TJRN - 0805021-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:37
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0805021-50.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o despacho de ID 154694370 e a petição de ID 161826597, intimo as partes embargante e embargada, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela parte embargante, para apresentar manifestação acerca da concordância ou discordância da proposta dos honorários periciais.
Em cumprimento ao despacho retro mencionado, havendo concordância, intimo a parte demandante para que, em cinco dias, deposite o valor dos honorários.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:28
Juntada de Certidão
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29/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0805021-50.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO: Município de Natal D E S P A C H O O BANCO ITAÚ S/A, por seu representante legal, ajuizou os presentes Embargos à Execução em face da Parte Embargada, alegando que a Execução Fiscal nº 0842046-34.2024.8.20.5001 não merece prosperar, tendo em vista que, a CDA se encontra eivada de nulidades, já que o Embargado não indicou na CDA a fundamentação legal da multa aplicada por descumprimento da obrigação acessória, se limitando a indicar, de forma genérica, a legislação municipal que rege sobre a obrigação de apresentar a DES-IF, sem ao menos constar um único dispositivo específico sobre a aplicabilidade da multa em questão, o que demonstra a ausência de certeza e liquidez da CDA.
Em suas razões, alega o embargante que além da indevida exigência do tributo acima delineada, o Município de Natal está cobrando multa punitiva de R$ 43.935,28 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais, e vinte e oito centavos) por cada declaração de módulo não entregue, conforme disposto no artigo 86, XVII, alínea "d", da Lei 3.882/89 e embora esteja prevista na legislação municipal apontada no Auto de Infração, a aplicação da penalidade acima apontada revela-se como totalmente indevida, descabida e desproporcional, afrontando sobremaneira o princípio da vedação ao não-confisco, estabelecido pela Carta Magna de 1988 como limitação ao poder de tributar dos entes federativos; Ocorre que a Embargante juntou aos autos mais de 4.000 (quatro mil) páginas de Balancetes Mensais, conforme se vê nos IDs 141314987 a 141315011.
Percebe-se que, para a análise e compreensão da questão litigiosa constante dos autos, imprescindível os cálculos do perito contábil, uma vez evidenciada sua complexidade no que tange à apuração de eventual excesso de execução em favor da Parte Embargada, podendo incidir em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, conforme entende a Jurisprudência Pátria1.
Portanto, considerando o exposto, em face do pleito formulado, e a imprescindível complexidade, determino a realização de prova pericial requerida pela Parte Autora, nomeando como perito do Juízo o Bacharel em Ciências Contábeis JOSÉ NILO LOPES DE ARAÚJO JUNIOR, contador, inscrito no CFC sob o nº RN 011480/O-8, com Endereço Profissional à Av.
Miguel Castro, 840, Lagoa Nova, CEP 59.075-740, Natal/RN, telefone: (84) 9.8107-0242.
Intime-se a parte Autora e o Réu para apresentarem os quesitos que possam ser exauridos pelo Perito denominado.
Em ato contínuo, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como, para que, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela parte Autora.
Havendo concordância, intime-se a Parte Autora para que, em cinco dias, deposite o valor dos honorários.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando-a que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados do ato da intimação, devendo ser esclarecida sobre as prerrogativas do artigo 429, do CPC¹.
Determino que o Perito responda apenas aos quesitos formulados pelas partes que tenham relação de pertinência com a inicial, evitando responder questionamentos jurídicos ou fazer simulações hipotéticas, neste último caso, salvo por ordem expressa do Juízo.
Os assistentes técnicos, acaso indicados, deverão acompanhar a perícia independentemente da intimação.
Com a juntada do laudo intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no mesmo prazo do item anterior, após intimadas as partes da apresentação do laudo (parágrafo único do artigo 433 do CPC).
Cumpridas as diligências, prossiga-se no curso do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA FULCRADO EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. (STJ: AgRg no REsp 1209173/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 07/12/2011).
