TJRN - 0801353-32.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868700-92.2023.8.20.5001 Polo ativo GENIVALDA MELO DA SILVA Advogado(s): ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO MAIA, JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS Polo passivo UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, DAVID AZULAY, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que a condenou solidariamente as demandadas a manter ativo o plano de saúde da parte autora, e ao ressarcimento pelos danos morais decorrentes da má prestação do serviço em razão da excessiva demora para autorização de atendimento de urgência.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a legitimidade passiva da Unimed Natal para responder pelos atos praticados pela Unimed Rio. 3.
Verificar se a excessiva demora na autorização do procedimento médico, em situação de urgência, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir: 4.
As cooperativas do Sistema Unimed operam em rede de intercâmbio, transmitindo ao consumidor a aparência de unicidade empresarial, justificando a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária. 5.
A demora na autorização de procedimento médico de urgência constitui falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais, independentemente de comprovação do sofrimento específico, por configurar dano in re ipsa. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para sua alteração.
IV.
Dispositivo: 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente pelos serviços prestados, independentemente da especificidade contratual entre o consumidor e determinada unidade da rede, em razão da teoria da aparência.
A demora na autorização de procedimento médico de urgência configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente da comprovação de sofrimento específico." ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 28, § 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633512/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/04/2021, DJe 16/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/03/2020, DJe 20/03/2020; TJRN, Apelação Cível 0801320-57.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 05/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer das apelações, julgando-as desprovidas, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas pela Unimed Natal e recurso adesivo interposto por Genivalda Melo da Silva em face de sentença proferida no ID 28519304, pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória proposta pela segunda apelante, que julga procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: (a) CONDENO, solidariamente, as requeridas UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a manterem o plano de saúde da demandante UNIMED RIO (intercâmbio) ou a migrarem a um equivalente na UNIMED NATAL, equivalente e aproveitada a carência, de modo que CONFIRMO a liminar, já cumprida; (b) CONDENO, solidariamente, as requeridas UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a pagarem à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil); (c) CONDENO, solidariamente, as requeridas UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a suportarem as custas e os honorários advocatícios de sucumbência.
Fixo o percentual dos últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, que engloba tanto o valor da obrigação de fazer (alínea a) quanto o valor em quantia certa de danos morais (alínea b), honorários os quais, fixados em percentual sobre o montante condenatório, possuem base de cálculo compreendendo os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL No 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
DECLARO a multa cominatória em favor da parte autora, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devido apenas pela UNIMED NATAL, na forma da explicação supra, mantido o Termo de Penhora (Id. 114193753)passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, § 3° do CPC), não integrando a base de cálculo dos honorários de sucumbência (STJ. (AgInt no REsp n. 2.040.513/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).
A Unimed Natal interpôs apelo no ID 28519308, no qual alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de plano de saúde da autora fora realizado junto a Unimed Rio, não tendo a Unimed Natal vínculo contratual com a demandante.
Aduz que as negativas relatadas pela parte autora são de responsabilidade única e exclusiva da Unimed Rio agora migrada para Unimed FERJ, uma vez que tal empresa é a responsável em responder pelas solicitação realizadas por seus beneficiários.
Destaca que inexiste grupo econômico entre as cooperativas Unimed’s, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com constituição societária diversa. entre as empresas demandadas Explicita que a inexiste danos morais no caso dos autos, uma vez que não há ato ilícito ou conduta de má prestação de serviço.
Discorre acerca da inexistência dos requisitos caracterizadores dos danos morais.
Defende a necessidade de adequar o quantum indenizatório a patamar razoável, bem como da redução dos honorários advocatícios.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento da apelação.
A parte autora apresenta suas contrarrazões ao recurso em ID 28519314, expondo a respeito da existência de responsabilidade solidária entre as cooperativa de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, não merecendo acolhida a pretensão recursal da Unimed Natal a respeito da sua ilegitimidade passiva.
Pontua que os danos extrapatrimoniais estão evidentes no caso dos autos, sobretudo em razão de ter ficado sem assistência médica quando os seu plano foi indevidamente suspenso, causando-lhe angustia e sofrimento.
Registra a devida caracterização, no caso dos autos, dos danos morais suportados em razão das condutas perpetradas pelas demandadas.
Narra que não merece acolhimento a pretensão recursal para reduzir o montante fixado a título de honorários advocatícios uma vez que a sentença observou devidamente os percentuais fixados na lei.
Conclui pugnando pelo desprovimento do recurso.
A parte autora apresenta apelação adesiva em ID 28519315 pugnando pela majoração da indenização por danos morais, por entender que o montante fixado na sentença é irrisório.
Narra a respeito da finalidade pedagógica e reparatória dos danos morais, realçando a condutas abusivas e ilegais praticadas pelas requeridas.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A Unimed Natal apresenta contrarrazões ao recurso adesivo da parte autora em ID 28519325, alegando a impossibilidade de majoração dos danos morais, uma vez que não comprovados.
Informa a respeito da necessidade do Poder Judiciário repelir a indústria dos danos morais.
