TJRN - 0809736-28.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809736-28.2023.8.20.5124 Parte exequente: Ana Karine de Siqueira Ribeiro Parte executada: DANIEL BRUNO DE MORAIS LOPES D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". 2 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por Ana Karine de Siqueira Ribeiro em face de DANIEL BRUNO DE MORAIS LOPES.
Registro que o requerimento data de 07/04/2025 (id 147860494), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 24/02/2025 (id 151560169).
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id 147860496), verifico que há desconformidade com o termo inicial da atualização monetária, visto que, conforme dispositivo sentencial (id 140032014), a correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde a data do ajuizamento da ação (21/06/2023).
Além disso, dado o lapso temporal desde o trânsito em julgado, deverá dizer se já cumprida a obrigação de fazer pelo réu ("devolução dos bens à parte autora").
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos e para dizer se houve cumprimento da obrigação de fazer, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 3 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
19/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 05:34
Outras Decisões
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21/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:38
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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07/04/2025 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 02:10
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO DE MORAIS LOPES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:10
Decorrido prazo de Ana Karine de Siqueira Ribeiro em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de Ana Karine de Siqueira Ribeiro em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO DE MORAIS LOPES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809736-28.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KARINE DE SIQUEIRA RIBEIRO REU: DANIEL BRUNO DE MORAIS LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Rescisão contratual cumulada com Cobrança e Indenização por danos morais proposta por Anne Karine de Siqueira Ribeiro em face de Daniel Bruno de Morais Lopes, ambos qualificados nos autos.
Consta na inicial que no dia 29/07/2022, as partes acima qualificadas realizaram acordo contratual (Doc.1 – anexo), de arrendamento de máquinas de academia, em que o Arrendatário, ora réu, se comprometeu ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) mensais nos 8 (oito) primeiros meses e, em seguida, a partir de março/2023, o valor passaria a ser R$7.000,00 (sete mil reais).
Informa que o demandado sempre pagou seu débito em atraso e tem uma dívida de R$5.030,08 referente aos meses de abril e maio de 2023; bem assim que o fato lhe causou angustia, sofrimento e sensação de impotência, e dívidas, principalmente pelo fato de que esse negócio é a sua principal fonte de renda.
Ao final, requereram a rescisão contratual, pagamento de valores em atraso e indenização por danos morais.
Despacho inicial com deferimento da gratuidade – id 103187885.
Citada, a demandada apresentou contestação (id 111487429), em que alega preliminar de inépcia da inicial.
Argumenta que já quitou todos os valores cobrados e impugnou os danos materiais com a cobrança de multa e juros.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Os demandantes apresentaram réplica, consoante petição de id 117700298. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os elementos autorizadores da simplificação do rito, resta despicienda a realização da fase instrutória, devendo-se proceder o julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do CPC.
O pleito autoral merece prosperar conforme motivação infra.
A peça inicial é apta e compreensível, com causa de pedir correspondente a cada pedido, possibilitando o exercício regular da ação, bem como ao julgamento do feito, atendendo a todos os requisitos do art.319 do CPC, não se verificando ofensa ao art.330, do CPC.
Foi apresentado pedido determinado, com suficiente e individualizada causa de pedir, sendo que tal adequação é suficiente para legitimar a demanda em face da ré, existindo alegações correspondentes para cada pedido, tanto que proporcionou à mesma meios adequados para o exercício regular do direito de defesa.
Além disso, estão claros, a prestação jurisdicional objetivada e os limites da pretensão deduzida.
Os fatos e fundamentos jurídicos narrados decorrem logicamente do pedido formulado com as devidas especificações.
Feitas essas considerações, passo à analise do mérito.
Passo a uma breve digressão acerca da obrigatoriedade dos contratos livremente pactuados na forma da lei.
O contrato acomoda as obrigações das partes e certifica um dever de cumprimento em que estas se vinculam e se responsabilizam por sua execução.
Daí incorpora-se no cenário hodierno o princípio da obrigatoriedade da convenção, fortemente jungido pelo pacta sunt servanda.