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PLANILHAS DE CÁLCULOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
No caso em foco, a parte embargada requereu a especificação de provas ou realização de perícia oficial, objetivando rebater as planilhas apresentadas, de modo que vislumbro nulidade a inquinar o decisum, posto que configurado o alegado cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF), vez que a prove pericial requerida não foi produzida, mostrando-se necessária e hábil a contribuir para a elucidação da lide.(TRF1: AC 200738000038763, 7ª Turma, e-DJF:11/09/2009) -
16/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0805021-50.2025.8.20.5001 Embargante: BANCO ITAU S/A Advogados: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti e Márcia Cristina Costa Dias Embargado: MUNICÍPIO DE NATAL D E S P A C H O Intime-se a Parte Embargante para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos os autos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0805021-50.2025.8.20.5001 Embargante: BANCO ITAU S/A Advogados: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti e Márcia Cristina Costa Dias Embargado: MUNICÍPIO DE NATAL D E C I S ÃO Vistos, etc...
BANCO ITAU S/A, qualificada na inicial e representada por advogado, opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face do Município de Natal, vinculado à Execução Fiscal Nº 0842046-34.2024.8.20.5001, assegurando o Juízo mediante comprovante de depósito integral do crédito tributário, alegando, em síntese, que: a) O Embargado ajuizou a Execução Fiscal nº 0842046- 34.2024.8.20.5001 em seu desfavor, com esteio na CDA nº 6508842 para cobrar supostos créditos tributários, cujo valor, à época da distribuição, alcançava a quantia de R$ 507.456,69 (quinhentos e sete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), todavia, o débito em questão tem origem no Auto de Infração nº 50519567 no qual o Embargado realizou o lançamento de créditos tributários oriundos de descumprimento de obrigação acessória, em razão da suposta omissão do contribuinte que teria deixado de entregar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) durante os exercícios de 2018 a 2023; b) Ao saber da ação de cobrança, juntou aos autos, no dia 19/12/2024, o comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 4.613,24 (quatro mil, seiscentos e treze reais e vinte e quatro centavos), em complementação à penhora anteriormente realizada, no valor de R$ 507.456,69 (quinhentos e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), para fins de garantir o juízo e viabilizar o oferecimento destes Embargos; c) A Execução Fiscal não merece prosperar, tendo em vista que, a CDA se encontra eivada de nulidades, já que o Embargado não indicou na CDA a fundamentação legal da multa aplicada por descumprimento da obrigação acessória, se limitando a indicar, de forma genérica, a legislação municipal que rege sobre a obrigação de apresentar a DES-IF, sem ao menos constar um único dispositivo específico sobre a aplicabilidade da multa em questão, o que demonstra a ausência de certeza e liquidez da CDA; d) O Embargado deixou de apresentar demonstrativos claros que detalhem os cálculos e a origem dos valores exigidos, violando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório do contribuinte, pois a inexistência dos cálculos discriminatórios do débito impossibilita a verificação da legalidade dos débitos, demonstrando a ausência de certeza e liquidez dos títulos executivos, sendo ainda evidente a improcedência das multas aplicadas, já que a entrega da DES-IF, por estar diretamente vinculada à obrigação principal de recolhimento do ISS, não deve prevalecer quando o contribuinte realiza o correto recolhimento do tributo no período fiscalizado, inexistindo qualquer fundamento legal para a aplicação da penalidade ora discutida, nos termos da jurisprudência dos tribunais pátrios acerca da matéria; e) Embora o artigo 3º da Lei nº 6.830/802 disponha quanto à presunção juris tantum de liquidez e certeza da CDA, esta é plenamente elidível em sentido contrário, vez que, a cobrança judicial de um título executivo que não respeite requisitos mínimos de formalidade, impõe condição extremamente gravosa ao executado, conforme ocorreu no caso em tela, e a indicação dos pontos necessários para que o contribuinte tenha inteiro conhecimento sobre o crédito que está sendo executado e as penalidades aplicadas é