TJRN - 0807647-47.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807647-47.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32295262) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807647-47.2022.8.20.5001 Polo ativo ANACELIA ALVES DE OLIVEIRA COSTA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelas embargantes, determinando a confecção de novos cálculos pela COJUD para a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV.
Os embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto à metodologia de cálculo da conversão e à validade dos laudos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD).
Requereram manifestação expressa para fins de prequestionamento e efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar aspectos apontados pelos embargantes, bem como se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos para sanar tais supostas omissões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, concluindo que há necessidade de elaboração de novos cálculos para a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV. 5.
Os embargantes buscam, na realidade, a rediscussão do mérito, o que é incabível por meio dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. 6.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos apontados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Não há omissão quando a decisão examina a questão principal de forma fundamentada, ainda que não mencione expressamente todas as provas ou argumentos apresentados. 3.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria indicada pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, 3.ª T., Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 28-3-2022, DJe 30-3-2022; TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*88-31, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.
Des.
Eduardo Kraemer, j. 08-08-2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANACÉLIA ALVES DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS contra o acórdão proferido por este Colegiado, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelas embargantes, determinando a confecção de novos cálculos pela COJUD para a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV.
Em seu arrazoado, os embargantes alegaram, em síntese, que o referido julgado padece de omissão quanto à correta aplicação do §2° do art. 22 da Lei n.° 8.880/1994, pois, embora a tese fixada tenha determinado a adoção da média aritmética das remunerações dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 como parâmetro principal para o cálculo das perdas remuneratórias estabilizadas, o dispositivo legal mencionado estabelece expressamente que o valor dos vencimentos convertidos em URV em março/1994 não pode ser inferior aos valores efetivamente pagos ou devidos em fevereiro/1994.
Sustentaram que não foi observado que a COJUD aplicou automaticamente a média quadrimestral, mesmo em hipóteses nas quais a remuneração de março/1994 foi inferior à de fevereiro/1994, o que deve ser corrigido.
Ainda mencionaram que o acórdão deixou de considerar a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 552.766/RN, bem como o conteúdo do próprio título executivo judicial formado na ação de origem, que reconheceu expressamente a impossibilidade de se admitir perdas salariais na conversão monetária, impactando diretamente na fundamentação da decisão e nos cálculos homologados pelo Juízo de primeiro grau, o que justifica a pretensão de modificação do julgado.
Defenderam também a existência de omissão no acórdão quanto ao conteúdo do título executivo judicial que fixou como parâmetro temporal para apuração de perdas remuneratórias a data da conversão (março/1994), e não julho/1994, sustentando que o prejuízo verificado na conversão em março/94 não pode ser compensado por aumentos supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira funcional.
Adicionalmente, os embargantes indicaram omissão quanto à análise da Lei Estadual n.° 6.615/1994, responsável por conceder aumentos salariais aos servidores públicos do Estado entre maio e julho/1994, alegando que os reajustes previstos nessa norma não são suficientes para afastar a perda verificada em março/1994, já que, conforme o entendimento pacificado pelo STF e acolhido pelo próprio TJRN, tal prejuízo somente poderia ser superado por meio da reestruturação da carreira dos servidores.
Ao final, requereram o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o Tribunal esclareça e corrija os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
In casu, os embargantes apontam vícios de omissão no acórdão que deu provimento ao recurso apelatório por eles interposto, determinando a confecção de novos cálculos pela COJUD para a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado.
Com efeito, o voto condutor do julgado recorrido enfrentou de modo detalhado e fundamentado a questão dos cálculos da liquidação elaborados para cada um dos servidores, ordenando que sejam elaborados novos cálculos com base nos parâmetros estabelecidos no título executivo, na tese firmada em sede de repercussão geral e no entendimento predominante adotado na jurisprudência do TJRN acerca da matéria em debate.
Ao contrário do que defenderam os embargantes, não houve homologação de cálculos da COJUD, mas sim a determinação da confecção de novas perícias, observadas as premissas elencadas no julgamento do apelo, tais como as seguintes: a) As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); b) No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; c) A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; d) Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária.
Nesse contexto, percebo que não há nenhum vício de omissão na decisão colegiada ora impugnada, pois o que os embargantes pretendem com o presente recurso, na verdade, é a reanálise da causa de modo a que a conclusão deste Juízo acerca do fato sob julgamento coincida com a sua própria, o que não é possível nesta seara, uma vez que “[o]s embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, 3.ª T., Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j. 28-3-2022, DJe 30-3-2022).
