TJRN - 0802628-45.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802628-45.2023.8.20.5124 Parte Autora: LENILDO CAMPOS BASTOS RODRIGUES Parte Ré: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA e OUTROS (2) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA SCP STILO BORGES e por ATHIVA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de LENILDO CAMPOS BASTOS RODRIGUES.
A parte embargante HOTEL LAGHETO alegou que a sentença foi omissa quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e quanto à ilegitimidade passiva da Sociedade em Conta de Participação (SPC).
A parte embargante ATHIVA BRASIL argumentou que a sentença foi contraditória e omissa no que se refere à manutenção da comissão de corretagem e na imposição dos juros de mora.
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da decisão por intermédio de embargos de declaração.
Com efeito, todos os pontos mencionados pelos embargantes como omissões ou contradições foram devidamente apreciados na sentença de forma clara e fundamentada.
Na verdade, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão, o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir erro material, de determinada decisão judicial.
Desta forma, não cabem embargos declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
Assim, a pretensão dos embargantes de reforma do julgado deve ser buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos pelas partes em apreço.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER.
Juíza de Direito -
05/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE MACEDO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802628-45.2023.8.20.5124 Parte Autora: LENILDO CAMPOS BASTOS RODRIGUES Parte Ré: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA SENTENÇA LENILDO CAMPOS BASTOS RODRIGUES, devidamente qualificado, através de advogado regularmente habilitado, propôs “Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de quantia paga c/c com Danos Morais” em desfavor de WAM COMERCIALIZACAO S/A, ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA SCP STILO BORGES, igualmente qualificados.
O autor aduziu que, durante uma viagem a Gramado/RS, foi abordado por um corretor da ré WAM COMERCIALIZACAO S/A que o convenceu a adquirir uma cota do empreendimento Hotel Laghetto Stilo, pertencente às rés ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA SCP STILO BORGES., cujo valor total corresponde a R$ 75.147,00 (setenta e cinco mil, cento e quarenta e sete reais). Sendo pagos da seguinte forma, inicialmente, foi cobrado do autor a quantia de R$ 4.257,00 (quatro mil e duzentos e cinquenta e sete reais), pagos via cartão de crédito, à ré WAM COMERCIALIZACAO S/A. e o restante ocorreria da seguinte forma: 03 (três) parcelas iniciais fixas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), com vencimento a partir de 15/12/2022 e 102 (cento e duas) parcelas mensais, no valor de R$ 694,06 (seiscentos e noventa e quatro reais e seis centavos), com vencimento a partir de 15/03/2023.
O autor afirma que foi induzido a erro quanto à rentabilidade do investimento e ao índice de correção mensal das parcelas, sendo pressionado a assinar o contrato sem oportunidade de leitura prévia.
Após tomar conhecimento das reais condições do negócio, o autor solicitou o distrato com a devolução da quantia paga, dentro do prazo legal, mas não obteve êxito.
Diante disso, o autor requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação das rés; c) a designação de audiência de conciliação; d) a anulação do contrato; e) a devolução integral do valor de R$ 4.257,00, devidamente corrigido; f) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Instruiu a inicial com documentos.
Decisão de Id 104616783 indeferiu a justiça gratuita.
Custas recolhidas no Id 112670748.
Termo da audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes (Id 115349260).
A primeira ré, ATHIVA BRASIL EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contestou, suscitando preliminarmente: 1) da incompetência territorial da Comarca de Parnamirim - RN, requerendo a declaração de incompetência deste juízo e o reconhecimento da competência da Comarca de Gramado/RS; 2) da ilegitimidade passiva da Athiva Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. quanto à devolução da comissão de corretagem e o julgamento antecipado parcial de mérito com a liberação da unidade para venda.
No mérito, pugnou pela rescisão contratual e consequente liberação da unidade para venda; alegou inexistência de prática de venda emocional e lesão ao direito de reflexão, uma vez que todas as informações foram devidamente prestadas no ato da contratação; asseverou a inexistência de danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação de ato ilícito cometido pela requerida; e que o termo inicial de juros moratórios seja o trânsito em julgado, tendo em vista se tratar de penalidade indevida à parte inocente.
