TJRN - 0807941-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807941-33.2023.8.20.0000 Polo ativo O PONTO DO FEIJAO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo O Ponto do Feijão Distribuidora e Atacadista LTDA. contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 21896061), o qual conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões de (ID 22208353) o embargante alega omissão no acórdão.
Afirma que “conforme já anteriormente explicitado, a inscrição do crédito enunciado na Certidão de nº 001257.260219-00 foi realizada em descompasso com a determinação da autoridade fiscal, competente para o ato de lançamento tributário, eis que se olvidou da determinação de redução do quantum debeatur em razão da constatação de créditos do contribuinte em Guias de Informação Mensal (GIMs).” Frisa que “tais específicas razões que advertiram sobre a aferição da irregularidade arguida na Exceção de Pré-Executividade dispensar qualquer constituição de novas provas para além dos elementos já constantes dos autos, em nenhum momento foram objeto da análise do decisum que desproveu o competente agravo de instrumento interposto”.
Reforça que “não se buscou calcular valores, com aplicação de juros e parâmetros de correção – o que de fato demandaria um trabalho de instrução processual incompatível com a via da exceção de pré-executividade –, mas tão somente apontar uma irregularidade no quantum discutido, facilmente observável icto oculi, que afasta as presunções típicas da CDA, levando à insubsistência do processo de cobrança.
Essa particularidade da demanda submetida em juízo não foi enfrentada pela decisão embargada, o que revela seu evidenciado caráter omissivo.” Prequestiona a matéria.
Por fim, requer que seja conhecido e provido os aclaratórios para reformado do acórdão.
Devidamente intimada a parte embargada não apresentou manifestação alegando ausência de omissão (ID 21106128).
Diz que “Não há omissão alguma do juízo, sobretudo, porque houve manutenção in totum da decisão vergastada a qual trata de forma específica do argumento levantado pela ora embargante.
Com efeito, o juízo a quo apontou o seguinte: “Ademais, quanto ao argumento de que houve redução do débito tributário diante da existência de saldo credor nas GIMs, merece respaldo a tese do Fisco, visto a necessidade de dilação probatória necessária ao esclarecimento dos fatos alegados”.
Pondera que “o acórdão embargado mencionou todas as alegações da agravante, incluindo o ponto em que se alega omissão, no relatório do julgado.
Logo, já se verifica a AUSÊNCIA DE OMISSÃO na decisão anteriormente proferida, vez que houve o entendimento de que todos aqueles pontos estariam com comprovação insuficientes”.
Pleiteia pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de supostas omissões no julgado embargado e prequestionamento da matéria.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelos recorrentes em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando as alegações de omissões e contradições no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no agravo de instrumento, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
De mais a mais, o acórdão se acha devidamente fundamentado, tendo se manifestado acerca dos temas necessários à resolução da temática, sendo ritualística inócua sua reprodução nestes aclaratórios.
O embargante alega que houve omissão no acórdão, na medida em que foram desconsiderados aspectos fático-probatórios e juridicionais relevantes na apreciação do caso concreto.
No entanto, entendo que toda a questão levantada nas razões recursais do agravo de instrumento interposto, foi devidamente discutida e apresentada no acórdão de maneira fundamentada.Vejamos: “No caso dos autos, depreende-se que as alegações postas nas razões recursais, demandariam para sua averiguação de dilação probatória.
Acertadamente, o magistrado a quo concluiu que “após o lançamento do crédito tributário, o excipiente reconheceu o débito, efetuou o seu parcelamento e descumpriu o pagamento das prestações, tendo o título executivo, formalizado por intermédio de ato administrativo, presunção de veracidade e exequibilidade, em detrimento das razões do executado.
Ademais, quanto ao argumento de que houve redução do débito tributário diante da existência de saldo credor nas GIMs, merece respaldo a tese do Fisco, visto a necessidade de dilação probatória necessária ao esclarecimento dos fatos alegados”.
