devidamente ajuizada, tendo sido extinta somente em decorrência do julgamento, pelo STF, do RE 1.003.433/RJ, ao apreciar o tema 642 da repercussão geral, de modo que não foi constatado qualquer vício formal ou material, ainda que mínimo, que atue em benefício do devedor, a tese fixada pela Suprema Corte tão somente definiu que o município prejudicado detém legitimidade para a execução de créditos decorrentes de multa aplicada pelo TCE estadual a agente público municipal, alterando, desse modo, a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ que reconhecia a legitimidade do Estado que mantém a referida Corte de Contas; f) a partir da fixação do entendimento do STF acerca do Tema 642, houve tão somente a alteração de legitimidade para a cobrança da multa aplicada pelo TCE, antes atribuída aos Estados, passou a ser dos municípios, porém, o julgamento em análise não anulou a materialidade desses débitos, fato esse que substancialmente impede que se atribua a sucumbência ao Estado na execução fiscal que ele figurava como credor, pois, à época do ajuizamento da execução fiscal, o Estado do RN era legítimo para ajuizar a ação; g) infere-se que o julgamento do Tema 642 possui efeitos ex nunc, mantendo-se hígidos os atos até então praticados nos processos de execução promovidos pelo Estado, e, sendo assim, reconhecendo-se válida e legítima a cobrança até então perpetrada, ainda que o processo tenha sido extinto por força do entendimento consolidado pelo STF, logo, a parte executada permanece sendo devedora do crédito da multa e, embora a execução fiscal tenha sido extinta, o devedor é que deu causa ao processo, motivo pelo qual se mostra totalmente equivocada a pretensão formulada quanto ao suposto direito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; h) ademais, mesmo que o princípio da causalidade não se aplicando em desfavor do Estado do RN na presente demanda, é importante apontar, também, a ocorrência da preclusão consumativa da pretensão autoral, porquanto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime proferida pela sistemática de recursos repetitivos — REsp 886.178/RS (Tema 222) —, fixando-se a tese de que, os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria; i) in casu, se a sentença não fixou os honorários sucumbenciais e a parte interessada não questionou tal condenação oportunamente, não é possível a posterior fixação de tal verba, sob pena de violação à preclusão e à coisa julgada, e referido entendimento se mantém até o presente; j) consoante jurisprudência consolidada do STJ, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Portanto, as matérias de ordem pública decididas no processo se sujeitam à preclusão consumativa, quando não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio – como é o caso dos autos; l) no presente caso, se a autora reputou omissa a sentença proferida na Execução Fiscal nº 0809528-30.2020.8.20.5001 em relação aos honorários sucumbenciais, caberia, naquela oportunidade, que o causídico tivesse oposto embargos de declaração manifestando a omissão da referida sentença, e não o fazendo, a decisão na qual não constou a fixação de honorários não pode ser revisitada em ação autônoma, sob pena de violação à preclusão consumativa e à coisa julgada; m) ademais, quanto a condenação em nova verba honorária, a insurgência do Estado do RN direciona-se a este pedido no presente tópico, haja vista que, embora a execução fiscal tenha sido extinta, o devedor é que deu causa ao processo, sendo a parte executada devedora do crédito da multa, de modo que, em respeito ao princípio da causalidade, não deve haver condenação do Estado do RN nas verbas sucumbenciais; n) com o advento do diploma processual civil atualmente vigente, o princípio da causalidade é o norte para a definição da responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais, regendo todo o regramento contido no artigo 85 e seguintes do diploma processual civil, e que, em função do princípio da causalidade, ainda que o feito tenha sido extinto por ausência de legitimidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus de sucumbência; o) no presente caso, à época do ajuizamento da execução fiscal, o Estado do RN era parte legítima para figurar no polo ativo do feito, e a parte executada segue sendo devedora do crédito da multa objeto do feito executório, de modo que o princípio da causalidade não se aplica em desfavor do ente embargante na presente demanda; p) nesse sentido, o STJ, em inúmeras oportunidades, consolidou entendimento segundo o qual, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, a parte que deu origem à extinção do processo ou mesmo, qual dos litigantes seria sucumbente se existisse o enfrentamento do mérito, deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios (AgInt no REsp n. 1.795.527/RJ, julgado em 25/6/2019); q) o interesse processual é composto pelo binômio necessidade/adequação, refletindo a indispensabilidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o direito invocado, o que não se verifica na presente demanda, não havendo que se falar no princípio da causalidade como justificativa para condenar o Estado do RN nos ônus sucumbenciais, haja vista que o ente estadual não deu causa à propositura da presente demanda; r) desta feita, forte no princípio da causalidade, requer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, a improcedência da pretensão autoral, nos termos da fundamentação contida no item 3 desta Contestação.
Proferida sentença, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos supra fundamentados (ID 117501170).
