TJRN - 0803071-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0803071-74.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: MARLENE VICTORIA SPACASSASSI CASSEB Parte Ré: REU: OLIVEIRA E MEDEIROS LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) ré, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803071-74.2023.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Demandante: MARLENE VICTORIA SPACASSASSI CASSEB Demandado: OLIVEIRA E MEDEIROS LTDA e outros (4) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, proposta por MARLENE VICTÓRIA SPACASSASSI CASSEB em face da OLIVEIRA E MEDEIROS LTDA EPP, HERBER COSTA DE OLIVEIRA, DULCINEA MEDEIROS SILVA DE OLIVEIRA, TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA e REBECA MEDEIROS OLIVEIRA DA SILVA, todos qualificados.
Segundo a inicial, a autora informa que é locadora do imóvel situado na Avenida Hermes da Fonseca, 980, Natal/RN, o qual foi locado à ré, por força de contrato escrito, desde 17 de junho de 1996, contando com um aditamento firmado em março de 2004, mantendo-se até hoje por prazo indeterminado.
Porém, informa que a locatária deixou de cumprir com a obrigação de pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos anos de 2020, 2021 e 2022, encargos que estavam expressamente previstos como responsabilidade da locatária.
A inadimplência gerou um débito no valor de R$ 34.323,14 trinta e quatro mil e trezentos e vinte e três reais e catorze centavos), já acrescido de multa contratual e encargos legais.
Diante da ausência de solução amigável, a autora ingressou com a presente demanda, requerendo a citação da ré e dos fiadores — que teriam renunciado ao benefício de ordem — para que purguem a mora no prazo legal ou apresentem contestação, sob pena de decretação do despejo.
Requer, ao final, a rescisão do contrato de locação, a desocupação do imóvel, e a condenação dos demandados ao pagamento integral do débito, acrescido de encargos e honorários advocatícios.
Informa, ainda, não ter interesse na designação de audiência de conciliação.
Juntou documentos.
Custas processuais recolhidas em id. 94248139.
Autora informa o desinteresse na audiência de conciliação, conforme id. 94917139.
Diligências de citação resultaram negativas.
Diante disso, fora determinado em decisão de id. 101848116 a citação dos demandados no endereço já indicado, haja vista que constava como proprietária do estabelecimento tido como “errado” a mesma que figurava nos quadros dos demandados desse processo.
Diligência resultou positiva, conforme certidão de id. 102815563.
Citado, os demandados apresentaram defesa (id. 103765828).
Na ocasião, informaram que nunca se negaram a pagar os impostos que são objeto da presente lide, e que foi a parte autora que se negou a concluir a negociação iniciada pela demandada para fazer o parcelamento do débito existente junto à Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT.
Menciona ainda que o não pagamento do IPTU que agora está sendo objeto de motivo para fins de pedido de desocupação, foram ocasionados na época em que o mundo estava passando pela pandemia ocasionada pelo COVID-19 e que nessa época, optou por realizar o pagamento dos valores relativos aos alugueis em detrimento do pagamento do IPTU, tendo em vista que as vendas estavam bastante reduzidas.
Por esse motivo, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 104553023.
Petição incidental interposta pela demandada em id. 104842331 contrapontos os fatos apresentados na réplica.
Instadas a produzirem outras provas, o demandante pediu pelo julgamento antecipado da lide (id. 112861143), enquanto a demandada pediu pela designação da audiência de instrução e julgamento (id. 113501071).
Decisão de saneamento e organização do processo em id. 121251315.
Ata de audiência em id. 131571845, atestando que a parte autora não compareceu ao ato.
Posteriormente, fora designada uma segunda audiência, conforme se verifica no id. 137057988.
Ata de audiência realizada em id. 145291409.
Mídia da audiência em id. 145314806.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a respeito de averiguar se o não pagamento do IPTU do imóvel objeto de locação comercial desse processo é apto a gerar o despejo compulsório, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e do que estabelece as normas legais.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Decisão de saneamento e organização do processo consta no id. 121251315.
A função social do contrato é um princípio de ordem pública consagrado no art. 421 do Código Civil, o qual estabelece que: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Tal disposição revela que os contratos, embora regidos pela autonomia da vontade, devem atender ao interesse coletivo, à justiça contratual e à preservação das atividades econômicas que se sustentam na confiança mútua e no equilíbrio das relações jurídicas.
Nas relações comerciais, esse princípio assume papel ainda mais relevante.
