TJRN - 0873216-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0873216-24.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intimem-se as partes recorridas para, caso queiram, apresentar CONTRARRAZÕES aos Recursos Inominados interpostos, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 4 de agosto de 2025 KELLE MARIA PEREIRA RAMOS DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0873216-24.2024.8.20.5001 Parte autora: JOSE RICARDO DE LIMA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA José Ricardo de Lima, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória c/c repetição de indébito em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de neoplasia maligna da próstata (CID C61), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, a contar da data do laudo médico apresentado.
Apresentado laudo médico (Id 134564347), comprovando a existência da patologia grave, e instruído o feito com o processo administrativo (Id 134564351), foi formulado pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação (Id 147068617), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN quanto ao pedido de isenção do imposto de renda e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IPERN.
Isso porque, ainda que o imposto de renda seja recolhido em favor da Fazenda Estadual, é do IPERN a competência para proceder ao pagamento dos proventos de aposentadoria e aos descontos em folha, motivo pelo qual possui legitimidade passiva ad causam.
No mérito, a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de dilacão probatória.
No que diz respeito ao pedido de isenção de contribuição previdenciária, destaca-se que a Lei nº 8.633/2006 disciplinou a questão da isenção da contribuição incidente sobre os proventos de inativos e de servidores portadores de deficiência até o advento da Emenda Constitucional nº 20/2020, que revogou o diploma ordinário nesta parte.
Com efeito, antes da Emenda, a isenção incidia para os inativos sobre os proventos até o teto do RGPS; e para os portadores de deficiência, até o dobro do teto do RGPS.
Com a Emenda, a isenção passou a ter novo parâmetro, conforme disciplinado no art. 4º, §4º, de sorte que a contribuição previdenciária, para os inativos, passou a incidir somente sobre aquilo que ultrapassar o valor de R$ 3.500,00.
Destaque-se que, até o momento, passaram a ser tratados de maneira igual o servidor inativo portador de deficiência e aquele que não possuía qualquer patologia.
No entanto, em maio de 2022, nova hipótese legal de isenção passou a ser prevista através da Lei Estadual nº 11.109/2022, que, em seu art. 1º, § 4º, estabeleceu novo teto de isenção para servidores inativos e pensionistas do regime próprio, qual seja, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Eis a dicção legal: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: […] § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Assim, com a retrocitada Lei, reinseriu-se novamente no ordenamento local a isenção da contribuição previdenciária para servidores estaduais, aplicando-se o parágrafo acima aos inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante que recebem proventos e pensões superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contudo, a sua eficácia, nesse ponto, afigura-se limitada, pois depende da edição de Lei regulamentar específica a estabelecer quais são as doenças incapacitantes a atrair a concessão do tratamento diferenciado ao segurado, não se podendo aplicar por analogia a legislação que rege a isenção do imposto de renda.
Para corroborar essa conclusão, válido mencionar os seguintes trechos do voto proferido pelo Min.
Roberto Barroso no já invocado julgamento do RE 630137, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 317): (...) 29.
Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos.
A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição. 30.
Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa.
Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria.
A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência(...) Portanto, diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que se falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PRETENDIDA ISENÇÃO TOTAL DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS TERMOS DA ADI N.º 3.477/RN.
INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA QUE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005 FOSSE INTERPRETADO À LUZ DO §21 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO QUE SUPERASSEM O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, DA CARTA MAGNA PELA EC 103/2019.
VIGÊNCIA, NO ÂMBITO ESTADUAL, A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 20/2020.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, EM FACE DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, VINHAM DEIXANDO DE PAGAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM BASE NA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 317, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0139716-95.2009.8.20.0001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) – Destaques acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREJUDICIAL ARGUIDA PELOS ENTES PÚBLICOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA E ATROFIA MUSCULAR.
INEXIGÊNCIA DA CEGUEIRA TOTAL EM AMBOS OS OLHOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENDIDA RETROATIVIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO AO ANO DE 2014.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TÉCNICA SUFICIENTE PARA RESPALDAR O PLEITO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) Quanto ao pedido de isenção do imposto de renda, assiste razão ao autor.
