TJRN - 0805191-12.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0805191-12.2023.8.20.5124 Parte Autora: JOAO BATISTA FONSECA NETO Parte Ré: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA JOÃO BATISTA FONSECA NETO, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, igualmente qualificada. Alegou a parte autora, em síntese, que, em 10 de dezembro de 2022, ao utilizar emprestado o veículo JEEP RENEGADE, ano/modelo 2022, de propriedade de sua irmã, o sistema de airbag foi acionado de forma indevida. Relatou que o acionamento ocorreu em baixa velocidade, após o veículo passar sobre um pequeno banco de areia, sem que houvesse qualquer colisão significativa que justificasse o deflagrar dos airbags. Descreveu que o evento causou-lhe queimaduras e cortes no antebraço e na perna, com cicatrizes permanentes, além de trauma psicológico.
Aduziu que o veículo sequer sofreu danos externos, o que reforçaria a falha no sistema de segurança.
Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 20.000,00 a título de danos estéticos. Gratuidade judiciária indeferida no Id 100245047.
Assim, o autor efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes de Id 102257715, ao mesmo tempo em que no Id 102282264) promoveu a emenda à inicial, reduzindo o valor da causa para R$ 20.000,00, sendo R$ 12.000,00 a título de danos estéticos e R$ 8.000,00 a título de danos morais.
Citada, a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. apresentou contestação no Id 104549442, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida. No mérito, defendeu a inexistência de vício no produto, sustentando que o acionamento do airbag decorreu de um impacto na parte inferior do veículo, o que seria suficiente para deflagrar o sistema conforme o manual do proprietário. Argumentou que as lesões sofridas pelo Autor não poderiam ser causadas pelos gases inertes do airbag e que, se ocorreram, foram em razão da postura inadequada do condutor no momento do acionamento.
Contestou, ainda, a configuração de danos morais e estéticos, classificando o evento como mero dissabor e as lesões como leves e sem deformidade permanente. Subsidiariamente, requereu a aplicação da culpa concorrente e a dedução de eventual valor de seguro DPVAT.
Requereu, portanto, a improcedência in totum dos pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada em 29 de setembro de 2023, com a presença das duas partes, em acordo, consoante termo de Id 108031761.
Em réplica (Id 109625115), a parte autora reiterou os termos da inicial, enfatizando que o veículo não trafegava em alta velocidade, nem sofreu colisão grave.
Argumentou que o defeito residia no "sistema das longarinas do airbags" e que a Ré, apesar de ter o veículo em sua posse por dias, não produziu prova pericial para demonstrar a regularidade do sistema.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no Id 133688229 através da qual foi afastada a preliminar de impugnação à justiça gratuita; foram fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova em desfavor da ré quanto à existência de vício ou defeito de fabricação no sistema de airbag e se este defeito foi a causa do acionamento.
Foi deferida a produção de prova oral, com a oitiva do depoimento pessoal do autor e de testemunha por ele arrolada.
A audiência de instrução foi realizada em 19.03.2025, conforme termo de Id 145866407, ocasião em que foram colhidos, em gravação audiovisual, os depoimentos do autor e da declarante JULIANA LOPES FONSECA.
A parte autora apresentou alegações finais no Id 146225548 e a parte ré no Id 149033459. É o relatório.
Decido. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil do fabricante por alegado defeito em produto, que teria resultado em danos morais e estéticos ao consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, haja vista o enquadramento do autor na figura do consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), e da ré como fornecedora.
Nesse contexto, a responsabilidade da fabricante, ora ré, é objetiva, conforme preceitua o art. 12 do CDC: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, basta a comprovação do defeito no produto, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre o defeito e o dano, independentemente da existência de culpa do fornecedor.
A decisão de saneamento (Id 133688229) inverteu o ônus da prova em desfavor da ré quanto aos pontos controvertidos atinentes à existência de vício ou defeito de fabricação no sistema de airbag e se este defeito foi a causa do acionamento.
Tal inversão encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica para produzir a prova do defeito.
Dessa forma, cabia à ré comprovar que o sistema de airbag funcionou corretamente e que o evento não decorreu de falha ou defeito.