uma forma de se zelar pelo princípio constitucional da ampla defesa, consoante artigo 5º, inciso LV, da CF/88; f) Analisando a CDA verifica-se que o Embargado indica, de forma completamente genérica, a legislação que rege sobre a obrigatoriedade de apresentar a DES-IF, sem apontar expressamente qual foi o dispositivo que justificou a aplicação das multas por descumprimento da obrigação acessória em face do ora Embargante, logo, na distribuição da Execução, o Embargado indicou como fundamentação legal, de forma completamente genérica, apenas o artigo 82 da Lei nº 3.882/89 e o artigos 1º, §2º, I e 2º do Decreto nº 11.021/2016, sem apontar um único dispositivo sobre as multas aplicadas ao contribuinte; g) Na CDA da Execução Fiscal, se indicou como fundamentação legal, de forma completamente genérica, apenas o artigo 82 da Lei nº 3.882/89 e o artigos 1º, §2º, I e 2º do Decreto nº 11.021/2016, sem apontar um único dispositivo sobre as multas aplicadas ao contribuinte, sendo que o artigo 82 da Lei nº 3.882/89 versa sobre a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias, enquanto os artigos 1º, §2º, I e 2º do Dec. nº 11.021/2016, apenas instituem a obrigação de apresentar a DES-IF periodicamente, inexistindo qualquer menção às multas que ensejaram o lançamento do crédito tributário sub judice; h) Restando demonstrado que a CDA que baseia a cobrança não atende corretamente aos requisitos formais do artigo 2º, § 5º da Lei 6.830/80 e artigo 202 do CTN, requer que se julgue procedentes os Embargos para reconhecer a nulidade dos títulos executivos, extinguindo a Execução sem resolução do mérito e em que pese a sanção possuir o valor exorbitante de R$ 507.456,69 (quinhentos e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), não foi apresentado, na lavratura do Auto de Infração e tampouco no ajuizamento da Execução Fiscal, qualquer demonstrativo do cálculo elaborado para alcançar o referido montante das multas aplicadas; i) A única informação disponibilizada ao contribuinte, frisa-se, foi o montante exorbitante de R$ 43.935,28 (quarenta e três mil novecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) aplicado para cada período de descumprimento, todavia não se sabe com exatidão qual seria o valor da multa vigente à época de cada período de entrega da declaração, haja vista que a legislação municipal sofreu diversas alterações no período de 2018 a 2023 e ao negar, dificultar ou impossibilitar o acesso do contribuinte aos fatos que possam ensejar a constituição de débito exigido, a Fazenda Pública está ofendendo o próprio texto constitucional e impossibilitando que possa exercer amplamente o seu direito de se defender e estabelecer um contraditório às alegações do Embargado; j) A Execução Fiscal ora combatida está cobrando o valor total de R$ 507.456,69 (quinhentos e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), referente às multas por suposto descumprimento de obrigação acessória por parte da Instituição Financeira, com esteio na CDA nº 6508842, e conforme o Auto de Infração nº 505195670, o entendimento do Fisco é de que a agência bancária incorreu em omissão ao deixar de entregar a DES-IF nas competências de 2018 a 2023, correspondendo ao total de 10 (dez) declarações de módulo não entregues; k) A obrigação apontada pela Municipalidade, qual seja, a entrega do DES-IF, é acessória e instrumental, estando necessariamente relacionadas à obrigação principal de recolhimento do imposto sobre serviços prestados ao Município competente, todavia, de acordo com a legislação nacional, portanto, a obrigação tributária principal tem sempre conteúdo patrimonial e correspondente a uma obrigação de dar, sendo seu objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária; l) A obrigação acessória tem como objeto um conteúdo não patrimonial e atende o interesse precípuo do Fisco, que é a arrecadação do tributo, assim, abrange uma lista de imposições de fazer e não fazer contidas na legislação tendo como o objetivo a fiscalização e efetivação do recolhimento do tributo, e desta forma, seguindo o corolário de que o acessório acompanha o principal, somente subsiste a obrigação acessória como meio para a realização da principal, não havendo justificativa para a sua exigência diante da extinção da obrigação de pagar o tributo; m) Da análise dos Balancetes Mensais, Relatórios Mensais do ISS e comprovantes de pagamento em anexo, contabilizou todas as receitas