TJRN - 0800732-49.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
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18/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800732-49.2024.8.20.5150 Promovente: MARIA FRANCISCA DA SILVA Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, a qual pugna pelo cancelamento de cobranças indevidas promovidas pela parte ré em conta bancária de sua titularidade, bem como pela condenação em danos morais e materiais.
Decisão ID nº 132245709, da qual fora deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência liminar, invertido o ônus da prova e dispensada a realização de audiência de conciliação.
Acordo extrajudicial firmado pelas partes ID nº 147443390.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada no ID nº 147443390, requerendo a respectiva homologação judicial.
Nesse sentido, constato que o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes no ID nº 147443390, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Ficam as partes dispensadas das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º do CPC, devendo cada uma delas arcar com os honorários dos seus advogados.
Intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença.
Tendo em vista a desistência do prazo recursal, na data da última intimação das partes fica já transitada em julgado a presente sentença, devendo após os autos serem IMEDIATAMENTE arquivados.
Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que, conforme explicado acima esta sentença não enseja interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal -
28/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:06
Homologada a Transação
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23/04/2025 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:22
Juntada de termo
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02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BEATRIZ APARECIDA NUNES DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BEATRIZ APARECIDA NUNES DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800732-49.2024.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA FRANCISCA DA SILVA CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
PORTALEGRE/RN, 4 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria -
04/02/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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02/11/2024 04:07
Decorrido prazo de JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:07
Decorrido prazo de BEATRIZ APARECIDA NUNES DE LIMA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JUDSON WEIDER DE LIMA BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BEATRIZ APARECIDA NUNES DE LIMA em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA DA SILVA.
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26/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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