TJRN - 0800979-04.2021.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ELI CAMILA FREIRE DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ELI CAMILA FREIRE DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800979-04.2021.8.20.5128 AUTOR: ELI CAMILA FREIRE DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ELI CAMILA FREIRE DA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogada regularmente constituída, em face do BANCO ITAUCARD S.A, igualmente identificado, pelos fatos e fundamentos declinados na petição inicial, em que, após apresentação de contestação pelo réu, a parte autora apresentou pedido de desistência ao id. 137536026.
O banco requerido se manifestou favoravelmente ao pleito (id. 139359613). É o relatório.
Fundamento e decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Em regra, havendo apresentação de contestação pela parte demandada, conforme legislação processual civil pertinente, o autor somente pode desistir da ação com o seu consentimento. É essa a interpretação que se faz do §4º contido no art. 485 do CPC.
No caso dos autos, o réu manifestou concordância quanto ao pleito de desistência.
Ademais, o art. 485, §5º do CPC dispõe que a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença.
Nesta oportunidade, sendo certo que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial, esta é medida que se impõe.
Isto posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Revogo, outrossim, eventual medida liminar concedida.
Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% do valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo legal, diante da concessão da gratuidade da justiça já deferida (ID 72563294), a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se as partes, por seus advogados/procuradores, apenas para fins de ciência da presente homologação.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
03/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 23:24
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ELI CAMILA FREIRE DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ELI CAMILA FREIRE DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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13/08/2024 04:05
Decorrido prazo de ELI CAMILA FREIRE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 01:16
Decorrido prazo de ELI CAMILA FREIRE DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 15:31
Conclusos para decisão
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13/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 04:00
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 22/09/2021 23:59.
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26/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:09
Conclusos para despacho
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24/08/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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