Outrossim, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDATOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (TJRS.
Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*88-31, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des.
Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2019). (grifo acrescido) Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0807647-47.2022.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Embargantes: ANACELIA ALVES DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (OAB/RN 14.941) Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2.º, do CPC, intime-se o ente público embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807647-47.2022.8.20.5001 Polo ativo ANACELIA ALVES DE OLIVEIRA COSTA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SERVIDORES ESTADUAIS.
LEI N.º 8.880/1994.
PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
PARÂMETROS DE CÁLCULO.
ERRO NO LAUDO PERICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidores estaduais contra sentença que, em cumprimento de sentença derivada de ação coletiva promovida pelo SINTE/RN, extinguiu a execução por reconhecer inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, com base em laudo pericial elaborado pela COJUD.
Alegaram erro na definição do parâmetro de cálculo, que desconsiderou o disposto no art. 22 da Lei n.º 8.880/1994 e no título executivo judicial transitado em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os parâmetros utilizados pelo juízo de primeiro grau e pelo laudo pericial da COJUD estão em conformidade com o título judicial e com a legislação aplicável; (ii) determinar a adequação dos cálculos de eventual perda salarial estabilizada na conversão de Cruzeiro Real para URV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cálculo de perdas remuneratórias estabilizadas deve observar o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, considerando como parâmetro principal a média aritmética das remunerações dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4.
Nas situações em que o valor das remunerações pagas após março de 1994 seja inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994, a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro. 5.
O período de transição monetária (março a junho de 1994) não gera perdas estabilizadas, sendo o mês de julho de 1994 (início do curso forçado do Real) o marco temporal correto para apuração de perdas remuneratórias estabilizadas. 6.
O laudo da COJUD apresenta equívocos ao adotar a média aritmética sem considerar exceções previstas no art. 22, da Lei n.º 8.880/1994, como também ao incluir o abono constitucional na base de cálculo da remuneração a ser convertida, o que não é permitido. 7.
A decisão recorrida, ao homologar integralmente os índices indicados pelo laudo pericial, não atende às premissas fixadas pelo título judicial, pela legislação aplicável e pela jurisprudência dos tribunais superiores, sendo necessária a elaboração de novos cálculos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 8.
O cálculo das perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV deve observar os parâmetros do art. 22 da Lei n.º 8.880/1994, com a adoção da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, salvo quando o valor de fevereiro/1994 for superior à média e as remunerações pagas após o mês de março do mesmo ano forem inferiores à remune. 9.
O marco temporal para apuração de perdas estabilizadas é o mês de julho de 1994, com exclusão de eventuais perdas transitórias entre março e junho de 1994. 10.
O abono constitucional não integra a base de cálculo para a conversão monetária de Cruzeiro Real para URV. 11.
As perdas apuradas devem ser estabelecidas em percentuais, com compensação limitada pela reestruturação da carreira do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561836, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 25.08.2011; STJ, REsp nº 1218191, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 13.04.2011.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANACELIA ALVES DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0807647-47.2022.8.20.5001, promovido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a liquidação zero e, portanto, a inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores de Cruzeiro Real para URV, extinguindo a execução.
Em suas razões, os recorrentes alegaram, em suma, que: a) Promoveram o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva atuada sob o n.º 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada pelo SINTE/RN, na qual o Estado do Rio Grande do Norte restou condenado à conversão das remunerações percebidas pelos servidores ativos e inativos, de Cruzeiro Real para URV, nos moldes da Lei Federal n.º 8.880/94; b) O laudo pericial elaborado pela COJUD analisou o comparativo entre a média salarial dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, sendo que, em relação a alguns servidores, os valores recebidos em fevereiro/1994 foram superiores à média, devendo prevalecer o maior valor como parâmetro de cálculo, conforme o art. 22, § único, da Lei nº 8.880/1994; c) O juízo de primeiro grau, ao fixar como parâmetro o mês de julho/1994 (conversão de URV para Real), ignorou o disposto no título executivo judicial, na legislação de regência e na tese firmada pelo STF, que determina a utilização de março/1994 (conversão de Cruzeiro Real para URV) como referência para o cálculo da perda salarial; d) O erro central da decisão recorrida está na desconsideração do parâmetro correto fixado pela legislação e pelo título executivo transitado em julgado, especialmente no que tange à data de conversão de Cruzeiro Real para URV, que ocorreu em março/1994 e não em julho/1994 (conversão de URV para Real); e) A insurgência dos apelantes não diz respeito ao cálculo realizado pelo laudo da COJUD, mas sim ao parâmetro incorreto considerado pelo juízo de primeiro grau, que adotou como base a conversão de URV para Real, ignorando a conversão de Cruzeiro Real para URV; f) O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 prevê, de forma expressa, que o parâmetro para conversão deve ser a remuneração de março/1994, data em que ocorreu a conversão de Cruzeiro Real para URV, sendo irrelevante o reajuste salarial posterior decorrente da conversão de URV para Real em julho/1994; g) A Lei nº 6.615/1994, que reajustou os vencimentos do funcionalismo, não tem o condão de superar as perdas decorrentes da conversão entre Cruzeiro Real e URV, as quais somente cessaram com a reestruturação da carreira.