Desta forma, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida e acolhida é essencial que a parte executada demonstre, de plano, que o título executado apresenta vício passível de análise de ofício pelo juízo, bem como a prescindibilidade de provas para verificação de tal vício.
Têm-se que as razões recursais não afastam a presunção de legitimidade, liquidez e certeza da CDA que origina a execução em comento.
Cumpre, ainda, registrar as considerações feitas pelo órgão ministerial, o qual consignou em seu parecer a afirmação de esquecimento, pela autoridade fiscal, da retificação dos valores é manifestamente improcedente, bem como que a decisão recorrida não merece reparos, tendo em vista que a exceção de pré-executividade não conseguiu abalar a presunção de veracidade e exequibilidade das certidões de dívida ativa.
Em situações análogas, já decidiu esta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVANTE QUE ALEGA O TOTAL ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO É POSSÍVEL AFERIR DE FORMA INCONTESTE O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE CONSUBSTANCIA A EXECUÇÃO FISCAL.
DOCUMENTOS QUE DEMANDAM ANÁLISE TÉCNICA.
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS QUE APONTAM PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO AGRAVANTE COMO PAGADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA PROCESSUAL ELEITA.
SÚMULA Nº 393 DO STJ.
NÃO EVIDENCIADA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DO TÍTULO EXECUTIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809554-93.2020.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 15/05/2021).” Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Os aclaratórios foram opostos, igualmente, para fins de prequestionamento.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025, do CPC, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807941-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0807941-33.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: O PONTO DO FEIJAO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 22208353), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807941-33.2023.8.20.0000 Polo ativo O PONTO DO FEIJAO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393, DO STJ.
LEGITIMIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por O Ponto do Feijão Distribuidora e Atacadista LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Execução Fiscal de nº 0802302-12.2019.8.20.5129, a qual rejeita exceção de pré-executividade.
O recorrente esclarece que “apresentou-se a exceção de pré-executividade suscitando a nulidade dos créditos tributários tendo em vista a ausência de certeza e liquidez dos títulos exequendos que veiculam valores superiores àqueles determinados pela autoridade fiscal”.
Explica que “foi demonstrado que a autoridade competente em âmbito administrativo procedeu com a revisão das Guias de Informações Mensais (GIMs), reduzindo de forma significativa o crédito tributário anteriormente constituído e oficiando ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa em exercício para proceder a retificação dos valores que outrora foram remetidos para inscrição e cobrança”.
Aduz que, “a lavratura de Certidão de inscrição Dívida Ativa em desacordo com os ditames constitucionais e infraconstitucionais de regulamentação da matéria se revela como vício insanável do título exequendo.
Esta questão, além de passível de conhecimento de ofício, não demanda dilação probatória, eis que os elementos suficientes à sua apreciação constam expressamente dos autos”.
Afirma que “no bojo o processo administrativo anteriormente citado, a contribuinte apresentou GIMs retificadoras demonstrando a existência de créditos de ICMS, resultando na revisão e conseguinte redução do valor a ser inscrito, conforme determinado pela autoridade fiscal e relatado à Chefia da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa do Estado por meio do Ofício n.º 7/2018/SET.” Sustenta a total regularidade no manejo da exceção de pré-executividade para discussão da matéria em cotejo, “tendo em vista o acervo probatório constituído nos autos, suficiente à Demonstração da irregularidade apontada, e a natureza da matéria que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição”.
Alega que “a simples constatação da discrepância entre os valores descritos no processo administrativo de revisão de GIMs e aqueles efetivamente inscritos nos sistemas da Dívida Ativa do Estado é suficiente para elidir a presunção e certeza e liquidez dos títulos executados”.
Infere que “se há erro no título executivo, uma vez que a CDA não veicula com precisão o valor devido pelo contribuinte, é consequência lógica que não se veicula obrigação certa, líquida e exigível, visto que não reflete os elementos da relação jurídica supostamente representada”.
