TJRN - 0802823-03.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802823-03.2022.8.20.5112 Polo ativo JUELLYTON MATHEUS BEZERRA VALDEVINO Advogado(s): ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO, ELITA GERMANO NEO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão porque conheço do presente recurso e o coloco em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço nos termos do art. 1.021, §2°, do CPC[1].
Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a decisão ora recorrida, tendo em conta que a parte recorrente não demonstrou o recolhimento em dobro do valor do preparo, nos termos do art. art. 1.007, § 4º, do CPC[2].
Como dito por ocasião da decisão ora recorrida: “Não se há de conhecer da presente irresignação.
Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto. É que, apesar de intimado, o recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito, tendo se limitando a juntar somente a guia de preparo (id 20617317) do comprovante de id 20120778, o que não atende a determinação de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. [1] “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”. [2] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802823-03.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
05/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
15/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ELITA GERMANO NEO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ELITA GERMANO NEO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0802823-03.2022.8.20.5112 APELANTE: JUELLYTON MATHEUS BEZERRA VALDEVINO Advogado(s): ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO, ELITA GERMANO NEO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimo a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar, no prazo legal , o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 04 de setembro de 2023.
Desembargador Dilermando Mota (em substituição) -
11/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
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29/08/2023 22:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0802823-03.2022.8.20.5112 APELANTE: JUELLYTON MATHEUS BEZERRA VALDEVINO Advogado(s): ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO, ELITA GERMANO NEO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JUELLYTON MATHEUS BEZERRA VALDEVINO.
Determinei a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo em dobro (na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
A parte recorrente limitou-se a juntar somente a guia de preparo - id 20617317. É o que basta relatar.
Decido.
Não se há de conhecer da presente irresignação.
Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto. É que, apesar de intimado, o recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito, tendo se limitando a juntar somente a guia de preparo (id 20617317) do comprovante de id 20120778, o que não atende a determinação de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, 28 de julho de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
28/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JUELLYTON MATHEUS BEZERRA VALDEVINO
-
28/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ELITA GERMANO NEO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:02
Conclusos para decisão
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27/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0802823-03.2022.8.20.5112 APELANTE: JUELLYTON MATHEUS BEZERRA VALDEVINO Advogado(s): ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO, ELITA GERMANO NEO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que o comprovante de pagamento juntado aos autos, não demonstra o pagamento do preparo, eis que não veio acompanhado da correspondente guia de recolhimento para o FDJ, não havendo, pois, como confirmar se o pagamento efetuado se refere ao preparo do recurso sob foco, podendo ser, por exemplo, o de algum outro recurso, devendo ser observado o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC[1][1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, 04 de julho de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1][1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
10/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:37
Outras Decisões
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26/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
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24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ELITA GERMANO NEO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ELITA GERMANO NEO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:40
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUELLYTON MATHEUS BEZERRA VALDEVINO.
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30/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ELITA GERMANO NEO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ELITA GERMANO NEO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO PINHEIRO NEO SEGUNDO em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:06
Outras Decisões
-
28/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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