Além disso, para balizar a relação contratual, nada mais importante que o princípio da boa-fé objetiva, que determina a observância pelas partes de deveres de zelo, de cooperação e de confiança, tendo como base a probidade.
Este princípio relacionado se encontra devidamente assentado em nosso Código Civil de 2002, asseverando expressamente a necessidade de manutenção de comportamento correto das partes, sem frustrar as expectativas uns dos outros, senão vejamos: “Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Assim, vê-se que as partes estão amparadas e orientadas não só pelas disposições legais que regem a relação contratual, mas, também, pelos princípios da autonomia da vontade, da supremacia da ordem pública, da obrigatoriedade da convenção e o da boa-fé objetiva.
As partes litigam acerca de descumprimento e rescisão de contrato de arrendamento de bens móveis Na situação em tela, as partes concordam com a rescisão do contrato, porém o demandado argumenta que na data do ajuizamento já estava em dia com suas obrigações mensais.
Com efeito, os comprovantes de transferências e PIX constantes nos ids 111487457, a partir da página 6 deixam claro que parte dos valores foram pagos em atraso, porquanto se deram a partir de 21 de junho de 2023.
Desta feita, por tudo que consta no contrato firmado de comum acordo entre as partes, vê-se que a parte demandada deu causa à rescisão contratual.
Pois bem.
Dispõe o Código Civil de 2002: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Nesse aspecto, o pedido autoral de pagamento das dívidas em atraso com a incidência de juros e correção monetária são medidas que se impõe à situação em tela, até porque mesmo que tenha ocorrido o pagamento das prestações no decorrer da ação, há de se reforçar a necessidade de incidência de atualizações pela mora (juros e correções).
Do ponto de vista do dano, o artigo 927 do Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, in verbis: Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por sua parte, o artigo 186 do precitado diploma legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, veja-se: Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No que concerne aos danos morais, dos fatos narrados não há qualquer ofensa a direito da personalidade da parte Autora, não sendo possível a condenação da Ré em danos morais.
Ressalto que só deve ser reputado como dano moral, a efetivação lesão a direitos da personalidade, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.
Do fato relatado, não restou evidenciado a ocorrência de lesão à moral da reclamante, não sendo os fatos narrados, suficientes para lesar direito da personalidade da parte Autora.
Logo, trata-se o caso aqui analisado, de não cumprimento do contrato que se resolve apenas no âmbito patrimonial.
Desta feita, não havendo comprovação satisfatória e suficiente do alegado danos morais sofridos, com ofensa à honra e à dignidade da autora, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização do instituto.
Portanto, não deve prosperar o pedido feito na inicial quanto a este ponto.
O feito não comporta outros esclarecimentos.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I do CPC, a pretensão autoral para rescindir o contrato de arrendamento entre as partes com a devida devolução dos bens à parte autora e condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$5.030,08 (cinco mil e trinta reais e oito centavos), atualizados com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do ajuizamento da demanda, com acréscimo da multa contratual de 10% (dez por cento) Autorizo a dedução nos cálculos atualizados de eventuais valores pagos pelo demandado no decorrer da presente ação.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 04:28
Decorrido prazo de ARLEANY ANDRE REINALDO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:19
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:19
Decorrido prazo de DEYVISON ALVES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:00
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:53
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 23:28
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO DE MORAIS LOPES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:21
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO DE MORAIS LOPES em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 11:21
Juntada de termo
-
23/10/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 21:06
Juntada de diligência
-
10/10/2023 22:21
Decorrido prazo de DEYVISON ALVES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:54
Audiência conciliação redesignada para 24/10/2023 10:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:55
Audiência conciliação redesignada para 24/10/2023 10:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 22:11
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:12
Audiência conciliação redesignada para 06/10/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
28/08/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:17
Juntada de diligência
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28/08/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:24
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
28/08/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:53
Audiência conciliação designada para 29/08/2023 10:45 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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13/07/2023 14:44
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
13/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ana Karine de Siqueira Ribeiro.
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10/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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