Comprovado o diagnóstico de neoplasia maligna (CID C61), é aplicável a regra do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou laudo de junta oficial, conforme Súmulas 598 e 627 do STJ.
Assim, reconhece-se o direito à isenção do imposto de renda desde o diagnóstico, devidamente comprovado nos autos (Id 134564347).
Perceba-se que não é necessário, ao contrário do que sustentaram os entes demandados, para o deferimento do pleito, a existência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial do Estado, nos termos do que previu o art. 30, da Lei nº 9.250/1995, posto que, em matéria de provas, vige o princípio do livre convencimento motivado.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula nº 598, do seguinte teor: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Oportuno reforçar que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito caminha de maneira praticamente unânime no sentido de ser desnecessária a contemporaneidade da doença, bastando para a concessão do benefício que se opere, em dado momento, o diagnóstico da doença.
Tanto é assim que o STJ, mais recentemente, em 2018, editou o enunciado de Súmula nº 627, do seguinte teor: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Ainda, importante observar o entendimento do STJ sobre o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre preventos de aposentadoria prevista no art. 6º, da Lei 7.713/8, que determinou ser desde a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (negritou-se) (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Sendo assim, faz jus a parte requerente à isenção do imposto de renda, assim como a restituição dos valores que foram indevidamente descontados dos seus proventos, com efeitos retroativos a data do atestado médico apresentado (09/02/2024), conforme Id 134564347.
Por derradeiro, importa definir os indexadores da correção monetária e dos juros de mora.
Segundo as teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), mesmo antes da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, a correção monetária e os juros incidentes na repetição de indébito, como é caso dos autos, dada a natureza jurídica de tributo do imposto de renda, correspondiam aos mesmos índices utilizados na cobrança do tributo pago em atraso.
Assim foi decidido com base no princípio da equidade, uma vez que não se demonstraria isonômico permitir que a Fazenda Pública cobrasse os seus créditos tributários com base em um tipo de índice favorável para si e, no momento de restituir ao contribuinte, utilizasse índice desfavorável para este.
No caso de não haver disposição legal em específico no que diz respeito aos índices utilizados na cobrança dos créditos tributários, foi legitimada a utilização da taxa SELIC, que engloba em sua fórmula tanto os juros moratórios quanto à correção monetária.
Veja-se nesse ponto que nem a parte autora demonstrou qual o índice que o Estado utiliza para cobrar os seus créditos tributários, tampouco a parte demandada.
Pois bem, na ausência de disposição legal trazida a este processo judicial no que diz respeito ao índice utilizado pelo Estado do Rio Grande do Norte na cobrança dos seus créditos tributários, tanto pela parte autora, quanto pela parte requerida, aplicar-se-á a taxa SELIC como único índice adotado na sentença, com base nas teses do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) até 08/12/2021 e, após, com base na Emenda Constitucional n° 113/2021.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN a cessarem imediatamente os descontos de imposto de renda sobre os proventos do autor, conforme já determinado em sede de tutela de urgência; c) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda desde 09 de fevereiro de 2024, com incidência da taxa SELIC, na forma da EC nº 113/2021.
Entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada.
O autor comprovou, por meio de laudo médico subscrito por profissional habilitado, que é portador de neoplasia maligna da próstata (CID C61), estando, portanto, amparado pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Além disso, a probabilidade do direito está consubstanciada também na jurisprudência do STJ (Súmula 598 e Súmula 627), sendo o perigo de dano evidente diante dos descontos mensais incidentes sobre seus proventos.
Diante disso, CONCEDO, POR SENTENÇA, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que os réus cessem, de imediato, os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, sob pena de multa.
Notifiquem-se, antes mesmo do trânsito em julgado desta sentença e independentemente de recurso, o Presidente do IPERN e o Secretário de Administração e Recursos Humanos para cumprir esta decisão, imediatamente.
Sem custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remeter os autos à Turma Recursal para análise de admissibilidade.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
08/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:20
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 06:52
Declarada incompetência
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06/11/2024 12:57
Juntada de intimação
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28/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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