de prestação de serviços e realizou o recolhimento integral do ISS devido, inexistindo dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação principal, significando considerando que todo o ISS devido relativo aos seus serviços prestados ou tomados, no período fiscalizado de 2018 a 2023, foi integralmente recolhido pelo contribuinte, o qual corresponde à obrigação principal da relação jurídico-tributária, não deve subsistir qualquer exigência por parte do Embargante em relação a obrigações acessórias, tais como supostas omissões na entrega da DES-IF; n) Se o ISS devido sobre os serviços bancários prestados ou tomados no período de 2018 a 2023 foi recolhido integralmente, não há que se falar em descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte relativa à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF, e diante do exposto, resta clara a incoerência dos lançamentos realizados pelo Embargado, motivo pelo qual é imperioso que este Juízo julgue procedentes os presentes Embargos à Execução, declarando a inexigibilidade das multas perseguidas e a extinção dos créditos tributários constituídos na CDA nº 6508842; o) Além da indevida exigência do tributo acima delineada, o Município de Natal está cobrando multa punitiva de R$ 43.935,28 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais, e vinte e oito centavos) por cada declaração de módulo não entregue, conforme disposto no artigo 86, XVII, alínea "d", da Lei 3.882/89 e embora esteja prevista na legislação municipal apontada no Auto de Infração, a aplicação da penalidade acima apontada revela-se como totalmente indevida, descabida e desproporcional, afrontando sobremaneira o princípio da vedação ao não-confisco, estabelecido pela Carta Magna de 1988 como limitação ao poder de tributar dos entes federativos; p) A aplicação de uma multa de R$ 43.935,28 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais, e vinte e oito centavos) por cada declaração de módulo não entregue é desmedida e não razoável, visto que o patrimônio do Embargante está sendo indevidamente atacado pelo Fisco, que transmuda uma sanção em fonte de arrecadação indevida de recursos, e o artigo 150 da CF/88 é claro ao vedar o efeito de confisco sobre o patrimônio do contribuinte; q) É sabido que o artigo 150, inciso IV, da CF/88, veda a instituição de tributo (e não multa) com efeito confiscatório, contudo, deve-se reconhecer que multas excessivamente onerosas devem ser excluídas de nosso ordenamento jurídico, em virtude de não só ferirem o direito de propriedade (artigo 5º, XXII, CF/88), mas sobretudo o princípio da proporcionalidade; r) A multa aplicada de R$ 43.935,28 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais, e vinte e oito centavos) por cada declaração não entregue pelo contribuinte, totalizando a quantia de R$ 507.456,69 (quinhentos e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), é completamente desproporcional, tendo em vista que o Embargante, conforme comprovado em tópico anterior, realizou o recolhimento integral do ISS devido ao Embargado; s) É desproporcional que o valor da multa pelo descumprimento da obrigação acessória seja fixado em um nível excessivamente alto, especialmente quando a penalidade supera amplamente o valor do crédito efetivamente pago na obrigação principal pelo Embargante, pois, da simples análise do documento “Média de Recolhimento do ISS”, que segue em anexo, é possível observar a desproporcionalidade do valor exigido pelo Município de Natal e a média anual do ISS recolhido no período de 2018 a 2023; t) Patente a ilegalidade da quantia de R$ 507.456,69 (quinhentos e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) exigida pelo Município de Natal, vez que é notoriamente desproporcional ao ISS já recolhido pelo Embargante durante todo o período fiscalizado e as multas impostas pelo Município revelam-se desproporcionais, em flagrante afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente considerando que a obrigação acessória não tem como objetivo a arrecadação de tributos; u) Quanto ao caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, o STF reconheceu a relevância constitucional e a repercussão geral da questão em análise, especificamente no Tema nº 487/STF, no qual se discute, “à luz do artigo 150, IV, da CF/88, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”) possui, ou não, caráter confiscatório; v) Mesmo não determinada a suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria discutida, mais precisamente pelo fato de a suspensão não ser decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral, a tese discutida nos presentes Embargos à Execução deve ser analisada à luz dos entendimentos jurisprudenciais majoritários, com o intuito de constatar o caráter confiscatório da multa aplicada pela Municipalidade; w) Além de todos os argumentos já acima expostos, que evidenciam a nulidade das CDA ora discutidas, assim como a ilegalidade de cobrança do ISS sobre as rubricas perseguidas pela Municipalidade, ainda deve ser observado que o índice de correção monetária adotado pelo Município de Natal, de IPCA-E, é ilegal por ser superior ao limite máximo permitido; x) Conforme a CDA, há a informação de que os débitos perante o Município de Natal deverão ser atualizados com base no IPCA-E, nos termos do artigo 172, da Lei nº 3.882/89, alterado pela LC 164/2016, todavia, há muito, os tribunais pátrios firmaram entendimento no sentido de que os Estados e Municípios possuem competência para legislar e firmar qual o índice de atualização monetária e juros serão adotados por cada ente, contanto que seja respeitado o limite legal previsto na legislação federal. y) Segundo informações do Banco Central, o que pode ser facilmente localizado em seu próprio site, em pouquíssimos anos o percentual da taxa SELIC foi superior a 12% (doze por cento), de forma que, como regra geral, o limite da correção monetária previsto na legislação federal se mantém abaixo do referido número, apesar disso, o Município do Natal exige, indevidamente, que o crédito tributário executado seja atualizado com aplicação de IPCA-E, o que resulta em percentual total superior ao valor da taxa SELIC; z) Os precedentes acima transcritos evidenciam o fato de que não é possível a aplicação e exigência de correção monetária em índice que supere o limite da taxa SELIC, motivo pelo qual, caso não acolhidas as argumentações relativas à nulidade da CDA e à ilegalidade da exigência da multa em questão, faz-se necessária a procedência desta ação para fins de reduzir a atualização monetária para que se adeque ao limite federal.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, com fulcro no artigo 919, §1º, do CPC, para que a Execução Fiscal nº 842046-34.2024.8.20.5001 permaneça sobrestada até o julgamento definitivo do feito, bem como, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do CTN.
No mérito, a procedência dos pedidos, para que seja declarada a nulidade da CPC que lastreia a Execução Fiscal nº 0842046-34.2024.8.20.5001.
Alternativamente, declarar a ilegalidade da cobrança das Multas sobre o suposto descumprimento das obrigações acessórias de apresentação da declaração eletrônica de serviços (DES-IF), e ainda, o caráter confiscatório da multa punitiva aplicada pelo Município de Natal, por desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, determinando seu afastamento ou redução de forma proporcional à infração supostamente cometida, e que seja declarada a ilegalidade do índice de correção monetária exigido pelo Embargado, por ser superior ao limite máximo federal, o qual possui como referência a SELIC, conforme jurisprudência já pacificada nos tribunais pátrios.
Junta à inicial documentos de Ids. 141311122 a 141315016. É o relatório.
Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal no qual pretende o Banco Embargante, em caráter liminar, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo ao curso da Execução Fiscal nº 842046-34.2024.8.20.5001 , a qual se encontra vinculado, tendo efetuado o depósito do montante integral do crédito tributário nela buscado. É cediço que, no âmbito da Ação de Execução Fiscal, os Embargos à Execução recebeu tratamento no artigo 16 da Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80, dispondo que: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; I - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. §1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Como se vê, a legislação específica é omissa quanto existir ou não a suspensão automática da Execução Fiscal com a segurança do juízo e oposição dos embargos, e dessa forma, aplica-se, em regra, o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor previsto no CPC (art. 919, § 1§, c/c art. 300), que exige a prestação de garantia somada à presença de fundamentação jurídica relevante e do risco de dano irreparável.
