TJRN - 0838807-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0838807-90.2022.8.20.5001 RECORRENTE: PAISAGEM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ DE VASCONCELOS UCHOA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838807-90.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838807-90.2022.8.20.5001 RECORRENTE: PAISAGEM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ DE VASCONCELOS UCHOA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30037585) e recurso extraordinário (Id. 30037574) interpostos por PAISAGEM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29239513): CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO FISCAL.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
CRÉDITO PRESUMIDO.
ICMS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA HABILITAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 112 e 340-A, I, “c”, do Regime de ICMS do Estado do Rio Grande do Norte.
Já nas razões de recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, 145, §1º, e 150, I, da CF.
Requereu o recorrente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30962168). É o relatório.
De início, considerando a demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Id. 30037591, 30037592, 30037593, 30037587, 30037589, 30037590), defiro a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte recorrente.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
RECURSO ESPECIAL (Id. 30037585) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 112 e 340-A, I, “c”, do Regime de ICMS do Estado do Rio Grande do Norte, verifico que a decisão recorrida se manifestou nos seguintes termos: A questão central se revela em aferir se a sucumbente se desincumbiu do ônus probatório acerca dos requisitos legais previstos para auferir o benefício fiscal do regime especial de tributação e, via de consequência, elidir o auto de infração lavrado, especialmente pelo recolhimento a menor de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no período de 01.01.16 a 01.01.19.
O Regime de ICMS no RN assim preceitua: “Art. 112.
São concedidos créditos presumidos do ICMS, enquanto perdurar esses benefícios, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher, nos seguintes casos: (…) XV – aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares, no percentual de 14% (catorze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o referido faturamento, observado o disposto nos §§ 36 e 37 deste artigo e as normas fixadas em ato do Secretário de Estado da Tributação, obedecido o que segue: (...) a) para fruição do benefício o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação (URT) de seu domicílio fiscal; b) somente se aplica o disposto neste inciso ao estabelecimento que: 1. esteja habilitado à emissão de NFC-e; 2. tenha como atividade preponderante uma das especificadas neste inciso; 3. esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado; c) é vedada a utilização pelo contribuinte optante desse regime de apuração, de qualquer outro crédito fiscal, inclusive do imposto pago pelo regime de substituição ou antecipação tributária; Desse modo, constato que a recorrente não comprovou a habilitação junto ao poder público postulando o benefício fiscal tomando como parâmetro o crédito presumido de ICMS, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Como consectário lógico, correta foi a lavratura de auto de infração n. 193/2020, inclusive com a cominação de multa prevista no art. 340-A, I, “c”, do RICMS/RN.
Nesse sentido, observo que o acórdão impugnado foi proferido com base na legislação local (art. 112 e art. 340-A, I, “c”, do RICMS/RN), o que torna inviável a análise da pretensão recursal, tendo em vista o teor da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Cinge-se à controvérsia à caracterização ou não do instituto da prescrição.
III - Conforme restou delineado pelo Tribunal de origem, embora não haja na exordial a indicação do dia preciso quanto à prática dos atos apontados como de improbidade administrativa, há expressa menção com relação aos períodos em que os mesmos foram realizados (março de 2003 a abril de 2007).
IV - De qualquer modo, oportuno salientar que os referidos marcos temporais são dispensáveis para a delimitação do termo a quo do prazo prescricional.
V - Esclareça-se que o ora recorrente ocupava o cargo efetivo de agente penitenciário, desempenhando, quando da prática de atos de improbidade administrativa, a função de Diretor Penitenciário.
Portanto, incidente a regra do art. 23, inciso II, da Lei n. 8.429/92.
VI - Como consequência lógica do preceito normativo supra, para a completa definição do prazo prescricional, no tocante às penalidades que não de ressarcimento, seria necessário analisar diploma legal regulamentador da responsabilidade administrativa do referido agente público.
VII - No presente caso, a apreciação deveria se dar de acordo com a Lei Estadual n. 10.098/1994, denominada de Estatuto Jurídico dos Servidores do Estado do Rio Grande do Sul, portanto, sob a ótica de legislação local.
Todavia, conforme verbete sumular n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente ao recurso especial: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
VIII - Conforme decidiu esta Corte, caso a alegação e a resolução da temática prescrição esteja associada à interpretação de norma local, impõe-se um juízo negativo de prelibação, com fundamento na súmula supramencionada.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.632.127/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.) (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
LEI MUNICIPAL.