Isso porque o contrato não se resume à vontade das partes no momento da celebração, mas deve ser interpretado e executado de maneira a garantir a estabilidade das atividades empresariais, a manutenção da atividade econômica e o respeito à dignidade das partes envolvidas.
Em se tratando de contratos de locação comercial, em que o imóvel é utilizado como base para o exercício de atividade empresarial, a função social do contrato impõe que o locador e o locatário atuem com boa-fé objetiva e cooperação mútua, especialmente em situações excepcionais como crises econômicas, pandemias ou outras adversidades que impactem diretamente o equilíbrio financeiro do contrato.
A jurisprudência tem reconhecido que, em contratos de longa duração e em que o locatário mantém atividade comercial consolidada, a rescisão imediata ou o despejo por inadimplemento pontual, sobretudo se causado por fatores alheios à sua vontade, não se coaduna com os valores da função social e da boa-fé contratual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: Civil e processual civil. apelação cível. embargos à execução. locação comercial . teoria da imprevisão. pandemia DE covid-19. restrições impostas ao comércio. onerosidade excessiva . rescisão antecipada DO CONTRATO. cláusula penal. multa rescisória reduzida. rateio dos prejuízos . princípios da função social do contrato E da boa-fé objetiva. 1.
A análise abstrata e acrítica do ordenamento jurídico não mais confere às relações contratuais a força vinculante que outrora se tinha por paradigma, emergindo a conclusão de que o princípio pacta sunt servanda somente será intangível se, e somente se, estiverem resguardados os direitos e garantias que lhe servem de substrato, em especial os fins sociais. 2 .
De acordo com o inciso V do § 1º do artigo 113 do Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que que venha a corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 3.
A suspensão das atividades do comércio, por força de Decretos Distritais editados em virtude da pandemia de COVID-19, trouxe aos comerciantes diversas dificuldades, em especial de ordem financeira, que notoriamente dificultaram ou inviabilizaram o pagamento de alugueres e o cumprimento de seus compromissos, ante a diminuição do faturamento. 4 .
Em se tratando de contrato de locação de imóvel para fins comerciais, a redução de faturamento em decorrência do fechamento do comércio e da imposição de restrições de circulação atingiram tanto os locadores quanto os locatários, circunstância que justifica a divisão de prejuízos financeiros entre ambos os contratantes. 4.1.
A imprevisão do contexto pandêmico e a onerosidade excessiva não podem ser suportadas exclusivamente por um dos contratantes, devendo se chegar a um denominador comum capaz de assegurar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro entre as partes 5 .
Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
Honorários majorados. (TJ-DF 07241327620218070001 1426461, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2022).
Ademais, o princípio da preservação da empresa, reconhecido implicitamente no ordenamento jurídico, impõe ao intérprete a obrigação de ponderar os efeitos das decisões judiciais que afetem a continuidade de atividades empresariais, sobretudo quando se trata de micro e pequenas empresas ou empreendimentos familiares que exercem sua função há décadas.
Portanto, aplicar a função social do contrato à locação comercial exige conciliação entre os interesses das partes e o impacto social e econômico do contrato em vigor, evitando soluções que levem ao enriquecimento sem causa de um e ao colapso financeiro do outro.
No caso concreto, os autores alegam que os demandados deixaram em aberto os pagamentos do IPTU referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, o que, segundo argumentam, configuraria descumprimento contratual apto a ensejar o despejo compulsório.
No entanto, omitem que os demandados, cientes do débito, se prontificaram a regularizar os valores devidos, inclusive manifestando interesse em parcelar o montante junto ao órgão fazendário competente.
Todavia, para tanto, é necessária a anuência expressa do proprietário do imóvel — no caso, os próprios autores — que se recusaram injustificadamente a concedê-la.
Verifica-se, portanto, conduta contraditória dos autores, que, ao mesmo tempo em que obstam o pagamento parcelado do tributo, exigem o cumprimento imediato da obrigação e buscam a penalização extrema dos locatários, com o ajuizamento de ação de despejo.
Tal comportamento viola frontalmente o princípio do venire contra factum proprium, amplamente acolhido pela doutrina e jurisprudência pátria, segundo o qual não se admite que uma parte adote conduta contraditória em prejuízo da outra, mormente quando contribuiu de forma decisiva para a situação que agora pretende alegar como fundamento da rescisão contratual.
A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, colaboração e coerência, sendo vedado agir de forma a frustrar a legítima expectativa da outra parte quanto ao cumprimento das obrigações, sobretudo em contratos de longa duração, como é o caso presente.
