TJRN - 0800277-17.2019.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800277-17.2019.8.20.5132 Polo ativo GREICY HERICA GOMES DANTAS Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO AFERIDA EM PERÍCIA ELABORADA NO CURSO DO PROCESSO.
LAUDO INDICANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GREICY HERICA GOMES DANTAS, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN (ID 31872059), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (Proc. nº 0800277-17.2019.8.20.5132), por si ajuizada contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, que julgou improcedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID 31872062), a autora recorreu alegando, em síntese: a) inconsistência do laudo pericial e demora na realização da perícia após 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses após o acidente; b) “O laudo pericial apresenta conclusão dissociada da realidade da Apelante.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Não assiste razão à apelante.
Evidente a inexistência de direito à indenização em face do acidente automobilístico ocorrido dia 28/01/2018, visto que do laudo acostado aos autos não restou demonstrado qualquer invalidez permanente, tendo sido constatado a existência de incapacidade ou invalidez (ID 31872050 – págs. 395/401).
De fato.
Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a existência atual de debilidade ou invalidez permanente pela qual a Demandante deva ser indenizada, uma vez que a prova constante dos autos – laudo de exame realizado pelo perito judicial (ID 31872050 – págs. 395/401), declara expressamente que da ofensa NÃO há perda anatômica e/ou funcional e NÃO há sequelas.
Assim, o exame é conclusivo em atestar a inexistência de debilidade permanente suportada pela Autora/Apelante.
Portanto, além do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da propositura da ação, a regra geral é de que a prova incumbe a quem afirma, de modo que ao Autor cabe demonstrar a existência do fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito.
Tal ônus "é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu" (Teoria general de la prueba judicial.
In Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. 12ª edição revista.
Ed.
Revista dos Tribunais).
Nesse sentido são os julgados proferidos por esta Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, em casos análogos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL INDICANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE PERMANENTE ALEGADA PELO REQUERENTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fazer jus ao recebimento da indenização requerida, seria necessário demonstrar que o sinistro causou-lhe invalidez permanente, o que não ficou comprovado, conforme laudo pericial acostado aos autos. 2.
Não tendo o autor, ora apelante, comprovado os fatos e fundamentos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, correta é a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. 3.
Apelo conhecido e desprovido” (Apelação Cível n° 2016.002241-4.
Relator: Juiz JARBAS BEZERRA (Convocado).
Julgamento: 06/10/2016) (destaquei) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL INDICANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE PERMANENTE ALEGADA PELO REQUERENTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
Para fazer jus ao recebimento da indenização requerida, seria necessário demonstrar que o sinistro lhe causou invalidez permanente, o que não ficou comprovado, conforme laudo pericial acostado aos autos. 2.
Não tendo a autora, ora apelante, comprovado os fatos e fundamentos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, correta é a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. 3.
Não está obrigado o magistrado a deferir realização de nova perícia considerando suficiente a primeira, tendo em vista ser o destinatário da prova produzida e com fundamento no livre convencimento motivado. 4.
Apelo conhecido e desprovido.” (Apelação Cível n.º 2010.009719-0, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 20.01.2011) (destaquei) "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS COMPROVANDO DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE NESTE SENTIDO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível nº 2010.013302-5. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Data do Julgamento: 15/02/2011) (Destaques acrescidos) Sendo assim, não havendo a Autora, ora Apelante, comprovado o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, merece ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização no tocante à alegada invalidez permanente, deduzida na inicial.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude de ser ela beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800277-17.2019.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
17/06/2025 12:26
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800277-17.2019.8.20.5132 AUTOR: GREICY HERICA GOMES DANTAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por GREICY HERICA GOMES DANTAS em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico, o qual lhe causou sequelas de natureza parcial e permanente nos membros afetados.
Requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez parcial e permanente.
Juntou os documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, no Id nº 56943213, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial à propositura da demanda; e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pleitos formulados.
Acostou os documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação no Id nº 57991632.
Foi realizada perícia médica por profissional habilitado, consoante Id nº 110595107.
As partes se manifestaram, nos Ids nº 110937018 e nº 111836847, sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso a(s) preliminar(es) prejudicial(is) de mérito suscitada(s) pela parte ré.
Em relação à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, entendo que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) não constitui documento obrigatório para a proposição da ação.
A lei dispõe que o pretendente deve, de modo verossímil e inequívoco, comprovar a existência da alegada lesão de caráter irreversível, bem como sua decorrência de sinistro de trânsito.
Dessa maneira, não há de se falar em falta de prova no presente caso, restando averiguar se o autor possui o direito que alega ter quando da análise de mérito.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar de inépcia da exordial.
Em relação à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, entendo, do mesmo modo, não haver razão para sua admissão.
Isso porque o recebimento de indenização administrativa não impede o autor de reivindicar valores supostamente não pagos, sendo este, inclusive, o interesse do autor (complementação do quantum indenizatório).
Ademais, a verificação da existência de montante sobejante a ser adimplido se confunde com a própria matéria de mérito, a ser verificada somente após a análise pormenorizada dos elementos de responsabilidade civil.
Em face disso, REJEITO a preliminar de carência de ação.
Saneado o feito, passo à análise do mérito.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451/08, alterou a Lei 6.194/74, estabelecendo novas regras para a indenização do seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, senão vejamos: Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." Tal Lei trouxe, ainda, a seguinte tabela (art. 3º da Lei n.º 6.194/74): |Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico | Percentual da Perda| Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés | 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior | 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral | 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica | 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de ualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital | 100 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores | Percentuais das Perdas| Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores | 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo | 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão | 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé | 10 |Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais | Percentuais das Perdas| Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho | 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral | 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço | 10 No caso sub judice, observa-se que, apesar de a parte autora ter comprovado, através do Boletim de Ocorrência (Id nº 42170602), ter sido vítima de acidente de trânsito, o laudo médico anexo sob o Id nº 110595107 dos autos, indica que, do alegado sinistro, não resultou nenhuma incapacidade permanente.
Assim, considerando que os requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 não se fazem presentes, tem-se que a parte autora não faz jus ao pagamento de qualquer valor a título de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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