EXAME NA VIA DO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO STF.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, a Lei municipal n. 4.608/2004, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF. 3.
Por outro lado, o inconformismo trazido no recurso especial enseja, em última análise, a contestação de legislação local em face de lei federal, discussão que refoge dos limites deste recurso, uma vez que demanda a análise de matéria constitucional, a qual, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.428.266/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) (Grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 30037574) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 5º, II, e 150, I, da CF, observo que a decisão recorrida analisou os presentes autos com fundamento na legislação local (art. 112 e art. 340-A, I, “c”, do RICMS/RN).
Veja-se: A questão central se revela em aferir se a sucumbente se desincumbiu do ônus probatório acerca dos requisitos legais previstos para auferir o benefício fiscal do regime especial de tributação e, via de consequência, elidir o auto de infração lavrado, especialmente pelo recolhimento a menor de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no período de 01.01.16 a 01.01.19.
O Regime de ICMS no RN assim preceitua: “Art. 112.
São concedidos créditos presumidos do ICMS, enquanto perdurar esses benefícios, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher, nos seguintes casos: (…) XV – aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares, no percentual de 14% (catorze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o referido faturamento, observado o disposto nos §§ 36 e 37 deste artigo e as normas fixadas em ato do Secretário de Estado da Tributação, obedecido o que segue: (...) a) para fruição do benefício o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação (URT) de seu domicílio fiscal; b) somente se aplica o disposto neste inciso ao estabelecimento que: 1. esteja habilitado à emissão de NFC-e; 2. tenha como atividade preponderante uma das especificadas neste inciso; 3. esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado; c) é vedada a utilização pelo contribuinte optante desse regime de apuração, de qualquer outro crédito fiscal, inclusive do imposto pago pelo regime de substituição ou antecipação tributária; Desse modo, constato que a recorrente não comprovou a habilitação junto ao poder público postulando o benefício fiscal tomando como parâmetro o crédito presumido de ICMS, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Como consectário lógico, correta foi a lavratura de auto de infração n. 193/2020, inclusive com a cominação de multa prevista no art. 340-A, I, “c”, do RICMS/RN.
Dessa forma, o recurso extraordinário deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 280 do STF, que dispõe: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
A propósito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
LEIS MUNICIPAIS 7.528/91 E 7.673/93.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário.
II – Conforme a Súmula 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional local.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1294450 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) (Grifos acrescidos).
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Servidor público.
Progressão funcional.
Reenquadramento na carreira. 3.
Lei estadual 17.098/2010. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Súmula 280 do STF.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negativa de provimento ao agravo regimental. (ARE 1150692 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019) (Grifos acrescidos).
Por fim, ressalto que, ao mencionar a violação dos arts. 5º, XXXVI e LIV, e 145, §1º, a parte recorrente descurou-se de fundamentar como o acórdão recorrido violou tais dispositivos, limitando-se apenas a mencioná-los.
Sendo assim, o recurso extremo deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 284 do STF, que menciona: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nessa perspectiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recorrente não indicou, no recurso extraordinário, os dispositivos constitucionais pretensamente contrariados pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Agravo interno desprovido. (ARE 1354086 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022) (Grifos acrescidos).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de inadmissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF).
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1362137 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022) (Grifos acrescidos).
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, bem como INADMITO o extraordinário, em razão dos óbices das Súmulas 280 e 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838807-90.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 30037585) e Extraordinário (Id. 30037574) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838807-90.2022.8.20.5001 Polo ativo PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838807-90.2022.8.20.5001 APELANTE: PAISAGEM COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA.
ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ DE VASCONCELOS UCHOA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO FISCAL.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
CRÉDITO PRESUMIDO.
ICMS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA HABILITAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso ofertado em face de sentença prolatada pelo M.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (RN), que: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC).” Em suas razões, Paisagem Comércio e Serviços Ltda alegou, em síntese, que: “o Auto de Infração é nulo de pleno direito, haja vista que a empresa estava regularmente autorizada a utilizar o regime especial antes da lavratura do auto de infração”; “Não obstante a inexistência no Auto de Infração de qualquer menção no que diz respeito ao crime de sonegação fiscal, tendo em vista que os artigos dados como infringidos, bem como os dispositivos correspondentes às penalidades, em nada referir a crime de sonegação fiscal, entendeu o julgador administrativo de primeiro grau encaminhar representação fiscal para fins criminais”.
