TJRN - 0800006-05.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800006-05.2023.8.20.5120 Polo ativo EDMILSON BELO DO NASCIMENTO Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA “CESTA B EXPRESS02”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Edmilson Belo do Nascimento, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARO NULO o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do de cujus a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, a partir de 15/01/2018 (primeiro desconto id. 93407473 - Pág. 1), valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (15/01/2018 primeiro desconto id. 93407473 - Pág. 1), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (03/01/18 – primeiro desconto não prescrito), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ, e divididos em partes iguais para os herdeiros devidamente habilitados; c) PAGAR a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (15/01/2018 primeiro desconto id. 93407473 - Pág. 1), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte vencida.
Alegou que é necessária “a majoração dos mesmos no quantum justo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante os reiterados descontos dolosos perpetrados durante longos anos, por entendermos que ele é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil”.
Pleiteou também a condenação do demandado a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A pretensão recursal limita-se a majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
A parte autora juntou extratos bancários de 2017 à 2022 indicando a subtração de valores diversos em sua conta bancária com relação à tarifa denominada “Cesta B Express 02” (R$ 13,50, R$ 14,50, R$ 16,20, R$ 18,20, R$ 20,20, R$ 25,10, R$ 28,00, R$ 39,20, R$ 33,70, R$ 41,90, R$ 44,50, R$ 49,90) (id nº 20186250, nº 20186251, nº 20186252, nº 20186253, nº 20186254 e nº 20186255).
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, que teve descontado valor de sua conta salário sem qualquer amparo legal ou contratual.
Esta Corte já se manifestou em caso semelhante: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCONTOS INICIADOS APENAS EM SETEMBRO DE 2022.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (TJRN.
Apelação Cível nº 0801732-22.2022.8.20.5161.
Segunda Câmara Cível.
Relator Des.
Ibanez Monteiro da Silva.
Julgado em 27/05/2023).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA (CESTA B EXPRESS).
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (TJRN.
Apelação Cível nº 0800709-86.2021.8.20.5125.
Segunda Câmara Cível.
Relator Des.
Ibanez Monteiro da Silva.
Julgado em 20/07/2022).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Registro que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 4.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para majorar o valor arbitrado e condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1] Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800006-05.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
28/06/2023 17:27
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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