TJRN - 0806360-27.2024.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº:0806360-27.2024.8.20.5600 Réu: Alvaro Marlindo Marinho Furtado Filho Defesa: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior, OAB/RN 18256 e Janio Gomes Borges, OAB/RN 21735 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Alvaro Marlindo Marinho Furtado Filhox, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06, 12, da Lei nº 10.826/03, e 309, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes.
Consta na exordial acusatória que no dia 04 de dezembro de 2024, por volta das 21h, em via pública, no bairro Nova Descoberta, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito por trazer consigo com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 02 (duas) porções de cocaína, com massa líquida de 2,01g (dois gramas e dez miligramas).
Aduz, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado dirigia veículo automotor, em via pública, sem habilitação, gerando perigo de dano.
Para mais, o réu foi detido em flagrante delito por, na residência de nº 308, situada na Rua Coronel Norton Chaves, bairro Nova Descoberta, nesta Capital, manter sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo de calibre .38 municiada com 04 (quatro) munições de mesmo calibre, além de 02 (duas) munições também de calibre .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Auto de exibição e apreensão (fls. 27/30 - ID 137917687; fls. 30/33 - ID 138070360).
Exame químico de constatação (fls. 42/45 - ID 137917687; fls. 45/48 - ID 138070360).
Guia de depósito (fls. 72/73 - ID 1380703607).
Notificação (ID 139758725; 142163690).
Exame para pesquisa de THC e/ou cocaína (ID 141416550).
Defesa prévia (ID 141605021).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 142057348).
Laudo de perícia balística (fls. 03/10 - ID 143102469).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 148069111).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia com a consequente condenação do acusado pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06, 12, da Lei nº 10.826/03, e 309, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes (ID 149422867).
Nas alegações finais, a defesa requereu preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial posto que realizada em desacordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, bem como, a nulidade das provas produzidas em consequência da busca domiciliar posto que realizada em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Alternativamente, pede a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em caso de entendimento diverso, solicita a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Quanto ao crime descrito no art. 309 do CTB, requer a sua absolvição em razão da ausência de comprovação de perigo concreto à segurança viária (ID 151225932).
Da preliminar de nulidade de ausência de justa causa para realização de busca pessoal Em sede preliminar, a defesa de requer o reconhecimento da nulidade da ação policial por entender que a polícia não tinha legítima suspeita para realização de busca pessoal, pautando o ato, em aspectos meramente subjetivos.
Dispõe o art. 244, do Código de Processo Penal, que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
No caso analisado, constatou-se que os policiais militares realizaram a abordagem veicular e posteriormente pessoal em razão de circunstâncias relacionadas a infrações administrativas, posto que as testemunhas policiais foram uníssonas em afirmar que decidiram pela abordagem do veículo em virtude de uma criança estar sendo conduzida no banco da frente pela genitora, e não no banco de trás em uma cadeirinha como leciona a lei Brasileira.
Foi dada ordem de parada, o réu demonstrou intenso nervosismo e ao realizar buscas no veículo e no acusado foram encontradas duas porções de cocaína.
Neste contexto, segue entendimento jurisprudencial que entende como lícita a abordagem veicular e/ou pessoal em casos semelhantes em que haviam sinais de infrações administrativas, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL/VEICULAR.
PROCEDIMENTO DE ROTINA E FISCALIZAÇÃO EM RODOVIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NULIDADE NÃO CONFIGURAD A.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)2.
No caso, o paciente foi abordado durante uma fiscalização de rotina promovida por policiais com o intuito de averiguar a ocorrência de infração administrativa de trânsito (o veículo possuía película no vidro que impedia a visualização dos passageiros), o que justificou a ação policial.
Após ordem de parada, percebeu-se no interior do veículo fardos característicos para embalar drogas, bem como forte odor de maconha, o que justificou a busca veicular/pessoal.
Na abordagem foram apreendidos 25kg de maconha e 1kg de crack.3.
Assim, inexiste ilegalidade na abordagem realizada pela polícia, pois a busca pessoal/veicular foi exercida dentre dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 885.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, entende este Juízo que a busca pessoal realizada no imputado decorreu de fundadas razões, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de nulidade das provas por invasão a domicílio A defesa argui ainda a nulidade das provas produzidas, argumentando que a apreensão do material encontrado no imóvel do réu teria ocorrido mediante violação de domicílio, uma vez que os milicianos teriam adentrado no imóvel sem autorização ou mandado judicial.
Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Nesse sentido, apenas em casos de flagrante delito ou para prestar socorro estaria autorizado o acesso de policiais ou de qualquer pessoa em imóveis, ainda que sem o consentimento do morador ou sem ordem judicial, devendo ser demonstrada a existência de fundadas razões para prática do ato.
Sobre o assunto: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, ante a apreensão de "significativa quantidade do estupefaciente apreendido, especificamente as 1021 pinos de cocaína (com peso de 1032,72g), 821 pedras de"crack"(com peso de 449,73g), além de outras 96 pedras de"crack"(com peso de 25,23g) e 67 pinos outros de cocaína (com peso de 88,20g)", bem como de "arma de fogo de numeração aparentemente suprimida (revólver calibre .38, municiado com 3 cartuchos íntegros) e caderno de anotações supostamente indicativas da contabilidade do tráfico". 3.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, neste STJ, REsp n. 1.574.681/RS. 4.
Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão da residência, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que delas decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5.
Habeas corpus denegado.(STJ - HC: 538256 SP 2019/0302252-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020).
No caso em apreço, entretanto, verifica-se que o acusado foi encontrado inicialmente em via pública com substâncias entorpecentes, e esta circunstância somada ao comportamento adotado por ele e seus familiares após a busca pessoal e veicular despertaram a atenção dos agentes para a existência de um crime permanente.
Observe que, as testemunhas disseram que o réu não informou seu endereço correto e nem permitiu que sua companheira o fizesse, ademais, ao chegarem ao endereço de sua residência a irmã do acusado saia da casa e passou mal ao perceber a presença da guarnição.
Neste contexto, considerando a situação prévia da flagrância do narcótico que estava em posse do acusado, bem assim, o comportamento desarrazoado do réu e de seus familiares e a apreensão de munições, arma de fogo, balança de precisão, no interior do imóvel, entende este Juízo que a ação policial ocorreu em conformidade com os preceitos constitucionais, restando afastada a alegação de invasão de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Exame para pesquisa de THC e/ou cocaína, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de cocaína, definida na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substância psicotrópica tendo seu uso e comercialização proscritos no país.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o réu incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, Policiais Militares em patrulhamento de rotina abordaram um veículo conduzido pelo réu, ocasião em que verificaram que o acusado não portava a Carteira Nacional de Habilitação, bem como possuía no bolso de sua bermuda 01 (um) aparelho celular e duas porções de cocaína, estas últimas as quais afirmou para os agentes policiais que se destinavam ao seu consumo pessoal.
Neste cenário, os policiais indagaram ao acusado sobre seu endereço, mas o mesmo, inicialmente se recusou a dizer.
Em seguida, informou o endereço de sua genitora, para onde os agentes estatais se deslocaram e, chegando ao local, a mãe do réu afirmou que ele não residia lá, mas sim algumas ruas próximas à casa dela.
Para mais, ao chegarem no endereço indicado, populares informaram que o acusado residia no imóvel de nº 308, na Rua Cel.
Norton Chaves, para onde os agentes se dirigiram e, ao chegarem no local, verificaram que a residência estava aberta, bem como se depararam com uma jovem, esta que disse ser irmão do acusado, mas a princípio o mesmo disse desconhecê-la.
Na ocasião, a mulher logo ficou nervosa e adentrou no imóvel, comportamento que chamou a atenção da equipe policial e ensejou a entrada no domicílio, tendo os agentes, ao entrarem na casa, visualizado em cima do sofá, uma sacola, com uma arma de fogo e munições.
Dentro da sacola foram encontradas uma balança de precisão, duas munições, dinheiro fracionado, uma tesoura pequena, um estilete, uma maquineta de cartão e um rolo de papel filme.
Durante audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas policiais que integraram a ação, momento em que afirmaram estar em patrulhamento próximo ao estádio Arena das Dunas, quando visualizaram um veículo trafegando e uma criança no colo de sua genitora no banco da frente.
A situação, chamou a atenção dos agentes que decidiram por dar voz de parada e orientar o condutor do carro.
Na abordagem, identificaram que o acusado não portava documentos de identificação e não possuía Carteira Nacional de Habilitação.
Ademais, encontraram em seus bolsos um aparelho celular e porções de cocaína.
Acrescentaram que, por conta da criança e da ausência de documentação do acusado, os policiais perguntaram aonde seria a residência do acusado e este não informou e nem permitiu que sua companheira informasse.
