TJRN - 0100129-09.2014.8.20.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0100129-09.2014.8.20.0125 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 32826110 e 32826115) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0100129-09.2014.8.20.0125 Polo ativo GENUINO FERNANDES JALES NETO e outros Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES, FELIX GOMES NETO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES, HELOISA XAVIER DA SILVA, PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA, VIVIANE BEZERRA JALES, WALLACY ROCHA BARRETO Polo passivo MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO e outros Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, WALLACY ROCHA BARRETO, ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES, VIVIANE BEZERRA JALES, PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS, HELOISA XAVIER DA SILVA, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA, FELIX GOMES NETO, JORGE RICARD JALES GOMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, por seu procurador, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (ID 29252748), que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos apelos interpostos pelas partes nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0100129-09.2014.8.20.0125) ajuizada por GENUINO FERNANDES JALES NETO, nos termos a seguir: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PISO SALARIAL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN.
PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO A PROPORÇÃO EXPRESSA NA NORMA FEDERAL DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO PELOS ENTES FEDERADOS.
CARGA EXCEDENTE DA CARGA HORÁRIA NORMAL PREVISTA NA LCM 410/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E 1/3 DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE.
CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JORNADA LABORAL EXCEDENTE POR DIA EM SALA DE AULA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” Em suas razões recursais (ID 30113937) alegou, em síntese, que o julgado em vergastada incorreu em omissão, uma vez que “(…) o embargado não ocupa cargo do quadro do magistério municipal e que referida norma não é autoaplicável, exigindo regulamentação específica por cada ente federativo para sua efetiva implementação.” Ao final pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que fosse sanada as obscuridades apontadas, prequestionados todo o necessário.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 31066363. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve erro material quanto a aplicação de normas federais, para se reconhecer a condição insalubre, pretende a embargante o rejulgamento da causa com finalidade de modificação da decisão proferida por esta Câmara, isto porque, verifica-se que o assunto foi devidamente analisado no acórdão recorrido, senão, vejamos: “(…) A pretensão autoral diz respeito à complementação de seu salário, parcelas vencidas a partir de abril de 2011 e vincendas, em razão de descumprimento da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica.
A Lei Federal nº 11.738/08, que regulamenta o artigo 60, caput, III, "e", do ADCT, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim determinou: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Nos artigos 3º e 5º, que trata dos critérios de reajustamento do piso salarial, assim dispôs o mencionado diploma legal: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007." Ocorre que, após a edição desta lei, alguns Estados ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em que questionavam os arts. 2º, §§1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º , da referida norma que foi julgada improcedente pelo STF.
Neste contexto, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao vencimento básico do servidor.
Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ainda nos autos da ADI n. 4.167, em julgamento nos embargos de declaração, modulou os efeitos do decisum, definindo como marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos Professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado.
Friso, por oportuno, que este julgamento de mérito da referida ADI foi precedido por decisão em sede cautelar, na qual o STF, dando interpretação conforme aos artigos 2º e 3º da Lei em comento, no sentido de que, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009.
Destarte, conclui-se que, do período de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado).
E, só a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do STF, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública.
Nesses termos, destaco a ementa do julgamento definitivo da ADIN: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011) Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto.
Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.02.2013.
Sendo assim, nos termos dos parâmetros acima expostos, torna-se necessário examinar os valores auferidos pela parte demandante a partir das referidas datas, fazendo-se um comparativo com os valores vigentes, para fins de fixação do piso salarial sob enfoque.
Pois bem.
Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação (www.mec.gov.br), colhe-se a evolução do piso salarial com os seguintes montantes (para uma carga horária de 40 horas): 2009: R$ 950,00; 2010: R$ 1.024,00; 2011: R$ 1.187,00; 2012: R$ 1.451,00; 2013: R$ 1.567,00; 2014: R$ 1.697,00 e 2015: 1.917,78.
Aplicando-se a regra prevista no artigo 2º, §3º, da Lei 11.738/2008, para os professores enquadrados na carga horária de 30 horas semanais, tem-se os seguintes valores: 2009: R$ 712,50; 2010: R$ 768,00; 2011: R$ 890,25; 2012: R$ 1.088,25; 2013: R$ 1.175,25; 2014: R$ 1.273,50 e 2015: 1.438,33.