A Unimed Rio interpôs apelação (ID 17216853), afirmando a ausência de defeito na prestação do serviço, uma vez que inexiste previsão de cobertura implante percutâneo de prótese valvar aórtica.
Realça que o implante valvar aórtico não consta no rol estabelecido pela ANS.
Finaliza pugnando pelo desprovimento do apelo da parte autora.
A 17ª Procuradoria de Justiça em parecer de ID 28612547, opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos. É o importa relatar.
VOTO Verificando presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, voto pelo conhecimento dos mesmos, passando a análise conjunta.
Preambularmente, mister analisar a alegação da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, sob o argumento de que estaria isenta de qualquer responsabilidade por ser pessoa jurídica distinta da Unimed Rio, convênio contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, é possível concluir que a Cooperativa presta assistência através de uma rede credenciada de serviços, em sistema de intercâmbio, sendo a UNIMED Natal e a UNIMED RIO pertencente ao mesmo conglomerado econômico, aplicando-se, inclusive, à espécie, a teoria da aparência.
Nesses termos, na condição de fornecedoras de serviços médicos hospitalares, as Cooperativas UNIMED respondem, de forma solidária, pelos vícios do serviço.
Desta feita, sendo solidária a responsabilidade do plano de saúde e da pessoa jurídica conveniada, o plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide e responder pelos vícios da contratação.
Nesse sentido, são os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária.
Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que, em Ação Ordinária, condenou solidariamente a apelante e a Unimed Rio a custear procedimento cirúrgico de urgência e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em benefício da autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Unimed Natal possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, diante da alegação de que o contrato do autor foi firmado com a Unimed Rio; e (ii) estabelecer se a demora na autorização do procedimento médico de urgência configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais e se o valor arbitrado na sentença deve ser mantido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As cooperativas do Sistema Unimed integram uma rede de intercâmbio que se apresenta ao consumidor como uma única empresa de abrangência nacional, justificando a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre as entidades, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte Estadual.4.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, que prevê a aplicabilidade desse diploma legal aos contratos de plano de saúde, salvo nos casos de autogestão.5.
A demora na autorização do procedimento médico de urgência, em descumprimento aos prazos estabelecidos pela ANS, configurou falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento da parte autora para caracterizar o dano moral (dano in re ipsa).6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em conformidade com precedentes desta Corte em casos análogos.7.
A correção monetária da indenização incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos da jurisprudência do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente pelos serviços prestados, independentemente da especificidade contratual entre o consumidor e determinada unidade da rede, em razão da aplicação da teoria da aparência. 2.
A demora na autorização de procedimento médico de urgência por plano de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente da comprovação de sofrimento específico. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 28, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Súmulas 326 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633512/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/04/2021, DJe 16/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/03/2020, DJe 20/03/2020; TJRN, Apelação Cível 0801320-57.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 05/12/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801581-90.2023.8.20.5300, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que, em Ação Ordinária, condenou solidariamente a apelante e a Unimed Rio a custear procedimento cirúrgico de urgência e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em benefício da autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Unimed Natal possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, diante da alegação de que o contrato do autor foi firmado com a Unimed Rio; e (ii) estabelecer se a demora na autorização do procedimento médico de urgência configura falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais e se o valor arbitrado na sentença deve ser mantido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As cooperativas do Sistema Unimed integram uma rede de intercâmbio que se apresenta ao consumidor como uma única empresa de abrangência nacional, justificando a aplicação da teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre as entidades, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte Estadual.4.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, que prevê a aplicabilidade desse diploma legal aos contratos de plano de saúde, salvo nos casos de autogestão.5.
A demora na autorização do procedimento médico de urgência, em descumprimento aos prazos estabelecidos pela ANS, configurou falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento da parte autora para caracterizar o dano moral (dano in re ipsa).6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em conformidade com precedentes desta Corte em casos análogos.7.
A correção monetária da indenização incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos da jurisprudência do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
As cooperativas integrantes do Sistema Unimed respondem solidariamente pelos serviços prestados, independentemente da especificidade contratual entre o consumidor e determinada unidade da rede, em razão da aplicação da teoria da aparência. 2.
A demora na autorização de procedimento médico de urgência por plano de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente da comprovação de sofrimento específico. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 28, § 3º; CPC, art. 85, § 11; Súmulas 326 e 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633512/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/04/2021, DJe 16/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/03/2020, DJe 20/03/2020; TJRN, Apelação Cível 0801320-57.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 05/12/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801581-90.2023.8.20.5300, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Destarte, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Unimed Natal, inexistindo motivos para decretação da extinção do feito sem mérito em relação a sua pessoa.