Depois de algum tempo, o mesmo indicou a residência de sua genitora, mas ao chegarem lá foram informados que o réu não morava ali mas sim em outro endereço.
Seguindo para o local, depararam-se com a irmã do acusado saindo do imóvel e esta ao perceber a presença da guarnição começou a passar mal e foi socorrida pelos agentes, momento que visualizaram uma sacola com munições, arma, balança de precisão e dinheiro fracionado.
Registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em juízo, assumiu a propriedade da droga apreendida alegando que seria destinava a seu consumo pessoal.
Quanto as munições e a arma negou a propriedade, e no que tange a balança e a maquineta afirmou ser de propriedade de sua irmã.
No tocante às declarações prestadas pelo réu em juízo, verifica-se que ele, no intuito de se furtar à responsabilidade penal por seus atos, tenta desconstituir o depoimento dos policiais, formalizando uma versão incoerente, incomprovada e, até o momento, nunca suscitada, de que os agentes teriam possivelmente plantado a arma e as munições em sua casa.
Em verdade, observa-se que a versão ora fornecida, além de incongruente com as demais provas, contraria frontalmente a prova produzida em sede inquisitorial, válida no entender deste juízo.
Neste contexto, analisando o arcabouço probatório produzido nos autos, não há dúvidas de que a droga apreendida pertencia ao réu, e que sua destinação era o comércio ilícito de substâncias entorpecentes.
Observe que, o acusado ao ser ouvido perante autoridade judicial em audiência de custódia, quando acompanhado de advogado, confessou a propriedade de todo o material apreendido.
Ademais, verifica-se que junto a arma de fogo e as munições foram apreendidos em uma sacola balança de precisão, dinheiro fracionado, maquineta de cartão de crédito e rolo de papel filme, objetos comumente utilizados no comércio de substâncias entorpecentes.
Importante também ressaltar que não há qualquer prova concreta de que os policiais pudessem ter "plantado" referidas provas para incriminar o réu.
Especialmente quando não há registro de má conduta dos policiais nem mesmo de qualquer interesse particular dos agentes na condenação do réu.
Verifica-se, ainda, que esta não é a primeira prisão do acusado pelo delito de tráfico de drogas (processo nº 0800790-26.2025.8.20.5600), fato que a priori denota a sua dedicação a prática delitiva.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu foi preso com drogas, arma e munições de calibres, o que denota a sua dedicação a prática delitiva, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso.
Nesse sentido, registro que os Tribunais Superiores tem entendido que a apreensão de arma e munições em contexto de tráfico de drogas, é circunstância apta para configurar a dedicação do acusado a prática criminosa, mesmo que este seja primário ou tecnicamente primário, vejamos: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ARTEFATO BÉLICO RECEPTADO.
PETRECHO COMUMMENTE USADO NO COMÉRCIO ESPÚRIO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - Aplicação do tráfico privilegiado.
Impossibilidade.
A despeito da quantidade de droga apreendida - 123,18g de crack -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado.
Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, a paciente, por ocasião da prisão em flagrante, portava revólver calibre 38 "Rossi" sem autorização legal, delito pelo qual o paciente restou condenado.
Assim, a dedicação do paciente à atividade delitiva está evidenciada.Precedentes.
Ademais, o paciente nesses autos fora condenado, também, pelo crime de receptação da referida arma.
De mais a mais, o Tribunal local consignou que foi encontrado com o paciente petrecho utilizado comumente no comércio espúrio de drogas: uma balança de precisão.III - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
Além disso, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.Precedentes.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 747.450/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu Alvaro Marlindo Marinho Furtado Filho, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Do crime previsto no artigo 12, da Lei n° 10.826/2003.
A denúncia imputa a Alvaro Marlindo Marinho Furtado Filho a prática do delito previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, em virtude de ter sido encontrado no interior de um cômodo do imóvel em que reside,01 (uma) arma de fogo de calibre .38 municiada com 04 (quatro) munições de mesmo calibre, além de 02 (duas) munições também de calibre .38, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Configura o crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, a(s) conduta(s) de "Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, cominado-se pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." Por se tratar de um delito de tipo misto alternativo, a conduta típica se aperfeiçoa com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, e sendo a guarda uma delas, conclui-se que a apreensão de arma de fogo devidamente municiada de calibre de uso permitido em poder de quem não possui autorização legal ou regulamentar configura o delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
Registro, ainda, que o delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, constitui crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, vez que a objetividade jurídica dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento transcendem a proteção da incolumidade pessoal para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social assegurada pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia, razão pela qual a ausência de laudo não afastaria a configuração do delito.
