TJRN - 0803196-18.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0803196-18.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - SINTTEL/RN REU: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL INTIMO a(s) parte(s) Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID 143274313, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 9 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0803196-18.2023.8.20.5300 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - SINTTEL/RN REU: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL SENTENÇA
Vistos.
A FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs Embargos de Declaração alegando omissão na r.
Sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Argumenta que, ao arbitrar os honorários em 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), a decisão desconsiderou o entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ e o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que, por se tratar de valor da causa "muito baixo", a fixação dos honorários deveria ter ocorrido por apreciação equitativa, para garantir uma remuneração justa aos seus patronos, que obtiveram êxito em ambas as instâncias.
Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão e que os honorários sejam arbitrados por equidade.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTTEL/RN apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos Embargos de Declaração.
Aduziu a inexistência de omissão, afirmando que a sentença foi clara e fundamentada ao aplicar o art. 85, § 2º, do CPC.
Alegou que a pretensão da Embargante de que o valor dos honorários seria irrisório configura mero inconformismo, não vício sanável por embargos.
Argumentou que o Tema 1.076/STJ somente é aplicável em situações excepcionais, o que não se verificaria no caso, pois o valor da causa foi estipulado pela própria parte autora.
Requereu, ainda, a condenação da Embargante por interposição de embargos protelatórios. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade primordial o aperfeiçoamento da decisão judicial, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a Sentença embargada, ao tratar da condenação em honorários advocatícios, dispôs expressamente: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." A Embargante aponta omissão na decisão por não ter sido aplicada a regra do art. 85, § 8º, do CPC, bem como o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.
A questão central reside no fato de que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais).
A aplicação direta do percentual mínimo do § 2º do art. 85 sobre esse valor resultaria em honorários de R$ 100,00 (cem reais), o que a Embargante considera irrisório.
O art. 85, § 8º, do CPC, é claro ao estabelecer que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Essa disposição legal foi objeto de interpretação vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Especiais sob o rito dos recursos repetitivos, que culminou na fixação da tese do Tema 1.076/STJ.
A tese é taxativa ao prever que: "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Considerando que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), resta evidente que este se enquadra na hipótese de "valor da causa muito baixo", conforme a expressa dicção legal e a tese vinculante do STJ.
A finalidade dessas normas é precisamente evitar que a remuneração do trabalho do advogado seja aviltada em demandas cujo valor nominal não reflita a complexidade do litígio ou o esforço despendido pelo profissional.
A Sentença, embora correta em sua aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, deixou de analisar a peculiaridade do valor da causa, que, por sua baixa expressividade, atrairia a aplicação do § 8º do mesmo artigo, bem como do Tema 1.076/STJ.
Essa omissão prejudicou a plena e justa fixação dos honorários sucumbenciais, o que impõe o provimento dos presentes embargos para saná-la.
Não se trata de mero inconformismo da parte, mas de uma efetiva lacuna na fundamentação que deve ser preenchida para o completo cumprimento da prestação jurisdicional.
Assim, faz-se necessária a fixação dos honorários por apreciação equitativa, observando-se os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A demanda envolveu discussões jurídicas relevantes sobre prescrição em face de revogação de tutela de urgência, matéria que exigiu dedicação e conhecimento técnico dos patronos da Embargante, que obtiveram êxito pleno na demanda.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL para o fim de sanar a omissão apontada, e modificar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTTEL/RN, em favor dos advogados da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.
Os demais termos da Sentença permanecem inalterados.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0803196-18.2023.8.20.5300 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - SINTTEL/RN REU: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 142141165), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0803196-18.2023.8.20.5300 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - SINTTEL/RN REU: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTTEL/RN em face da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL – SISTEL e PAMA-PCE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PLENA EM SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, a nulidade da cobrança decorrente da revogação de tutela de urgência anteriormente deferida nos autos do processo nº 0807584-66.2015.8.20.5001, que tratava do reajuste do plano de saúde, sob o argumento de prescrição trienal e da boa-fé dos substituídos, bem como a necessidade de parcelamento dos valores, caso devidos.
Sustenta que a cobrança repentina de valores elevados impacta negativamente a situação financeira dos substituídos, em sua maioria idosos, e coloca em risco a continuidade de seus planos de saúde.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e o restabelecimento do plano de saúde, e, ao final, a declaração de nulidade da cobrança ou o deferimento do depósito judicial parcelado, bem como a devolução em dobro dos valores pagos.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O pleito antecipatório foi indeferido.