Ao impedir o parcelamento do IPTU e, simultaneamente, exigir o pagamento imediato como fundamento para o despejo, os autores agem em abuso de direito (art. 187 do CC), frustrando a solução amigável da controvérsia e demonstrando nítido intuito punitivo, dissociado dos princípios que regem as relações contratuais equilibradas.
Não se pode olvidar que os demandados jamais se negaram a adimplir com a obrigação — ao contrário, tomaram iniciativa para tanto, sendo frustrados pela resistência infundada dos autores.
A pretensão de despejo, portanto, carece de justa causa, configurando-se desproporcional e ilegítima frente ao cenário fático e à ausência de má-fé por parte dos locatários.
Dessa forma, à luz da boa-fé objetiva, do princípio do venire contra factum proprium e da vedação ao comportamento contraditório, deve ser afastada a pretensão de rescisão contratual e despejo, preservando-se a continuidade da relação locatícia, sobretudo em virtude da intenção dos demandados em regularizar o débito de maneira viável e responsável.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Cobrança de Aluguel.
Locação comercial.
Escritório de Arquitetura .
Mérito.
Inadimplemento dos alugueres no início da Pandemia de COVID-19 – fevereiro a junho/2020.
Restrições impostas pelo poder público.
Imóvel inacessível tanto ao locador, quanto ao locatário .
Impossibilidade de isenção total do valor do débito.
Aplicação subsidiária da teoria da imprevisão.
Relativização das cláusulas e encargos contratuais.
Desequilíbrio econômico .
Precedente desta Corte.
Sentença reformada para permitir a cobrança de 50% (cinquenta por cento) dos encargos locatícios (aluguéis, taxas condominiais, IPTU proporcional, fatura de energia e SPU), afastadas quaisquer multas e encargos moratórios incidentes sobre os alugueres, bem como cobranças a título de honorários previstos no pacto (cláusula 23º).
Sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada litigante.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200740183 Nº único: 0027008-44.2021.8 .25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 15/05/2023) (TJ-SE - AC: 00270084420218250001, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Importa destacar que a inadimplência imputada aos demandados refere-se exclusivamente ao não pagamento do IPTU relativo aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, período este que coincide com a ocorrência da pandemia da COVID-19, evento de repercussão global que gerou impactos econômicos severos e generalizados em diversos setores da sociedade, notadamente nas atividades comerciais, como a exercida pelos réus no imóvel locado.
A excepcionalidade da situação enfrentada à época, inclusive reconhecida por diversos diplomas normativos e decisões judiciais, caracteriza hipótese de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, o que atenua os efeitos do inadimplemento, desde que não caracterizada má-fé, o que não se verifica no presente caso.
Cumpre ressaltar que a inadimplência em questão é parcial, visto que o IPTU correspondente aos anos seguintes e os alugueis, continuaram sendo regularmente adimplidos pelos demandados, demonstrando, assim, comprometimento com o contrato e esforço para manutenção da relação locatícia mesmo diante da crise sanitária e financeira.
Além disso, os demandados não se omitiram ou foram indiferentes à dívida, tendo, inclusive, manifestado disposição para quitar o débito mediante parcelamento, o que somente não se concretizou em razão da negativa injustificada dos autores em autorizar tal medida.
Tal conduta reforça que não houve recusa ao cumprimento da obrigação, mas sim um impedimento externo à esfera de controle dos locatários.
Portanto, a inadimplência arguida não pode ser analisada de forma fria e desconectada do contexto em que se insere, sob pena de violar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proporcionalidade, os quais exigem do intérprete uma abordagem sensível às circunstâncias fáticas excepcionais, especialmente quando não há indícios de desídia ou má-fé por parte dos locatários.
Diante disso, ainda que reste caracterizada a inadimplência quanto à obrigação acessória do pagamento do IPTU, deve-se ponderar, com base no conjunto probatório e na própria jurisprudência consolidada, que a falta de pagamento isolado do tributo, sem incidência sobre os aluguéis ou encargos principais da locação, não é suficiente, por si só, para justificar a rescisão do contrato e o consequente despejo compulsório.
A jurisprudência pátria vem entendendo que, embora o não pagamento do IPTU pactuado possa gerar responsabilidade pecuniária, não configura, de forma automática, inadimplemento grave apto a ensejar a extinção do vínculo locatício e a retirada forçada do locatário do imóvel, sobretudo quando ausente demonstração de mora quanto aos aluguéis e demais encargos locatícios essenciais.