Pois bem, em audiência instrutória, o autor narrou que o acionamento do airbag ocorreu quando o veículo "passou por cima de um pequeno banco de areia, inferior a uma lombada", em baixa velocidade (cerca de 50km/h), gerando um "barulho terrível" e "fumaça".
Em seu depoimento pessoal, o autor reiterou que o "carro sequer arranhou, só estourou o airbag", e que a queimadura "foi decorrente do gás".
A declarante JULIANA LOPES FONSECA corroborou a narrativa, afirmando que o airbag acionou "de uma forma inesperada", que o carro "não estava em alta velocidade", e que o impacto foi "muito leve ou moderado".
Também mencionou um "cheiro como se fosse de queimado, como se fosse uma explosão".
A ré, por sua vez, argumentou que o impacto na parte de baixo do veículo (longarinas) é um tipo de colisão que pode justificar o acionamento do airbag, e que os gases liberados são inertes, não causando queimaduras. Contudo, ao analisar os manuais trazidos pela própria ré (Ids 104549450 e 104549451), verifica-se que estes descrevem o acionamento do airbag frontal para colisões de "gravidade média-alta" ou "choque frontal violento".
Por sua vez, a narrativa do autor e da declarante aponta para um impacto de natureza leve a moderada, sem danos externos ao veículo, o que se mostra incompatível com as condições de gravidade que, segundo o próprio fabricante, deveriam ensejar a deflagração do airbag.
Ainda que a ré alegue que os gases são inertes e não causam queimaduras, o boletim de atendimento médico de Id 98297668 e o laudo médico de Id 98297668 indicam que o autor sofreu queimaduras decorrentes da deflagração indevida do airbag em questão.
Inclusive, em instrutória, seu depoimento pessoal corrobora tal fato, na medida em que informou, em transcrição não literal e não integral que: “(...) todos os airbags foram acionados, eles estouraram, saiu gás que queimou eles; ficou queimado, teve que ir ao hospital fazer tratamento e até hoje tem mancha no braço; foi ao hospital, tiraram a pele do braço e ficou fazendo curativo diariamente, foram uns dois meses para sarar. também atingiu a perna.”. Ademais, a ré teve a oportunidade de produzir prova pericial no veículo, que permaneceu por cerca de 30 dias na concessionária, mas se quedou inerte; não se desincumbindo de demonstrar que o acionamento foi regular e que os danos não decorreram de falha no produto, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, a tese da ré de que o acionamento ocorreu de forma regular não se sustenta diante da ausência de provas robustas em seu favor (sob o ônus invertido) e da incompatibilidade da descrição do impacto com as especificações do próprio manual.
O defeito no produto e o nexo de causalidade com o acionamento indevido estão, portanto, devidamente comprovados.
Com efeito, o fato de o airbag ter deflagrado sem que tenha ocorrido colisão violenta evidencia o defeito do produto, gerando o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de danos morais e danos estéticos, vislumbro que o acionamento inesperado do airbag, acompanhado de "barulho terrível", "fumaça" e a sensação de que o carro seria destruído, gerou no autor um forte impacto psicológico.
A situação causou-lhe pavor, desespero e a interrupção de um passeio familiar, caracterizando um abalo que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Tais fatos, por si só, são suficientes para configurar o dano moral.
Além do sofrimento psíquico, o autor comprovou ter sofrido danos físicos, como queimaduras no braço e na perna, que resultaram em "mancha no braço" e demandaram tratamento hospitalar por cerca de dois meses, com curativos diários, conforme fotografias de Id 98297666 e documentos médicos de Id 98297668.
A permanência das lesões, mesmo que não causem grande deformidade, configura dano estético, pois alteram a aparência física da vítima.
A súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça permite a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos, quando decorrentes do mesmo fato, mas passíveis de apuração em separado.
No presente caso, o abalo psicológico e o dano à imagem corporal do autor são distintos, embora originados do mesmo evento.
Quanto ao valor da indenização, o autor postulou, após a emenda à inicial, R$ 8.000,00 para os danos morais e R$ 12.000,00 para os danos estéticos.