Inconformada, a Parte Autora interpôs Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes em face da sentença prolatada por este Juízo no ID118030071, sob o fundamento de que o Tema 222/STJ teria sido superado pelo CPC de 2015, especificamente pelo art. 85, parágrafo 18, do CPC, segundo o qual, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança, tanto o é que o próprio Tema e as jurisprudências citadas são anteriores a entrada em vigor do CPC/2015.
Após ofertadas contrarrazões ao recurso interposto, fora proferida nova sentença acolhendo os embargos de declaração para fins de suprir o vício do art. 1.022 apontado nas razões recursais, e atribuindo efeitos infringentes ao recurso, anular a sentença embargada e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 130294011), vindo os autos à conclusão para prolação de novo julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação Autônoma para Definição e Cobrança de Honorários Sucumbenciais requer seja julgada procedente a presente ação, de modo que sejam estipulados os honorários advocatícios sucumbenciais não fixados quando do julgamento da Ação de Execução Fiscal nº 0809528-30.2020.8.20.5001, os quais restaram calculados em R$ 14.242,00 (quatorze mil, duzentos e quarenta e dois reais), a serem atualizado, a serem pagos via Requisição de Pequeno Valor (RPV), e que seja a parte demandada condenada em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento).
Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte, em sua contestação, refutou as alegações postas pela Parte Autora em todos os seus termos, sustentando, dentre outros argumentos, a ocorrência da preclusão consumativa da pretensão autoral no que pertine ao julgamento definitivo da Ação de Execução Fiscal nº 0809528-30.2020.8.20.5001, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime proferida pela sistemática de recursos repetitivos — REsp 886.178/RS - Tema 222, fixando-se a seguinte tese de que: “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
Como visto, o cerne da questão a ser enfrentada diz respeito ao pretenso direito da Parte Autora quanto a estipulação da verba honorária decorrente de demanda já sentenciada e transitada em julgado na qual não houve tal providência, seja por incabível no caso concreto, seja por omisso, e assim, passível de manejo dos Embargos de Declaração, pela parte vencedora.
Neste contexto, é cediço que a condenação em honorários advocatícios deve sempre ser estipulada pelo juiz sentenciante, diante do caráter publicístico que informa o processo, sob pena de inegável e não recomendável omissão.
Os honorários advocatícios representam a remuneração do profissional em razão da prestação de serviços, é, portanto, a fonte de renda do advogado, motivo pelo qual possui natureza alimentar, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” (...) Assim, a verba ostentam natureza mista (processual, material, alimentar, de sanção, etc), sendo que, para efeitos de sua aplicação, por ocasião do julgamento do processo, possui inegavelmente natureza processual.
Considerando-se que a sucumbência é fato objetivo da derrota na causa e suporte fático para o arbitramento de honorários, devem ser estipulados.
Trata-se do princípio da causalidade: quem deu causa à demanda, sem razão, paga as despesas, nestas os honorários.
Oportuno acrescentar que o CPC/2015, em seu art. 85, § 18, que entrou em vigor após o julgamento do Tema nº 222, do Superior Tribunal de Justiça, ao adquirir nova redação que diverge do CPC/1973 quanto a matéria posta, passou a prevê expressamente a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado, verbis "Art. 85". (...) "§ 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." Dessa forma, restou superada a parte final da Súmula nº 453 do STJ (ou em ação própria), de seguinte enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.” Com isso, observa-se a inexigibilidade, em fase de execução do julgado, da cobrança de honorários omitidos na fase de conhecimento, havendo, no entanto, a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança de verba sucumbencial.
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO.
SÚMULA 453/STJ.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 85, § 18, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na decisão exequenda, sejam objeto de cobrança na fase de cumprimento de sentença. 2.
No caso em questão, o Tribunal de origem, apesar de ter reconhecido que não foram fixados honorários na fase de conhecimento, julgou válida a sua cobrança em cumprimento de sentença, ante a natureza de ordem pública da matéria e a natureza alimentar dessa verba, bem como por entender que ela é devida independentemente de previsão expressa no título judicial. 3.
Esta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." (Súmula 453/STJ). 4.
Com o advento do atual Código de Processo Civil, no entanto, a parte final do enunciado sumular ("ou em ação própria") ficou superada, pois o art. 85, §18, do CPC prevê a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos honorários omitidos na fase de conhecimento, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dessa verba sucumbencial." (REsp 1919800/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 27/04/2021). "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 100,00 (cem reais), em 30/8/2006, objetivando que sejam restabelecidos o pagamento dos vencimentos da parte autora, nos termos da Resolução JUCEP n. 009/2002.
Por sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para dar parcial provimento ao pleito inicial, deixando, contudo, de fixar honorários de sucumbência.