Nesse sentido, tem-se que, no caso concreto, não há provas de que a inadimplência tenha atingido a essência da locação, tampouco que tenha comprometido a função social do contrato ou gerado prejuízo substancial à autora.
A pretensão ao despejo, portanto, mostra-se desproporcional frente à natureza da obrigação inadimplida.
Dessa forma, reconhece-se o dever da parte ré em adimplir o débito referente ao IPTU, conforme pactuado contratualmente, mas afasta-se a possibilidade de rescisão do contrato de locação com fundamento exclusivo nesta inadimplência, inviabilizando, por conseguinte, o pleito de despejo compulsório.
Assim, a inadimplência apontada, além de parcial, é justificável à luz da realidade extraordinária enfrentada no período, não sendo apta, por si só, a sustentar medida extrema como o despejo compulsório, que traria desproporcional prejuízo à parte que há quase 30 anos exerce sua atividade comercial no local.
Por fim, menciono que caso os locadores tenham a intenção de reaver a posse do imóvel e retirar os inquilinos do ponto comercial que ocupam há quase três décadas, existem no ordenamento jurídico brasileiro vias próprias e adequadas para tanto, como a denúncia vazia nos termos previstos pela Lei do Inquilinato, desde que atendidos os requisitos legais.
Não se pode admitir, contudo, que se valham de um entrave por eles mesmos criado — qual seja, a recusa injustificada em autorizar o parcelamento do débito de IPTU — para, posteriormente, utilizar esse mesmo argumento como fundamento para requerer o despejo compulsório dos demandados.
Tal conduta revela abuso de direito e desvirtua os meios processuais legítimos, demonstrando o uso do Judiciário não para a resolução justa da controvérsia, mas como instrumento de pressão e desfazimento indireto da relação locatícia fora das hipóteses legalmente admitidas.
Por esses motivos, a procedência parcial da ação é medida que se mostra justa ao caso concreto.
III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR os demandados ao pagamento dos impostos, como IPTU, que porventura, encontrarem-se em aberto e demais encargos contratuais que não tiverem sido quitados no decorrer desta ação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de despejo compulsório.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para a ré e 50% para a autora, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:07
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/03/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/03/2025 12:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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06/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0803071-74.2023.8.20.5001 AUTOR: MARLENE VICTORIA SPACASSASSI CASSEB REU: OLIVEIRA E MEDEIROS LTDA, HEBER COSTA DE OLIVEIRA, DULCINEA MEDEIROS SILVA DE OLIVEIRA, TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA, REBECA MEDEIROS OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora comprovou a impossibilidade de comparecimento a audiência anteriormente designada, conforme Id. 132132140.
Na ocasião, requereu que a audiência designada ocorresse na modalidade virtual.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de realização da audiência de instrução na modalidade híbrida, devendo esta ocorrer no dia 13/03/2025, às 10h.
Autos ao servidor designado deste gabinete para que gere o link da referida audiência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/03/2025 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:41
Outras Decisões
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24/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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24/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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09/10/2024 10:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASSEB em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASSEB em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/09/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2024 12:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição incidental
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09/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASSEB em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASSEB em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:11
Decorrido prazo de SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:11
Decorrido prazo de SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803071-74.2023.8.20.5001 AUTOR: MARLENE VICTORIA SPACASSASSI CASSEB REU: OLIVEIRA E MEDEIROS LTDA, HEBER COSTA DE OLIVEIRA, DULCINEA MEDEIROS SILVA DE OLIVEIRA, TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA, REBECA MEDEIROS OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo proposta por MARLENE VICTORIA SPACASSASSI CASSEB em desfavor de OLIVEIRA E MEDEIROS LTDA e outros, onde pretende a autora o despejo do réu em razão da falta de pagamento dos IPTU's.
Em sua narrativa, aduz o autor que a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança com base no inadimplemento da Demandada com relação aos Impostos Prediais e Territoriais Urbanos - IPTUs referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, no montante de R$ 34.323,14 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e quatorze centavos).
Informa, ainda, que ajuizou a presente demanda vez que haviam se esgotado os meios para a composição amigável do litígio, pugnando, dessa forma, pela purgação da mora e, ao final, seja julgada procedente a ação com a declaração da rescisão da locação, e consequente despejo da demandada.
Custas pagas Id. 95416416 Contestação apresentada no Id. 103765828.
Réplica apresentada no Id. 104553023.
