TJRN - 0800338-32.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800338-32.2024.8.20.5121 Polo ativo MARLY TARGINO GOMES Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA e outros Advogado(s): HUMBERTO FRANCLAUDIO DA SILVA Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO OBSTA O DIREITO À PROMOÇÃO DE CLASSE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária submetida contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de servidora pública municipal, condenando o Município de Macaíba/RN e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Macaíba a promoverem o enquadramento funcional da autora na Classe "I" desde outubro de 2022, com implantação remuneratória correspondente e pagamento das diferenças financeiras retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com exclusão do período de suspensão previsto na Lei Complementar Federal nº 173/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar o direito da servidora à promoção horizontal e ao recebimento das diferenças salariais retroativas, considerando a ausência de avaliação de desempenho e a aplicação do período de suspensão do tempo de serviço pela Lei Complementar nº 173/2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A promoção horizontal do servidor público é ato administrativo vinculado e declaratório, devendo ser implementada sempre que preenchidos os requisitos legais, ainda que ausente a avaliação de desempenho, conforme o Enunciado nº 17 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado. 3.
O art. 8º, IX da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu a suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de promoção durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 1.137). 4.
No caso concreto, a servidora preencheu os requisitos temporais previstos na Lei Municipal nº 1.466/2009 para a promoção à Classe “I”, respeitadas as limitações legais, sendo-lhe devidas as diferenças remuneratórias retroativas à data do enquadramento, observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Remessa necessária desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX; Lei Municipal nº 1.037/2002; Lei Municipal nº 1.466/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº 17; STF, RE nº 1.311.742, Tema 1.137.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Remessa Necessária a qual foi submetida a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por MARLY TARGINO GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN, “para CONDENAR o Município de Macaíba e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Macaíba a enquadrar a autora na classe “I”, a qual fez jus desde outubro de 2022, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento, bem como ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a propositura da ação e deduzidos os valores adimplidos administrativamente”, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Julgou improcedente o pedido de progressão vertical para o nível "II - Especialização", devendo permanecer a parte autora no mesmo nível que se encontrava no momento da aposentadoria.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Autos remetidos a este Tribunal, em atenção à determinação de remessa necessária contida no comando sentencial.
Submete-se ao duplo grau de jurisdição a parte da sentença que condenou o Município de Macaíba/RN na obrigação de proceder ao reenquadramento funcional da servidora na Classe “I”, desde outubro de 2022, com a respectiva implantação remuneratória e o pagamento dos efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
No âmbito municipal, a ascensão funcional dos professores era regulada pela Lei Municipal nº 1.037/2002, que dispunha sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal.
De acordo com esta lei, a primeira alteração de classe seria realizada após 5 (cinco) anos, contados da data da admissão, e, as subsequentes, após 3 (três) anos, tudo conforme avaliação de desempenho funcional discriminada em lei.
Tal lei permaneceu em vigor até a entrada em vigência da Lei Municipal nº 1.466/2009, em 01/10/2010, que instituiu um novo Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, trazendo modificação no que tange ao lapso temporal exigido para a primeira mudança de classe, reduzindo-o para 3 (três) anos.
Sobre a ausência de avaliação de desempenho e de conhecimentos específicos, é pacífico o entendimento da Corte Estadual de que a inércia da administração pública em realizá-la não obsta o direito subjetivo do servidor à promoção pretendida.
O Enunciado nº 17 da Súmula deste Tribunal é claro no sentido de que “(a) progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
Ademais, no presente caso, há de se considerar a retificação na ficha funcional da servidora em relação à data de sua admissão para o cargo de Professora da Rede Municipal de Macaíba, passando a corresponder a 28/02/1994.
Dito isso, observa-se que a sentença analisou corretamente o caso concreto, aplicando as legislações cabíveis à espécie e documentos acostados, além do disposto no art. 8º[1], IX da Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 1.137).
Vejamos: “(...) Como se vê da informação da ficha funcional da autora, ela foi enquadrada na classe “E” no ano de 2007 (ID 114044256 - Pág. 2), permanecendo nesta classe até a entrada em vigor da nova lei municipal que revogou a Lei nº 1.037/02.
Assim, a progressão para a classe “F” deverá ocorrer nos termos da Lei nº 1.466/09, visto que esta não pode retroagir para alcançar a situação da autora, consolidada anteriormente sob a égide de ditame legal válido.
Deste modo, a partir de então, as promoções horizontais são submetidas aos prazos da lei ora vigente.
Além disso, a autora teve o seu tempo de serviço inicialmente computado desde 02/08/1993, visto que esta era a sua data admissional.
Ocorre que, como frisado, no ano de 2009, houve a retificação da referida data, a qual passou a constar a data de 28/02/1994, dia da sua posse como professora da rede de ensino municipal. (...) Deste modo, com base nos parâmetros acima elencados, sobretudo a sua nova data admissional – 28/02/1994, e levando em consideração o disposto no art. 14 da Lei nº 1.466/09, que determina que progressão só poderá ocorrer para professores estáveis, ou seja, que já tenha cumprido o estágio probatório de 3 (três anos), com interstícios sucessivos de 3 (três) anos a partir de então, vê-se que a parte autora faria jus a mudança de classe para a letra “F” em 28/02/2010; “G” em 28/02/2013; “H” em 28/02/2016; “I” em 28/02/2019; e, por fim, a classe “J” em 28/02/2022. (...) Não obstante, como bem argumentou o Município de Macaíba, em sede de defesa, a Lei Complementar Federal nº 173/2020, por meio do seu art. 8º, inc.