No caso em tela, de acordo com as fichas financeiras acostadas (ID 28691167 e 28691168) constata-se que os vencimento do demandante a partir do exercício de 2010 de janeiro a dezembro (R$ 768,50), em 2011 de janeiro (R$ 768,50) março a dezembro (R$ 890,25) em 2012 de janeiro a abril (R$ 890,25) de maio a dezembro (R$ 1.088,40), em 2013 de janeiro a agosto (R$ 1.175,10), em 2014 de janeiro a novembro (R$ 1.272,90), em 2015 e 2016 de janeiro a dezembro (R$ 1.438,50), em 2017mde janeiro a dezembro (R$ 1.724,10) em 2018 de janeiro a dezembro (R$ 1.841.64), em 2019, de janeiro e fevereiro (R$ 1.841,64), no ano de 2020 em janeiro e fevereiro (R$ 1.918,20) de março a julho (R$ 2.164,61) e de agosto a dezembro e de janeiro a dezembro do ano de 2021 (R$ 2.272,84), ano de 2022 de janeiro a março (R$ 2.272,84) de abril a julho (R$ 2.477,40) de agosto a novembro (R$ 2.700,00) e dezembro (R$ 2.940,42).
Assim, se conclui que o demandante de 2010 a 2012, percebia remuneração inferior à prevista na Lei nº 11.738/2008, considerando sua carga horária era de 40 (quarenta) horas semanais, o que não ocorreu a partir de 2013, devido a redução de sua carga horária para 30 (trinta) horas, conforme entendimento do magistrado a quo: “(...) Contudo, compulsando aos autos do processo verifico que o autor exercia o cargo de professor em jornada de 40h semanais (71203369 - Pág. 61), contudo, a partir de 23.01.2013 esta jornada foi reduzida para 30h semanais (id. 71203369 - Págs. 62/63).
Assim, de acordo com os ditames previstos pela legislação em comento, a atualização do piso deve obedecer um parâmetro de proporcionalidade, nos termos do §3º do art. 2º da lei 11.738/2008, devendo os valores corresponderem à carga equivalente (40 e 30 horas semanais), portanto: a) de 10.02.2009 (período não atingido pela prescrição quinquenal) até 31.12.2009: R$ 950,00 (com base na remuneração como um todo, conforme contracheques); b) durante todo o ano de 2010: R$ 1.024,67 (com base na remuneração como um todo, conforme contracheques); c) de 01.01.2011 até 26.04.2011: R$ 1.187,00 (com base na remuneração como um todo, conforme contracheques); d) de 27.04.2011 até 31.12.2011: R$ 1.187,00 (com base no vencimento básico dos professores da educação básica da rede pública); e) durante todo o ano de 2012: R$ 1.451,00 (com base no vencimento básico dos professores da educação básica da rede pública); f) de 01.01.2013 até 22.01.2013: R$ 1.567,00 (com base no vencimento básico dos professores da educação básica da rede pública); g) de 23.01.2013 até 31.12.2013: R$ 1.175,25 (proporcional à carga horária de 30h semanais e com base no vencimento básico dos professores da educação básica da rede pública); e h) durante todo o ano de 2014: R$ 1.272,75 (proporcional à carga horária de 30h semanais e com base no vencimento básico dos professores da educação básica da rede pública).
Consequentemente, assevero que do acervo probatório acostado nos autos, o requerente recebia remuneração superior ao piso nacional fixado pelo Ministério da Educação nos de 2013 e 2014 (Ficha Financeira - Id.), permanecendo a discussão a respeito do pagamento dos anos de 2009 a 2012, sobre os quais incidirá a condenação.” Ademais, ainda que a atualização anual dos valores referentes ao piso nacional não pode ser aplicada de forma automática a todos os níveis da carreira, dependendo de lei específica para tanto, procedendo-se dessa forma apenas nas hipóteses de vencimento básico em valor inferior ao mínimo estipulado, como se pode observar através do ITEM 8 do referido julgado (REsp 1.426.210/RS).
Desta forma, não havendo desrespeito ao teto nacional, não pode o Judiciário se imiscuir na liberdade do ente público (estadual e municipal) de promover o escalonamento na carreira e os respectivos reajustes salariais na forma da legislação local, que, na espécie, não atrelou seus aumentos ao percentual aplicado para o piso nacional, não estando, portanto, vinculado a isso.
Esta relatoria, assim tem se pronunciou em caso semelhante: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PISO SALARIAL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI INSTITUIDORA DO PISO.
NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.04.2011.
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.167/DF.
EXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES INFERIORES AO "PISO".
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (RN 0100854-27.2016.8.20.0125.
Relator.
Desembargador Claudio Santos.
Primeira Câmara Cível.
Julg. 10/112023) Quanto ao alegado reconhecimento da obrigatoriedade da aplicação de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse em todo o território nacional defendido pelo autor/apelante, vejamos o que dispõe a Lei Municipal 410/2009, em seu art. 27, in verbis: Art. 27.
A jornada de trabalho do cargo de professor será parcial de 30 (trinta) horas, ou integral, de 40(quarenta) horas semanais. §1º - 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho dos professores no exercício da docência será de horas-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional em serviços, de acordo com a proposta pedagógica da escola e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação. §2º As horas-atividades serão cumpridas de acordo com a proposta pedagógica da instituição, devendo, no mínimo, 50 (cinquenta por cento) serem destinadas a atividades coletivas programadas e desenvolvidas pela escola.