Considerando a gravidade do evento, o pavor e o desespero vivenciados, a dor física suportada, a permanência das cicatrizes, a capacidade econômica da ré e a função pedagógica da indenização, entendo que os valores pleiteados são razoáveis e proporcionais aos danos sofridos, não configurando enriquecimento sem causa.
Ademais, na forma do enunciado sumular de n. 246 do STJ, deve eventual valor recebido a título de seguro DPVAT ser deduzido das indenizações ora fixadas. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, a ser atualizado pelo INPC a partir desta sentença (enunciado sumular de n. 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos estéticos, a ser atualizado pelo INPC a partir desta sentença (enunciado sumular de n. 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Por outro lado, autorizo, na forma do enunciado sumular de n. 246 do STJ, a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT das indenizações ora fixadas.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e a necessidade de realização de audiência de instrução.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
03/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 23:15
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0805191-12.2023.8.20.5124 Parte autora: JOAO BATISTA FONSECA NETO Advogado do(a) AUTOR: GENARO COSTI SCHEER - RN10240 Parte ré: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REU: BRUNO COSTA CARVALHO - MG214781, LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995 Juíza de Direito: Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (Híbrida) Em 19/03/2025, às 11:30h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, foi iniciada a audiência de instrução nos autos do processo em epígrafe, mediante gravação por meio do sistema Teams, com a presença da parte autora Sr.
JOAO BATISTA FONSECA NETO, acompanhada do advogado Dr.
GENARO COSTI SCHEER - OAB/RN10240, bem como da parte ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, representada pela proposta Sra.
Vanessa Aparecida Alves, CPF *39.***.*25-50, também acompanhada do advogado Dr.
ANDRÉ MATOS DE ALMEIDA OLIVEIRA - OAB/MG 193.435.
Em seguida, foi tomado o depoimento do autor.
Posteriormente, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora: 1.JULIANA LOPES FONSECA – CPF *62.***.*45-98, ouvida como declarante por poder ser considerada vítima no fato apontado na exordial.
A MM.
Juíza encerrou a instrução.
Ao final, considerando a complexidade da causa, a Juíza concedeu o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias às partes para as alegações finais, na forma do art. 364, §2º, do CPC.
A Juíza determinou a conclusão dos autos para julgamento, após o decurso do prazo de alegações finais.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, assinado digitalmente somente pela MM Juíza presidente. -
24/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:54
Audiência Instrução realizada conduzida por 19/03/2025 11:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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21/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/03/2025 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 15:06
Audiência Instrução designada conduzida por 19/03/2025 11:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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18/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805191-12.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA FONSECA NETO REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à decisão de ID 133688229, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 19.03.2025, às 11:30h, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, facultada, contudo, a participação dos interessados por videoconferência, por meio do link de acesso abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYwMWUwZjAtN2JhNS00MDdmLWIwNDQtZTYyY2I0NjMxZmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22523d30a0-7c11-4a57-9740-c00924bb4b6e%22%7d INTIMO AS PARTES da data da audiência supra.
Na hipótese do comparecimento por meio de videoconferência, os participantes devem ser advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto, devendo aguardar na sala de espera (lobby) até que seja o momento de sua participação no ato.
As testemunhas arroladas pelas partes autora e ré devem ser intimadas por seus respectivos advogados acerca do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Tendo havido a determinação do depoimento pessoal da parte autora (ID 133688229), proceda-se à respectiva intimação pessoal.
Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:55
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 11:36
Decorrido prazo de BRUNO COSTA CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:11
Decorrido prazo de BRUNO COSTA CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 07:26
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS WYKROTA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:19
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS WYKROTA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:06
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS WYKROTA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:06
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS WYKROTA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 10:01
Audiência conciliação realizada para 29/09/2023 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/09/2023 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2023 09:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/09/2023 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 17:09
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS WYKROTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:09
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:43
Audiência conciliação designada para 29/09/2023 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/09/2023 10:02
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
04/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
22/06/2023 08:49
Juntada de custas
-
22/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autor.
-
16/05/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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