TJRN - 0803939-71.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803939-71.2022.8.20.5103 Polo ativo JOSEFA SALOME VITURINO DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803939-71.2022.8.20.5103 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADA: JOSEFA SALOMÉ VITURIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO NÁDSON SALES DIAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
TERMO DE ADESÃO ANEXADO.
NECESSIDADE DE LAUDO GRAFOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PERITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS ILÍCITOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição por Danos Materiais – Repetição do Indébito e Danos Morais, movida por Josefa Salomé Virturiano do Nascimento em seu desfavor, julgou procedentes as pretensões autorais, declarando a inexistência e o cancelamento da relação jurídica entre as partes referente ao Contrato nº 64427583, pagamento em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), danos morais indenizáveis no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocorrência de fraude, pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Embargos de Declaração foram opostos pela instituição bancária alegando omissão, impossibilidade de condenação dos danos morais e materiais ante a ausência de saque e desconto, autorização expressa ao contrato referente à reserva de margem consignável com descontos em folha de pagamento, ausência de descontos realizados pelos embargantes, ausência de abalo moral e valor excessivo a título de danos morais (ID nº 20542399).
Manifestação pedindo a rejeição dos embargos de declaração (ID nº 20542404).
Sentença que conheceu e rejeitou os embargos, em razão dos pedidos de inconformismo com o decisum não demonstrarem haver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (ID nº 20542405).
O Banco BMG S/A, em suas razões (ID nº 20542409), alegou a não comprovação dos fatos constitutivos de direito, pela autora, não comprovação de descontos, regular celebração do contrato pactuado entre as partes, contrato anexado nos autos, ausência de falta de informação, dever da transparência, ausência de saque e desconto pelo não uso do cartão, impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé, inexistência de danos morais e onerosidade do valor arbitrado (R$ 10.000,00), improcedência dos pedidos, como pedido sucessivo a diminuição do quantum do valor dos danos morais e que todas as publicações seja em nome da causídica Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho.
O Banco BMG anexou Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A, Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, assinado e com os documentos pessoais e comprovante de residência (ID 20542375), determinada a necessidade de perícia, deixando decorrer o prazo para depósito referente ao pagamento perito.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 20542416) alegando que o apelante não indicou em suas razões defensivas os pedidos, tendo reiterado os argumentos constantes na contestação em inobservância ao Princípio da Dialeticidade, manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos, reiterando os pedidos da exordial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e o consumidor é o destinatário final.
In casu, o Banco BMG S.A. não provou a regularidade do contrato, em decorrência de sua inércia quanto ao pagamento da perícia, visto sua imprescindibilidade ao julgamento da lide, ônus que lhe cabia, e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito.
Tendo o Magistrado de 1º grau declarado “que a assinatura constando no contrato juntados aos autos NÃO É DA PARTE AUTORA, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissão deve arcar com os ônus de sua omissão”.
Restam provadas as faltas de informação a consumidora e da prestação de serviço, maculado, portanto, o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
Assim, a parte autora/apelada faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também é merecedora de danos morais indenizáveis como bem determinado pelo Juízo monocrático.
Em algumas situações, como o caso em análise, o dano moral pode ser presumido - “in re ipsa”, bastando que o consumidor prove a prática do ato ilícito, e que o dano esteja configurado, não sendo necessário provar violação a direito personalíssimo.
Esse o entendimento desta Corte de Justiça, conforme julgado abaixo transcrito (grifos acrescidos): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 11.419/06.
REVELIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 479 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível nº 0800794-65.2019.8.20.5150, Gab.
Des.
Amílcar Maia, Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, Julgado em 23.03.2023).
Tendo o julgador no decisum determinado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, entendo que deve ser ele minorado, sopesando as peculiaridades do caso assim como os princípios que o norteiam (proporcionalidade e razoabilidade), a condição socioeconômica das partes, tendo como parâmetro os julgados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, entendo coerente e justo diminuir o valor dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que faço nessa sede recursal, de acordo com Precedeste desta Corte de Justiça frente a ocorrência de fraude.
Pagamento dos valores descontados indevidamente a título de repetição do indébito que deverá ser apurado em liquidação de sentença atualizado pelo INPC e com incidência de juros de 1% (um por cento) a partir da data dos descontos realizados.
Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as publicações e notificações sejam no nome da causídica que subscreve a peça recursal – Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação da instituição bancária/apelante para diminuir o valor dos danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir de seu arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros a partir da citação (art. 405, do CC).
Em sede de contrarrazão a parte apelada pede a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não devendo tal pleito ser analisado, visto não ter sido feito em recurso próprio. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803939-71.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
24/07/2023 13:37
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803939-71.2022.8.20.5103.
SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios (ID 100571874) contra a sentença ID 99477654, tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar defesa (ID 101732511). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na sentença referida no item 2, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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