Ao final, requereu: i) que seja declarada a incompetência deste r. juízo; reconhecida a ilegitimidade passiva da Requerida ATHIVA BRASIL EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; ii) declarada a rescisão contratual e a consequente liberação da unidade para venda; iii) indeferimento da inversão do ônus da prova; iv) reconheça que não houve culpa por parte da requerida em relação a não formalização do distrato, em razão de caso fortuito e força maior; v) que seja declarado a inexistência de prática de venda emocional e lesão ao direito de reflexão, pois inexiste comprovação nos autos de coação sob qualquer aspecto, ademais, igualmente não se visualiza hipótese de vício de consentimento, vez que todas as informações foram devidamente prestadas no ato da contratação; vi) que seja reconhecida a inexistência de danos morais, alternativamente, caso não seja esse o entendimento, que a indenização não ultrapasse 5% do valor pleiteado pela parte requerente e o termo inicial de juros moratórios seja a partir do trânsito em julgado (Id 116632416).
A segunda ré, HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA SCP STILO BORGES, apresentou contestação alegando, em síntese, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo.
No mérito, relatou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que se trata de Sociedade em Conta de Participação (SCP), cuja responsabilidade é exclusiva do sócio ostensivo, no caso a empresa LAGHETTO HOTÉIS LTDA; o contrato firmado entre as partes foi celebrado com a empresa ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não havendo qualquer participação da contestante; o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, pois o autor não se enquadra como consumidor final; não há dever de devolução de valores pagos a título de corretagem, uma vez que este é devido ao corretor, independentemente de eventual arrependimento ou desistência das partes; e, por fim, não há configuração de danos morais, pois não houve conduta ilícita da contestante que tenha causado danos à parte autora.
Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida; o reconhecimento da incompetência do juízo, com a remessa do feito à Comarca de Gramado/RS; e que seja indeferido a aplicabilidade do CDC e a improcedência da ação (Id 116719280).
A terceira ré, WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, contestou a ação narrando, em síntese, como preliminar a ausência de solidariedade - inexistência de grupo econômico, alegando que não há responsabilidade solidária da ré, pois não há caracterização de grupo econômico entre as empresas; ilegitimidade passiva da ré, asseverando que a ré é apenas intermediadora imobiliária, não sendo parte do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a ATHIVA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, razão pela qual não pode responder pela rescisão contratual e restituição de valores, além da incompetência territorial pela existência de cláusula de eleição no contrato entabulado.
No mérito, declara que não houve regularidade na publicidade do empreendimento e ausência de má-fé na contratação; não há culpa da ré pela rescisão contratual, sendo indevida a restituição integral dos valores pagos, devendo ser deduzidos 25% a título de perdas e danos, nos termos do contrato; não há abusividade na cláusula penal prevista, sendo compatível com a obrigação assumida; não há danos morais, pois não houve conduta ilícita da ré e o mero inadimplemento contratual não gera dano moral; inviabilidade da inversão do ônus da prova, pois não estão presentes os requisitos legais.
Ao final, rogou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id 140763672).
Réplica à contestação Id 142264046.
Intimadas para informarem se desejam produzir provas, as partes rés requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 143513456, 143707131 e 143925783) e a parte autora manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Anoto, de início, que, por não haver necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Fica, assim, prejudicado o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito para liberação da unidade imobiliária para venda, formulado pela Athiva Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Consigno, ademais, que o julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Das preliminares arguidas pelas demandadas Quanto à preliminar de incompetência territorial defendida pelas rés, por existência de eleição de foro no contrato entabulado, verifica-se que tal tese não merece acolhimento, visto que o contrato discutido nos autos ocasiona a incidência da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, importa registrar o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador” (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula/7 STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1852662 CE 2019/0367534-4, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). (Grifos acrescidos).
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência territorial.
Da ilegitimidade passiva das requeridas Athiva Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda e Hotel Laghetto Gramado LTDA SCP Stilo Borges quanto à comissão de corretagem A referida preliminar confunde-se com o próprio mérito da causa, razão pela qual deixo para analisá-la adiante.
