STJ - 0100577-66.2015.8.20.0118
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0100577-66.2015.8.20.0118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO FELINTO SEGUNDO EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUCURUTU SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SEBASTIAO FELINTO SEGUNDO em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU, ambos devidamente qualificados, buscando a liquidação do débito.
Decisão de ID. 75895139, determinou a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos que comprovem o exercício ou não da sobrejornada disposta na sentença de Id n° 56114223.
Petição de ID. 66987334, foi requerido pela parte exequente a liquidação da sentença.
Juntada aos autos termo de audiência e das mídias audiovisuais produzidas por ocasião de audiência de instrução realizada nos autos do Processo de nº 0800416-40.2021.8.20.5118 (ID. 93125403).
Alegações finais apresentada pelas partes (ID. 94931686 e 98424192). É o Relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se os autos de ação de liquidação de sentença em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, com fulcro na sentença proferida nos autos do Processo n° 0100577.66.2015.8.20.0118 que condenou o Município de Jucurutu/RN a pagar o valor correspondente as horas extraordinárias trabalhadas pela liquidante, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividade extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença (ID. 56114223), vejamos: “(...) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando o Município de Jucurutu/RN a pagar a parte autora o valor correspondente às horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, durante o período de 27 de abril de 2011 até agosto de 2013, desde que comprovado o exercício da sobrejornada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, deve-se incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal – índice aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado - e juros de mora, a contar da citação até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a teor do que prescreve o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No que concerne aos honorários sucumbenciais, tendo em vista não se tratar de sentença líquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC), por essa razão, deixo de arbitrar nesse momento.
Sem custas.
Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e remetam-se os autos em seguida à instância superior (...)”.
Destarte, é imperioso destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008, com vigência a partir de 27 de abril de 2011, estabelece que a jornada de trabalho dos professores deverá obedecer a proporção de 2/3, para atividades em sala de aula, e de 1/3, para atividades extraclasse, de forma a proporcionar ao docente tempo para dedicação ao estudo, preparação das aulas e outras atividades inerentes à função de professor, em horários diferentes do expediente cumprido em sala de aula.
Analisando os autos, observa-se que a parte liquidante apresentou planilha de cálculos das horas extraordinárias trabalhadas, referente a 1/3 (um terço) de tempo de serviço reservado a atividades extraclasse, no id n° 66986158.
Todavia, as provas juntadas ao processo, qual seja: Livros de Ponto de Frequência (ID. 75428318); Declaração assinada pela Diretora da Escola (id n° 75428308) e Contracheques, não são concludentes para comprovar a sobrejornada de trabalho extraclasse alegada.
In casu, compreende-se, com fulcro na sentença proferida nos autos do Processo n° 0100577.66.2015.8.20.0118, que cabe à parte liquidante comprovar que laborou o equivalente a mais de 1/3 (um terço) da sua carga horária semanal em atividades extraclasse, o que não restou demonstrado nos autos.
Outrossim, apesar de nas declarações ouvidas em Audiência de Instrução (ID.93125404), as professoras , que são partes em outros processos sobre esta mesma demanda, afirmarem que trabalharam em sala de aula de segunda a sexta-feira, das 07h às 11h, bem como participaram de atividades extraclasses em horários diferentes, a exemplo das semanas pedagógicas (realizadas durante o recesso escolar); reuniões da Secretaria de Educação; grupos de planejamento de aula semanal; planejamento de aula individual e de encontros com a supervisão escolar, não resta evidenciado nos autos que o exercício das mencionadas atividades ultrapassavam 1/3 (um terço) da carga horária semanal reservada a atividade extraclasse.
Diante disso, a improcedência da presente ação de liquidação é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito.
Deixo de fixar honorários por ausência de previsão legal na Liquidação de Sentença.
Condeno a parte liquidante ao pagamento das custas processuais.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor do(a) liquidante, as obrigações decorrentes das custas processuais e da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o Município réu foi vencedor.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2020 13:52
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
-
04/02/2020 13:52
Transitado em Julgado em 04/02/2020
-
05/11/2019 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/11/2019
-
04/11/2019 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
30/10/2019 19:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/11/2019
-
30/10/2019 19:47
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JUCURUTU
-
17/10/2019 15:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
17/10/2019 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
07/10/2019 15:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRN - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
30/10/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800269-14.2021.8.20.5118
Leni Soares de Brito
Municipio de Jucurutu
Advogado: Fabio Ricardo Gurgel de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2021 09:14
Processo nº 0804694-44.2023.8.20.0000
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Joao Batista Bezerra
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 09:32
Processo nº 0802218-23.2023.8.20.5112
Mprn - 01 Promotoria Apodi
Antonio Ducivan do Nascimento Costa
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 09:49
Processo nº 0800277-17.2019.8.20.5132
Greicy Herica Gomes Dantas
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Fernanda Christina Flor Linhares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 12:26
Processo nº 0800277-17.2019.8.20.5132
Greicy Herica Gomes Dantas
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2019 15:09