Ocorre, que não restou estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, regras para o caso de descumprimento do teor de seu art. 2º, § 4º, de forma a impossibilitar o pagamento de horas extraordinárias, vez que configuraria violação ao princípio do legalidade.
Assim, diante da previsão legal de prestação de serviço pelos professores do Município de Messias Targino em regime de até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, bem como em face da inexistência de indícios mínimos de que o autor/apelante tenha se submetido a jornada de trabalho superior àquela que entende correta, não merece reforma a sentença atacada.
Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata dos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PATU.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGADA JORNADA DE TRABALHO COM HORA EXTRA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E 1/3 DAS ATIVIDADES EXTRACLASSE.
LEI MUNICIPAL Nº 253/2010.
CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JORNADA LABORAL EXCEDENTE POR DIA EM SALA DE AULA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100412-27.2017.8.20.0125, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 23/12/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA JORNADA DE TRABALHO COM HORA EXTRA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E 1/3 DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE.
LEI MUNICIPAL Nº 234/2006.
CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JORNADA LABORAL EXCEDENTE POR DIA EM SALA DE AULA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 2º, § 4º, da Lei Nacional nº 11.738/2008 e os arts. 38 e 39 da Lei Municipal nº 234/2006 emprestam respaldo legal à observância da jornada máxima de trabalho, em sala de aula, dos professores do Município de João Câmara em patamar equivalente a 2/3 (dois terços) da carga horária total prevista para o exercício da docência, que pela Lei Municipal é de 30 (trinta) horas. 2.
A apelante não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), vez que não juntou aos autos qualquer documento que permita aferir que a referida parte exerce jornada laboral extraclasse superior a 30 (trinta) horas semanais. 3.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.005043-1, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12/08/2014; AC nº 2014.017515-9, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2014) 4.
Apelo conhecido e desprovido, em consonância como parecer ministerial. (AC 2017.021693-5, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/08/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELA RECORRENTE: 1.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM.
TRANSFERÊNCIA DA ANÁLISE PARA O CAMPO MERITÓRIO. 2.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO EM RAZÃO DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 333, INC.
I, DO CPC/73.
MÉRITO: PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN.
PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
LEI MUNICIPAL Nº 602/2009 QUE NÃO ATENDE A PROPORÇÃO EXPRESSA NA CITADA NORMA FEDERAL DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO PELOS ENTES FEDERADOS.
IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A ATIVIDADE EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º DO ALUDIDO REGRAMENTO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE HORAS EXTRAS ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (AC 2015.010506-9, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 31/07/2018) ” (grifos acrescidos) Como se percebe, diferentemente do que alega a embargante, o acórdão se manifestou sobre todos os pontos por ela levantado, apenas dando interpretação diversa do que a recorrente acha mais adequado, motivo que, por si só, não configura omissão.
Ademais, não há que se falar em omissão do julgado quanto a alegação do embargado não pertence ao quadro do magistério, uma vez que as próprias ficas financeiras colacionadas aos autos (ID 28691167) o identificam com a função.
Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Assim, ao contrário do que aduzido nos Aclaratórios, a Câmara se debruçou sobre a prova contida nos autos e sobre a norma legal tida por violada, interpretando o comando nela inserto, de modo que a pretensão da recorrente, nesta etapa processual, se afigura como mero revolvimento do que debatido por esta Câmara à exaustão e de forma coerente com as razões ali explicitadas.
Sobre o propósito de pronunciamento explícito da norma constitucional com a finalidade de prequestionamento, vê-se que para o acolhimento dos Embargos, ainda que para a finalidade elencada pela recorrente, mister se faz a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.
Não bastasse o aludido fundamento, é de convir que o diploma processual adotou a teoria do prequestionamento virtual, de modo que prescinde o órgão julgador manifestar-se explicitamente com relação a todo o texto suscitado pelas partes, nos termos do disposto no art.1.025 da Lei nº 13.105/2015, a rigor: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a temática, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REFERENTE À QUESTÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.005150-7/0001.00, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Desembargador: Amaury Moura, Julgamento: 18/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2011.010694-2, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 04/09/2018).
Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Entendo, portanto, que não existem vícios no Acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão da embargante em devolver a matéria a esta Corte, com o único fim de rediscutir a matéria.
Ademais não há que se falar em omissão em relação ao prequestionamento, formulado somente através dos presentes embargos, uma vez que o recorrente não promoveu o mesmo em suas razões recursais.
Assim se pronunciou esta Câmara Cível, em caso idêntico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO. (AC nº. 2014.022425-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 04.02.2020) Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto.
DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS RELATOR Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100129-09.2014.8.20.0125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Natal/RN, 26 de março de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0100129-09.2014.8.20.0125 Polo ativo GENUINO FERNANDES JALES NETO e outros Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES, FELIX GOMES NETO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES, HELOISA XAVIER DA SILVA, PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA, VIVIANE BEZERRA JALES, WALLACY ROCHA BARRETO Polo passivo MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO e outros Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, WALLACY ROCHA BARRETO, ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES, VIVIANE BEZERRA JALES, PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS, HELOISA XAVIER DA SILVA, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA, FELIX GOMES NETO, JORGE RICARD JALES GOMES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PISO SALARIAL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN.
PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO A PROPORÇÃO EXPRESSA NA NORMA FEDERAL DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO PELOS ENTES FEDERADOS.
CARGA EXCEDENTE DA CARGA HORÁRIA NORMAL PREVISTA NA LCM 410/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E 1/3 DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE.
CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JORNADA LABORAL EXCEDENTE POR DIA EM SALA DE AULA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária e às apelações cíveis, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas por GENUINO FERNANDES JALES NETO e pelo MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, por seu advogado e procurador, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, nos autos da Ação Ordinária (Proc. n. 0100129-09.2014.8.20.0125), que, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros do piso salarial piso nacional fixado pelo Ministério da Educação (com base na remuneração como um todo até 26.04.2011 e no vencimento base a partir de 27.04.2012) para os anos de 2009 a 2012 – sobre os quais deverão incidir, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009; CONDENAR ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% para cada sobre o valor da condenação, os quais suspendo para o promovente em razão da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas para o réu e custas suspensas para o autor em razão da gratuidade de justiça.” Irresignadas, as partes buscam a reforma da sentença.
Em suas razões, a parte autora (ID 28692325) defendeu o direito à percepção dos valores corretos referentes ao Piso Nacional, atualizado ano a ano, no período de 2015 a 2024, e que “(...) a legislação municipal de Messias Targino, ao prever apenas 20% de horas extraclasse, contraria flagrantemente a Lei Federal n. 11.738/2008, que foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4167, reconhecendo a obrigatoriedade da aplicação de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse em todo o território nacional.” Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar totalmente procedente o pleito autoral.
Por sua vez, o ente municipal (ID 28692326) alegou que inexiste provas nos autos acerca da não tenha sido cumprida a determinação de ajuste dos salários dos professores nos limites estabelecidos pelo valor do piso salarial fixado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), com base na legislação federal, bem como inexiste comprovação de a efetiva extrapolação da jornada de trabalho da parte autora.
Salientou ainda que “(...) não há nenhuma determinação na legislação de aplicação automática do reajuste sem lei específica que o estabeleça, devendo obedecer aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, e, ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 28692330) e pelo réu (ID 28692336).
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos apelos.
Verificada a similitude nos temas tratados tanto na remessa necessária como nos apelos, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
A pretensão autoral diz respeito à complementação de seu salário, parcelas vencidas a partir de abril de 2011 e vincendas, em razão de descumprimento da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica.
A Lei Federal nº 11.738/08, que regulamenta o artigo 60, caput, III, "e", do ADCT, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim determinou: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Nos artigos 3º e 5º, que trata dos critérios de reajustamento do piso salarial, assim dispôs o mencionado diploma legal: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007." Ocorre que, após a edição desta lei, alguns Estados ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em que questionavam os arts. 2º, §§1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º , da referida norma que foi julgada improcedente pelo STF.
Neste contexto, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao vencimento básico do servidor.
Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ainda nos autos da ADI n. 4.167, em julgamento nos embargos de declaração, modulou os efeitos do decisum, definindo como marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos Professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado.
Friso, por oportuno, que este julgamento de mérito da referida ADI foi precedido por decisão em sede cautelar, na qual o STF, dando interpretação conforme aos artigos 2º e 3º da Lei em comento, no sentido de que, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009.
Destarte, conclui-se que, do período de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado).
E, só a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do STF, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública.
Nesses termos, destaco a ementa do julgamento definitivo da ADIN: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011) Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto.
Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.02.2013.
Sendo assim, nos termos dos parâmetros acima expostos, torna-se necessário examinar os valores auferidos pela parte demandante a partir das referidas datas, fazendo-se um comparativo com os valores vigentes, para fins de fixação do piso salarial sob enfoque.
Pois bem.
Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação (www.mec.gov.br), colhe-se a evolução do piso salarial com os seguintes montantes (para uma carga horária de 40 horas): 2009: R$ 950,00; 2010: R$ 1.024,00; 2011: R$ 1.187,00; 2012: R$ 1.451,00; 2013: R$ 1.567,00; 2014: R$ 1.697,00 e 2015: 1.917,78.
Aplicando-se a regra prevista no artigo 2º, §3º, da Lei 11.738/2008, para os professores enquadrados na carga horária de 30 horas semanais, tem-se os seguintes valores: 2009: R$ 712,50; 2010: R$ 768,00; 2011: R$ 890,25; 2012: R$ 1.088,25; 2013: R$ 1.175,25; 2014: R$ 1.273,50 e 2015: 1.438,33.