Intimados para manifestarem-se sobre as provas, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Enquanto a parte demandada pugnou pela audiência de instrução (Id. 112861143 e 113501071) É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
Sem preliminares.
Nessa fase processual, entendo que o contraditório está formalizado, e a ação não possui questões processuais pendentes, tampouco nulidades ou falhas a sanar, razão que dou o processo por saneado e passo a fixar as questões de fato e de direitos relevantes à formação do convencimento do julgador, o que faço em atenção ao regramento do Código de Processo Civil, precisamente o seu artigo 357.
Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: - Considerando que os demandados desenvolvem atividades comerciais há muito tempo no local, é necessário averiguar se o descumprimento de obrigações por parte do locatário, são requisitos suficientes para a ocorrência do despejo; - Se o pagamento dos tributos não são suficientes para impedirem a ordem de despejo; Ante o exposto: I) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória.
Realizado o saneamento com a prolação da presente decisão e dando seguimento à organização do feito para fins de prolação da sentença, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco (05) dias, caso entendam necessário e em cooperação processual, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da delimitação das questões fáticas e de direito que foram fixadas com base nesta decisão, em atenção ao preceituado nos arts. 357, II e 357, §1º e 2º, do CPC.
Não havendo manifestação, a decisão tornar-se-á estável.
Como há pedido de designação de audiência, fica desde já designado o dia 19/09/2024 ás 10h, para audiência de instrução, devendo os advogados informarem com antecedência o rol de testemunhas, e a solicitação para intimação por oficial, se assim for o caso.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 13:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/09/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 14:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASSEB em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803071-74.2023.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: MARLENE VICTORIA SPACASSASSI CASSEB Réu: OLIVEIRA E MEDEIROS LTDA e outros (4) DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
14/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:03
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
30/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
16/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 04:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASSEB em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASSEB em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASSEB em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASSEB em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASSEB em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASSEB em 25/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:27
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0803071-74.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: MARLENE VICTORIA SPACASSASSI CASSEB Parte Ré: OLIVEIRA E MEDEIROS LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 24 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
24/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
23/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803071-74.2023.8.20.5001 AUTOR: MARLENE VICTORIA SPACASSASSI CASSEB REU: OLIVEIRA E MEDEIROS LTDA, HEBER COSTA DE OLIVEIRA, DULCINEA MEDEIROS SILVA DE OLIVEIRA, TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA, REBECA MEDEIROS OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos verifico que as últimas diligências determinadas nesse processo foram empregadas com intuito de se proceder a citação da parte demandante, no entanto, todas restadas infrutíferas.
Porém, em uma das diligências acostada aos autos, registrada sob ID. 98324716, foi informada pela oficiala de justiça que o local ao qual se dirigiu não se trata da empresa que ora deveria ser demandada, qual seja, OLIVEIRA E MEDEIROS LTDA – EPP, sendo informada pela gerente do local (padaria gosto de pão), Sra.
Fabiola Paiva de Souza, que a razão social da empresa daquele local seria RT CONVENIÊNCIA E PADARIA LTDA – ME, com CNPJ 12.***.***/0001-12.
De posse dessas informações, a parte autora informa em ato petitório (ID 100016326) que procedeu a buscas junto a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, e obteve a informação de que a fiadora do contrato de locação firmado com a demandante deste processo, Sra.
Rebeca Medeiros Oliveira da Silva, figura no quadro societário da RT CONVENIÊNCIA E PADARIA LTDA-ME, inscrita sob o CNPJ 12.***.***/0001-12, conforme consta de documento em anexo.
Assim, DEFIRO o pedido da autora e reitero a determinação da citação da parte ré através de oficial de justiça, nos termos da decisão de ID 94498694, no mesmo endereço do mandato de ID 97835097, qual seja Av.
Hermes da Fonseca, 980, Tirol, Natal, CEP: 59020-145, que, como dito anteriormente, é o mesmo já acostado aos autos pela própria autora no documento de certidão simplificada, ao proceder a novas buscas do endereço da empresa RT CONVENIÊNCIA E PADARIA LTDA-ME, visto que a Sra.
Fabiola Paiva de Souza consta como proprietária dos quadros societários desta empresa.
Cumprida as diligências acima, volte os autos em conclusão.
NATAL /RN, 15 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:32
Outras Decisões
-
11/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 04:55
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
17/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CASSEB em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:10
Outras Decisões
-
26/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:27
Juntada de custas
-
24/01/2023 14:22
Juntada de custas
-
24/01/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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