Preliminares da Ré Wam Comercialização S.A.
A requerida alegou ilegitimidade passiva para responder pela rescisão do contrato por não ter figurado como promitente vendedora no contrato principal, tendo sido responsável apenas pela intermediação.
No entanto, na petição inicial e os documentos anexos demonstram que a WAM Comercialização S.A. participou ativamente de todas as etapas do negócio, desde a abordagem inicial e a venda, até as tratativas de distrato.
Como já mencionado alhures, em relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Ademais, pelo suposto atraso na entrega do imóvel constato que não tem pertinência com a presente demanda.
Impõe-se a rejeição da referida preliminar.
Da Ausência de Solidariedade – Inexistência de Grupo Econômico e da ilegitimidade passiva do requerido Hotel Laghetto Gramado Ltda Scp Stilo Borges., Em que pese a segunda parte ré, Hotel Laghetto Gramado Ltda Scp Stilo Borges., asseverar não possuir legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda, sob o argumento de trata-se de Sociedade em Conta de Participação, regida pelos artigos artigos 991 a 996 do Código Civil, e, portanto, se enquadrando como sociedade despersonificada, cuja responsabilidade recairia exclusivamente sobre o sócio ostensivo, no caso, a empresa Laghetto Hotéis Ltda, tal argumento não merece acolhimento.
In casu, restou incontroverso que o autor foi abordado nas imediações do Hotel Laghetto Toscana e levado a outro da mesma rede, o Hotel Laghetto Stilo, para apresentação da proposta comercial.
Tal circunstância evidencia a utilização direta da estrutura da rede hoteleira para captação de clientes, conferindo ao negócio aparência de legitimidade e segurança.
Ademais, o contrato firmado (Id 95731330) ostenta, em todas as suas páginas, a logomarca do Hotel Laghetto Stilo, o que denota anuência da marca quanto à sua utilização no instrumento contratual.
Ao permitir o uso de sua identidade visual em negócio jurídico voltado ao consumidor, a empresa assumiu, ainda que indiretamente, responsabilidade perante os consumidores.
Assim, evidente que as rés fazem parte da cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, impondo-se a responsabilidade solidária em relação aos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
CONSUMIDOR .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA E HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA SCP STILO BORGES.
RÉS COMPONENTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EMOCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
CANCELAMENTO SOLICITADO DENTRO DO PRAZO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO .
DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
PENALIDADES CONTRATUAIS PELA RESCISÃO AFASTADAS.
REEMBOLSO DO VALOR DE ENVIO DA CARTA AR DE DESISTÊNCIA NÃO RECONHECIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50076850320238210035, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 02-08- 2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50076850320238210035 OUTRA, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 02/08/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) Assim, afasto a preliminar suscitada.
Do mérito Superadas essas questões, passo à análise do mérito.
O contrato de compra e venda é uma modalidade expressamente prevista no Código Civil, em seus artigos 481 ao 532.
Para Maria Helena Diniz (p.101, 2022), “com fundamento no art. 481 do Código Civil, a compra e venda vem a ser o contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra (comprador) a propriedade de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente”. ¹ Dessa forma, considera-se que o contrato vincula as partes e, por isso, ambas devem cumprir integralmente as obrigações estipuladas no momento da formalização do negócio jurídico.
Noutro giro, a relação jurídica aqui questionada possui inegável natureza consumerista, na medida em que vinculada a contrato de compra e venda de bem imóvel celebrado no âmbito do mercado de consumo, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Adentrando na concretude da lide, vislumbro que inexiste conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida no que diz respeito ao distrato do contrato entabulado, visto que a própria parte autora, em sua petição inicial, admite expressamente que houve anuência quanto à formalização do distrato, inclusive recebeu e-mail com a proposta (Id 95731353) e o distrato (Id 95731366).
Ocorre que a autora não aceitou aceitou a formalização do referido distrato devido a forma como se daria a restituição dos valores pagos, através de pontos para serem utilizados em futuras viagens.
