TJRN - 0857584-26.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857584-26.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA PEREIRA DA ROCHA NUNES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE CRUZEIRO REAL PARA URV E DESTA PARA REAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 5.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta por Maria Pereira da Rocha Nunes e outras contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, no âmbito de cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de perdas monetárias na conversão de vantagens remuneratórias de Cruzeiro Real para URV e desta para Real, conforme perícia judicial homologada, e determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV e desta para Real, capazes de justificar a incorporação de percentual à remuneração dos servidores; (ii) determinar se a sentença recorrida violou a tese fixada pelo STF no RE nº 561.836/RN (Tema 5), que veda a compensação de aumentos remuneratórios posteriores com perdas ocorridas na conversão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - As perdas remuneratórias entre março e junho de 1994 possuem natureza pontual e, quando sanadas, não geram repercussões futuras que justifiquem a incorporação de percentual à remuneração após a estabilização monetária com a adoção do Real em 1º de julho de 1994. - A perícia judicial homologada constatou "ganhos" e não perdas remuneratórias estabilizadas, em conformidade com o título executivo judicial. - A tese fixada pelo STF no Tema 5, ao vedar a compensação de perdas remuneratórias com aumentos salariais supervenientes, não se aplica ao caso concreto, uma vez que não foram identificadas perdas estabilizadas a serem incorporadas. - O entendimento da sentença está em consonância com precedentes do TJRN e com a legislação aplicável, notadamente a Lei nº 8.880/1994, que disciplina a conversão monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV e desta para Real exige comprovação de desfalques não sanados na estabilização monetária a partir de 1º de julho de 1994. 2.
Perdas pontuais ocorridas antes da estabilização monetária não geram repercussões futuras capazes de justificar a incorporação de percentual à remuneração. 3.
A tese fixada pelo STF no Tema 5 aplica-se apenas às hipóteses em que há comprovação de perdas estabilizadas e incorporáveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 27.09.2007 (Tema 5); TJRN, AC nº 0810081-43.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 28.11.2024;TJRN, AC nº 0877228-23.2020.8.20.5001, Rel.
Desª.
Sandra Elali, j. 11.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento apelo, conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria Pereira da Rocha Nunes, Maria Carmésia Ribeiro, Maria Guiomar Damasceno Maia e Maria Madalena de Moura Machado contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Liquidação de Sentença nº 0857584-26.2022.8.20.5001 reconheceu a inexistência de perdas monetárias na conversão efetuada pela Administração, das vantagens remuneratórias dos autores de Cruzeiro Real para URV, e desta para Real, homologando o laudo pericial feito pela COJUD.
Não houve condenação em honorários sucumbenciais.
Houve determinação de arquivamento após o trânsito em julgado.
Nas razões recursais (ID 29252256), as apelantes sustentam que “apesar de não haver sido constatada a existência de perda remuneratória no mês de março, as perdas havidas nos meses posteriores não podem ser ignoradas ou compensadas com a remuneração percebida em julho de 1994, mês em que o Real passou a vigorar em todo o território nacional”.
Alegam que “Município de Natal editou a Lei n.º 4.548/1994, pela qual dispôs sobre uma reposição da inflação do bimestre maio-junho e sobre um reajuste salarial concedido aos servidores municipais, sendo omisso em relação à conversão da moeda na forma da Lei Federal n.º 8.880/1994”.
Ao final, pugnam pelo provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença recorrida “que seja homologada a planilha sob ID 86300916, porquanto elaborada de acordo com a Lei Federal n.º 8.880/1994 e o RE n.º 561.836/RN”.
O Município apelado apresentou contrarrazões (ID 29252259), requerendo a manutenção da sentença combatida. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pretendem os apelantes a reforma da decisão que, em fase de liquidação de sentença, reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias, encerrando o processo depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD).
O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada.
O magistrado julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial, que reconheceu a existência de “ganhos”, e não de perdas remuneratórias.
As recorrentes argumentam que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão.
Tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF: I – Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II – O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
O laudo judicial apenas apontou perdas pontuais ocorridas entre os meses de abril a junho de 1994, devidamente sanadas ainda nesse período, o que gerou os créditos a executar, acrescidos de juros e correção monetária.
Diversamente do que sustentam as apelantes, a decisão observou o título exequendo ao incluir nas planilhas o mês de março/1994 e considerar as perdas a partir de abril/1994, que, repita-se, até o mês de junho/1994 apenas são pontuais e não provocam a reposição percentual persistente.
Por isso não foram apuradas quaisquer perdas remuneratórias estabilizadas, passíveis de repercussão futura, de sorte que não há falar em cálculo percentual incidente sobre os ganhos das recorrentes até o momento de reestruturação remuneratória.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, já que ausente percentual a incorporar.
Este entendimento vem sendo adotado nesta E.
Corte de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PERDAS IRRELEVANTES DETECTADAS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810081-43.2021.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LEI Nº 8.880/1994.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877228-23.2020.8.20.5001, Relatora: Desª.
Sandra Elali, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024).
Portanto, não merecem reparo as conclusões da sentença recorrida.
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora maria de lourdes azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857584-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
08/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
08/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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