TJRN - 0802413-98.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802413-98.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
JOAO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID.
N° 151480034), posteriormente, a exequente não se manifestou, vindo os autos conclusos para extinção. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID.
N° 130653409) e eventuais modificações recursais. 9.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802413-98.2024.8.20.5103 Polo ativo JOAO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DENOMINADA “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA EMPRESA RÉ.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo autor em face de sentença que declarou inexistente a relação contratual, condenando a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 310,60.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais e a aplicação dos juros de mora e da correção monetária, considerando a responsabilidade extracontratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada a inexistência de relação contratual e comprovada a falha na prestação do serviço pela parte ré, subsiste o dever de indenizar. 4.
O valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição socioeconômica das partes e precedentes desta Corte. 5.
Os juros de mora relativos ao dano moral devem fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 6.
Quanto ao dano material, os juros de mora também fluem desde o evento danoso, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 7.
A aplicação da taxa SELIC a partir de 1º de julho de 2024, conforme previsto na Lei nº 14.905/2024, deve ser observada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e determinar a aplicação da Súmula 54 do STJ aos consectários legais, conforme disposto.
Tese de julgamento: "A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem comprovação de autorização contratual, configura falha na prestação de serviço e enseja a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, majorada para R$ 2.000,00, com aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, III, e 42; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, §2º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801378-15.2024.8.20.5100, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, julgado em 28/11/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0803000-47.2021.8.20.5129, Relª.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 03/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por João Evangelista Braz do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais nº 0802413-98.2024.8.20.5103, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da Universo - Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (parte dispositiva): “17.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por João Evangelista Braz do Nascimento, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a Universo - Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 14 e 16. 18.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.” Em suas razões recursais (Id. 27303732), sustenta o apelante, em suma, a necessidade de majoração da condenação por danos morais, bem como a aplicação da súmula 54 do STJ ante a existência de responsabilidade extracontratual.
Aduz, também, fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos acima delineados.
A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição do recurso, nos termos do Id. 27303738.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 27962146). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, constato que o benefício da assistência judiciária gratuita já restou deferido à parte autora/recorrente pelo Juízo a quo, sendo desnecessário, portanto, novo pronunciamento desta Corte acerca da questão.
Consoante relatado, busca o apelante aferir a possibilidade de majoração da indenização a título de danos morais, bem como a aplicação da súmula 54 do STJ ao caso em epígrafe, ante a cobrança indevida de tarifa denominada “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”.
Com efeito, vislumbra-se – pelo que consta nos autos – que o recorrente sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral e lhe gerou angústia pela privação de valores de caráter alimentar, havendo na espécie apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela associação apelada.
Ocorre que o Juízo a quo, mesmo reconhecendo tais circunstâncias, compreendeu que seria suficiente o valor indenizatório de R$ 310,60 (trezentos e dez reais e sessenta centavos).
Ora, é certo que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Depreende-se, ainda, que o valor arbitrado a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em consonância com os parâmetros desta Câmara Cível, entendo plausível e justo majorar o valor dos danos morais sofridos pelo apelante para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra coerente em relação às circunstâncias examinadas.
Corroborando esse entendimento, segue recente julgado deste Colegiado (com destaques acrescidos): "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA APELADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO EM PARTE.
MONTANTE A SER FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária para declarar a nulidade de cobranças indevidas e condenar o réu à restituição em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir: (i) a legalidade das cobranças realizadas sem comprovação de adesão ao contrato; e (ii) o valor adequado para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelado não comprovou a contratação regular do serviço, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC, configurando a cobrança indevida, o que legitima a restituição em dobro. 4.
Demonstrada a situação de vulnerabilidade da autora, pessoa de baixa renda, e o impacto significativo da cobrança indevida, resta configurado o dano moral, sendo adequada a majoração do valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. 5.
O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais não merece acolhimento, pois o valor já arbitrado encontra-se adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2.
A vulnerabilidade da parte autora justifica a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42; Código Civil, art. 373, II; CPC, art. 1.026, §2º.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801378-15.2024.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) No que concerne aos consectários legais, esclareço que, uma vez demonstrado nos autos que não houve contratação regular pela parte autora/apelante, aplica-se a responsabilidade extracontratual, razão pela qual os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54 – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Desse modo, os juros referentes ao dano moral devem fluir desde a data do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, que, no caso, dos autos, terá por base a data do Acordão.
Outrossim, no que se refere ao dano material, os juros seguem a mesma linha, devendo fluir a partir do evento danoso.
Todavia, a correção monetária ocorre de acordo com a Súmula 43 do STJ, ou seja, a partir da data do seu primeiro desconto.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129 – Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei).
Por tal razão, entendo que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral e material devem começar a fluir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, assistindo razão ao recorrente também neste ponto.
Além disso, considerando que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, o magistrado pode analisá-los de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância, a fim de garantir sua correta aplicação conforme a legislação vigente.
Nesse contexto, importa consignar que, quanto à aplicabilidade da taxa SELIC, a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 1º de julho de 2024, estabeleceu novas regras para a aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deve ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para a correção monetária, e a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice legal para a atualização dos juros.
Cumpre ressaltar que a SELIC, por sua natureza, já incorpora um componente de atualização monetária, portanto, ao aplicá-la, deve-se deduzir o IPCA-E, a fim de evitar dupla correção, conforme previsto no § 1º do art. 406 do Código Civil.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso, para majorar o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024; e, também, para determinar que a reparação por danos materiais seja acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, contada desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802413-98.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
07/11/2024 21:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
05/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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