IX, estabeleceu que, em decorrência da situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia do coronavírus, os entes federados ficaram proibidos de contar tempo de serviço compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
O dispositivo teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.311.742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.137).
Deste modo, merece acolhida os argumentos da parte ré no tocante a suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de promoção de classe pelo período de 28/05/2020 a 31/12/2021 (...).
Assim, no caso dos autos, retomando a contagem e aplicando o previsto na Lei Complementar nº 173/2020, com a exclusão do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, observa-se que a parte autora não faz jus ao enquadramento na classe “J” ao tempo da data de sua aposentadoria – 03/04/2023 (...).
Nesse contexto, em relação ao parâmetro temporal, a parte autora, à data da sua aposentadoria, deveria estar enquadrada na classe “I”, considerando os requisitos da Lei Municipal nº 1.466/09 e aplicando a suspensão da progressão no período da vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020”. (Grifos originais) Portanto, a parte demandante faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em conformidade com os termos estabelecidos na sentença em reexame.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
VOTO VENCIDO Submete-se ao duplo grau de jurisdição a parte da sentença que condenou o Município de Macaíba/RN na obrigação de proceder ao reenquadramento funcional da servidora na Classe “I”, desde outubro de 2022, com a respectiva implantação remuneratória e o pagamento dos efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
No âmbito municipal, a ascensão funcional dos professores era regulada pela Lei Municipal nº 1.037/2002, que dispunha sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal.
De acordo com esta lei, a primeira alteração de classe seria realizada após 5 (cinco) anos, contados da data da admissão, e, as subsequentes, após 3 (três) anos, tudo conforme avaliação de desempenho funcional discriminada em lei.
Tal lei permaneceu em vigor até a entrada em vigência da Lei Municipal nº 1.466/2009, em 01/10/2010, que instituiu um novo Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, trazendo modificação no que tange ao lapso temporal exigido para a primeira mudança de classe, reduzindo-o para 3 (três) anos.
Sobre a ausência de avaliação de desempenho e de conhecimentos específicos, é pacífico o entendimento da Corte Estadual de que a inércia da administração pública em realizá-la não obsta o direito subjetivo do servidor à promoção pretendida.
O Enunciado nº 17 da Súmula deste Tribunal é claro no sentido de que “(a) progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
Ademais, no presente caso, há de se considerar a retificação na ficha funcional da servidora em relação à data de sua admissão para o cargo de Professora da Rede Municipal de Macaíba, passando a corresponder a 28/02/1994.
Dito isso, observa-se que a sentença analisou corretamente o caso concreto, aplicando as legislações cabíveis à espécie e documentos acostados, além do disposto no art. 8º[1], IX da Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 1.137).
Vejamos: “(...) Como se vê da informação da ficha funcional da autora, ela foi enquadrada na classe “E” no ano de 2007 (ID 114044256 - Pág. 2), permanecendo nesta classe até a entrada em vigor da nova lei municipal que revogou a Lei nº 1.037/02.
Assim, a progressão para a classe “F” deverá ocorrer nos termos da Lei nº 1.466/09, visto que esta não pode retroagir para alcançar a situação da autora, consolidada anteriormente sob a égide de ditame legal válido.
Deste modo, a partir de então, as promoções horizontais são submetidas aos prazos da lei ora vigente.
Além disso, a autora teve o seu tempo de serviço inicialmente computado desde 02/08/1993, visto que esta era a sua data admissional.
Ocorre que, como frisado, no ano de 2009, houve a retificação da referida data, a qual passou a constar a data de 28/02/1994, dia da sua posse como professora da rede de ensino municipal. (...) Deste modo, com base nos parâmetros acima elencados, sobretudo a sua nova data admissional – 28/02/1994, e levando em consideração o disposto no art. 14 da Lei nº 1.466/09, que determina que progressão só poderá ocorrer para professores estáveis, ou seja, que já tenha cumprido o estágio probatório de 3 (três anos), com interstícios sucessivos de 3 (três) anos a partir de então, vê-se que a parte autora faria jus a mudança de classe para a letra “F” em 28/02/2010; “G” em 28/02/2013; “H” em 28/02/2016; “I” em 28/02/2019; e, por fim, a classe “J” em 28/02/2022. (...) Não obstante, como bem argumentou o Município de Macaíba, em sede de defesa, a Lei Complementar Federal nº 173/2020, por meio do seu art. 8º, inc.
IX, estabeleceu que, em decorrência da situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia do coronavírus, os entes federados ficaram proibidos de contar tempo de serviço compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
O dispositivo teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.311.742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.137).
Deste modo, merece acolhida os argumentos da parte ré no tocante a suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de promoção de classe pelo período de 28/05/2020 a 31/12/2021 (...).
Assim, no caso dos autos, retomando a contagem e aplicando o previsto na Lei Complementar nº 173/2020, com a exclusão do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, observa-se que a parte autora não faz jus ao enquadramento na classe “J” ao tempo da data de sua aposentadoria – 03/04/2023 (...).
Nesse contexto, em relação ao parâmetro temporal, a parte autora, à data da sua aposentadoria, deveria estar enquadrada na classe “I”, considerando os requisitos da Lei Municipal nº 1.466/09 e aplicando a suspensão da progressão no período da vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020”. (Grifos originais) Portanto, a parte demandante faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em conformidade com os termos estabelecidos na sentença em reexame.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800338-32.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/12/2024 08:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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