No caso em tela, de acordo com as fichas financeiras acostadas (ID 28691167 e 28691168) constata-se que os vencimento do demandante a partir do exercício de 2010 de janeiro a dezembro (R$ 768,50), em 2011 de janeiro (R$ 768,50) março a dezembro (R$ 890,25) em 2012 de janeiro a abril (R$ 890,25) de maio a dezembro (R$ 1.088,40), em 2013 de janeiro a agosto (R$ 1.175,10), em 2014 de janeiro a novembro (R$ 1.272,90), em 2015 e 2016 de janeiro a dezembro (R$ 1.438,50), em 2017mde janeiro a dezembro (R$ 1.724,10) em 2018 de janeiro a dezembro (R$ 1.841.64), em 2019, de janeiro e fevereiro (R$ 1.841,64), no ano de 2020 em janeiro e fevereiro (R$ 1.918,20) de março a julho (R$ 2.164,61) e de agosto a dezembro e de janeiro a dezembro do ano de 2021 (R$ 2.272,84), ano de 2022 de janeiro a março (R$ 2.272,84) de abril a julho (R$ 2.477,40) de agosto a novembro (R$ 2.700,00) e dezembro (R$ 2.940,42).
Assim, se conclui que o demandante de 2010 a 2012, percebia remuneração inferior à prevista na Lei nº 11.738/2008, considerando sua carga horária era de 40 (quarenta) horas semanais, o que não ocorreu a partir de 2013, devido a redução de sua carga horária para 30 (trinta) horas, conforme entendimento do magistrado a quo: “(...) Contudo, compulsando aos autos do processo verifico que o autor exercia o cargo de professor em jornada de 40h semanais (71203369 - Pág. 61), contudo, a partir de 23.01.2013 esta jornada foi reduzida para 30h semanais (id. 71203369 - Págs. 62/63).
Assim, de acordo com os ditames previstos pela legislação em comento, a atualização do piso deve obedecer um parâmetro de proporcionalidade, nos termos do §3º do art. 2º da lei 11.738/2008, devendo os valores corresponderem à carga equivalente (40 e 30 horas semanais), portanto: a) de 10.02.2009 (período não atingido pela prescrição quinquenal) até 31.12.2009: R$ 950,00 (com base na remuneração como um todo, conforme contracheques); b) durante todo o ano de 2010: R$ 1.024,67 (com base na remuneração como um todo, conforme contracheques); c) de 01.01.2011 até 26.04.2011: R$ 1.187,00 (com base na remuneração como um todo, conforme contracheques); d) de 27.04.2011 até 31.12.2011: R$ 1.187,00 (com base no vencimento básico dos professores da educação básica da rede pública); e) durante todo o ano de 2012: R$ 1.451,00 (com base no vencimento básico dos professores da educação básica da rede pública); f) de 01.01.2013 até 22.01.2013: R$ 1.567,00 (com base no vencimento básico dos professores da educação básica da rede pública); g) de 23.01.2013 até 31.12.2013: R$ 1.175,25 (proporcional à carga horária de 30h semanais e com base no vencimento básico dos professores da educação básica da rede pública); e h) durante todo o ano de 2014: R$ 1.272,75 (proporcional à carga horária de 30h semanais e com base no vencimento básico dos professores da educação básica da rede pública).
Consequentemente, assevero que do acervo probatório acostado nos autos, o requerente recebia remuneração superior ao piso nacional fixado pelo Ministério da Educação nos de 2013 e 2014 (Ficha Financeira - Id.), permanecendo a discussão a respeito do pagamento dos anos de 2009 a 2012, sobre os quais incidirá a condenação.” Ademais, ainda que a atualização anual dos valores referentes ao piso nacional não pode ser aplicada de forma automática a todos os níveis da carreira, dependendo de lei específica para tanto, procedendo-se dessa forma apenas nas hipóteses de vencimento básico em valor inferior ao mínimo estipulado, como se pode observar através do ITEM 8 do referido julgado (REsp 1.426.210/RS).
Desta forma, não havendo desrespeito ao teto nacional, não pode o Judiciário se imiscuir na liberdade do ente público (estadual e municipal) de promover o escalonamento na carreira e os respectivos reajustes salariais na forma da legislação local, que, na espécie, não atrelou seus aumentos ao percentual aplicado para o piso nacional, não estando, portanto, vinculado a isso.
Esta relatoria, assim tem se pronunciou em caso semelhante: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PISO SALARIAL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI INSTITUIDORA DO PISO.
NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.04.2011.
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.167/DF.
EXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES INFERIORES AO "PISO".
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (RN 0100854-27.2016.8.20.0125.
Relator.
Desembargador Claudio Santos.