Portanto, em sede de Embargos à Execução Fiscal, a suspensão da execução imprescinde da presença de dois requisitos, que sejam: a relevância dos argumentos jurídicos expostos nos embargos (fumus boni juris) e o perigo de dano de difícil ou de incerta reparação caso a execução prossiga (periculum in mora).
Trata-se de uma suspensão ope judicis, ou seja, determinada pelo juiz de acordo com a análise da presença dos requisitos no caso concreto, conforme conclusão adotada recentemente pela 1ª Seção do STJ no REsp 1.272.827-PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 (Art. 543-C, CPC/2015).
Por outro lado, no presente caso, conforme relatado acima e comprovado nos autos, o Banco Embargante efetuou depósito judicial do montante atualizado do crédito tributário para fins de suspensão da Execução Fiscal nº 842046-34.2024.8.20.5001, conforme comprovado no ID 141311124 - Pág. 3 (valor inicial de R$ 507.456,69) e no ID 141311126 - Pág. 2 (valor complementar de R$ 4.613,24), a fim de garantir o Juízo e obter a suspensão do feito executivo.
Em sendo assim, prevalece sobre a legislação acima transcrita (CPC e LEF) a regra expressa no inciso II, do artigo 151, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) II - o depósito do seu montante integral;” (...) Segundo se infere da leitura do dispositivo transcrito, poderá o contribuinte, obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante, dentre outros, o depósito de seu montante integral, devidamente atualizado.
Nesse aspecto, o depósito desponta como um meio idôneo, por si só, para produzir sua suspensão pretendida, sendo despicienda a análise dos demais requisitos constantes do rol legal.
Em comentário, leciona o renomado tributarista Hugo de Brito Machado que: “O depósito do montante integral do crédito é um dos meios que a lei confere ao sujeito passivo deste para suspende sua exigibilidade.
Como meio para suspender a exigibilidade do crédito tributário ou do dever jurídico de fazer o pagamento antecipado, o depósito geralmente é feito no âmbito de um procedimento judicial, seja a execução fiscal, seja a ação declaratória de inexistência da relação tributária, seja a ação anulatória de lançamento tributário, seja o mandado de segurança.
A interpretação literal do art. 151, II, do CTN leva-nos a entender que o depósito é um meio para suspender a exigibilidade do crédito tributário, que pressupõe tenha havido o lançamento.
Na verdade, porém, o depósito suspende também a exigibilidade do dever jurídico de fazer o pagamento antecipado do tributo nos casos em que esse pagamento antecipado seja legalmente determinado, vale dizer, em relação aos tributos submetidos ao lançamento por homologação, disciplinado pelo art. 150 do CTN.1” (grifei).
Portanto, a legislação permite ao sujeito passivo da obrigação tributária suspender o crédito tributário mediante o depósito de seu montante integral com o fim de evitar-lhes futuros prejuízos decorrentes da adoção de medidas constritivas a serem implementadas pela Fazenda Pública (suspensão de atividades, obtenção de certidão de regularidade fiscal, inclusão em cadastros negativos de inadimplentes, etc), assegurando-lhe o direito à efetividade da sua livre-iniciativa (CF/88, art. 1º, IV, in fine; 5º, XIII, e 170, caput e inciso IV).
Acrescente-se que o enunciado da Súmula 112, do Superior Tribunal de Justiça é claro em determinar que: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro", como no presente caso.
De fato, apenas aquelas situações constantes do rol exaustivo do artigo 151 do Código Tributário Nacional possuem o condão de suspender as medidas de cobrança a disposição do Fisco, vez que o art. 141 do mesmo Diploma Legal afirma que "… o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou respectivas garantias".
Destarte, efetuado o depósito do montante integral da dívida, a consequência legal que daí decorre é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Vale dizer: há óbice aos atos constritivos, a exemplo do arresto ou penhora de bens e/ou valores, a inclusão da executada em cadastros restritivos de crédito, devendo-lhe ser fornecida a Certidão Negativa de Débito – CND.