Ao final, requereram a reforma da sentença para que os percentuais de perda salarial de cada um dos litigantes sejam homologados com base no laudo da COJUD, considerando-se como parâmetro a diferença entre a média dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 (ou apenas fevereiro/1994, caso o valor seja maior) e a remuneração de março/1994, data da conversão de Cruzeiro Real para URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, do título judicial transitado em julgado e da tese fixada pelo STF.
Pediram, ainda, que seja determinado o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a homologação dos percentuais de perda salarial indicados no laudo da COJUD, conforme os valores a seguir: a) Anacelia Alves de Oliveira Costa: perda de -30,29%; b) Antonia Almeida de Medeiros: perda de -4,23%; c) Antonia Bezerra da Costa Tinôco: perda de -46,77%; d) Alcinete Batista Pereira: perda de -4,09%; e) Alcivan Costa de Oliveira: perda de -30,15%.
O Estado não apresentou contrarrazões.
Nesta instância, com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Conforme relatado, os apelantes pretendem a reforma da sentença que reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas quando da conversão dos seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, extinguindo a execução.
Com efeito, nos presentes autos, foi realizada perícia contábil pela COJUD para apurar eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos recorrentes de Cruzeiro Real para URV, entendendo o expert que não houve perda financeira estabilizada a ser reparada.
Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil da parte apelante, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, é possível verificar que houve equívoco na planilha da COJUD ao considerar como parâmetro a média aritmética nas situações em que o valor das remunerações pagas após março de 1994 foi inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994. É que, nesses casos, a média aritmética deve ser afastada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro.
Além disso, também constatei erro na inclusão do abono constitucional na base de cálculo da remuneração a ser convertida.
Somente podem ser incluídos em tal base os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido.
Por oportuno, reputo necessário registrar que agiu com acerto o perito judicial ao comparar com o valor devido a remuneração percebida pelo servidor no mês de julho de 1994, e não em março do mesmo ano.
Isso porque, no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva.
A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda.
Por fim, apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional, em URV, entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo.
Nesse diapasão, não obstante o entendimento adotado pelo MM.
Juiz a quo, que acatou integralmente os índices indicados pela COJUD, reputo necessária a reforma da decisão apelada para que novas planilhas sejam elaboradas, com as ressalvas e apontamentos mencionados alhures.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Conforme relatado, os apelantes pretendem a reforma da sentença que reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas quando da conversão dos seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, extinguindo a execução.
Com efeito, nos presentes autos, foi realizada perícia contábil pela COJUD para apurar eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos recorrentes de Cruzeiro Real para URV, entendendo o expert que não houve perda financeira estabilizada a ser reparada.
Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil da parte apelante, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, é possível verificar que houve equívoco na planilha da COJUD ao considerar como parâmetro a média aritmética nas situações em que o valor das remunerações pagas após março de 1994 foi inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994. É que, nesses casos, a média aritmética deve ser afastada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro.
Além disso, também constatei erro na inclusão do abono constitucional na base de cálculo da remuneração a ser convertida.
Somente podem ser incluídos em tal base os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido.
Por oportuno, reputo necessário registrar que agiu com acerto o perito judicial ao comparar com o valor devido a remuneração percebida pelo servidor no mês de julho de 1994, e não em março do mesmo ano.
Isso porque, no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva.
A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda.
Por fim, apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional, em URV, entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo.
Nesse diapasão, não obstante o entendimento adotado pelo MM.
Juiz a quo, que acatou integralmente os índices indicados pela COJUD, reputo necessária a reforma da decisão apelada para que novas planilhas sejam elaboradas, com as ressalvas e apontamentos mencionados alhures.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807647-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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