Primeira Câmara Cível.
Julg. 10/112023) Quanto ao alegado reconhecimento da obrigatoriedade da aplicação de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse em todo o território nacional defendido pelo autor/apelante, vejamos o que dispõe a Lei Municipal 410/2009, em seu art. 27, in verbis: Art. 27.
A jornada de trabalho do cargo de professor será parcial de 30 (trinta) horas, ou integral, de 40(quarenta) horas semanais. §1º - 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho dos professores no exercício da docência será de horas-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional em serviços, de acordo com a proposta pedagógica da escola e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação. §2º As horas-atividades serão cumpridas de acordo com a proposta pedagógica da instituição, devendo, no mínimo, 50 (cinquenta por cento) serem destinadas a atividades coletivas programadas e desenvolvidas pela escola.
Ocorre, que não restou estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, regras para o caso de descumprimento do teor de seu art. 2º, § 4º, de forma a impossibilitar o pagamento de horas extraordinárias, vez que configuraria violação ao princípio do legalidade.
Assim, diante da previsão legal de prestação de serviço pelos professores do Município de Messias Targino em regime de até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, bem como em face da inexistência de indícios mínimos de que o autor/apelante tenha se submetido a jornada de trabalho superior àquela que entende correta, não merece reforma a sentença atacada.
Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata dos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PATU.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGADA JORNADA DE TRABALHO COM HORA EXTRA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E 1/3 DAS ATIVIDADES EXTRACLASSE.
LEI MUNICIPAL Nº 253/2010.
CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JORNADA LABORAL EXCEDENTE POR DIA EM SALA DE AULA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100412-27.2017.8.20.0125, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 23/12/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA JORNADA DE TRABALHO COM HORA EXTRA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E 1/3 DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE.
LEI MUNICIPAL Nº 234/2006.
CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JORNADA LABORAL EXCEDENTE POR DIA EM SALA DE AULA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 2º, § 4º, da Lei Nacional nº 11.738/2008 e os arts. 38 e 39 da Lei Municipal nº 234/2006 emprestam respaldo legal à observância da jornada máxima de trabalho, em sala de aula, dos professores do Município de João Câmara em patamar equivalente a 2/3 (dois terços) da carga horária total prevista para o exercício da docência, que pela Lei Municipal é de 30 (trinta) horas. 2.
A apelante não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), vez que não juntou aos autos qualquer documento que permita aferir que a referida parte exerce jornada laboral extraclasse superior a 30 (trinta) horas semanais. 3.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.005043-1, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12/08/2014; AC nº 2014.017515-9, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2014) 4.
Apelo conhecido e desprovido, em consonância como parecer ministerial. (AC 2017.021693-5, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/08/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELA RECORRENTE: 1.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM.
TRANSFERÊNCIA DA ANÁLISE PARA O CAMPO MERITÓRIO. 2.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO EM RAZÃO DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 333, INC.
I, DO CPC/73.
MÉRITO: PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN.
PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
LEI MUNICIPAL Nº 602/2009 QUE NÃO ATENDE A PROPORÇÃO EXPRESSA NA CITADA NORMA FEDERAL DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO PELOS ENTES FEDERADOS.
IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A ATIVIDADE EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º DO ALUDIDO REGRAMENTO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE HORAS EXTRAS ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (AC 2015.010506-9, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 31/07/2018) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário e aos apelos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos apelos.
Verificada a similitude nos temas tratados tanto na remessa necessária como nos apelos, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
A pretensão autoral diz respeito à complementação de seu salário, parcelas vencidas a partir de abril de 2011 e vincendas, em razão de descumprimento da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica.
A Lei Federal nº 11.738/08, que regulamenta o artigo 60, caput, III, "e", do ADCT, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim determinou: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Nos artigos 3º e 5º, que trata dos critérios de reajustamento do piso salarial, assim dispôs o mencionado diploma legal: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007." Ocorre que, após a edição desta lei, alguns Estados ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em que questionavam os arts. 2º, §§1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º , da referida norma que foi julgada improcedente pelo STF.
Neste contexto, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao vencimento básico do servidor.
Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ainda nos autos da ADI n. 4.167, em julgamento nos embargos de declaração, modulou os efeitos do decisum, definindo como marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos Professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado.
Friso, por oportuno, que este julgamento de mérito da referida ADI foi precedido por decisão em sede cautelar, na qual o STF, dando interpretação conforme aos artigos 2º e 3º da Lei em comento, no sentido de que, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009.
Destarte, conclui-se que, do período de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado).
E, só a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do STF, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública.
Nesses termos, destaco a ementa do julgamento definitivo da ADIN: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011) Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto.
Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.02.2013.
Sendo assim, nos termos dos parâmetros acima expostos, torna-se necessário examinar os valores auferidos pela parte demandante a partir das referidas datas, fazendo-se um comparativo com os valores vigentes, para fins de fixação do piso salarial sob enfoque.
