TJRN - 0842163-30.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FABIO CARLOS DE MEDEIROS em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO CARLOS DE MEDEIROS em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0842163-30.2021.8.20.5001 Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KIVIA FRAGA DA SILVA REU: KAIO FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, fazendo-o de acordo com a petição de id. 144503580, retificando os polos da demanda e o valor da causa, caso necessário.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, reiterando a ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, através do mecanismo conhecido por “teimosinha”, caso disponível.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, intimando a parte credora para apresentar os dados bancários e forma de divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Frustrada a diligência anterior, proceda-se à consulta de bens da parte executada via sistema SNIPER, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias.
Sendo positivo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender direito.
Restando inexitosa a consulta anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 2 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:30
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 09:30
Processo Reativado
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03/07/2025 10:57
Outras Decisões
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14/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 10:01
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE COSME DE MELO FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIO CARLOS DE MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE COSME DE MELO FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FABIO CARLOS DE MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0842163-30.2021.8.20.5001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KIVIA FRAGA DA SILVA REU: KAIO FERNANDES DOS SANTOS Ato Ordinatório - (art. 203, § 4º, CPC) Em cumprimento ao despacho proferido por este Juízo, fica aprazada Audiência de Conciliação a ser realizada no CEJUSC/NATAL/RN, localizado no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga sede do TJRN), Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 tel: 3673-9025 e e-mail: [email protected], Tipo: CEJUSC - Conciliação Cível Sala: SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL Data: 02/10/2023 Hora: 14:00 , ficando intimada as partes, por seus advogados.
Natal, 10 de maio de 2023.
RAMON IURY ALVES DE AMORIM Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
23/01/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 14:36
Audiência conciliação realizada para 02/10/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/10/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:42
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2023 18:42
Audiência conciliação designada para 02/10/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/05/2023 12:40
Recebidos os autos.
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08/05/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 04:10
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 04:10
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL DE LIMA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE COSME DE MELO FILHO em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de FABIO CARLOS DE MEDEIROS em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:15
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 15:30
Conclusos para decisão
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23/11/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 03:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 03:12
Decorrido prazo de FABIO CARLOS DE MEDEIROS em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:12
Decorrido prazo de JOSE COSME DE MELO FILHO em 12/07/2022 23:59.
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02/07/2022 10:00
Decorrido prazo de JOSE COSME DE MELO FILHO em 30/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:33
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 20:55
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2022 12:51
Decorrido prazo de KAIO FERNANDES DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 21:51
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 23:24
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 10:13
Outras Decisões
-
12/11/2021 09:28
Conclusos para decisão
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12/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
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29/10/2021 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2021 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 02:04
Decorrido prazo de JOSE COSME DE MELO FILHO em 15/10/2021 23:59.
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12/10/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2021 15:14
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 07:24
Outras Decisões
-
01/09/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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