Portanto, a controvérsia cinge-se à restituição ou não dos valores pagos pela autora no momento da assinatura do contrato, na monta de R$ 4.257,00 (quatro mil e duzentos e cinquenta e sete reais), pagos via cartão de crédito, à ré WAM COMERCIALIZACAO S/A., em razão da causa que ensejou o distrato.
Alega a parte autora que, no dia 15/12/2022, enquanto estava de férias, foi abordada no hotel em que estava hospedada e, na ocasião, lhe foi apresentada uma proposta comercial.
Foi então conduzida a outro hotel do mesmo grupo empresarial, onde ocorreu a apresentação formal da referida proposta. Relatou que, durante a exposição, foi constantemente interrompida sempre que tentava esclarecer dúvidas, além de ser impedida de utilizar o próprio telefone celular.
Afirma, ainda, que, após aproximadamente quatro horas de negociação, com apresentações, dinâmicas, ambiente tumultuado e sensação de exaustão, acabou sendo persuadida a aderir ao contrato.
No entanto, no dia seguinte (16/12/2022), ao ter a oportunidade de analisar o conteúdo do contrato com mais cautela, passou a questionar cláusulas contratuais, especialmente quanto à forma de correção das parcelas.
Em contato com a empresa ré, WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, por meio do aplicativo WhatsApp, foi atendida por funcionária identificada como “Duda”, a qual confirmou que não havia explicado previamente os critérios de reajuste.
Diante disso, a parte autora manifestou seu interesse na rescisão contratual.
Exercendo, assim, o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na própria avença, conforme cláusula 15º (Id 95731330, pág. 10), a parte autora solicitou o distrato do contrato dentro do prazo legal e nos termos estabelecidos pelas disposições contratuais, vejamos: Ademais, o contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (dezembro de 2022), a Lei do Distrato, razão pela qual deve ser integralmente aplicada ao caso concreto.
Nos termos do art. 67-A, § 10 da referida lei, estabelece que: Art. 67-A .
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (…) § 10.
Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. (grifos acrescidos) Além disso, dispõe o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” Ademais, próprio contrato trouxe a previsão de que, somente após o prazo de arrependimento de 07 dias, é que não haveria a restituição da comissão de corretagem, conforme cláusula específica que tratou do arrependimento após decorrido tal prazo.
Assim constou na Cláusula 3ª, II, “f”: Nesse contexto, verifico que a parte autora faz jus à rescisão contratual vindicada na exordial, com a devolução da quantia paga a título de corretagem, de maneira integral.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – REGIME DE MULTIPROPRIEDADE – DIREITO DE ARREPENDIMENTO – Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor - Possibilidade – Previsão legal (Lei do distrato – 13.786/2018)– Negócio realizado em estande de vendas, fora da sede do incorporador – Previsão contratual – Manifestação dentro do prazo de sete dias – Restituição integral da quantia paga, inclusive comissão de corretagem – Precedentes – Demanda que deve ser julgada procedente – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003111- 07 .2023.8.26.0248 Indaiatuba, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 18/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) (Grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - ARREPENDIMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL - RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.
Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação, a teor do artigo 405 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50035356820238130433 1 .0000.24.180756-9/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) Neste contexto, entendo que a responsabilidade da ATHIVA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e do HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA SCP STILO BORGES também deve se estender à comissão de corretagem, ainda que esta tenha sido recebida pela WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA, pois elas integraram a cadeia de consumo e a parte autora fundamentou o seu pedido de rescisão em face exercício do direito de arrependimento dentro do prazo previsto para tanto no contrato, não havendo que se falar em culpa de sua parte.
Enquanto não decorrido o prazo de arrependimento, o próprio contrato firmado entre as partes previa a devolução da comissão de corretagem e inexiste razão para se excluir a responsabilidade solidária da ATHIVA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e do HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA SCP STILO BORGES, vez que, ainda sendo possível o arrependimento, o valor pago a tal título não tinha caráter definitivo.