II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Sobre a alegada violação do art. 85 do CPC/15, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
IV - Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
V - É necessário destacar, ainda, que não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 828.758/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020 e AgInt no REsp 1.719.834/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 28/2/2020.
VI - Destaco, por fim, que, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15, caso não haja fixação dos honorários, é possível o ajuizamento de ação autônoma para tanto VII - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1.468.726/PB, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020.) Em sendo assim, em respeito ao princípio da causalidade e da sucumbência, e diante da autorização legal para manejo de ação autônoma de cobrança da verba, cabível a estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em situações idênticas, os seguintes julgados exarados pelos tribunais pátrios, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EXECUTÓRIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - É possível a fixação de honorários advocatícios em Exceção de Pré-Executividade, nas hipóteses em que o acolhimento do incidente resultar na extinção, ainda que parcial, da Execução." (TJ/MG: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.217183-5/001, Relator: Des.
Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 22/02/2024) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO FADEP.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
A exceção de pré-executividade, por constituir mero incidente processual, via de regra, não enseja o arbitramento de verba honorária advocatícia.
Apenas quando seu acolhimento der causa à extinção parcial ou integral da execução é cabível a fixação de honorários sucumbenciais.
In casu, considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade, em que houve pretensão expressamente resistida do fisco através de impugnação, resultando na extinção do processo em decorrência da prescrição intercorrente, é caso de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FADEP.
No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte.
Precedentes deste órgão fracionário.
Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME". (Apelação Cível, Nº 50031967720148210021, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 28-02-2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. (...)." (AgInt no AREsp 1723187/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 2.
No caso, o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade acarretou a diminuição do débito exequendo, o que justifica o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado da executada. 3.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1414122, 07031172020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 27/4/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Exceção de pré-executividade – Acolhimento – Extinção parcial da execução – Honorários advocatícios de sucumbência devidos – Princípio da causalidade – Descabida a fixação por equidade, em observância à tese fixada no Tema 1076-STJ – Decisão confirmada – Recurso de agravo desprovido." (TJ/SP; Agravo de Instrumento 3008812-77.2023.8.26.0000; Relator: J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024).
No presente caso, da leitura da inicial, corroborada pela documentação acostada, percebe-se que, de fato, o Estado Réu ingressou com Execução Fiscal de nº 0809528-30.2020.8.20.5001, a qual tramitou nesta 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária, consubstanciada na CDA nº 000171.220719-00, originária de Multa do TCE aplicada processo nº 007148/2009-TC, no valor total de R$ 113.464,05 (Cento e Treze Mil, Quatrocentos e Sessenta e Quatro Reais e Quatro Centavos).
Neste contexto, para fins de estipulação dos honorários advocatícos sucumbenciais, há que ser observado o trabalho prestado no bojo do processo, porquanto, no seu arbitramento, o Judiciário deve seguir critérios puramente objetivos, como a condenação, o proveito econômico, o valor da causa, segundo princípios de razoabilidade e proporcionalidade, como: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na presente situação, o trabalho desenvolvido pelo advogado diz respeito à formulação de pedido inicial de isenção da exação cobrada pelo Estado Demandado, logo, como se vê, a matéria discutida não demandou maiores digressões, sendo de pouca complexidade, alertando, ainda, que não houve audiência de instrução, de forma que o feito não apresentou tramitação tumultuada ou exigiu esforços profissionais de maior vulto, o que não significa um demasiado dispêndio de tempo.
Não se pode olvidar que, malgrado o arbitramento do percentual relativo aos honorários advocatícios deva prestigiar o trabalho desempenhado nos autos, ele não pode configurar meio de locupletamento ilícito, nem tampouco valor irrisório que o desvalorize.
Daí a importância da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliados ao princípio da equidade, que visa evitar a aplicação mecânica da lei, devendo o juiz atentar para as particularidades do caso concreto, o que conduz a necessidade de ser mantida a quantia arbitrada do valor da condenação.
Desse modo, atento às especificidades do caso concreto, e com base nos critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º, e percentuais do inciso I, do § 3º, do artigo 85, do CPC, respeitado o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelos advogados dos excipientes e o tempo exigido para este serviço, deverá a condenação do Estado Excepto em honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora ser estipulado a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para fins de fixar a condenação do Estado Réu em honorários advocatícios sucumbenciais a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da Execução Fiscal nº 0809528-30.2020.8.20.5001, com base nos critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º, e percentuais do inciso I, do § 3º, do artigo 85, do CPC, calculados em R$ 14.242,00 (quatorze mil, duzentos e quarenta e dois reais) no ajuizamento desta ação.
Condenação do Estado Réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º, e percentuais do inciso I, do § 3º, do artigo 85, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se com a emissão do instrumento de pagamento (RPV), nos termos da legislação vigente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:14
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:56
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:56
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:56
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:50
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:50
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/09/2023 12:09
Juntada de custas
-
27/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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