Pois bem.
Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação (www.mec.gov.br), colhe-se a evolução do piso salarial com os seguintes montantes (para uma carga horária de 40 horas): 2009: R$ 950,00; 2010: R$ 1.024,00; 2011: R$ 1.187,00; 2012: R$ 1.451,00; 2013: R$ 1.567,00; 2014: R$ 1.697,00 e 2015: 1.917,78.
Aplicando-se a regra prevista no artigo 2º, §3º, da Lei 11.738/2008, para os professores enquadrados na carga horária de 30 horas semanais, tem-se os seguintes valores: 2009: R$ 712,50; 2010: R$ 768,00; 2011: R$ 890,25; 2012: R$ 1.088,25; 2013: R$ 1.175,25; 2014: R$ 1.273,50 e 2015: 1.438,33.
No caso em tela, de acordo com as fichas financeiras acostadas (ID 28691167 e 28691168) constata-se que os vencimento do demandante a partir do exercício de 2010 de janeiro a dezembro (R$ 768,50), em 2011 de janeiro (R$ 768,50) março a dezembro (R$ 890,25) em 2012 de janeiro a abril (R$ 890,25) de maio a dezembro (R$ 1.088,40), em 2013 de janeiro a agosto (R$ 1.175,10), em 2014 de janeiro a novembro (R$ 1.272,90), em 2015 e 2016 de janeiro a dezembro (R$ 1.438,50), em 2017mde janeiro a dezembro (R$ 1.724,10) em 2018 de janeiro a dezembro (R$ 1.841.64), em 2019, de janeiro e fevereiro (R$ 1.841,64), no ano de 2020 em janeiro e fevereiro (R$ 1.918,20) de março a julho (R$ 2.164,61) e de agosto a dezembro e de janeiro a dezembro do ano de 2021 (R$ 2.272,84), ano de 2022 de janeiro a março (R$ 2.272,84) de abril a julho (R$ 2.477,40) de agosto a novembro (R$ 2.700,00) e dezembro (R$ 2.940,42).
Assim, se conclui que o demandante de 2010 a 2012, percebia remuneração inferior à prevista na Lei nº 11.738/2008, considerando sua carga horária era de 40 (quarenta) horas semanais, o que não ocorreu a partir de 2013, devido a redução de sua carga horária para 30 (trinta) horas, conforme entendimento do magistrado a quo: “(...) Contudo, compulsando aos autos do processo verifico que o autor exercia o cargo de professor em jornada de 40h semanais (71203369 - Pág. 61), contudo, a partir de 23.01.2013 esta jornada foi reduzida para 30h semanais (id. 71203369 - Págs. 62/63).
Assim, de acordo com os ditames previstos pela legislação em comento, a atualização do piso deve obedecer um parâmetro de proporcionalidade, nos termos do §3º do art. 2º da lei 11.738/2008, devendo os valores corresponderem à carga equivalente (40 e 30 horas semanais), portanto: a) de 10.02.2009 (período não atingido pela prescrição quinquenal) até 31.12.2009: R$ 950,00 (com base na remuneração como um todo, conforme contracheques); b) durante todo o ano de 2010: R$ 1.024,67 (com base na remuneração como um todo, conforme contracheques); c) de 01.01.2011 até 26.04.2011: R$ 1.187,00 (com base na remuneração como um todo, conforme contracheques); d) de 27.04.2011 até 31.12.2011: R$ 1.187,00 (com base no vencimento básico dos professores da educação básica da rede pública); e) durante todo o ano de 2012: R$ 1.451,00 (com base no vencimento básico dos professores da educação básica da rede pública); f) de 01.01.2013 até 22.01.2013: R$ 1.567,00 (com base no vencimento básico dos professores da educação básica da rede pública); g) de 23.01.2013 até 31.12.2013: R$ 1.175,25 (proporcional à carga horária de 30h semanais e com base no vencimento básico dos professores da educação básica da rede pública); e h) durante todo o ano de 2014: R$ 1.272,75 (proporcional à carga horária de 30h semanais e com base no vencimento básico dos professores da educação básica da rede pública).
Consequentemente, assevero que do acervo probatório acostado nos autos, o requerente recebia remuneração superior ao piso nacional fixado pelo Ministério da Educação nos de 2013 e 2014 (Ficha Financeira - Id.), permanecendo a discussão a respeito do pagamento dos anos de 2009 a 2012, sobre os quais incidirá a condenação.” Ademais, ainda que a atualização anual dos valores referentes ao piso nacional não pode ser aplicada de forma automática a todos os níveis da carreira, dependendo de lei específica para tanto, procedendo-se dessa forma apenas nas hipóteses de vencimento básico em valor inferior ao mínimo estipulado, como se pode observar através do ITEM 8 do referido julgado (REsp 1.426.210/RS).