Inclusive, não se aplica ao caso o art. 725 do Código Civil justamente porque ainda pendia o período de reflexão previsto no próprio contrato, o qual também faz menção a incidência deste dispositivo apenas quando encerrado o prazo de arrependimento.
No mais, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
CONSUMIDOR .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA E HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA SCP STILO BORGES.
RÉS COMPONENTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EMOCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
CANCELAMENTO SOLICITADO DENTRO DO PRAZO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO .
DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
PENALIDADES CONTRATUAIS PELA RESCISÃO AFASTADAS.
REEMBOLSO DO VALOR DE ENVIO DA CARTA AR DE DESISTÊNCIA NÃO RECONHECIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50076850320238210035, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 02-08-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50076850320238210035 OUTRA, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 02/08/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA .
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSTRUTORA/INCORPORADORA QUE INTEGROU O NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA (ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) .
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A construtora/ incorporadora, que figurou no negócio jurídico de compra e venda como vendedora do imóvel, tem legitimidade passiva "ad causam" para responder aos termos da ação em que o consumidor busca restituição de valores pagos e indenização por danos morais . 2.
A fornecedora que integra, direta ou indiretamente, a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária é responsável solidária com as demais pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, considerando a legislação consumerista vigente.
Precedentes. (TJ-SP - AC: 10057985220188260176 SP 1005798-52 .2018.8.26.0176, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 06/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) (Grifos acrescidos).
Do dano moral Por fim, em relação ao pleito de indenização por danos morais, no entanto, não vislumbro a sua ocorrência no caso sub judice.
Com efeito, como não estamos diante de um caso em que o dano moral é in re ipsa (presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito, era ônus probatório que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que a falha na prestação de serviço em questão causou maiores repercussões na sua vida e, por conseguinte, nos seus direitos de personalidade e não fazer apenas uma simples alegação nesse sentido.
Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido o mero descumprimento contratual e/ou a mera falha na prestação de serviço não é capaz, por si só, de gerar danos morais indenizáveis (STJ - AgInt no AREsp: 1628556/PR - DJe 23/03/2021).
Assim, o máximo que se poderia depreender da hipótese fática é que o autor sofreu mero aborrecimento ou dissabor, envolvendo controvérsia que pode surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, ainda que não desejável, máxime considerando que a parte ré resolveu administrativamente o problema.
Ora, o dano moral, saliente-se, é sério atentado e desrespeito a direito personalíssimo, de tal modo que, para reparar a vítima e punir o ofensor, o Estado-Juiz arbitra indenização mediante o pagamento de pecúnia; não podendo ser o judiciário uma indústria de indenizações, concedendo-as sob o fundamento de que quaisquer dissabor, aborrecimento ou desentendimento, os quais ocorrem quotidianamente na vida em sociedade, mormente na sociedade de consumo. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido autoriais para: i) declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, objeto dos autos (Id 95731330); ii) condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora a integralidade da comissão de corretagem, correspondente ao valor de R$ 4.257,00 (quatro mil e duzentos e cinquenta e sete reais), atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), e com correção monetária (IGP-M), a incidir desde a data do efetivo desembolso.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento: (i) das custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré; e (ii) dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo 7% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora e 3% pela parte autora ao patrono da parte ré. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito ¹ Diniz, Maria H.
Manual de direito civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (4th edição).
Grupo GEN, 2022. -
18/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802628-45.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILDO CAMPOS BASTOS RODRIGUES REU: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA SCP STILO BORGES ATO ORDINATÓRIO "Apresentada(s) defesa(s) tempestiva(s), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 351 do CPC, caso não tenha havido tal intimação no ato da audiência.
Intimem-se, também, as partes para que, no mesmo prazo, indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos." Despacho ID 112796140 Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 00:42
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 14:35
Audiência conciliação realizada para 19/02/2024 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:09
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:58
Recebidos os autos.
-
09/01/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
09/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 14:31
Decorrido prazo de ANA KAROLINY VIDAL ROCHA em 20/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 15:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LENILDO CAMPOS BASTOS RODRIGUES.
-
03/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:44
Decorrido prazo de ANA KAROLINY VIDAL ROCHA em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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