Noutro quadrante, urge destacar que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde apresenta plena aplicação ao presente caso, tendo em conta sua possibilidade de disciplinar o contrato firmado entre os litigantes sem qualquer óbice.
Inobstante ao fato anteriormente indicado, inexiste também qualquer impedimento para que se promova a análise do pacto firmado entre as partes com fundamento nas disposições que se retiram do Código de Defesa do Consumidor.
Validamente, a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois as apelantes figuram como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final dos mesmos.
No feito em tela, constata-se a falha na prestação dos serviços médicos em razão da excessiva demora para o atendimento médico, de urgência, em favor da autora, pessoa com 78 (setenta e oito) anos de idade, e com diversas comorbidades.
Registre-se que a autora, mesmo estando adimplente com suas obrigações, ficou impedida de obter atendimento médico integral e satisfatório, em tempo razoável, inclusive com a interrupção de tratamento psiquiátrico, o que demonstra de forma inequívoca a má prestação do serviço por parte das demandadas.
Conforme bem pontuado na sentença “enquanto a autora mantinha seu quadro de dor, houve falha na prestação do serviço, de modo a impedir o atendimento integral e satisfatório da demandante, transbordando um prazo razoável para atendimento.” No mesmo sentido, o órgão ministerial, em seu parecer destaca que “a negativa do Plano de Saúde em fornecer o tratamento causou ao consumidor decepção, sofrimento e angústia, já que embora cumprindo com sua parte no contrato, realizando o pagamento das mensalidades em dia, e comprovado a necessidade do tratamento, se viu no desespero de não obter a consulta requerida, no momento de necessidade para manutenção da sua saúde.” Logo, resta evidente que a excessiva demora de atendimento se deu de forma ilegal, caracterizando, pois o ato ilícito da responsabilidade civil.
Desta feita, em razão do estado de saúde da autora, não seria devida a excessiva e injustificada demora ne autorização para o procedimento necessário para salvaguardar sua saúde, observando-se o descaso por parte da operadora recorrente, inexistindo razões para reforma do decisum de primeiro grau quanto a este ponto.
Superado tal ponto, deve-se analisar se a falha na prestação do serviço médico foi capaz de causar dano moral à parte contratante.
Conforme já ressaltado, a relação firmada entre a autora e demandadas possui natureza consumerista, devendo, pois, para efeitos de indenização, ser o caso vertente examinado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, observando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Especificamente, pratica conduta ilícita àquele que descumpre as obrigações assumidas contratualmente, nascendo, em razão disso, o dever de reparar o prejuízo gerado ao que sofreu abalo pela conduta ilegítima.
No caso dos autos, é inconteste que a autora, diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular das demandadas, tendo o seu pleito ilegitimamente e excessivamente postergado.
Vê-se que, diante de tal descaso, restou configurado o ato ilícito que teria causado todo o transtorno e sofrimento psíquico à autora. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela demandante, decorrente do fato de que lhe foi imposto suportar a demora excessiva em conceder determinado procedimento médico em situação de real necessidade, sendo inconteste o abalo ao seu acervo jurídico imaterial.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa das demandas a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela autora.
Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação das demandadas de reparar os danos que deu ensejo.
Em situação análoga, já decidiu este Colegiado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
ALEGAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL DO PACIENTE COM A UNIMED RIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SISTEMA COOPERATIVO UNIMED.
MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE DO USUÁRIO DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO.
DOR PSÍQUICA IMPINGIDA AO APELADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DAS DEMANDADAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVEITO ECONÔMICO QUE ENGLOBA O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E O VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA.
PRECEDENTE DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815337-98.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
ALEGAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL DO PACIENTE COM A UNIMED RIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SISTEMA COOPERATIVO UNIMED.
MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE DO USUÁRIO DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO.
DOR PSÍQUICA IMPINGIDA AO APELADO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
MORTE DO PACIENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA ATIVA DOS SUCESSORES.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 642 DO STJ.
DIREITO QUE SE TRANSFERI AOS SUCESSORES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869621-27.2018.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022) Quanto ao valor arbitrado este tema, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
No feito em tela, houve o arbitramento da prestação indenizatória respectiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dos autos, constata-se que a quantia estabelecida como ressarcimento pelo dano moral se mostra em consonância com a natureza e repercussão do gravame, devendo seu valor ser mantido.
De fato, referido valor mostra-se suficiente a reparar o ato lesivo, obedecendo, pois, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim sendo, entendo que o valor da reparação deve ser mantida no patamar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o este é consentâneo ao abalo experimentado pela parte autora, bem como apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Acerca dos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sobre o tema estabelece o art. 85, caput, do Código de Ritos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço .
Assim, tem-se que no caso dos autos a sentença arbitrou os honorários sucumbenciais em seu valor mínimo, não sendo possível a sua redução.
Por fim, considerando o teor do art. 85, § 11 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. - 
                                            