Conclui que “a dívida não foi regularmente inscrita.
As dívidas que gozam de presunção de certeza e liquidez, por força do previsto no artigo 204 do CTN, são justamente as que observam todos os requisitos legais no seu termo de inscrição, o que não corresponde ao caso”.
Requer o conhecimento do recurso e seu total provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou petição de ID 20924010, dispensando a apresentação de contrarrazões, “uma vez que a tese estatal já se encontra posta nos autos da execução fiscal, especificamente, ID. 69215420 dos autos de primeira instância número 0802302-12.2019.8.20.5129.” Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer ID. nº 21245579, opinando pelo desprovimento do recurso do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, motivo pelo qual conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que deixou de acolher a exceção de pré-executividade, alegando o agravante a necessidade de reconhecimento da nulidade da CDA n.º 001257.260219-00 e a nulidade parcial da execução fiscal de origem, com a extinção do feito em relação a essa parcela de cobrança.
Ocorre que, conforme orientação que emana da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso dos autos, depreende-se que as alegações postas nas razões recursais, demandariam para sua averiguação de dilação probatória.
Acertadamente, o magistrado a quo concluiu que “após o lançamento do crédito tributário, o excipiente reconheceu o débito, efetuou o seu parcelamento e descumpriu o pagamento das prestações, tendo o título executivo, formalizado por intermédio de ato administrativo, presunção de veracidade e exequibilidade, em detrimento das razões do executado.
Ademais, quanto ao argumento de que houve redução do débito tributário diante da existência de saldo credor nas GIMs, merece respaldo a tese do Fisco, visto a necessidade de dilação probatória necessária ao esclarecimento dos fatos alegados”.
Desta forma, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida e acolhida é essencial que a parte executada demonstre, de plano, que o título executado apresenta vício passível de análise de ofício pelo juízo, bem como a prescindibilidade de provas para verificação de tal vício.
Têm-se que as razões recursais não afastam a presunção de legitimidade, liquidez e certeza da CDA que origina a execução em comento.
Cumpre, ainda, registrar as considerações feitas pelo órgão ministerial, o qual consignou em seu parecer a afirmação de esquecimento, pela autoridade fiscal, da retificação dos valores é manifestamente improcedente, bem como que a decisão recorrida não merece reparos, tendo em vista que a exceção de pré-executividade não conseguiu abalar a presunção de veracidade e exequibilidade das certidões de dívida ativa.
Em situações análogas, já decidiu esta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVANTE QUE ALEGA O TOTAL ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO É POSSÍVEL AFERIR DE FORMA INCONTESTE O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE CONSUBSTANCIA A EXECUÇÃO FISCAL.
DOCUMENTOS QUE DEMANDAM ANÁLISE TÉCNICA.
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS QUE APONTAM PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO AGRAVANTE COMO PAGADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA PROCESSUAL ELEITA.
SÚMULA Nº 393 DO STJ.
NÃO EVIDENCIADA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DO TÍTULO EXECUTIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809554-93.2020.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 15/05/2021).
Sendo assim, não verifico plausibilidade nas argumentações recursais.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807941-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
10/09/2023 21:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 09:34
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0807941-33.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: O PONTO DO FEIJAO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA LTDA Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de forma que determino a intimação da parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal,data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820154-11.2020.8.20.5001
Filipe Magno Rego de Freitas
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2020 09:19
Processo nº 0807642-64.2023.8.20.5106
Jose Franklin de Oliveira Junior
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2023 10:14
Processo nº 0806413-06.2022.8.20.5106
Jose Nilson Nogueira de Carvalho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2022 09:00
Processo nº 0128863-56.2011.8.20.0001
Alesat Combustiveis S.A.
Auto Posto Shamar LTDA - ME
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 13:09
Processo nº 0820397-81.2022.8.20.5001
Terezinha Bezerra dos Santos
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2022 13:24