A parte demandada, em sua contestação, argui, preliminarmente, a coisa julgada material, alegando que a matéria já foi decidida nos autos do processo nº 0807584-66.2015.8.20.5001, e a inadequação da via eleita, por entender que a ação declaratória não é o meio adequado para desconstituir a coisa julgada.
No mérito, defende a legalidade da cobrança, argumentando que o PAMA-PCE é um plano de autogestão administrado por entidade fechada de previdência complementar, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, e que não ocorreu a prescrição, pois o prazo seria quinquenal.
Sustenta que a cobrança decorre da revogação da liminar e visa garantir o equilíbrio financeiro do plano, e que os substituídos tinham ciência da possibilidade de cobrança.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, quanto à alegação de coisa julgada, verifica-se que a presente ação busca discutir a legalidade da cobrança dos valores referentes ao período em que a tutela de urgência esteve vigente no processo nº 0807584-66.2015.8.20.5001, ou seja, a consequência da revogação da tutela, e não o mérito do reajuste em si.
Embora haja conexão entre as demandas, a pretensão atual é distinta, não havendo, portanto, identidade de objeto que configure a coisa julgada.
No que tange à inadequação da via eleita, a parte demandada alega que a ação declaratória não é o meio adequado para desconstituir a coisa julgada.
Contudo, como já demonstrado, não se trata de desconstituir a coisa julgada, mas sim de discutir os efeitos da revogação da tutela, o que torna a via eleita adequada.
Afasta-se, portanto, a preliminar.
Passando ao mérito, tem-se que o ponto controvertido central reside na legalidade da cobrança dos valores referentes ao período em que a tutela de urgência esteve vigente.
A parte autora alega a prescrição trienal, com base no entendimento de que se trata de cobrança de valores indevidos.
A parte demandada, por sua vez, defende a aplicação do prazo quinquenal, por se tratar de cobrança decorrente de obrigação líquida constante em instrumento particular, ou mesmo a inexistência de prescrição, considerando a cobrança extrajudicial.
Registre-se, inicialmente, que no presente caso, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 563 do STJ, e considerando a natureza da relação jurídica entre a SISTEL e seus beneficiários, qual seja, uma entidade fechada de previdência complementar e seus participantes, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que dispõe sobre a prescrição em cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
Além disso, o art. 202, inciso VI, do Código Civil, considera como causa interruptiva da prescrição "qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor".
A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, ou seja, considera-se como se o prazo nunca tivesse corrido até então.
A partir da interrupção, um novo prazo prescricional integral começa a correr, mas somente após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a ação anterior, conforme positivado no art. 202, parágrafo único, do CC, segundo o qual “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.
A discussão judicial sobre a validade do reajuste, desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, manteve a obrigação em estado de sub judice, ou seja, pendente de decisão judicial definitiva.
Durante esse período, a exigibilidade da cobrança ficou interrompida, pois dependia do julgamento da ação.
Assim, o prazo prescricional também ficou interrompido, voltando a correr integralmente após o trânsito em julgado.
As duas ações (a que discutiu o reajuste e a presente, que discute a cobrança) estão intrinsecamente ligadas, pois derivam do mesmo fato: o reajuste do plano de saúde.
A pretensão de discutir a validade do reajuste abrange, implicitamente, a discussão sobre a exigibilidade das diferenças decorrentes desse reajuste.
Portanto, a ação anterior exerceu influência direta sobre a presente, justificando a interrupção do prazo prescricional.
Assim, considerando que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu em 25/10/2019 e a cobrança ora questionada tiveram início em 12/05/2023, não se verifica a ocorrência da prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado e o início das cobranças discutidas na presente ação.
Volvendo-se ao mérito, tem-se que a revogação da tutela provisória restabelece o status quo ante, ou seja, a situação anterior à concessão da liminar.
Assim, a cobrança dos valores que deixaram de ser pagos durante a vigência da tutela revogada é legítima, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a responsabilidade da parte que se beneficiou da tutela posteriormente revogada pelos prejuízos causados.
A alegação de boa-fé dos substituídos não afasta a responsabilidade pela recomposição do patrimônio da parte demandada, uma vez que a responsabilidade decorre da lei e independe da intenção das partes.
A restituição das partes ao estado anterior é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da cobrança dos valores referentes ao período em que a tutela de urgência esteve vigente no processo nº 0807584-66.2015.8.20.5001.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:37
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR LUKE REIS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR LUKE REIS em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:42
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:59
Recebidos os autos.
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10/07/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 09:04
Recebidos os autos.
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20/06/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/06/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/06/2023 14:06
Juntada de custas
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29/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 04:47
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 26/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 21:02
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:53
Declarada incompetência
-
15/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 21:29
Declarada incompetência
-
12/05/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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