Desta forma, não havendo desrespeito ao teto nacional, não pode o Judiciário se imiscuir na liberdade do ente público (estadual e municipal) de promover o escalonamento na carreira e os respectivos reajustes salariais na forma da legislação local, que, na espécie, não atrelou seus aumentos ao percentual aplicado para o piso nacional, não estando, portanto, vinculado a isso.
Esta relatoria, assim tem se pronunciou em caso semelhante: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PISO SALARIAL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI INSTITUIDORA DO PISO.
NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.04.2011.
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.167/DF.
EXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES INFERIORES AO "PISO".
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (RN 0100854-27.2016.8.20.0125.
Relator.
Desembargador Claudio Santos.
Primeira Câmara Cível.
Julg. 10/112023) Quanto ao alegado reconhecimento da obrigatoriedade da aplicação de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse em todo o território nacional defendido pelo autor/apelante, vejamos o que dispõe a Lei Municipal 410/2009, em seu art. 27, in verbis: Art. 27.
A jornada de trabalho do cargo de professor será parcial de 30 (trinta) horas, ou integral, de 40(quarenta) horas semanais. §1º - 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho dos professores no exercício da docência será de horas-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional em serviços, de acordo com a proposta pedagógica da escola e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação. §2º As horas-atividades serão cumpridas de acordo com a proposta pedagógica da instituição, devendo, no mínimo, 50 (cinquenta por cento) serem destinadas a atividades coletivas programadas e desenvolvidas pela escola.
Ocorre, que não restou estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, regras para o caso de descumprimento do teor de seu art. 2º, § 4º, de forma a impossibilitar o pagamento de horas extraordinárias, vez que configuraria violação ao princípio do legalidade.
Assim, diante da previsão legal de prestação de serviço pelos professores do Município de Messias Targino em regime de até o máximo de 40 (quarenta) horas semanais, bem como em face da inexistência de indícios mínimos de que o autor/apelante tenha se submetido a jornada de trabalho superior àquela que entende correta, não merece reforma a sentença atacada.
Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata dos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PATU.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGADA JORNADA DE TRABALHO COM HORA EXTRA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E 1/3 DAS ATIVIDADES EXTRACLASSE.
LEI MUNICIPAL Nº 253/2010.
CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JORNADA LABORAL EXCEDENTE POR DIA EM SALA DE AULA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100412-27.2017.8.20.0125, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 23/12/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA JORNADA DE TRABALHO COM HORA EXTRA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E 1/3 DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE.
LEI MUNICIPAL Nº 234/2006.
CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JORNADA LABORAL EXCEDENTE POR DIA EM SALA DE AULA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 2º, § 4º, da Lei Nacional nº 11.738/2008 e os arts. 38 e 39 da Lei Municipal nº 234/2006 emprestam respaldo legal à observância da jornada máxima de trabalho, em sala de aula, dos professores do Município de João Câmara em patamar equivalente a 2/3 (dois terços) da carga horária total prevista para o exercício da docência, que pela Lei Municipal é de 30 (trinta) horas. 2.
A apelante não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), vez que não juntou aos autos qualquer documento que permita aferir que a referida parte exerce jornada laboral extraclasse superior a 30 (trinta) horas semanais. 3.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.005043-1, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12/08/2014; AC nº 2014.017515-9, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2014) 4.
Apelo conhecido e desprovido, em consonância como parecer ministerial. (AC 2017.021693-5, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/08/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELA RECORRENTE: 1.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM.
TRANSFERÊNCIA DA ANÁLISE PARA O CAMPO MERITÓRIO. 2.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO EM RAZÃO DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 333, INC.
I, DO CPC/73.
MÉRITO: PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN.
PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
LEI MUNICIPAL Nº 602/2009 QUE NÃO ATENDE A PROPORÇÃO EXPRESSA NA CITADA NORMA FEDERAL DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO PELOS ENTES FEDERADOS.
IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A ATIVIDADE EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º DO ALUDIDO REGRAMENTO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE HORAS EXTRAS ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (AC 2015.010506-9, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 31/07/2018) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário e aos apelos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100129-09.2014.8.20.0125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
19/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816475-32.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Paulo Victor Castelo Branco Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2025 11:55
Processo nº 0815073-52.2018.8.20.5001
Gilson Galdino de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2018 14:25
Processo nº 0803967-64.2021.8.20.5300
Mprn - 13 Promotoria Natal
Hugo Matheus do Nascimento
Advogado: Andre Dantas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2021 17:42
Processo nº 0804473-25.2025.8.20.5001
Maria Manuella Teixeira Sales
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 09:33
Processo nº 0100129-09.2014.8.20.0125
Genuino Fernandes Jales Neto
Municipio de Messias Targino
Advogado: Alcimar Antonio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2014 00:00