TJRN - 0801714-17.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801714-17.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA FRANCISCA BATISTA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s): FABIANO LUPINO CAMARGO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA E/OU EMPRÉSTIMOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DAS MESMAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL QUE INFRINGE OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Maria Francisca Batista interpôs apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID22154625), o qual extinguiu a presente ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição e danos morais que ajuizou em desfavor da Eagle In Absolute Balance Corretora de Seguros Ltda, nos termos do art. 485, VI do CPC, pelo fato da existência de sete (07) processos protocolados pela autora com narrativas dos fatos praticamente idênticos, os quais deveriam ter sido ajuizados num único processo.
Em suas razões (ID22154629), sustenta que as demandas apontadas não possuem o mesmo pedido e causa de pedir, e estão embasadas em contratos diferentes, daí não haver conexão.
Conclui requerendo o provimento do apelo, para ver anulada a sentença questionada, ou subsidiariamente a exclusão da condenação por litigância de má-fé, ou a redução desta sanção.
Não foram presentadas contrarrazões (ID 22154639).
Desnecessária intervenção ministerial, por se tratar de demanda de cunho eminentemente patrimonial, com partes legalmente representadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Em análise dos autos verifico que a parte autora fez uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum no Judiciário, qual seja, o ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada que poderiam ser aglutinadas em um único processo, prática que vem causando danos ao Judiciário, sobretudo nas Comarcas interioranas, as mais carentes de recursos materiais e humanos.
Com efeito, da análise das demandas, verifica-se que, junto com a presente ação, as demais envolvem as mesmas partes causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos se referem a nomenclaturas diversas e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta.
A pulverização ou fracionamento de demandas é um artifício que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo total ausência de contestação aos pleitos.
Essa atitude também causa lentidão desnecessária ao andamento dos demais processos e faz com que a unidade judiciária interiorana, já fragilizada, tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos dos demandantes probos que trazem ao Judiciário uma demanda concreta e legítima.
Ressalto que as balizas processuais encontram-se expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
A demanda em exame apresente forte carga de litigiosidade artificial e essa conclusão também encontra abrigo à luz da norma disposta no artigo 375, do CPC, a qual estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ninguém melhor do que o Magistrado de origem para observar e combater tal fenômeno, o que fez com maestria singular.
Em verdade, o d.
Magistrado deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, III, do CPC, verbis: Art. 139. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I ( ...) II ( ...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.” Nessa esteira, os Tribunais também reconhecem o poder-dever do magistrado de reprimir este tipo de demanda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub da súmula em 19/10/2023) “Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Cív. 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, J. em 05/10/2023, pub. da súmula em 06/10/2023).
No âmbito estadual, no combate às demandas desse quilate, esta Corte de Justiça foi a pioneira quando o Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-Presidência, firmou, em outubro do ano em curso, o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023, que estabeleceu Protocolo de Cooperação judicial para tratamento e combate às demandas predatórias, com criação de Núcleo próprio para tratar as demandas que tramitarem nas Unidades do 11°, 12° 2 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e documentos que a acompanham.
Alguns tribunais têm acolhido essa tema, e um dos que a vem adotando com maior frequência é o TJMT: “O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito.” (N.U 1000119-05.2022.8.11.0029, Rel.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/10/2023, DJE 20/10/2023).
No mesmo sentido: N.U 1002160-25.2021.8.11.0046, Rel.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/10/2023, DJE 10/10/2023) Do ponto de vista do princípio constitucional do acesso à Justiça/inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) aquele deve ser mitigado, pois o magistrado a quo, na verdade, agiu nos limites da lei e de acordo com o ordenamento jurídico, tentando afastar a proliferação de demandas deste quilate.
Conclui-se, portanto que a sentença se coaduna com a Recomendação nº 127/2022, além das metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme supracitado, razão pela qual o entendimento adotado pelo Douto magistrado singular deve ser mantido em face da ausência de interesse processual. É importante frisar que a parte poderá ingressar com uma única demanda, abarcando todos os seus pedidos, oportunidade em que o magistrado poderá conduzir o processo de modo mais racional, sem que ocasione prejuízo a qualquer uma das partes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem pelos seus valorosos fundamentos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801714-17.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
08/11/2023 15:47
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801714-17.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA BATISTA REU: EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA FRANCISCA BATISTA em face da sentença deste juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por se tratar de litigiosidade predatória em virtude do fracionamento indevido de pedidos.
Outrossim, EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença foi omissa ao deixar de comunicar a OAB para apurar a condita do advogado, além de não ter se manifestado acerca do pedido de exclusão do réu do polo passivo.
Devidamente intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, acerca do juízo de retratação, para os fins do § 7º, do art. 485, do CPC, não enxergo nenhum fato novo que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ademais, não se vislumbra no caso a possibilidade de reunir os processos para tramitação e julgamento conjunto, tendo em vista que os processos se encontram em fases diferentes (inicial, defesa, instrução, julgamento, etc.), muitos deles tramitando em juízos distintos (1ª e 2ª Varas desta Comarca), sendo que o único comando existente no sistema é de processos associados, porém, não vincula os feitos, mantendo cada um tramitando individualmente, o que dificulta demasiadamente o manejo e operacionalização da medida, razão pela qual a melhor opção para todos seria a extinção e a nova propositura de ação única, providência esta que já vem sendo adotada pelo advogado nos novos ajuizamentos, conforme relatou nas razões recursais.
Outrossim, a aplicação da multa por litigância de má-fé se deu pelo fato de ter sido reconhecida a existência de litigiosidade predatória, em nítido abuso do direito de ação, postura esta que ainda persiste em casos novos ajuizados após a sentença recorrida, a exemplo dos processos nº 0802946-64.2023.8.20.5112 e 0802947-49.2023.8.20.5112, nos quais houve o fracionamento indevido de pedidos referentes a descontos na mesma conta bancária.
Por fim, no tocante aos embargos de declaração, não se vislumbra no caso em tela a existência de erro, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, os quais tencionam, por via reflexa, a rediscussão da sentença, situação inviável na via eleita.
Isso porque, a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para fins de apuração de eventual infração ética do advogado não constitui matéria sobre qual deva o juiz se manifestar, estando tal providência ao alcance do embargante, caso assim deseje.
Demais disso, o pedido de exclusão da parte ré do polo passivo da lide deixou de ser analisado porque a consequência prática seria a mesma, a saber, extinção do feito sem resolução do mérito, já que só há uma parte no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídico elencadas, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias.
Dê-se processamento ao recurso, REMETENDO-SE os autos ao Egrégio TJRN.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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