Em audiência de custódia, o acusado confessou a propriedade da arma e das munições apreendidas por ocasião da ação policial, mas em juízo negou a propriedade do material.
Considerando o exposto, percebe-se que o acusado no intuito de se furtar da responsabilidade penal, tenta em juízo fazer parecer que os policiais plantaram a arma e as munições no intuito de prejudicá-lo.
Ocorre, todavia que, não há qualquer prova concreta de que os policiais pudessem ter "plantado" referidas provas para incriminar o réu.
Especialmente quando não há registro de má conduta dos policiais nem mesmo de qualquer interesse particular dos agentes na condenação do réu.
Sendo assim, considerando as provas produzidas, conclui-se que a conduta do réu de manter uma arma de fogo sob sua guarda sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, configura o delito e impõe a condenação nos termos do art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
Do crime previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/2007 O acusado também foi denunciado pela prática do crime descrito no artigo 309 da Lei nº 9.503/2007, por estar conduzindo veículo automotor sem habilitação, gerando perigo.
Configura o crime previsto no 309 da Lei nº 9.503/2007 dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Compulsando os autos verifica-se que as testemunhas policiais narraram de maneira uníssona que o acusado estava conduzindo um veículo com uma criança no banco da frente e perante os policiais afirmou não possuir habilitação, o que comprova o perigo de dano tanto aos pedestres quantos aos demais condutores e aos ocupantes do veículo.
Dessa forma, ficou demonstrado que, de fato, o acusado ALVARO MARLINDO MARINHO FURTADO FILHO incorreu nas tenazes do artigo 309, da Lei nº 9.503/2007.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR ALVARO MARLINDO MARINHO FURTADO FILHO, pelo delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, art. 12, da Lei nº 10.826/2003 e 309, do CTB, na forma do art. 69, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA 1.
Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: favorável, face a natureza unitária da droga apreendida.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2.
Do Crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, por não constar em seu desfavor registro de condenação criminal transitada em julgado; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não verificada nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, vez que não foi objeto de questionamento nos autos; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerente ao tipo de crime; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis ao acusado, visto serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, posto que não excederam às inerentes ao delito; h) Comportamento da vítima: circunstância favorável, por não se ter como aferir concretamente no presente caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado à réu em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso.
Da Pena em Concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.
Do crime previsto nos artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro- Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que a culpabilidade é normal à espécie; b) Antecedentes: circunstância favorável, por não constar em seu desfavor registro de condenação criminal transitada em julgado; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não verificada nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerente ao tipo de crime; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis visto que são próprias do tipo penal; g) Consequências do crime: circunstância favorável, posto que não excederam às inerentes ao delito; h) Comportamento da vítima: circunstância favorável, por não se ter como aferir concretamente no presente caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 06 (seis) meses de detenção.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante ou atenuante aplicável.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso.
Da Pena em Concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, além de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além de sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º,"b" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Da Não Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, uma vez que sua pena em concreto foi superior a 4 (quatro) anos.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada em decisão de ID 138320943.
Em relação às munições e à arma determino o encaminhamento do material ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
Determino o perdimento da quantia em favor da União.
Oficie-se a SENAD.
Os demais objetos deverão ser encaminhados e oficiado à Direção do Foro para destruição.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
23/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
15/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 07:01
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA MENDONCA TORQUATO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:09
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS -
02/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 10:34
Audiência Instrução realizada conduzida por 09/04/2025 09:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 10:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 09:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
20/03/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:29
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:58
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:51
Juntada de Petição de procuração
-
12/02/2025 09:52
Juntada de notícia de fato
-
10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:13
Audiência Instrução designada conduzida por 09/04/2025 09:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 08:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/02/2025 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:37
Juntada de diligência
-
06/02/2025 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO MARLINDO MARINHO FURTADO FILHO.
-
06/02/2025 17:13
Recebida a denúncia contra ALVARO MARLINDO MARINHO FURTADO FILHO
-
03/02/2025 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 22:27
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 09:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
10/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:27
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:22
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 06:39
Determinada Requisição de Informações
-
10/12/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:45
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:48
Audiência Custódia realizada conduzida por 05/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 14:48
Concedida a Liberdade provisória de Alvaro Marlindo Marinho Furtado Filho.
-
05/12/2024 14:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
05/12/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:55
Audiência Custódia designada conduzida por 05/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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