12/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE SEGUNDO DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE SEGUNDO DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
12/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE SEGUNDO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
 - 
                                            
12/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE SEGUNDO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
29/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2024 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
10/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
05/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/04/2024 09:54
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Parnamirim em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
02/04/2024 09:54
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Parnamirim em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
27/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE SEGUNDO DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
 - 
                                            
20/02/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
09/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
09/11/2023 11:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
29/06/2023 03:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/06/2023 03:36
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE SEGUNDO DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2022 08:14
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE SEGUNDO DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
 - 
                                            
20/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2022 08:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2022 07:21
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
17/07/2022 07:20
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
12/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
27/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/03/2022 13:02
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
05/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2021 08:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/12/2021 08:43
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
03/12/2021 01:51
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE SEGUNDO DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
 - 
                                            
17/11/2021 05:37
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/11/2021 23:59.
 - 
                                            
10/11/2021 06:05
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/11/2021 23:59.
 - 
                                            
03/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2021 16:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2021 04:04
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE SEGUNDO DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
23/03/2021 17:03
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
19/03/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2021 11:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/03/2021 05:45
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
15/03/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/03/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2021 08:15
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE SEGUNDO DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
10/03/2021 08:26
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE SEGUNDO DE OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/02/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2021 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/02/2021 11:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/02/2021 10:59
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
05/02/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2021 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2021 11:25
Conclusos para decisão
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05/02/2021 11:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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