A matéria restou pacificada no âmbito do STJ que, ao julgar o REsp 1140956/SP, sob o rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, firmou a tese de que os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1.
O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 885.246/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789.920/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/PE, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel.
Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN.
JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3.
O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 5.
A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito. (...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública.
Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação.
Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p. 205/206). (…) 9.
Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário. 10.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1140956/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).
Do julgado transcrito, infere-se que, efetuado o depósito do montante integral da dívida, a consequência legal que daí decorre é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Vale dizer: há óbice ao ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública, caso ainda não intentada, bem como, a inclusão da devedora em cadastros restritivos de crédito, devendo-lhe ser fornecida a Certidão Negativa de Débito – CND.
De fato, a dívida está garantida em sua integralidade, de modo que, na hipótese de improcedência em sede de ação anulatória, caberá ao Fisco o levantamento da quantia, com consequente extinção do crédito tributário.
Mister salientar que o depósito judicial, em sendo integral e em dinheiro, figura como garantia da dívida tributária e tem o condão de manter o valor assegurador do juízo constantemente atualizado pelos mesmos índices aos quais estão submetidos a dívida tributária buscada, isentando o devedor da atualização mensal, nos termos do que dispõe o §1º, do art. 32 da Lei nº 6.830/80: “Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. ” (grifei).
Sobre o assunto, oportuna a lição do professor Ricardo Cunha Chimenti, para quem: "Efetivado o depósito em dinheiro, na forma do art. 32 da LEF, como garantia da execução, cessa a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora" (...) "O depósito tem a vantagem de afastar dúvidas futuras no tocante aos cálculos de atualização final do crédito fazendário".
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, após enfrentar repetitivamente a matéria em discussão, editou a Súmula 179, cujo verbete restou assim ementado: "Súmula 179: O Estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos".
Desse modo, o depósito do montante integral, em dinheiro, realizado em instituição bancária oficial, desponta como uma garantia idônea da dívida frente a Fazenda Pública, vez que, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mantém o valor da dívida permanentemente atualizado, não mais cabendo ao devedor qualquer outra providência até o deslinde da controvérsia, caso suscitada.
Com a suspensão do crédito tributário operada, nos termos do art. 151, II, do CTN, além de serem obstados os atos constritivos em face do patrimônio do devedor, ser-lhe-á, ainda, permitido obter certidão de regularidade fiscal junto à repartição competente no tocante ao débito garantido, cabendo destacar, neste ponto, os comandos legais inscritos nos artigos 205 e 206, do CTN, senão vejamos: “Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” Destarte, a existência de débito tributário em cobrança, por si só, não obsta a expedição de certidão positiva com o efeito de negativa, uma vez estando aquele com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN.
No presente caso, conforme já relatado, o Banco Embargante efetuou depósito judicial do montante atualizado do crédito tributário a época do depósito, conforme comprovado no ID 141311124 - Pág. 3 (valor inicial de R$ 507.456,69) e no ID 141311126 - Pág. 2 (valor complementar de R$ 4.613,24), para fins de cumprimento do disposto no art. 151, inciso II, do CTN, em conta judicial vinculada a aludida execução fiscal nº 0842046-34.2024.8.20.5001, e que se encontra atualizado pelos mesmos índices (correção monetária e juros) que corrigem o débitos tributário em cobrança naquela ação, conforme a regra que se extrai do §1º, do art. 32 da Lei nº 6.830/80, corroborado pelo teor da Súmula 179, do Superior Tribunal de Justiça, acima transcritos.
Diante do exposto, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, recebo os presentes embargos com atribuição de efeito suspensivo ao curso da Execução Fiscal nº 0842046-34.2024.8.20.5001, devendo ser anexada cópia desta decisão naqueles autos, para que surta seus efeitos legais.
Intime-se o Município Embargado, por seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o artigo 327 do referido Código.
Sendo necessária a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista, vindo em seguida à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1 MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário. 35 ed.
São Paulo; Malheiros: 2014. p 194. -
03/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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