Ao final, pugnou: “o provimento do recurso e reformando a sentença aqui recorrida no sentido de julgar procedente os pedidos contidos na petição inicial e na presente Apelação, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 193/2020-1ªURT, cancelando-se a respectiva cobrança oriunda do lançamento tributário de ofício na sua integralidade.
Caso tenha entendimento dispare, que seja reconhecida, a nulidade da multa aplicada, uma vez que não foi oportunizada a empresa o recolhimento do imposto sem a incidência da multa por ocasião da fiscalização, conforme demonstrado alhures; tudo com a descaracterização do crime de sonegação, em face da boa-fé sobejamente demonstrada nos autos, o que também fica reforçado tal pleito, com as condenações sucumbenciais de praxe em desfavor da parte adversa”.
Sem contrarrazões.
Desnecessidade de intervenção do Ministério. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
A questão central se revela em aferir se a sucumbente se desincumbiu do ônus probatório acerca dos requisitos legais previstos para auferir o benefício fiscal do regime especial de tributação e, via de consequência, elidir o auto de infração lavrado, especialmente pelo recolhimento a menor de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no período de 01.01.16 a 01.01.19.
O Regime de ICMS no RN assim preceitua: “Art. 112.
São concedidos créditos presumidos do ICMS, enquanto perdurar esses benefícios, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher, nos seguintes casos: (…) XV – aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares, no percentual de 14% (catorze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o referido faturamento, observado o disposto nos §§ 36 e 37 deste artigo e as normas fixadas em ato do Secretário de Estado da Tributação, obedecido o que segue: (...) a) para fruição do benefício o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação (URT) de seu domicílio fiscal; b) somente se aplica o disposto neste inciso ao estabelecimento que: 1. esteja habilitado à emissão de NFC-e; 2. tenha como atividade preponderante uma das especificadas neste inciso; 3. esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado; c) é vedada a utilização pelo contribuinte optante desse regime de apuração, de qualquer outro crédito fiscal, inclusive do imposto pago pelo regime de substituição ou antecipação tributária; Desse modo, constato que a recorrente não comprovou a habilitação junto ao poder público postulando o benefício fiscal tomando como parâmetro o crédito presumido de ICMS, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Como consectário lógico, correta foi a lavratura de auto de infração n. 193/2020, inclusive com a cominação de multa prevista no art. 340-A, I, “c”, do RICMS/RN. À luz do exposto, nego provimento ao apelo, majorando os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento).
Via de consequência, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
A questão central se revela em aferir se a sucumbente se desincumbiu do ônus probatório acerca dos requisitos legais previstos para auferir o benefício fiscal do regime especial de tributação e, via de consequência, elidir o auto de infração lavrado, especialmente pelo recolhimento a menor de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no período de 01.01.16 a 01.01.19.
O Regime de ICMS no RN assim preceitua: “Art. 112.
São concedidos créditos presumidos do ICMS, enquanto perdurar esses benefícios, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher, nos seguintes casos: (…) XV – aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias, realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares, no percentual de 14% (catorze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o referido faturamento, observado o disposto nos §§ 36 e 37 deste artigo e as normas fixadas em ato do Secretário de Estado da Tributação, obedecido o que segue: (...) a) para fruição do benefício o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação (URT) de seu domicílio fiscal; b) somente se aplica o disposto neste inciso ao estabelecimento que: 1. esteja habilitado à emissão de NFC-e; 2. tenha como atividade preponderante uma das especificadas neste inciso; 3. esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado; c) é vedada a utilização pelo contribuinte optante desse regime de apuração, de qualquer outro crédito fiscal, inclusive do imposto pago pelo regime de substituição ou antecipação tributária; Desse modo, constato que a recorrente não comprovou a habilitação junto ao poder público postulando o benefício fiscal tomando como parâmetro o crédito presumido de ICMS, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Como consectário lógico, correta foi a lavratura de auto de infração n. 193/2020, inclusive com a cominação de multa prevista no art. 340-A, I, “c”, do RICMS/RN. À luz do exposto, nego provimento ao apelo, majorando os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento).
Via de consequência, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 3 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838807-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/09/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2024 21:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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