TJRN - 0800859-10.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800859-10.2024.8.20.5110 Polo ativo MARIA DO SOCORRO PAZ Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA, JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BIOMETRIA FACIAL E SELFIE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Paz contra sentença da Vara Única da Comarca de Alexandria, que julgou improcedente o pedido na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito.
A apelante alega hipervulnerabilidade, ausência de conhecimento digital e nega a realização do contrato eletrônico questionado, requerendo a nulidade do negócio jurídico e indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico, firmado mediante biometria facial e selfie, é válido e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; (ii) estabelecer se há elementos que configurem fraude, erro ou abuso pela instituição financeira, justificando a anulação do contrato e eventual indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, conforme Súmula nº 297 do STJ, atribuindo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Os elementos apresentados, incluindo contrato eletrônico assinado com biometria facial, selfie, documentos pessoais, log da operação, endereço IP e coordenadas geográficas, são suficientes para comprovar a regularidade da contratação e ausência de indícios de fraude. 5.
A validade de assinaturas eletrônicas é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, sendo também corroborada por precedentes deste Tribunal que asseguram a eficácia de contratos firmados digitalmente. 6.
A inexistência de irregularidades na contratação e de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta a possibilidade de anulação do contrato e de condenação por danos morais ou materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Contratos eletrônicos assinados mediante biometria facial e selfie, acompanhados de registros técnicos e documentação, são válidos e suficientes para comprovar a regularidade da contratação. 2.
A ausência de indícios de fraude ou erro na contratação exclui a possibilidade de anulação do negócio jurídico e a condenação por danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, incisos I e III, art. 6º, inciso VI; CPC, art. 373, II; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0810434-88.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/03/2024; Apelação Cível nº 0800330-69.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 12/03/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Paz em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito nº 0800859-10.2024.8.20.5110 ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedente o pedido autoral, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 27678963), aduz a apelante que é parte hipervulnerável, semianalfabeta e idosa, de modo que não possui conhecimento necessário para realizar operações pelo meio digital.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida, no intuito de declarar a inexistência do negócio jurídico, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do apelo (ID 27678966).
Ciente dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 28375175). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito do inconformismo importa em examinar a legalidade do contrato de repactuação de dívida mantido entre os litigantes.
No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), uma vez que a relação entre as partes é de consumo.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré o ônus de comprovar a regularidade do contrato, considerando que a autora nega a contratação do empréstimo.
Pois bem.
Após análise das provas constantes dos autos, concluo que o apelo não deve ser provido.
Compulsando o caderno processual, observo a existência de contrato eletrônico, assinado pela autora mediante biometria facial com selfie (ID´s 27678935 e 27678939), acompanhado de documentação pessoal, log da operação, endereço IP, coordenadas geográficas, além de data e hora da assinatura do documento.
Tais elementos são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, descaracterizando qualquer indício de fraude.
Ademais, as assinaturas foram realizadas de forma digital, cuja validade é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em nosso ordenamento jurídico.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal já se manifestou, reconhecendo a eficácia dos contratos firmados digitalmente quando observados os requisitos legais: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REGULARIDADE.
AUTORRETRATOS (SEFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE.
DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810434-88.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024). ” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800330-69.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).” Diante das provas apresentadas pelo apelado, não se vislumbra qualquer irregularidade na contratação, tampouco abuso que justifique a anulação do contrato ou a condenação por danos morais.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800859-10.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
03/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:55
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:17
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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